PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APESAR DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC) SEM CITAÇÃO DA PARTE RÉ E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRECEDENTE VINCULANTE QUE TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) E PRESSUPÕE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DO ESTADO DA BAHIA DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BASE PARA MAJORAR. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Retornam os autos por determinação da Egrégia 2ª Vice-Presidência (ID 80795781) para eventual exercício do juízo de retratação, em face da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido (ID 74624048) negou provimento ao Agravo Interno do Estado da Bahia, mantendo a decisão monocrática que não majorou honorários advocatícios em seu favor, sob o fundamento de que não houve condenação em primeira instância, uma vez que a sentença de improcedência foi proferida liminarmente, antes da citação. 3. O Tema 1.059 do STJ estabelece as condições para a majoração dos honorários de sucumbência em grau de recurso, pressupondo, logicamente, a existência de uma verba honorária previamente fixada na origem. 4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 34178333) julgou a lide improcedente liminarmente e, de forma expressa, afastou a condenação em honorários, pois inexistiu citação da parte Ré. A pretensão do Estado da Bahia, portanto, não é de majoração, mas sim de fixação originária da verba honorária em sede recursal. 5. A hipótese dos autos configura clara distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante. O Tema 1.059 não se aplica a casos em que não houve fixação de honorários na decisão recorrida, pois não há o que ser majorado. 6. Inexistindo dissonância entre o acórdão proferido por esta Câmara e o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a manutenção do julgado. 7. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para MANTER o acórdão de ID 74624048, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502784-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de Juízo de Retratação no Agravo Interno n. 0502784-79.2017.8.05.0001, interposta pelo Estado da Bahia, discutindo, tão somente, a possibilidade de majoração de verba honorária ainda que diante da inexistência de condenação da parte autora em primeiro grau. Adota-se como próprio o relatório do acórdão constante do id. 74624048, acrescentando que a Segunda Câmara Cível desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” ( id. 74624048). Seguiu-se a interposição de Recurso Especial pelo Estado da Bahia (id. 75403696), sustentando a violação aos arts. 85, caput, § 1º, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação e majoração dos honorários recursais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão combatido, Id. 77234468. Os autos foram remetidos pela Segunda Vice-Presidência a este Relator, para eventual exercício do juízo de retratação (id. 80795781), previsto no art. 1.030, II, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502784-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Conforme relatado, os autos retornam para análise da conformidade do acórdão de ID 74624048 com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059, que dispõe: TEMA 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." A questão central é verificar se o acórdão, ao manter a não fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, diverge do referido precedente vinculante. A resposta é negativa, pois não há qualquer divergência, devendo o acórdão ser mantido na sua íntegra. Explico. O ponto fulcral para a solução da controvérsia reside na distinção fundamental entre os institutos da fixação e da majoração de honorários. A tese fixada no Tema 1.059, assim como o próprio texto do art. 85, §11, do CPC, trata exclusivamente da MAJORAÇÃO de honorários em grau recursal. O verbo "majorar" pressupõe, por imperativo lógico, a existência de algo a ser aumentado. Em termos processuais, só é possível majorar uma verba honorária que foi previamente fixada na decisão recorrida. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 34178333), proferida em sede de improcedência liminar do pedido, foi categórica ao afastar a condenação em honorários, justificando que a inexistência de citação da parte Ré impedia tal condenação. Portanto, a verba honorária na origem foi fixada em valor nulo, ou seja, inexistente. Dessa forma, a pretensão do Estado da Bahia, manifestada tanto em suas contrarrazões quanto no Agravo Interno, não era de majorar uma verba preexistente, mas sim de obter a fixação originária dos honorários em sede recursal. O acórdão recorrido, ao negar essa pretensão, fundamentou que a ausência de condenação em honorários no primeiro grau impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Este entendimento não apenas é correto como está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a condenação prévia um requisito para a majoração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Estamos, portanto, diante de uma clara hipótese de distinção (distinguishing). O precedente invocado (Tema 1.059) não guarda similitude fático-jurídica com o caso em tela, pois enquanto o tema repetitivo disciplina quando majorar honorários já existentes, o presente caso versa sobre a possibilidade de fixar honorários que não existiam. De mais a mais e apenas por amor ao debate, sabe-se que as contrarrazões não constituem o meio processual idôneo para deduzir pretensão de reforma do julgado. Sua função é estritamente defensiva, dialética, visando à manutenção da decisão favorável ao recorrido. A parte que almeja a reforma de um capítulo da sentença que lhe foi desfavorável – no caso, a ausência de condenação em honorários – deve valer-se do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de apelação, seja na forma principal ou adesiva, sob pena de aquiescência e consequente preclusão. Não há, pois, que se falar em retratação. O acórdão de ID 74624048 aplicou de forma correta o direito, em conformidade com a legislação processual e com a própria lógica do instituto dos honorários recursais. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter, em todos os seus termos, o acórdão de ID 74624048. Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502784-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES
VOTO