TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL — SEGUNDA TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E DOS ATOS PROCESSUAIS DELA DIRETAMENTE DECORRENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES AUTÔNOMOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática de homicídio qualificado, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização pessoal, bem como a revogação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi decretada antes da tentativa de citação. Após uma única diligência infrutífera em apenas um dos endereços constantes dos autos, foi deferida a citação por edital, sobrevindo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão. 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a citação por edital, precedida de única tentativa frustrada de localização do acusado, observou o requisito do prévio esgotamento das diligências razoáveis exigido pelo art. 361 do Código de Processo Penal; e (ii) se a prisão preventiva permanece válida diante do reconhecimento da nulidade da citação. III. Razões de decidir. 4. A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após o efetivo esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização do acusado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. No caso concreto, houve apenas uma tentativa de citação em um único endereço, embora o mandado de prisão e os elementos constantes do inquérito policial indicassem outro local de residência do acusado, além da inexistência de consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços ou outras diligências aptas à sua localização, circunstâncias que evidenciam a nulidade da citação por edital. 6. A simples não localização do acusado para fins de citação não constitui fundamento idôneo, por si só, para justificar a prisão preventiva. Na hipótese, entretanto, a custódia cautelar encontra suporte em fundamentos autônomos e anteriores à própria citação ficta, consistentes na fuga imediata do distrito da culpa após o crime, nas ameaças dirigidas a terceiro poucos dias após os fatos, na gravidade concreta da conduta imputada e na persistência do risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese. 7. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais diretamente dela decorrentes, inclusive da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinando-se ao Juízo de origem que promova novas diligências destinadas à localização pessoal do acusado antes da adoção da citação ficta. Mantida a prisão preventiva, por subsistirem fundamentos cautelares concretos, autônomos e independentes da nulidade reconhecida. Teses de julgamento: " 1. A citação por edital, no processo penal, somente é válida após o efetivo esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização do acusado, sob pena de nulidade. 2. A mera não localização do acusado para fins de citação não constitui fundamento suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando desacompanhada de elementos cautelares concretos. 3. A fuga do distrito da culpa imediatamente após o crime, associada à gravidade concreta da conduta e a outros elementos individualizados do caso, constitui fundamento autônomo idôneo para a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecida a nulidade da citação por edital." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 315, 316, 361, 366 e 564, inciso III, alínea "e"; Código de Processo Civil, art. 256, §3º. Jurisprudência citada: STF, HC 258264 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025; STJ, RHC 197.101/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.069.652/RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026; STJ, RHC 103.016/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no RHC 177.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2023; TJBA, RSE 0514843-90.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, 1ª Câmara Criminal 1ª Turma, j. 29/07/2025; TJBA, RSE 0000714-17.2008.8.05.0146, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, 2ª Câmara Criminal 1ª Turma, j. 07/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Habeas Corpus nº. 8049236-56.2026.8.05.0000, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Jacobina, em que figura como paciente Adailton Silva Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER do habeas corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 -(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049236-56.2026.8.05.0000)
HABEAS CORPUS Nº 8049236-56.2026.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: JACOBINA
PROCESSO DE ORIGEM: 8000617-77.2023.8.05.0137
PACIENTE: ADAILTON SILVA SANTOS
IMPETRANTE: ELISAMA SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Elisama Santos de Almeida em favor de Adailton Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 8000617-77.2023.8.05.0137, na qual lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, consistente em homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta a impetrante, em síntese, que a constrição cautelar foi decretada em 17/03/2023, anteriormente a qualquer tentativa de citação do acusado. Aduz que, somente em 15/05/2024, foi expedido mandado de citação para endereço situado no Município de Várzea Nova/BA, tendo a oficiala de justiça realizado única diligência no local, a qual restou infrutífera, certificando que os moradores da rua desconheciam o paciente. Afirma que, com fundamento exclusivo nessa certidão negativa, o Ministério Público requereu a citação por edital, deferida pelo Juízo de origem, sobrevindo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a manutenção da ordem de prisão, ao fundamento de que o paciente estaria em local incerto e não sabido. Alega que a citação ficta é absolutamente nula, porquanto não houve o prévio esgotamento dos meios razoáveis destinados à localização pessoal do acusado. Sustenta que o próprio inquérito policial, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos na fase investigatória indicavam que o paciente e seus familiares residiam no Povoado de Nuguaçu, Município de Mirangaba/BA, sem que qualquer diligência fosse realizada naquele endereço, tampouco houvesse tentativa de contato com familiares ou consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos aptos a indicar eventual endereço atualizado. Defende, por conseguinte, que a nulidade da citação por edital contamina todos os atos processuais subsequentes, especialmente a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a manutenção da prisão preventiva fundada na suposta condição de foragido, argumentando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis ou a contemporaneidade da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos dela decorrentes, determinando-se a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 06/07/2026, à Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma deste Tribunal de Justiça, tendo sido indeferida a medida liminar em 07/07/2026, por ausência de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, ocasião em que foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações, o Juízo impetrado confirmou a decretação da prisão preventiva, a realização de tentativa de citação pessoal no endereço constante do mandado e a posterior citação por edital, defendendo a regularidade do procedimento adotado e a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta do delito imputado e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de foragido atribuída ao paciente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem, sustentando que a alegação de nulidade da citação por edital demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e que a prisão preventiva permaneceria suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na fuga do distrito da culpa. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049236-56.2026.8.05.0000 )
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO 1. Admissibilidade e conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. No caso em exame, insurge-se a impetrante contra a manutenção da prisão preventiva do paciente e contra a regularidade da citação por edital realizada na Ação Penal nº 8000617-77.2023.8.05.0137, sustentando, em síntese, que não foram esgotados os meios razoáveis para sua localização antes da adoção da modalidade ficta de comunicação processual, circunstância que teria contaminado todos os atos processuais subsequentes. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do writ, ao argumento de que a verificação da alegada nulidade da citação demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o habeas corpus não comporta dilação probatória, restringindo-se ao exame de ilegalidades demonstradas mediante prova pré-constituída. Todavia, quando a controvérsia puder ser solucionada exclusivamente a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas ou revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mostra-se plenamente cabível o controle jurisdicional pela via mandamental. É precisamente o que ocorre na hipótese. A controvérsia relativa à validade da citação por edital decorre exclusivamente da análise dos atos processuais praticados na ação penal originária. Consta dos autos que houve apenas uma tentativa de citação pessoal do acusado, formalizada por meio da certidão de id. 446145556, ao passo que o próprio mandado de prisão preventiva consignava dois endereços distintos atribuídos ao paciente. Além disso, o inquérito policial contém elementos indicando residência do acusado e de seus familiares em localidade diversa daquela onde foi realizada a única diligência certificada. Assim, a aferição acerca da suficiência, ou não, das diligências destinadas à localização do acusado decorre da simples análise dos documentos já incorporados ao processo de origem, prescindindo da produção de qualquer prova complementar. A questão submetida ao exame desta Corte, portanto, é eminentemente jurídica, consistindo em verificar se os atos processuais praticados pelo Juízo de origem observaram as exigências legais que condicionam a validade da citação por edital e, por consequência, da suspensão do processo prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. Não há necessidade de revolvimento do contexto probatório nem de formação de contraditório sobre fatos controvertidos, razão pela qual não se configura o óbice apontado pelo órgão ministerial. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça. Passo ao exame do mérito. 2. Da nulidade da citação por edital. A controvérsia central devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a citação por edital do paciente foi regularmente determinada pelo Juízo de origem ou se, ao contrário, foi decretada prematuramente, sem o prévio esgotamento das diligências razoáveis destinadas à sua localização pessoal, circunstância apta a comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. A impetrante sustenta que a citação ficta foi realizada após uma única tentativa frustrada de localização do acusado, sem que o Juízo promovesse diligências mínimas para encontrá-lo nos demais endereços constantes dos autos ou mediante consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade absoluta da citação por edital, da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como dos demais atos dela decorrentes. A irresignação merece acolhimento. A citação constitui ato processual indispensável à formação válida da relação jurídico-processual, destinando-se a dar ciência formal ao acusado da imputação penal que lhe é dirigida, permitindo-lhe exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, garantias expressamente asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. No processo penal, a regra é a realização da citação pessoal, reservando-se a citação por edital, prevista no art. 361 do Código de Processo Penal, às hipóteses excepcionais em que o acusado não seja encontrado após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização. Trata-se de modalidade ficta de comunicação processual, cuja utilização somente se legitima quando demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de realização da citação pessoal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não por outra razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o magistrado esgote previamente as diligências disponíveis para localização do acusado, não se admitindo a adoção automática da citação editalícia diante de uma única diligência frustrada. Examinando-se os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 17/03/2023 (id. 372154369), antes mesmo da instauração da fase de comunicação processual. Posteriormente, foi expedido mandado de prisão (id. 380167593), no qual constavam dois endereços distintos atribuídos ao paciente:Fazenda Usina, Povoado de Tabua, Município de Várzea Nova/BA; Rua das Flores, Distrito de Nuguaçu, Município de Mirangaba/BA. Todavia, o mandado de citação expedido em 15/05/2024 (id. 444687037) restringiu-se exclusivamente ao primeiro endereço. Em 23/05/2024, a Oficiala de Justiça certificou que não localizou o acusado naquele local, registrando que moradores da rua afirmaram desconhecê-lo (id. 446145556). Encerrada essa única diligência, o Ministério Público requereu imediatamente a citação por edital (id. 455170802), pedido acolhido pelo Juízo mediante decisão de 04/12/2024 (id. 476843000), sendo o edital publicado em 05/12/2024 (id. 477103356), sobrevindo, posteriormente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. O exame dos autos evidencia, entretanto, que o procedimento adotado não observou o caráter subsidiário da citação por edital. Com efeito, nenhuma diligência foi realizada no segundo endereço constante do próprio mandado de prisão, localizado no Distrito de Nuguaçu, Município de Mirangaba/BA. Mais do que isso. Os elementos colhidos durante a investigação policial, dentre eles o boletim de ocorrência, o termo de qualificação indireta e os depoimentos das testemunhas, indicavam que o paciente e seus familiares residiam naquela localidade, circunstância que, por si só, recomendava a realização de novas diligências antes da adoção da modalidade ficta de comunicação processual. Também não consta dos autos qualquer tentativa de obtenção de endereço atualizado mediante consulta a bancos de dados de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou outros sistemas de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, tampouco diligência voltada ao contato com familiares do acusado, providências ordinariamente utilizadas para viabilizar a localização do réu antes da decretação da citação por edital. Embora o Código de Processo Penal não estabeleça rol taxativo de diligências a serem realizadas, a exigência de esgotamento dos meios razoáveis de localização decorre diretamente da natureza excepcional da citação editalícia, sendo admitida, inclusive, a aplicação subsidiária do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, sempre que compatível com as peculiaridades do processo penal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo. 2. Fato relevante. A citação por edital foi realizada sem que fossem cumpridas as diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau para a localização do acusado, que incluíam consultas a sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado pela citação por edital. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada sem a observância das diligências determinadas para a localização do réu, é nula, considerando a ausência de esgotamento dos meios razoáveis para sua localização. III. Razões de decidir 5. A citação por edital deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme orientação jurisprudencial, e a ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade processual. 6. A não realização das diligências determinadas, que constituíam condição procedimental para a citação por edital, resultou em prejuízo manifesto ao recorrente, que não teve ciência da ação penal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A suspensão do processo e do prazo prescricional, decorrente da citação ficta, sem que o recorrente tivesse ciência da ação penal ou estivesse se ocultando, reforça o prejuízo ao acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a nulidade da citação por edital e determinar a apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A citação por edital no processo penal deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu. 2. A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade processual. 3. A citação ficta, sem que o réu tenha ciência da ação penal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.” (RHC n. 197.101/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) O precedente evidencia que a citação por edital somente é válida quando precedida do efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado, constituindo nulidade processual a utilização prematura da modalidade ficta de comunicação. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da citação editalícia quando utilizadas apenas fontes limitadas de consulta, sem acionamento de outros meios disponíveis, como sistemas de outros ramos do Judiciário e concessionárias de serviços públicos (RSE 0514843-90.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, j. 29/07/2025). Ainda mais próximo do caso em exame, esta Corte declarou inválida a citação por edital decretada após uma única tentativa infrutífera de citação pelo oficial de justiça, reconhecendo que a não realização de diligências mínimas e razoáveis para a efetiva localização do acusado configura violação ao contraditório e à ampla defesa, com nulidade absoluta do ato nos termos do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal (RSE 0000714-17.2008.8.05.0146, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, j. 07/08/2025): A situação retratada nos autos guarda evidente similitude com os precedentes acima mencionados. Com efeito, a citação por edital foi determinada após uma única diligência frustrada, sem qualquer tentativa de localização do acusado no segundo endereço constante dos autos, sem consulta a cadastros públicos, sem utilização de outros mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário e sem qualquer providência destinada à localização de familiares capazes de indicar seu paradeiro. Nesse contexto, mostra-se evidente que não houve o efetivo esgotamento das diligências razoáveis exigidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para legitimar a utilização da citação ficta. Reconhecida a invalidade da citação por edital, impõe-se declarar igualmente nulos os atos processuais que dela dependem diretamente, especialmente a decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de origem promover novas diligências destinadas à localização pessoal do acusado. Somente após demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de sua localização pelos meios ordinariamente disponíveis é que poderá ser novamente determinada a citação por edital, observando-se, rigorosamente, o procedimento previsto na legislação processual penal. 3. Da manutenção da prisão preventiva. A impetrante sustenta que, reconhecida a nulidade da citação por edital, também deve ser revogada a prisão preventiva, sob o argumento de que sua manutenção estaria alicerçada exclusivamente na suposta condição de foragido do paciente, decorrente da não localização para fins de citação, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida extrema, bem como ausente o requisito da contemporaneidade. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a declaração de nulidade da citação por edital não possui o condão de invalidar, por si só, a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva, porquanto se trata de atos processuais distintos, submetidos a pressupostos jurídicos próprios. Com efeito, a validade da citação relaciona-se à regular formação da relação processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ao passo que a prisão preventiva encontra fundamento na presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua legalidade ser examinada à luz da motivação constante da decisão judicial que a decretou ou manteve. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a utilização da mera ausência de localização do acusado para fins de citação como fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar. Nesse sentido, firmou aquela Corte Superior entendimento de que a simples frustração da citação pessoal ou a realização da citação por edital não autorizam, por si sós, a conclusão de que o acusado esteja foragido ou se furtando à aplicação da lei penal, exigindo-se elementos concretos que demonstrem efetiva intenção de evasão. Conforme consignado na minuta original, colaciona-se o seguinte precedente: “(...) 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O fato, por si só, de o recorrente não haver sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido.” (RHC 103.016/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019): No mesmo sentido, a Sexta Turma do STJ assentou que a simples não localização do acusado para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar (AgRg no RHC 177.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/06/2023). Todavia, a hipótese submetida a julgamento apresenta contornos fáticos distintos daqueles enfrentados nos precedentes acima referidos. Isso porque a prisão preventiva do paciente não foi decretada em razão da simples ausência de localização para fins de citação, tampouco se fundamentou exclusivamente na posterior suspensão do processo decorrente da citação por edital. Ao contrário. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a evasão do paciente ocorreu imediatamente após a prática do delito, em momento muito anterior à instauração da fase de comunicação processual e, consequentemente, muito antes da realização da tentativa de citação posteriormente declarada inválida. Conforme registrado na representação da autoridade policial, logo após os fatos foram realizadas diligências para localização do investigado, todas infrutíferas, constando expressamente que o paciente empreendeu fuga após a prática do homicídio, circunstância que motivou o requerimento de sua prisão preventiva. Os depoimentos colhidos durante a investigação caminham na mesma direção. As testemunhas afirmaram, de forma convergente, que o acusado deixou a localidade imediatamente após os acontecimentos, não sendo mais visto na região. Ainda mais significativo é o teor do boletim de ocorrência lavrado em 29/12/2022, apenas três dias após o homicídio, no qual se noticia que o paciente procurou a residência de um vizinho da vítima e passou a ameaçá-lo, afirmando: "um eu já acertei, safado, o próximo vai ser você". Tal circunstância revela, em juízo de cognição cautelar, comportamento incompatível com a alegada ausência de risco à ordem pública, evidenciando concreta potencialidade de reiteração delitiva e de intimidação de pessoas relacionadas ao fato criminoso. Além disso, a imputação recai sobre delito de extrema gravidade concreta. Segundo a denúncia, o paciente, em tese, teria praticado homicídio qualificado por motivo fútil, motivado por ciúmes decorrentes de relacionamento afetivo, desferindo golpes de arma branca em via pública, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A gravidade do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Todavia, quando associada às circunstâncias concretas da execução do crime, à fuga imediatamente posterior aos fatos, às ameaças dirigidas a terceiro poucos dias depois do homicídio e ao prolongado descumprimento do mandado de prisão expedido em 20/03/2023, revela situação concreta apta a justificar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Embora transcorrido lapso temporal significativo desde a decretação da prisão preventiva, verifica-se que o estado de evasão do paciente permaneceu inalterado durante todo esse período, circunstância que evidencia a persistência do risco de frustração da aplicação da lei penal. A contemporaneidade exigida pela jurisprudência não se limita à proximidade temporal entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas refere-se, sobretudo, à permanência atual dos fundamentos cautelares que legitimam a medida extrema. Nesse sentido: (...) 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida. 3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.” (AgRg no HC n. 1.069.652/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) No caso concreto, tais fundamentos permanecem hígidos. O mandado de prisão preventiva continua sem cumprimento há mais de três anos, revelando situação fática ainda existente e apta a justificar a preservação da medida cautelar. Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a fuga do distrito da culpa, aliada à gravidade concreta da conduta e aos demais elementos individualizados constantes dos autos, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da custódia cautelar ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segregação preventiva foi adequadamente fundamentada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 5. Mostra-se legítima a prisão processual fundada na garantia na necessidade de aplicação da lei penal, uma vez empreendida fuga. 5. A gravidade concreta do delito, a reiteração delitiva e a necessidade de aplicação da lei penal caracterizam excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (HC 258264 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025.) Desse modo, diferentemente dos precedentes em que a prisão cautelar foi decretada exclusivamente em razão da frustração da citação pessoal ou da realização de citação por edital, verifica-se que, na hipótese dos autos, subsistem fundamentos concretos, autônomos e anteriores à própria citação ficta, suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Por fim, cumpre apenas consignar que a manutenção da custódia cautelar não afasta o dever permanente de reavaliação da necessidade da medida pelo Juízo processante, observando-se o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, caso sobrevenha alteração do quadro fático que atualmente legitima a prisão preventiva. Nessas circunstâncias, embora reconhecida a nulidade da citação por edital e dos atos processuais dela decorrentes, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual a ordem deve ser denegada nesse particular. 4. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para: a) declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos da Ação Penal nº 8000617-77.2023.8.05.0137, bem como dos atos processuais que dela dependem diretamente, inclusive da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal; b) determinar ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que promova novas diligências destinadas à localização pessoal do acusado Adailton Silva Santos, inclusive no endereço situado no Distrito de Nuguaçu, Município de Mirangaba/BA, bem como mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e outros meios de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, além da adoção das demais providências razoavelmente cabíveis para sua localização, somente se admitindo a citação por edital após o efetivo esgotamento dessas diligências; c) manter hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por subsistirem fundamentos concretos, autônomos e independentes da citação por edital posteriormente declarada nula, consistentes na gravidade concreta da conduta imputada, na fuga do distrito da culpa imediatamente após o fato, nas ameaças dirigidas a terceiro poucos dias após o homicídio e no risco à aplicação da lei penal, sem prejuízo da reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar pelo Juízo processante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, encaminhando-lhe cópia deste acórdão para imediato cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 -(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049236-56.2026.8.05.000)