PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329859-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANATALIA BISPO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AOS INATIVOS, DE “NÍVEIS SALARIAIS” CONCEDIDOS POR ACT (2001, 2002, 2004, 2005 E 2006), DO PCAC/2007 E DA RMNR. ALEGAÇÕES DE PARIDADE/ISONOMIA COM BASE NO ART. 41 DO REGULAMENTO PETROS, COMUNICADOS INTERNOS E SUPOSTO PRÉVIO CUSTEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS (TRATO SUCESSIVO). MÉRITO. REGULAMENTO APLICÁVEL É O VIGENTE NA DATA DA ELEGIBILIDADE. TEMA 907/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME ANTERIOR. RMNR E PCAC/2007 NÃO SE QUALIFICAM COMO REAJUSTE GERAL LINEAR, MAS COMO POLÍTICA REMUNERATÓRIA/REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DESTINADA A EMPREGADOS DA ATIVA. “NÍVEIS” DE ACT NÃO CONFIGURAM ÍNDICE GERAL DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMAS 736, 955 E 1.021/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE VANTAGENS DOS ATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.    Preliminar. Patrocinadora. Ilegitimidade passiva ad causam. Ações envolvendo concessão/revisão de benefício de previdência complementar fechada devem ser dirigidas à entidade de previdência, não à patrocinadora. Tema 936/STJ.

2.    Prescrição. Obrigações de trato sucessivo. Incidência apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, sem atingir o fundo de direito. Súmula 291/STJ.

3.    Regulamento aplicável. Tema 907/STJ. O cálculo da renda mensal inicial e os critérios de reajuste observam o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, inexistindo direito adquirido a regulamento pretérito, assegurado apenas o direito acumulado.

4.    Paridade e custeio. Art. 41 do Regulamento PETROS. Reajuste “nas mesmas épocas” dos reajustes gerais, sem paridade absoluta de índices ou extensão automática de progressões, reclassificações, PCAC/2007 ou RMNR. Necessidade de prévio custeio e preservação do equilíbrio atuarial (CF, art. 202; LC 109/2001). Temas 736, 955 e 1.021/STJ.

5.    Natureza das parcelas. RMNR e PCAC/2007. Políticas remuneratórias/reclassificação de cargos aplicáveis aos ativos. “Níveis” de ACT não constituem reajuste geral linear. Ausência de previsão regulamentar específica e de reserva matemática inviabiliza a repercussão nos benefícios em manutenção. Precedentes.

6.    RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11), OBSERVADA A GRATUIDADE.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0329859-82.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ANATALIA BISPO DE JESUS e outros (4) e como apelados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na forma do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329859-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANATALIA BISPO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANATALIA BISPO DE JESUS E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício suplementar, julgou improcedentes os pedidos autorais.

O juízo de primeiro grau, ao decidir a lide, acolheu a ilegitimidade passiva da Petrobrás e, no mérito, negou a extensão das verbas pleiteadas, entendendo que estas não possuem natureza de reajuste geral, mas sim de vantagens específicas dos ativos, inexistindo fonte de custeio prévia.

O juízo a quo rejeitou as teses autorais, fundamentando na inexistência estrita de paridade entre ativos e inativos, destacando que a RMNR não se qualifica como reajuste geral, mas como política remuneratória mínima sujeita a critérios específicos.

Refutou a pretensão autoral ao fundamento de que os “níveis” concedidos em ACTs não se confundem com reajuste geral, afastando a extensão pretendida; e que o art. 41 do Regulamento prevê reajuste dos benefícios “nas mesmas épocas” dos reajustes gerais, sem assegurar repercussão automática de progressões, PCAC/2007 ou RMNR.

Irresignados, os demandantes pugnam pela reforma do julgado, afirmando, em síntese: (i) legitimidade da PETROBRÁS; (ii) direito às diferenças de suplementação pela isonomia entre ativos e inativos (art. 41 do Regulamento, comunicados PETROS/Petrobras e paridade temporal e percentual); (iii) natureza de reajuste geral dos “níveis” outorgados via ACT e do PCAC/2007; (iv) caráter de reajuste geral superior da RMNR; (v) direito adquirido/negócio jurídico perfeito decorrente da vinculação dos reajustes às majorações salariais da ativa, invocando, para tanto, precedentes desta Corte que teriam reconhecido teses análogas, aplicáveis aos suplicantes.

Em suas razões recursais, os apelantes reafirmam possuírem direito à paridade e isonomia entre ativos e inativos, com base no Art. 41 do Regulamento da Petros e em normas internas da Petrobras (Ata 958 e Comunicado SEREC-20-056/91), que assegurariam o reajuste da suplementação sempre que houvesse majoração salarial para o pessoal da ativa.

Argumentam que as concessões de "níveis salariais" (anos 2001, 2002, 2005 e 2006), a implantação do PCAC/2007 e da RMNR possuem natureza jurídica de reajuste geral de salários e não de progressão funcional ou vantagem pessoal, devendo, portanto, ser estendidas aos seus benefícios.

Aduzem ter havido prévio custeio para tais reajustes mediante o aumento das contribuições vertidas para a fundação desde 1991, configurando direito adquirido e negócio jurídico perfeito.

A PETROBRAS, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Tema Repetitivo 936 do STJ, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, sendo pessoa jurídica distinta da PETROS. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a inexistência de solidariedade e a autonomia patrimonial entre patrocinadora e entidade de previdência.

A PETROS defende a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a ausência de previsão regulamentar para as parcelas pretendidas.

Nesta instância, vieram os autos à minha relatoria.

Autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 26 de janeiro de 2026


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329859-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANATALIA BISPO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

Conheço do apelo porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

No tocante às preliminares, mantém-se a exclusão da Petrobras do polo passivo, conforme acertadamente decidido na sentença, em estrita observância ao Tema 936 do STJ, que estabelece a ilegitimidade passiva da patrocinadora para litígios que envolvam a concessão ou revisão de benefício previdenciário complementar.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 291/STJ), não afetando o fundo de direito.

No mérito, o inconformismo alude à revisão da complementação percebida decorrente do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007), da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituídos por acordo coletivo de trabalho e dos “níveis salariais” concedidos por ACT (2001, 2002, 2004, 2005, 2006); ao marco normativo, à incidência do TEMA 907 do STJ.

O recurso giza sobre a possibilidade de revisão da renda mensal inicial e dos reajustes de suplementação de pensão/aposentadoria, com base em regulamento anterior e no princípio da paridade com os empregados em atividade da patrocinadora.

A controvérsia da lide também reside em apurar se a concessão de reajuste salarial por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituídos por acordo coletivo de trabalho, devem ser estendidas aos ex-empregados aposentados e pensionistas que percebem complementação de proventos de aposentadoria.

A pretensão dos apelantes de aplicar o antigo regulamento para fins de revisão do benefício não merece prosperar. Destaca-se que o participante de plano de previdência privada detém apenas uma expectativa de direito, a qual somente se consolida como direito adquirido no momento em que são implementadas todas as condições de elegibilidade previstas no regulamento.

Nesse sentido, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 907 (REsp 1.435.837/RS):

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. (TEMA 907/STJ)

 

Tal orientação, de observância obrigatória, na forma estatuída no art. 927, III, do CPC, afasta pretensões fundadas em regime anterior quando o benefício foi concedido sob regras já alteradas – ressalvado o direito acumulado.

No caso concreto, incidem as disposições regulamentares vigentes à época da elegibilidade do benefício derivado, inclusive quanto aos critérios de reajuste.

Com efeito, o art. 41 do Regulamento PETROS anterior ao processo de Repactuação do plano possuía previsão de que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora [...]".

Não se extrai do dispositivo garantia de paridade absoluta ou de extensão automática de quaisquer rubricas remuneratórias dos ativos (progressões, reclassificações ou políticas remuneratórias específicas) aos inativos.

Dessa forma, considerando que o direito foi adquirido sob a égide do regulamento novo, em vigor na ocasião em que foram implementadas as condições para o benefício, descabe a pretensão de revisão da renda mensal com base em disposições regulamentares superadas.

Ressalto inexistir paridade porque a previdência complementar rege-se pelo sistema de capitalização e pelo mutualismo, exigindo a formação de reserva matemática para o custeio de qualquer benefício (Art. 202, CF). A paridade absoluta entre ativos e inativos é incompatível com a natureza contratual e civil deste regime.

Conforme sedimentado pelo STJ no Tema 736, é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, independentemente de disposições regulamentares, sob pena de desequilíbrio atuarial. As parcelas pleiteadas pelos recorrentes — Níveis Salariais, PCAC/2007 e RMNR — não possuem natureza de reajuste salarial geral, mas sim de progressões funcionais e vantagens destinadas exclusivamente aos empregados em atividade, decorrentes de políticas remuneratórias da patrocinadora.

A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída em 2007 como política remuneratória mínima por nível, região e regime, com critérios específicos e pagamento de “complemento” quando a remuneração normal não alcança o piso da tabela, podendo, conforme a composição remuneratória individual, inexistir complemento.

A jurisprudência do STJ tem concluído que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, não se qualifica como reajuste geral da categoria, mas sim como mecanismo de equalização remuneratória para empregados em atividade; não sendo replicável aos inativos, sem a devida previsão regulamentar e sem respectivo custeio, sob pena de violação ao regime de capitalização (CF, art. 202) e ao equilíbrio atuarial, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO OU REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 736 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 736/STJ, é no sentido de que há vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.

3. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).

4. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).

5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.404/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

 

Em julgamento do STJ no REsp n° 1.425.326 processado como recurso representativo da controvérsia, restou confirmado o entendimento de que os abonos e vantagens de qualquer natureza concedido aos funcionários da ativa não se estendem aos inativos, não sendo possível o acréscimo dessas parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria pago pela entidade de previdência privada, pois a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP; AgInt no AREsp 1.824.755/RS; AgInt no AREsp 1.548.116/RS; AgInt no AREsp 1.313.792/RJ.

Quanto ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007, trata-se de reestruturação de cargos e níveis aplicável aos empregados da ativa, sem caracterização de reajuste geral linear.

A jurisprudência do STJ reconhece que reclassificações/reestruturações posteriores à aposentadoria não aproveitam aos aposentados, à míngua de previsão expressa e de prévio custeio, sendo "inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020).

Os “Níveis salariais” concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho - ACT (2001, 2002, 2004, 2005, 2006), ou seja, outorgados por negociação coletiva, quando concedidos indistintamente a todos os empregados, foram invocados pela apelante como reajustes gerais.

Todavia, a orientação atual do STJ distingue reajuste geral (índices de revisão da tabela) de progressões/pisos/avanços decorrentes de política salarial e planos de cargos que não configuram índices gerais de reajuste.

À falta de previsão expressa no regulamento e de custeio correspondente, a extensão pretendida afronta o caráter contratual-estatutário do plano e o regime de capitalização (CF, art. 202; LC 109/2001, arts. 17, 18 e 68).

Inexiste direito adquirido a regime jurídico-regulamentar anterior à data da elegibilidade do benefício, nos termos do Tema 907/STJ. Os comunicados e atos internos de 1991 não prevalecem contra a disciplina superveniente, fiscalizada pela autoridade competente (PREVIC).

Acrescento que o STJ, nos Temas 955 e 1.021, fixou que a revisão de benefício complementar, para incluir verbas remuneratórias não computadas, depende de previsão regulamentar e da recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte atuarialmente apurado, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro-atuarial do plano.

TEMA 1021 DO STJ - Tese Firmada:

a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. (STJ – TEMA 1021. Processos: REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 28/10/2020, acórdão publicado em 11/12/2020, trânsito em julgado em 17/02/2021).

 

Por fim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o cálculo do benefício de complementação esteja em dissonância com os parâmetros estabelecidos no regulamento aplicável à espécie. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.087.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

Sublinho, mais uma vez, que o Art. 41 do Regulamento da Petros não assegura paridade absoluta; ele apenas determina que os reajustes de suplementação ocorram na mesma época dos reajustes gerais da patrocinadora, observando os fatores de correção específicos do plano, e não a identidade de índices ou verbas.

Portanto, sendo aplicável o regulamento vigente à época da elegibilidade e restando comprovada a inexistência de natureza de reajuste geral nas parcelas postuladas, a confirmação da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Improvido o apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte apelante (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Desa. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII