PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022445-44.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, MARIANA COUTO PIMENTEL
APELADO: ESPÓLIO DE DAVI MACEDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DAVI MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FEITO COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL - ANTERIOR E TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida nos autos do inventário do espólio de DAVI MACEDO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de remessa da documentação ao órgão estadual de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apelação cível contra decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da gratuidade de justiça constitui decisão interlocutória, pois não extingue o processo nem qualquer de suas fases, conforme o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

  2. O art. 1.015, V, do CPC expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça.

  3. A interposição de apelação em lugar do recurso adequado caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  4. Jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais estaduais corrobora o entendimento de que a apelação é recurso inadmissível nesse contexto, por se tratar de erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.

  2. A interposição de apelação contra tal decisão constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 51511654420238210001, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24.10.2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.246201-0/002, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 22.02.2024.

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível, no qual figura como apelante JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, e, apelado ESPÓLIO DE DAVI MACEDO DE OLIVEIRA,

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do apelo, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022445-44.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, MARIANA COUTO PIMENTEL
APELADO: ESPÓLIO DE DAVI MACEDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DAVI MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, interposta por JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, em face de sentença proferida no Juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de Inventário, n.º0022445-44.2006.8.05.0080,   indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante.

Vejamos:

“Tratam-se de embargos de declaração (ID 396710414) interpostos contra o despacho proferido nos autos (ID 384537658). Segundo a embargante, o despacho foi omisso, contraditório e obscuro ao indeferir o pedido de justiça gratuita a inventariante. É o relatório.

Os embargos de declaração são instrumentos processuais de muita utilidade. Com eles se assegura a boa fé processual, a transparência jurisdicional e a segurança jurídica. Não tem, entretanto, aplicação no caso em tela. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no despacho proferido. O tema da gratuidade esta superada com a sentença de mérito (229442793). São os fundamentos. Decido.

Por tudo quanto exposto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, na forma do artigo 1.024 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Por fim determino:

1. Publique-se e registre-se;

2. Desde logo fica o embargante advertido das sanções do artigo 1.026, §2º, do CPC, no caso de embargos manifestamente protelatórios;

3. Devolvo o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho anterior. (id.54173578)

Em suas razões recursais (id. 54173582), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Alega, inicialmente, que sua mãe, ESTER MACEDO DE OLIVEIRA, originária inventariante no processo, faleceu, sendo ele, JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, seu sucessor, já habilitado nos autos, e que aufere rendimentos mensais equivalentes a um salário-mínimo, oriundos de benefício previdenciário (auxílio-doença) concedido pelo INSS.

Pontua que a decisão anteriormente proferida (id. 65146066), a qual indeferiu a gratuidade por ausência de prova de hipossuficiência, foi revogada com base na nova documentação apresentada, a saber: cópia da CTPS, comprovante de recebimento do benefício previdenciário e histórico de créditos junto ao INSS, demonstrando que se encontra desempregado e sem condições de custear o processo.

Aduz que a recusa da gratuidade implicaria em supressão de seu direito constitucional de acesso à justiça, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconhecendo-se a condição de hipossuficiência do apelante, com consequente concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão id.54173526, nos termos de partilha amigável.

Destaque-se que há sentença, prolatada em 18/08/2010, homologatória de Partilha. (id. 54173526), e há renuncia da inventariante anterior, da sua herança em favor dos filhos (id.54173537).

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022445-44.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, MARIANA COUTO PIMENTEL
APELADO: ESPÓLIO DE DAVI MACEDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DAVI MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FEITO COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL - ANTERIOR E TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida nos autos do inventário do espólio de DAVI MACEDO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de remessa da documentação ao órgão estadual de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apelação cível contra decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da gratuidade de justiça constitui decisão interlocutória, pois não extingue o processo nem qualquer de suas fases, conforme o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

  2. O art. 1.015, V, do CPC expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça.

  3. A interposição de apelação em lugar do recurso adequado caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  4. Jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais estaduais corrobora o entendimento de que a apelação é recurso inadmissível nesse contexto, por se tratar de erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.

  2. A interposição de apelação contra tal decisão constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 51511654420238210001, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 24.10.2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.246201-0/002, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 22.02.2024.

04

VOTO

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade e, portanto, não pode ser conhecido.

Vejamos. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JESSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida nos autos do inventário do espólio de DAVI MACEDO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de remessa da documentação ao órgão estadual de execução de créditos públicos.

No caso dos autos, o pronunciamento judicial objeto da irresignação não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, haja vista que se limitou a resolver questão incidental relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça (com alcance apenas acerca do pedido de gratuidade das custas processuais do inventário), sem pôr fim ao processo ou a qualquer de suas fases, até porque há sentença homologatória de partilha transitada em julgado, sendo incidental o pedido de “isenção” das custas do inventário.

Nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, a hipótese de indeferimento ou concessão da gratuidade da justiça é matéria que comporta impugnação por agravo de instrumento, sendo absolutamente inadequado o uso da apelação como via recursal, já que não houve extinção do feito, também na forma do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Por outro lado, o art. 1.015, V, do mesmo diploma, estabelece que as decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça devem ser desafiadas por meio de Agravo de Instrumento.

Vejamos:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]”.

Da interpretação dos dispositivos legais retromencionados depreende-se que a parte Apelante deveria ter manejado o recurso adequado.

Vale registrar que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois se constitui em erro grosseiro a interposição de recurso de apelação para discutir decisão interlocutória recorrível por meio de agravo de instrumento.

Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).

Sobre o tema, este também é o entendimento dos demais Tribunais pátrios:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NEGADA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 101 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. Na forma do disposto no artigo 101 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade judiciária, bem como determina a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Caso dos autos em que o Juízo de origem negou os pedidos em decisão interlocutória, revela-se cabível a interposição de agravo de instrumento, já que não houve extinção do feito, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível, Nº 51511654420238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 24-10-2023)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

- A decisão que indefere gratuidade de justiça, mas não coloca fim à fase de conhecimento ou de execução ostenta natureza de decisão interlocutória e, assim, desafia a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, V e parágrafo único, do CPC/15).

- Ausente dúvida objetiva e presente erro grosseiro, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para se admitir recurso de apelação como se agravo de instrumento fosse.

- Recurso de agravo interno desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.246201-0/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024)

Considerando que não houve sentença terminativa, mas sim mera decisão interlocutória que tão somente determinou o pagamento das custas processuais pendentes, caberia, de fato, o recurso de agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível.

Sala de Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04