PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção prolongada ou intermitência constante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando transtornos significativos que afetam a dignidade da pessoa humana. Comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada pelo reconhecimento público da própria concessionária quanto aos problemas de abastecimento no bairro da autora, corroborado por reportagens jornalísticas e pela perícia técnica, resta configurado o dever de indenizar. A ausência de reservatório adequado no imóvel não constitui causa excludente de responsabilidade da concessionária, uma vez que seu dever primordial é fornecer água de forma regular, contínua e eficiente, independentemente das instalações internas do usuário. A inexistência de reclamação administrativa individual não elide a responsabilidade da concessionária, mormente quando há notória mobilização coletiva dos moradores do bairro, inclusive com repercussão na mídia. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, em que houve privação de serviço essencial por período prolongado (dezembro/2018 a março/2019), com evidentes transtornos à saúde, higiene e bem-estar da consumidora, justificando sua majoração para R$ 10.000,00. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso da ré desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135384-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes LUZIENE FELEX DE CARVALHO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelados OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EMBASA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135384-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE FELEX DE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO, MILA LEITE NASCIMENTO
ACORDÃO
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos perante os consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelações interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos movida por LUZIENE FELEX DE CARVALHO em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Na petição inicial, a autora narrou que, com o início da estação de verão, mais precisamente em dezembro de 2018, passou a sofrer com problemas de falta de água em sua residência localizada no Bairro da Fazenda Grande do Retiro, situação que se agravou nos meses subsequentes (janeiro a março de 2019), chegando a ficar por mais de 05 (cinco) dias totalmente desabastecida. Alegou que a água, quando chegava, era sempre de madrugada e nem sempre de qualidade, tendo a mesma que acordar todas as noites para verificar se foi "premiada" com a chegada de um pouco de água. Informou que um conjunto de moradores conseguiu formalizar denúncia junto ao programa de televisão CIDADE ALERTA BAHIA da TV RECORD, bem como ao site VARELA NOTÍCIAS, expondo a situação do Bairro da Fazenda Grande do Retiro. Em decorrência da matéria jornalística, a EMBASA confirmou a falta de água no bairro e apresentou como justificativa o "consumo elevado, atrelado ao alto número de ligações clandestinas no bairro", informando ainda que implantaria um novo trecho de rede distribuidora. Aduziu que a água é um elemento essencial para a vida e a sua falta gera grandes prejuízos à saúde do consumidor. Diante dos constrangimentos e sofrimentos experimentados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em contestação, a demandada alegou que a autora não comprovou ter sido atingida pelo suposto desabastecimento, não tendo apresentado nenhuma reclamação administrativa. Sustentou que o histórico de consumo da usuária não apresentava alterações no período questionado e que o imóvel não possuía reservação adequada, contrariando normas técnicas aplicáveis ao serviço de abastecimento de água. Realizada perícia judicial, a expert constatou que o imóvel contava apenas com um reservatório superior de 250 litros, inferior ao recomendado para o consumo diário de três pessoas; que o consumo no período reclamado se manteve dentro do padrão dos meses anteriores; e confirmou que pode haver ar na tubulação em casos de falta de água, embora em quantidade insignificante. O magistrado de primeiro grau entendeu configurada a falha na prestação do serviço e condenou a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da decisão, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que a falta de água por quase quatro meses afetou sua dignidade e saúde. Requereu também a majoração dos honorários advocatícios para o valor mínimo de R$ 5.670,00, conforme tabela da OAB/BA. A EMBASA, por sua vez, também recorreu, alegando que a perícia confirmou seus argumentos quanto à falta de prova do desabastecimento específico do imóvel da autora e o não atendimento às especificações técnicas pelos órgãos competentes. Sustentou que a inexistência de reclamação administrativa e a manutenção de consumo normal no período indicariam que a autora não foi afetada pelo problema. Argumentou, ainda, que eventual intermitência seria de responsabilidade da própria usuária, pela falta de reservação adequada, conforme Resolução Agersa n. 02/2017. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135384-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE FELEX DE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, MILA LEITE NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. A controvérsia central reside na ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária à consumidora, no período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2019, e, consequentemente, na existência de dano moral indenizável e seu quantum, bem como no valor dos honorários advocatícios. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora trouxe à baila, como elementos de prova, reportagens jornalísticas que noticiaram a falta de fornecimento de água no bairro Fazenda Grande do Retiro, inclusive com declaração da própria EMBASA reconhecendo o problema e apontando suas causas - "consumo elevado, atrelado ao alto número de ligações clandestinas no bairro" - e prometendo implementar melhorias na rede distribuidora. A EMBASA, por seu turno, sustentou a ausência de prova de desabastecimento específico no imóvel da autora, indicando a inexistência de reclamação administrativa e a regularidade do consumo no período, além da inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel. O laudo pericial produzido nos autos revelou que o imóvel possui reservatório superior de 250 litros, insuficiente para o consumo diário de três pessoas (estimado em 330 litros), e não possui reservatório inferior, contrariando os requisitos técnicos previstos na Resolução AGERSA n° 02/2017. Contudo, também confirmou possíveis problemas no abastecimento decorrentes de vazamentos e ligações clandestinas, bem como a possibilidade de contabilização de ar pelo hidrômetro quando há falta de água. Quanto ao consumo registrado no período, observou-se que se manteve em patamar similar ao dos meses anteriores, variando entre 8m³ e 10m³, o que, à primeira vista, poderia sugerir a inexistência de desabastecimento prolongado. No entanto, como bem apontou a perita, "a análise de consumo por si só não comprova a falta de abastecimento, devendo ser analisados outros fatores". Nesse cenário, entendo que as provas documentais (reportagens jornalísticas) corroboradas pela própria manifestação da EMBASA à imprensa reconhecendo o problema no bairro da autora, aliadas à insuficiência do reservatório para suportar o consumo diário (o que potencializaria os efeitos de qualquer intermitência), são elementos suficientes para confirmar a falha na prestação do serviço. É certo que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção prolongada ou intermitência constante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando transtornos significativos que afetam a dignidade da pessoa humana, principalmente por sua essencialidade para a saúde, higiene e bem-estar. Não se sustenta a tese defensiva de que a ausência de instalações hidráulicas adequadas seria causa exclusiva do problema. Embora seja recomendável que os imóveis possuam reservação adequada, tal fato não exime a concessionária de seu dever primordial de fornecer água de forma regular, contínua e eficiente. Ademais, a própria EMBASA admitiu o problema de abastecimento no bairro e suas causas estruturais, inclusive prometendo melhorias na rede, o que reforça sua responsabilidade. A ausência de reclamação administrativa, por si só, também não elide a responsabilidade da ré, especialmente considerando que houve manifestação coletiva dos moradores perante veículos de comunicação, inclusive com reportagem televisiva, o que demonstra a notoriedade do problema no local. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os transtornos experimentados pela autora, deve ser mantida a condenação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, o magistrado a quo fixou-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que considero inadequado diante da gravidade da situação. A falta de fornecimento de um serviço essencial como a água, por período prolongado (dezembro de 2018 a março de 2019), impacta significativamente a dignidade humana, comprometendo a higiene pessoal, o preparo de alimentos, a limpeza doméstica e todos os aspectos fundamentais do cotidiano. A autora relatou ter precisado acordar de madrugada para verificar se tinha água nas torneiras, bem como ter recorrido à compra de galões de água mineral para suprir suas necessidades básicas. Conforme apurado pela perícia, o reservatório de 250 litros de capacidade "malmente daria para um dia", o que significa que a maior parte do tempo a autora esteve efetivamente desabastecida. Ademais, a própria EMBASA reconheceu publicamente o problema de abastecimento no bairro, confirmando a veracidade das alegações autorais, e admitiu que a solução definitiva (implantação de novo trecho de rede distribuidora) só seria concluída em março de 2019, o que evidencia a extensão temporal do problema. Considero, portanto, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo à função compensatória do dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa, e também à função pedagógica da condenação, especialmente considerando o porte econômico da empresa ré e a essencialidade do serviço prestado. No tocante aos honorários advocatícios, o magistrado os fixou em 20% sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto no art. 85, §2º do CPC, o que demonstra a valorização adequada do trabalho do advogado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os acréscimos de juros e correção monetária na forma determinada na sentença, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da EMBASA. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135384-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE FELEX DE CARVALHO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, MILA LEITE NASCIMENTO
VOTO