PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-17.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOATAN TRINDADE BISPO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):HIRAN LEAO DUARTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO INADEQUADAMENTE REQUERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. MORA CONFIGURADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADA. LEILÃO NÃO EVIDENCIADO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira autora.

O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu e acolheu integralmente o pedido autoral, determinando a apreensão do veículo e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é possível o conhecimento de pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação;
(ii) saber se o réu faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita;
(iii) saber se há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional supostamente ajuizada;
(iv) saber se houve constituição válida em mora e se a cobrança de encargos abusivos pode afastar a procedência da busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido, pois foi apresentado de forma inadequada na própria apelação, e não por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC.

Deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto a parte apelante demonstrou documentalmente sua hipossuficiência, estando presentes os requisitos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950.

A alegação de conexão entre esta ação e ação revisional não prospera, uma vez que não há identidade de objeto e causa de pedir, sendo distintas as finalidades das demandas. Inexistência de prejudicialidade externa.

Não se verifica prova de cobrança abusiva de encargos contratuais ou nulidade de cláusulas que pudesse descaracterizar a mora. Conforme Súmula 380 do STJ, a propositura da ação revisional não afasta, por si só, a configuração da mora.

A mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Não há nos autos elementos probatórios que evidenciem a realização de leilão extrajudicial sem intimação do devedor, o que impede o acolhimento da alegação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença unicamente no tocante ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.

Tese de julgamento:
"1. O pedido de efeito suspensivo formulado diretamente na apelação, sem observância do procedimento previsto no art. 1.012, §3º, do CPC, é inadmissível."
"2. É cabível a concessão da assistência judiciária gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC."
"3. A ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual e a ação revisional contratual não possuem conexão jurídica, dada a diversidade entre os pedidos e causas de pedir."
"4. A simples alegação de encargos abusivos, desacompanhada de prova, não afasta a mora do devedor fiduciário nem obsta o deferimento da busca e apreensão."
"5. A constituição em mora é válida quando comprovada a expedição de notificação ao endereço do devedor, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, 99, §3º e §4º, 1.012, §3º;
Lei nº 1.060/1950, art. 4º;
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 380.

 

                                              

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8000255-17.2022.8.05.0006, da Comarca de Amargosa, em que figura como Apelante, JOATAN TRINDADE BISPO, e, como Apelado, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-17.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOATAN TRINDADE BISPO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOATAN TRINDADE BISPO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Amargosa, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, assim decidiu (id. 79709392): 

 

“Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, bem como DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca Honda, modelo POP110I, 2021/2021, cor preta, chassi 9C2JB0100NR005211, placa RDO3H04, descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do autor (a). 

COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem. 

Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.

CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, se apresentado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Amargosa/BA.

Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.

Determino consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P. R. I.”

 

Nas razões de recurso (id. 79709406), o Réu Apelante alega, em síntese, que requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, comprovando que não possui condições de pagar as custas judiciais; que o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao apelante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)..

 

Sustenta que a prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo Autor, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade; a nulidade do leilão sem intimação do devedor; a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional por ele movida contra o Autor; a nulidade das cláusulas prevista no contrato de adesão; a necessidade de perícia contábil e de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, concedendo a assistência judiciária gratuita e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 79709521), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-17.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOATAN TRINDADE BISPO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece parcial acolhida.

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente o pedido para deferir a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, consolidando a propriedade e posse do veículo em mãos do Autor, bem como condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

De início cabe o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerido pelo Apelante, que aprecio como preliminar.

 

Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. 

 

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). 

 

In casu, o Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação na peça do recurso, quando deveria ter feito na forma disposta pelo § 3º., do art. 1012, do CPC, por petição autônoma. Em face da inadequação do requerimento, o pleito deve ser rejeitado.

 

Rejeito a preliminar. 

 

No mérito, o Apelante alega que faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, por ter demonstrado não possuir condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, e sustenta que a pratica de cobranças abusivas descaracteriza a mora e impede o deferimento da busca e apreensão; sustenta a nulidade de leilão realizado sem sua intimação, a conexão entre a presente ação  e a  ação revisional por ele movida contra o Autor; a nulidade das cláusulas prevista no contrato de adesão; a necessidade de perícia contábil e de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

O pedido de concessão de assistência judiciária merece ser acolhido.

 

A MM. Juíza a quo não concedeu o pleito de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, por entender que não há elementos nos autos que demonstrem os requisitos necessários.  

 

A matéria em discussão está disciplinada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, “caput”, e parágrafos 3º e 4º, “in verbis”:

 

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]” 

“Art. 99. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]”

 

Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento.

 

Então cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.

 

Da análise dos autos de origem, constato que restou demonstrado ter a Agravante direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, visto que, para provar seu estado de hipossuficiência financeira, juntou aos autos contracheques que demonstram o baixo valor recebido de salário. Assim, comprovou ter direito aos benefícios do art. 98, do CPC, cuja redação torna mais ampla os termos da Lei nº 1.060/50, pois inexiste elementos que apontem a sua capacidade financeira para arcar com tais despesas, não se vislumbrando ensejo para o indeferimento do aludido benefício.

 

Todavia, não assiste razão ao Apelante em relação aos demais questionamentos.  

 

 

A alegação de conexão entre a presente ação  e a  ação revisional por ele movida contra o Autor não prospera.

 

É cediço que na Ação de Revisão Contratual de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o objeto é a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, sendo a causa de pedir a alegada abusividade. Já nos autos da Ação de Busca e Apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem, sendo causa de pedir a mora do devedor.

 

Portanto, não há similitude de objeto ou de causa de pedir que justifique a reunião dos processos. Logo, não há conexão entre elas a justificar o julgamento simultâneo, uma vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual.

 

Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

 

Não procede, portanto, a alegação de que se faz necessário a reunião dos processos, eis que, no caso específico da Ação de Busca e Apreensão, para afastar a mora e os seus efeitos, é necessário comprovar o adimplemento das obrigações nos valores originariamente pactuados, o que não ocorreu na espécie.

 

Os questionamentos feitos em relação a cobrança abusiva de encargos, que descaracteriza a mora, e nulidade das cláusulas previstas o contrato, bem como necessidade de realização de perícias não cabem, na espécie, porque não restou demonstrada, pelo Apelante, a alegada abusividade, sendo correta a procedência dos pedidos, com deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.

 

Depreende-se do exame dos autos que não consta qualquer informação sobre a ação revisional, nem mesmo o que nela foi sustentado, nem o número do processo para que se possa verificar o seu teor.

 

Quanto à Busca e Apreensão, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar é a comprovação da mora do devedor:

 

"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

 

Logo, a Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular.

 

Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

 

In casu, a notificação foi corretamente encaminhada ao endereço do Réu, restando caracterizada a mora.

 

E conforme pacificado através da edição da Súmula 380 do STJ, o mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor: 

 

“Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 

 

Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, e não comprovado o pagamento da integralidade da dívida, nem a abusividade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão.

 

Em relação à alegação de nulidade de leilão, que foi realizado sem a sua intimação, não foi comprovado a sua existência.

 

Por conseguinte, a sentença clama por parcial reforma.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença, em parte, apenas para conceder o benefício de assistência judiciária gratuita ao Réu, mantendo os seus demais termos.  

 

 

É o voto.

        

 

SALA DAS SESSÕES, SALVADOR,      DE          DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

 

MM01