PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENA BISPO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Progressão funcional horizontal. Omissão administrativa. Efeito multiplicador. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Quinquênios. Prescrição quinquenal.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual buscava o reconhecimento de progressões funcionais horizontais (biênios), o recálculo do adicional de insalubridade e o pagamento de diferenças decorrentes de quinquênios não adimplidos.

2. O Juízo de origem reconheceu parcialmente o pleito, determinando a implantação das progressões funcionais, mas afastou o efeito multiplicador. O Município, por sua vez, interpôs recurso visando à total improcedência da demanda.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a ausência de avaliação de desempenho obsta o reconhecimento da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 030/2008; (ii) verificar se as progressões devem observar o efeito multiplicador, com aplicação cumulativa do percentual de 2% a cada biênio; (iii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do princípio da legalidade e da Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iv) examinar a existência de valores retroativos devidos a título de quinquênios, observada a prescrição quinquenal.

III. Razões de decidir

4. A omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito temporal para a progressão, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem o direito à progressão funcional diante da inércia administrativa.

5. O cálculo das progressões deve observar o efeito multiplicador, aplicando-se o percentual de 2% sobre o vencimento base vigente à época da aquisição do direito, e, sucessivamente, a cada 2 anos, sobre o vencimento básico atualizado daquele ano, sob pena de desvirtuamento da sistemática prevista na Lei Municipal nº 030/2008 e enriquecimento sem causa da Administração.
6. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base do servidor, conforme dispõe o art. 86, §1º, da Lei Municipal nº 030/2008, sendo vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.

7. Não comprovado o pagamento dos quinquênios na via administrativa, subsiste o dever do Município de adimplir as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo

8. Recurso do Município conhecido e improvido. Recurso da servidora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 030/2008, arts. 40 e 86, §1º.



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO manejado pelo Município de Mucuri, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte Autora, nos termos do voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENA BISPO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de apelações simultâneas interpostas por Maria Lena Bispo de Souza e Município de Mucuri contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000085-52.2014.8.05.0172, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 89165840, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva transcrevo:


“ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e entendo que a pretensão anterior a 16 de janeiro de 2009 se encontra prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARIA LENA BISPO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, PARA TÃO SOMENTE:

a) CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL, no qual, fixo o percentual mínimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário base percebido (a cada dois anos de exercício no cargo), ficando afastado efeito multiplicador do respectivo percentual, ou seja, deve incidir de forma isolada em cada biênio, sem prejuízo da implementação aos biênios futuros.

b) RECONHECER E DETERMINAR QUE SEJA AVERBADO A TÍTULO DE TEMPO DE SERVIÇO07 de março de 1983 e 18 de abril de 1989 no cargo de zeladora escolar; 08 de Fevereiro de 2001 a 30 de setembro 2001; 04 de março de 2002 a 30 de abril de 2002, no exercício das atividades de Servente e auxiliar de serviços gerais, respectivamente.

c) CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDA NO PERCENTUAL DE 20%.

d) CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO (QUINÊNIO).

E assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Diante o reconhecimento das referidas gratificações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para implementação, desde que haja disponibilidade financeira e observe a lei de responsabilidade fiscal.

Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem, verificada a iliquidez da condenação, na forma autorizada do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, deixo para fixá-lo no momento oportuno. 

O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.”


Em suas razões recursais, no Id. 89165846, a parte Autora argumenta que a sentença incorreu em equívoco quando determinou que o cálculo relativo à progressão horizontal (biênio) deve ser feito de forma isolada, sem a atualização do biênio anterior, que deve servir de base de cálculo para a próxima progressão. Cita o art. 10 do Decreto 1843/2015.

Sustenta que “ao afastar o efeito multiplicador, a sentença desconsidera a natureza progressiva da norma, promovendo interpretação restritiva que prejudica a apelante e contraria o princípio da legalidade.” (sic)

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja observada, na metodologia adotada nos cálculos no cumprimento de sentença os critérios previstos na legislação municipal, qual seja, o efeito multiplicador da progressão funcional por mérito profissional horizontal.

Por sua vez, o Município de Mucuri, afirma no seu apelo, em Id. 89165856, que a sentença deve ser anulada por ter incorrido em erro in judicando.

Defende que tempo efetivo de serviço é apenas um dos requisitos para a concessão da progressão funcional, e que o art. 40 da Lei Municipal nº 030/2008 exige que o servidor seja submetido à avaliação de desempenho, tendo que atingir pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), o que não foi realizado, necessitando de regulamentação, não podendo o Judiciário substituir o Executivo.

Insurge-se, ainda, o Apelante, sobre a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos da sentença, afirmando que, ainda que o STF tenha posicionamento contrário sobre a base de cálculo ser o salário mínimo, o TST, no processo nº 0000057-63.2013.5.10.0000 decidiu que “diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo".

Argumenta que, referente aos quinquênios, os valores retroativos já foram pagos administrativamente para a Autora, devendo ser excluído da condenação para evitar o bis in idem.

Ao final, requereu a procedência do recurso, para julgar improcedente os pedidos autorais.

O Município apresentou contrarrazões no Id. 89165857. A parte Autora deixou trancorrer in albis o prazo para manifestar-se.

Os recursos são tempestivos.

O Município possui isenção no recolhimento de custas processuais e a parte autora recorre sob o pálio da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENA BISPO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos e passo ao exame de suas razões.

O objeto da lide cinge-se ao recebimento de progressão funcional horizontal (biênio) nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 030/2008, adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre a remuneração do servidor e quinquênios.

O Juízo Singular proferiu a sentença, dando procedência parcial aos pedidos da Autora, condenando o Ente Municipal ao pagamento da progressão horizontal (biênio), no percentual mínimo de 2% sobre o valor do salário base percebido, a cada dois anos de exercício no cargo, afastando efeito multiplicador do respectivo cálculo; determinou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre a remuneração da servidora e o pagamento das verbas vencidas relativas ao quinquênio, respeitado o prazo prescricional, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente.

O Apelo do Município fundamenta-se na alegação de que o tempo efetivo de serviço é apenas um dos requisitos para a concessão da progressão funcional, e que o art. 40, da Lei Municipal nº 030/2008, exige que o servidor seja submetido à avaliação de desempenho, tendo que atingir pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), que não foi realizado, necessitando de regulamentação, não podendo o Judiciário substituir o Executivo.

Insurge-se, ainda, sobre a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos da sentença e afirma que o retroativo referente aos quinquênios já foram pagos administrativamente à Autora.

Por sua vez, a parte Autora defende que no cálculo das progressões, deve ser aplicado o efeito multiplicador.

Pois bem.

Registre-se que a parte Autora fez prova nos autos do vínculo com o Município, ao apresentar contracheques e termo de posse, no cargo de auxiliar de serviços gerais desde 1983, como servidora contratada e a partir de 2002, como servidora efetiva, após aprovação em concurso público.

Como o processo versa sobre pedidos distintos, apreciemos inicialmente a progressão horizontal.

Da análise dos autos, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao julgar procedentes os pedidos pleiteados pela parte Autora. Ressalta-se o quanto disposto no art. 40 da Lei Municipal nº 030/2008, in verbis:

Art. 40 – A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício do cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreira dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.

Deste modo, tem-se a necessidade do preenchimento de dois requisitos para a concessão da progressão por mérito profissional – biênio, quais sejam: estar em efetivo exercício no cargo público por, no mínimo, dois anos e a obtenção de avaliação satisfatória de desempenho. No caso concreto, trata-se de auxiliar de serviços gerais, admitida em 1983 e, a partir de 2002 tomado posse no cargo através de concurso público, encontrando-se em pleno exercício da função, devendo-se, entretanto, dispensar o segundo requisito, por conta da inércia do Município, que não realizou a avaliação dos seus servidores.

No tocante à ausência de avaliação de desempenho, é necessário destacar que a servidora não pode ser prejudicada diante da inércia do Poder Público, que deveria ter providenciado a avaliação da Autora, no entanto, não o fez. Deste modo, é incabível a alegação do Réu acerca ausência dos requisitos para concessão desta progressão, vez que a omissão do Município não pode determinar a improcedência do pedido da Autora. Em verdade, deve-se afastar o segundo requisito e considerar apenas o requisito temporal, que foi preenchido pela Requerente para concessão da progressão.

Destaco, ainda, a inexistência de substituição do Judiciário ao Executivo, vez que não se trata de estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho, mas de constatação de inércia por parte do Poder Público e, por conseguinte, pelo julgamento do pleito, deferindo o direito da Autora.

É oportuno juntar julgados acerca do assunto, que corroboram a fundamentação apresentada:

 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL). FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO. AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional.

II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados.

III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002993-09.2015.8.05.0172,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 12/11/2019 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO ANTERIORMENTE PELO MUNICIPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Na falta de norma regulamentadora à percepção do biênio por omissão do Município, este não pode se beneficiar da sua própria inércia em regulamentar a matéria, inviabilizando a ascensão dos seus servidores.

2. Quanto ao adicional de insalubridade, embora não tenha nos autos documentação que comprove o labor em contato permanente com agentes nocivos à saúde, consta que o próprio Município efetuou o pagamento em novembro de 2013.

3. Em sede de reexame necessário, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados a partir da citação e com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Reforma-se a sentença em reexame necessário neste ponto.

5. Os honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 3o, I, do CPC.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001187-12.2014.8.05.0172,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 27/08/2018 )

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. READEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Não há coincidência de suportes fáticos entre as gratificações pleiteadas. No caso do quinquênio (art. 38), trata-se de um adicional genérico, conferido a qualquer servidor que venha a permanecer no cargo público pelo período de cinco anos. Já o biênio (art. 40), exige que o funcionário fique no mesmo grau da carreira por dois anos e avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional.

2 - A omissão do poder público, em regulamentar um direito conferido pela lei, não pode ser usada como subterfúgio para negar a sua efetivação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

3 - A acionante faz jus à averbação do tempo de serviço prestado à Comuna na condição de temporária, no ínterim anterior a sua efetivação como estatutária, já que consta nos autos certidão expedida pela Diretora de Recursos Humanos do Município de Mucuri (fl. 52) atestando que a autora laborou, por meio de contrato por tempo determinado, em períodos interpolados. Logo, faz jus

4 - Consequentemente, deve ser alterada a programação de pagamento do quinquênio, inclusive adimplindo-se parcelas eventualmente já vencidas após o recalculo.

5 - Apelo independente e adesivo conhecidos, negando-se provimento àquele e dando-se provimento parcial a este.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001213-44.2013.8.05.0172, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2016 )



Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Autora à progressão funcional horizontal (biênio).

No que tange ao segundo ponto da insurgência do Ente Municipal, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre a remuneração básica do cargo, melhor sorte não assiste ao Apelante.

Registre-se que o ponto controvertido da lide não é o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas se a sua incidência deve se dar sobre o salário mínimo ou sobre o salário base do servidor público, pelo que o deslinde da questão remonta ao estudo da legislação que rege a matéria.

Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.

O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(...)



Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.

A Legislação Municipal nº 030/2008 contempla no seu art. 86, a possibilidade do pagamento da insalubridade, nos seguintes termos:

 

Art. 86 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 1º. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre a remuneração básica do cargo do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(…)

Art. 87 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§1°. O exercício de trabalho em atividades perigosas assegura a percepção de adicional 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração básica do cargo do servidor. - Grifei



Assim, uma vez determinado em Lei que o percentual deve incidir sobre a remuneração básica do servidor, a conduta contrária efetivada pelo Município infringe o princípio da legalidade.

Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base do servidor público, senão vejamos dos julgados abaixo:

INSALUBRIDADE – ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo – Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

(RE 842995 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)



Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. RE nº 565.714/SP. Repercussão geral. ADPF nº 151/DF-MC. Manutenção dos critérios da lei. Congelamento da base de cálculo. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 565.714/SP-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte firmou o entendimento de não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo. 3. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no “valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado [daquela] decisão, de modo a desindexar o salário mínimo”. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a incidência da Súmula nº 512/STF.

(RE 724818 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)



O entendimento foi definitivamente fixado pela Suprema Corte, com a edição da Súmula Vinculante n.º 4, in verbis:



Súmula Vinculante n.º 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Portanto, entendo ter agido com acerto o Juízo a quo, filiando-me aos demais Magistrado deste Tribunal de Justiça que assim também entendem, como o contido nos votos proferidos no julgamento do processo nº 8000055-07.2016.8.05.0172 da lavra do Des. José Cícero Landin Neto e do processo nº 0001187-12.2014.8.05.0172 da lavra do Des. Moacyr Montenegro Souto.

Assim, também deve ser mantida a sentença no tocante à condenação ao pagamento da insalubridade nos moldes aqui expostos.

Sobre a alegação do Ente Municipal que os valores retroativos dos quinquênios já foram efetivamente quitados, não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Registre-se que, por óbvio, na fase de liquidação da sentença serão apurados todos os valores devidos e não pagos, e observada a prescrição quinquenal. Considerando que a propositura da ação se deu em 16/01/2014, as verbas anteriores a 16/01/2009 estão prescritas.

Por sua vez, entende a parte Autora que os valores relativos à progressão funcional (biênio), qual seja, 2% calculado sobre o vencimento básico a cada dois anos de efetivo exercício, deve ter como base o vencimento básico do ano em que incidirá a progressão, com a atualização da progressão anterior, ao contrário do quanto determinado na sentença, que entendeu que o acréscimo deve ocorrer de uma única vez, excluindo-se o efeito multiplicador.

Sem maiores delongas, assiste razão à Autora/Recorrente.

A Lei Municipal nº 030/2008 determina que a progressão por mérito profissional horizontal é concedida a cada 2 anos de efetivo exercício no cargo, com acréscimo percentual aplicado sobre o salário base. (Grifei)

Portanto, se o Ente Municipal estivesse aplicando corretamente a progressão horizontal nos vencimentos da Autora, esta teria, a cada dois anos de efetivo exercício, um acréscimo de 2% sobre o salário base daquele ano específico, o que significa dizer que, a cada dois anos, o incremento de 2% incidiria sobre o vencimento básico anterior já atualizado, sendo esta a metodologia que deve prevalecer.

Entender de modo diverso, qual seja, aplicar o percentual de todos os anos que o servidor não progrediu de uma única vez e de forma isolada, seria respaldar a inércia do Município que não procedeu com a progressão da servidora no momento em que esta adquiriu os requisitos para o avanço.

Registre-se que não se trata de “efeito cascata”, uma vez que apenas haverá a atualização do vencimento do servidor a cada dois anos, após a incidência da progressão, como seria se aplicado o referido benefício na data em que este adquiriu o direito, em conformidade com a legislação que determina “a cada dois anos”. Para exemplificar, no caso concreto, a Apelante deixou de ter a progressão nos biênios de 2004, 2006, 2008, 2010 e seguintes. Assim, em 2004 seria aplicado o percentual de 2% sobre o salário base de 2004, em 2006, aplicado o mesmo percentual, 2%, sobre o salário base de 2006 e assim em diante.

Nesse sentido, acosto julgados deste E. Tribunal, em processos semelhantes, em fase de cumprimento de sentença:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MUNICÍPIO DE MUCURI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 030/2008, ART. 40 . PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048255920258050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROGRESSÃO FUNCIONAL E REFLEXOS DE GRATIFICAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mucuri, homologando os cálculos por ele ofertados. A decisão afastou a incidência cumulativa da progressão por mérito profissional horizontal, prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, bem como os reflexos das gratificações sobre as férias. A parte agravante, beneficiária da gratuidade da justiça, pugna pela reforma da decisão, alegando violação à coisa julgada e interpretação incorreta da norma legal. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno: (i) da natureza do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos sem extinguir a execução; (ii) da possibilidade de progressões cumulativas por mérito profissional horizontal; e (iii) da inclusão dos reflexos das gratificações nas parcelas remuneratórias, como férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 3 . A preliminar de inadequação da via recursal foi rejeitada, pois a decisão impugnada, embora tenha homologado os cálculos, não extinguiu a execução, configurando decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4 . Quanto à progressão por mérito profissional horizontal, a Lei Complementar Municipal nº 030/2008 não prevê expressamente o efeito cumulativo pretendido pela agravante. Em respeito ao princípio da legalidade estrita, incabível interpretação extensiva para autorizar aumento remuneratório sem previsão legal clara. 5. No que se refere aos reflexos das gratificações nas férias e demais verbas remuneratórias, a decisão agravada contrariou o comando da sentença transitada em julgado, que expressamente reconheceu o direito aos reflexos das gratificações por mérito e estímulo ao aperfeiçoamento sobre férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da parte agravante aos reflexos das gratificações sobre as parcelas de natureza remuneratória, especialmente férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, mantendo-se o afastamento do efeito cumulativo da progressão por mérito profissional horizontal. Teses de julgamento: "1 . É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que homologa cálculos sem extinguir a execução. 2. Na ausência de previsão legal expressa, é incabível o efeito cumulativo da progressão por mérito profissional horizontal no serviço público municipal. 3 . As gratificações de natureza habitual integram a remuneração do servidor para fins de cálculo de férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, mormente quando expressamente reconhecidas em sentença transitada em julgado. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094625320258050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

ACORDÃO Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública . Homologação de cálculos. Alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução. Progressão por mérito profissional horizontal. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do executado para manifestação sobre os cálculos; (ii) se há excesso de execução na forma de cálculo da progressão bienal; (iii) se a progressão horizontal deve ser calculada de forma cumulativa ou percentual simples sobre o salário base . O agravante concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente quando devidamente intimado, conforme manifestação juntada aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, determina acréscimo percentual aplicado sobre o salário base, sendo legítima a incorporação progressiva dos percentuais no vencimento do servidor. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80696894320248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)

 

Mostra-se legítimo, portanto, o pedido formulado pelo Autor, devendo a sentença ser modificada nesse ponto.

Deixo de majorar a verba honorária considerando a iliquidez da sentença, o que deverá ser feito na fase de liquidação.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado pelo Município de Mucuri e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Autora, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator