PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063734-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
Advogado(s):CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. BAIXA DE GRAVAME. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida decorrente de contrato bancário e determinou o cancelamento de alienação fiduciária sobre veículo, com a consolidação da propriedade em favor da empresa devedora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário é de dez anos ou de cinco anos; (ii) saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal implica a obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária sobre o bem garantidor.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso da cédula de crédito bancário, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.

4. Transcorrido o prazo quinquenal entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação, sem causas interruptivas, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança.

5. Pelo princípio da acessoriedade (art. 92 do CC), a extinção da pretensão relativa à obrigação principal acarreta a ineficácia da garantia acessória.

6. A manutenção de gravame de alienação fiduciária após a prescrição da dívida constitui restrição indevida ao direito de propriedade, sendo impositiva a baixa da restrição no prontuário do veículo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. 2. Operada a prescrição da obrigação principal, deve ser baixado o gravame de alienação fiduciária que a garantia, em observância ao princípio da acessoriedade."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 92 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.510.542/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1043463-29.2024.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, j. 26.11.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8063734-33.2021.8.05.0001, em que figura, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063734-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória c/c liberação de veículo n. 8063734-33.2021.8.05.0001, proposta pela VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“(…) Portanto, diante da ausência de qualquer medida por parte do credor para interromper ou suspender o prazo prescricional, e considerando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, o crédito bancário em questão se encontra prescrito. A prescrição implica a perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, tornando-a inexigível. Consequentemente, a alienação fiduciária, que é uma garantia do cumprimento da obrigação principal, perde sua eficácia, devendo ser cancelada e a propriedade do bem consolidada em favor do devedor.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a prescrição da pretensão de cobrança do crédito bancário referente ao financiamento (Número 345606983, BB CRÉDITO EMPRESA, Prod. 444/3), no valor atual de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), conforme o artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil . 2. Declarar a inexigibilidade e a inexistência do referido crédito em relação a VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA - ME . 3.  Determinar o CANCELAMENTO da alienação fiduciária e de qualquer outro gravame existente sobre o veículo FORD Ecosport, 2013/2013, placa policial OLE2108, branco . 4. Determinar o encerramento da posse resolúvel e a TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE do referido veículo para VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA - ME, tanto na forma jurídica de direito quanto administrativamente perante o DETRAN-BA.

Condeno o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora e o tempo de tramitação do processo.“

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, sob o argumento de que a relação é de natureza pessoal e o contrato não se enquadraria na hipótese de dívida líquida constante de instrumento particular.

 

Afirma que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue o débito, mas apenas retira a faculdade de exigi-lo judicialmente, permanecendo a dívida como obrigação natural, o que justificaria a manutenção da garantia de alienação fiduciária.

 

Acrescenta que não houve cometimento de ato ilícito, pois a manutenção do gravame decorre do exercício regular de um direito ante a ausência de quitação da dívida pelo devedor.

 

Discorre que a baixa do gravame sem o pagamento integral configuraria enriquecimento sem causa da apelada, ferindo o princípio da boa-fé objetiva.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

 

Em contrarrazões de ID 92412060, o apelado alega que o inadimplemento ocorreu em 15/05/2014 e que o prazo quinquenal consumou-se em 2019. Defende que a extinção da pretensão principal pela prescrição acarreta a extinção da garantia acessória, requerendo a manutenção da sentença.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador,  26       de      janeiro               de 2026.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063734-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida bancária e a consequente baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo Ford Ecosport (ID 92411843). O magistrado singular acolheu a tese autoral, declarando a prescrição quinquenal (ID 92412051).

 

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar as irresignações do apelante.

 

Pois bem. O apelante defende a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC). Contudo, a tese não pode prosperar.

 

Isto porque, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, Cédula de Crédito Bancário, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, independentemente de ser cédula de crédito, submete-se ao prazo de 5 anos. Nesse diapasão:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - PROVA DA MUDANÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS - INEXISTÊNCIA - DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PARTICULAR - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. A medida revogatória da gratuidade judiciária demanda prova concreta de mudança das circunstâncias e superação do estado de necessidade identificado anteriormente e que justificou a concessão do benefício. Ausente prova de alteração da capacidade financeira da parte, a gratuidade de justiça deve mantida. Efetuado o preparo em dobro pela parte que não litiga sob gratuidade de justiça, o recurso deve ser conhecido . É quinquenal o prazo prescricional relativo "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I, do CC). "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. (STJ, AgInt no AREsp n . 2.308.995/SP). Constatada a prescrição da pretensão, o acolhimento da prejudicial de mérito é impositivo . Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5109089-94.2019.8 .13.0024 1.0000.22 .009829-7/002, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCISO i DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CC/02. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA . IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas que versam sobre a pretensão de recebimento de dívida constante de instrumento particular (inciso I do § 5º do art . 206 do CC/02). 2) Consoante o disposto no art. 219 do CPC/73, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, desde que a triangularização da relação jurídico-processual seja promovida em até 90 dias. 3) Apesar das várias tentativas de localização da ré, mediante o comparecimento do oficial de justiça aos endereços informados pelo exequente, é dele, e não do serviço judiciário, a responsabilidade pela ausência de citação válida antes do transcurso do prazo prescricional, despontado correta a declaração da prescrição da pretensão . Precedentes do TJES. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00144652120158080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)

 

No caso, o inadimplemento deu-se em 15/05/2014 (ID 92412051). Inexistindo causas interruptivas, o termo final ocorreu em 15/05/2019. A ação foi proposta em 19/06/2021, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto.

 

Com relação à extinção da garantia acessória, o apelante argumenta que a dívida permanece como obrigação natural, o que impediria a liberação do veículo. Entretanto, a alienação fiduciária é um contrato acessório de garantia. Pelo princípio da acessoriedade, previsto no art. 92, do Código Civil, extinta a pretensão de cobrança da obrigação principal por decurso do prazo prescricional, a garantia perde sua eficácia jurídica.

 

Destarte, não se mostra razoável nem jurídico perpetuar um gravame sobre o patrimônio do devedor quando o credor, por sua própria inércia, perdeu o direito de exigir a dívida em juízo. A manutenção do registro de alienação fiduciária impede o pleno exercício do direito de propriedade.

 

Neste diapasão:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.BAIXA DO GRAVAME . EMISSÃO DE DUT. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação do banco requerido contra sentença de procedência que o obrigou a realizar a baixa do gravame de veículo que financiou ao autor, ante a quitação do débito pela consumação do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões sob discussão: (i) saber se a prescrição do débito importa em quitação da dívida e consequente obrigação de baixa do gravame e (ii) se a falta de emissão do DUT é óbice ao cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor ajuizou ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de gravame contra o requerido, afirmando que financiou veículo (por alienação fiduciária) e, após dificuldades financeiras, inadimpliu o acordo celebrado em ação de busca e apreensão, tendo ocorrido, porém a prescrição quinquenal do débito nos termos do art . 206, § 5º, I, do CC. 4. Não convence a tese do requerido de que a prescrição não implica inexistência da dívida e de que a baixa do gravame estaria condicionada à quitação pecuniária do débito, pois nos termos da lei civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos. Logo, tendo a última parcela do acordo vencido em 15/08/2018 sem que houvesse cobrança por parte do banco requerido, claro resta que se configurou a prescrição do débito, extinguindo sua exigibilidade . 5. A alienação fiduciária é acessória à dívida garantida, razão por que, operada a prescrição, a manutenção do gravame fiduciário torna-se ilegítima e caracteriza coerção indevida sobre o devedor. 6. Não conhecida matéria inovada em sede recursal, vez que a lide se delimita pelos argumentos fáticos e jurídicos suscitados e enfrentados na inicial e na contestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . No caso, a inédita justificativa de falta de baixa do gravame por não-emissão do DUT, revela matéria de defesa que deveria ter sido alegada em contestação e que, como não o foi, não pode ser apresentada em recurso, diante da preclusão temporal e consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada inovação recursal . Recurso não provido. Tese de julgamento: "A prescrição da dívida principal extingue a exigibilidade do crédito e impõe a baixa do gravame fiduciário, sob pena de perpetuar restrição indevida ao direito de propriedade do devedor". _________ Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts . 329 e 336. Jurisprudência Relevante Citada: TJSP, Apelação Cível 1026985-82.2020.8 .26.0100, p. 10/05/2021 e Recurso Inominado Cível 0013865-36.2023 .8.26.0309, p. 25/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10434632920248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/11/2024) (grifos nossos)

 

Assim, correta a sentença ao determinar o cancelamento do gravame e a transferência definitiva da propriedade.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador,    de                     de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça