PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-87.2022.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALAIDE DE SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s):HITALLA LOPES SA TELES, ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Servidora pública aposentada. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Direito adquirido. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sentença líquida. Base de cálculo da indenização. Remuneração do cargo efetivo e vantagens permanentes. Consectários legais. Aplicação da taxa SELIC. Honorários advocatícios recursais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidora pública aposentada, fixando o valor da condenação, os consectários legais e os honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Definir se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, estabelecer se a sentença é líquida ou depende de liquidação, determinar quais verbas integram a base de cálculo da indenização, definir o regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação e verificar a correção dos honorários advocatícios fixados.
III. Razões de decidir
3. A servidora aposentada adquire direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo ou demonstração de necessidade do serviço, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, inclusive no Tema 1086.
4. A sentença é líquida porque o valor da condenação decorre exclusivamente de cálculo aritmético realizado a partir da documentação produzida pelo próprio ente público, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. A indenização deve ser calculada sobre a remuneração integral do cargo efetivo, compreendendo o vencimento básico e as vantagens permanentes, inclusive vantagem pessoal, adicional por tempo de serviço, abono de permanência e auxílio-alimentação, sendo incabível a exclusão de rubricas que sequer integraram a base de cálculo adotada na origem.
6. A alegação de necessidade de compensação por pagamento administrativo não prospera porque o requerimento administrativo foi indeferido, inexistindo pagamento anterior a ser abatido.
7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui aplicação restrita aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, não alcançando os Estados-membros, razão pela qual incide às condenações impostas aos Estados o regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC.
8. Mantida integralmente a sentença, permanecem corretos os honorários fixados na origem, impondo-se sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000772-87.2022.8.05.0243, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ALAIDE DE SOUZA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-87.2022.8.05.0243 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALAIDE DE SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES, ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra (ID.108136847), que julgou procedentes os pedidos formulados por ALAIDE DE SOUZA SILVA.
A demanda originária consiste em ação de cobrança de licenças-prêmio não usufruídas, na qual a autora, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, busca a conversão em pecúnia de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio não gozados durante o período em que esteve em atividade.
Em suas razões recursais (ID. 108136858), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando que o julgado padece de iliquidez e que não caberia a fixação prévia do valor da condenação na fase de conhecimento.
Afirma que a base de cálculo da indenização deve compreender apenas o vencimento básico do cargo, com a exclusão de vantagens temporárias e indenizatórias, apontando nominalmente as rubricas "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV" e "E.E.L.6812".
Defende, ainda, a necessidade de ressalva para compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID. 108136854.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 23 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-87.2022.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALAIDE DE SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES, ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Anota-se, de início, que as razões de inconformismo apresentadas pelo apelante quanto à alegada iliquidez do julgado e à impossibilidade de fixação prévia do quantum debeatur não consubstanciam propriamente vício formal de admissibilidade recursal, mas sim matéria que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda originária, razão pela qual serão analisadas no tópico meritório a seguir.
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou questões de ordem pública a serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito recursal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar a higidez da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por 360 (trezentos e sessenta) dias de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública aposentada, bem como examinar a correção do quantum fixado, a higidez das rubricas computadas na base de cálculo, o regime constitucional dos consectários legais e a verba honorária sucumbencial.
Analisando detidamente o conjunto probatório e o enquadramento jurídico aplicável, verifica-se que a sentença de primeiro grau resiste integralmente às impugnações formuladas pelo ente estatal.
No tocante ao direito material à conversão em pecúnia, é incontroverso nos autos que a autora foi investida no cargo de Escrevente de Cartório em 28/12/1989, aposentando-se voluntariamente em 17/10/2018 (ID.108136405). A certidão exarada pela Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça (ID.108136406) atesta a existência de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio adquiridos e não gozados pela servidora ao longo de sua vida funcional.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o servidor público aposentado faz jus à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade, sob pena de vedado enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual se beneficiou da prestação ininterrupta do serviço sem a devida contraprestação temporal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1086:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE
No mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Teofilândia interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia ajuizada por servidora pública aposentada. 2. A sentença de origem, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à conversão de nove meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor de R$ 12.971,88. 3. O apelante sustenta a impossibilidade de conversão em pecúnia, com base na vedação constante do artigo 78 da Lei Municipal nº 013/1993, que admite tal conversão apenas em caso de falecimento do servidor. 4. A parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando tratar-se de direito adquirido, cuja negativa importaria em enriquecimento ilícito da Administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidora pública municipal após sua aposentadoria, à luz da legislação local e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecida. 7. A licença-prêmio constitui vantagem remuneratória adquirida em razão de efetivo exercício e, portanto, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. 8. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516) assegura ao servidor inativo a indenização por licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 9. A vedação expressa contida na legislação municipal não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito. 10. A sentença considerou corretamente a existência de três períodos de licença-prêmio não usufruídos, desconsiderando o já pago em dezembro de 2022. 11. A interpretação restritiva da norma municipal é incompatível com o entendimento reiterado do STF e do STJ, que reconhecem a conversão como medida de justiça e respeito ao direito adquirido. 12. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de assegurar a conversão em pecúnia nesses casos, independentemente de previsão expressa na legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000058-14.2024.8.05.0258, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025)
Em relação à tese de iliquidez e necessidade de posterior fase de liquidação, a irresignação do Estado da Bahia não merece acolhimento. A legislação processual civil prestigia a prolação de sentença líquida quando a apuração do valor depender tão somente de cálculo aritmético, a teor do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o valor indenizatório de R$ 115.005,36 (cento e quinze mil e cinco reais e trinta e seis centavos) fixado pelo magistrado de origem não decorre de arbitramento desprovido de critério, mas do simples cálculo matemático incidente sobre a prova documental fornecida pelo próprio Estado.
Com efeito, o contracheque do mês de outubro de 2018 (ID.108136408), correspondente à última remuneração ativa da servidora, demonstra o recebimento mensal permanente no montante de R$ 9.538,78 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
Considerando que 360 (trezentos e sessenta) dias equivalem a exatamente 12 (doze) meses de trabalho, a operação aritmética de multiplicar a remuneração mensal de R$ 9.538,78 por 12 resulta precisamente na quantia certa de R$ 115.005,36, afigurando-se escorreita a liquidez do comando sentencial.
No tocante à base de cálculo e às rubricas indicadas pelo apelante, observa-se que a pretensão de exclusão das vantagens designadas como "GID", "CET EXTENS" e "E.E.L.6812" é inócua, porquanto tais parcelas sequer foram computadas na apuração dos R$ 9.538,78 feita na origem.
Por sua vez, as verbas efetivamente incluídas no cálculo, quais sejam, o vencimento básico de R$ 5.044,56, a Vantagem Pessoal Eficiência da Lei Estadual nº 7.885/2001 no valor de R$ 1.117,77, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de R$ 1.412,47, o Abono de Permanência de R$ 908,98 e o Auxílio-Alimentação de R$ 1.100,00, constituem vantagens pecuniárias de caráter permanente que integram a remuneração da servidora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia compreende a remuneração integral do cargo efetivo, englobando o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, do abono de permanência e do auxílio-alimentação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO DE PERMANÊNCIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as verbas de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência e saúde suplementar, integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.883/RS, relator ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
De igual modo, a Segunda Turma da Corte Superior reitera esse entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PERMANENTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ainda no que tange à pleiteada ressalva de compensação por pagamentos administrativos, a pretensão recursal carece de utilidade prática. O acervo documental demonstra que o requerimento formulado pela servidora no processo administrativo nº TJ-ADM-2019/07444 (ID.108136407) foi indeferido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, inexistindo qualquer pagamento voluntário anterior a compensar.
Quanto aos consectários legais, o apelante postula a reforma da sentença para aplicar o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano). Contudo, a norma invocada pelo ente estatal delimitou seu alcance de forma expressa e restritiva aos requisitórios devidos pela Fazenda Pública Federal, conforme se extrai da redação do artigo 3º do mencionado diploma constitucional.
Por se tratar de regra de exceção e indexação de débitos públicos, descabe interpretação extensiva para alcançar os Estados-membros.
Dessa forma, às condenações impostas ao Erário do Estado da Bahia, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, tal como fixado na sentença (ID.108136847) e integrado pela decisão dos embargos declaratórios (ID.108136855), em observância ao Tema 975 do Supremo Tribunal Federal quanto ao teto remuneratório.
Por fim, mantida a liquidez da condenação de origem, revela-se escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em virtude do desprovimento integral do recurso interposto, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3ª, 4ª e 11.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA