PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002739-21.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRASIELI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, GUILHERME PRIMO ROCHA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTA ORIGINALIDADE DO BEM. RESTRIÇÃO INSERIDA POR AUTORIDADE DE OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA DO DETRAN DO ESTADO DE REGISTRO PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ART. 22 DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 670/2017 DO CONTRAN. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME  

Apelação cível contra sentença de improcedência. A autora, proprietária de veículo com restrição de roubo/furto inserida por autoridade de outro Estado em decorrência de clonagem, teve o pedido de regularização negado pelo DETRAN/BA, mesmo apresentando laudo pericial oficial de originalidade do bem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

(i) se o DETRAN/BA possui dever jurídico de promover a regularização cadastral de veículo registrado em sua base de dados quando comprovada clonagem por perícia oficial, ainda que a restrição tenha sido inserida por autoridade de outro ente federativo; (ii) se a manutenção da restrição administrativa configura falha na prestação do serviço público; (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado; (iv) se é cabível indenização por danos morais e qual o valor adequado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 22 do CTB e a Resolução nº 670/2017 do CONTRAN impõem ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo o dever de regularizar o prontuário e substituir a placa quando comprovada a clonagem, independentemente da origem da restrição.

 Laudo pericial oficial do DPT/BA atesta a originalidade dos sinais identificadores do veículo da parte autora.

A recusa administrativa injustificada de adoção das providências para a baixa da restrição e emissão de novo CRLV configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88).

A privação do uso do bem e o risco de apreensão extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a regularização cadastral do veículo pelo DETRAN/BA e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Tese de julgamento:  

  1. O DETRAN do Estado de registro do veículo possui dever de promover a regularização cadastral quando comprovada clonagem por laudo pericial oficial, ainda que a restrição tenha sido inserida por autoridade de outro ente federativo. 

  1. A recusa administrativa em corrigir o prontuário configura falha na prestação do serviço público e gera responsabilidade civil objetiva do Estado. 

  1. A privação do uso de veículo por restrição indevida caracteriza dano moral indenizável. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, §6º; CTB, art. 22; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11; Resolução CONTRAN nº 670/2017. 

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 0018148-06.2024.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 21/10/2025. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8002739-21.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante GRASIELI ALVES DOS SANTOS e como apelados ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

  

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002739-21.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRASIELI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, GUILHERME PRIMO ROCHA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRASIELI ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itamaraju/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra o ESTADO DA BAHIA e o DETRAN/BA. 

O Magistrado de primeiro grau, após saneamento do feito e julgamento antecipado, proferiu sentença de improcedência.  

Fundamentou que a restrição foi lançada por autoridade de outro estado (São Paulo), carecendo o DETRAN/BA de competência administrativa para excluí-la. Consequentemente, entendeu pela inexistência de ato ilícito dos réus baianos, afastando o dever de indenizar.  

Em suas razões recursais (ID 96897324), a apelante sustenta a reforma do julgado com base no Princípio da Efetividade Jurisdicional. 

Argumenta que, uma vez provada a originalidade do bem pela perícia baiana, o DETRAN local possui o dever de regularizar o prontuário interno, permitindo a circulação do veículo mediante nova placa, conforme preveem as normas do CONTRAN.  

Ressalta o sofrimento moral pela privação do uso da propriedade e a falha do serviço público.  

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 96897326), pugnando pela manutenção da sentença sob a tese da estrita legalidade e impossibilidade sistêmica de intervenção em registros de terceiros estados. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002739-21.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRASIELI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, GUILHERME PRIMO ROCHA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

A apelação é tempestiva e adequada, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço-a. 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se, comprovada a clonagem de veículo por meio de laudo pericial oficial, é possível compelir o DETRAN/BA a promover a regularização cadastral do bem, com substituição de placa e emissão de licenciamento, ainda que a restrição tenha sido inserida por autoridade policial de outro Estado, bem como se a manutenção da irregularidade caracteriza falha na prestação do serviço público apta a ensejar indenização por danos morais. 

A análise da questão demanda verificar se o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, na condição de órgão executivo responsável pelo registro e licenciamento de veículos em sua circunscrição, possui dever jurídico de adotar providências destinadas a assegurar a regularidade do prontuário do bem, mesmo quando a inconsistência decorre de restrição criminal inserida por autoridade de outro ente federativo, bem como se a recusa administrativa em proceder à regularização, após comprovação pericial da clonagem, configura ilícito apto a gerar responsabilidade civil estatal. 

A sentença recorrida reconheceu expressamente que o veículo da autora é original e que a restrição decorreu de fraude praticada por terceiros, mas entendeu que a obrigação pretendida seria juridicamente impossível, por depender de exclusão de registro inserido no sistema nacional por autoridade do Estado de São Paulo. Com a devida vênia, tal conclusão não merece prevalecer. 

O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a apelante é vítima de clonagem, circunstância confirmada pelo Laudo de Exame Pericial nº 2024 08 PC 003623-01, elaborado por órgão oficial do próprio Estado da Bahia, o qual atestou que o veículo identificado pelo chassi nº 9BD17834422336596 possui sinais identificadores originais, inexistindo qualquer adulteração.  

A perícia técnica realizada pelo Departamento de Polícia Técnica foi categórica ao afirmar que não há qualquer irregularidade nos elementos identificadores do automóvel, sendo certo que a restrição de roubo/furto inserida no sistema RENAVAM refere-se a outro veículo que circula indevidamente com os mesmos dados, caracterizando típica hipótese de clonagem. 

Trata-se, portanto, de fato incontroverso que o bem pertencente à autora não é produto de crime, sendo indevida a manutenção de restrição que impede sua circulação e licenciamento. 

A controvérsia jurídica não reside na existência da fraude, mas na definição acerca da responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado onde o veículo se encontra registrado para adotar medidas destinadas a restabelecer a regularidade do prontuário, ainda que a restrição tenha sido inserida por autoridade policial de outro ente federativo. 

A interpretação adotada na sentença, no sentido de que o DETRAN/BA não poderia praticar qualquer ato sem prévia exclusão do registro pelo Estado de São Paulo, conduz a resultado incompatível com o princípio da efetividade jurisdicional, pois reconhece o direito da autora e, ao mesmo tempo, nega qualquer meio de concretizá-lo, perpetuando situação de injustiça que impede o exercício do direito de propriedade. 

A pretensão deduzida em juízo não visa anular ato praticado por autoridade policial paulista, mas apenas assegurar que o prontuário do veículo da apelante reflita a realidade fática demonstrada pela perícia oficial, mediante adoção das providências administrativas cabíveis no âmbito do Estado da Bahia. 

Nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados o registro, licenciamento e emplacamento de veículos em sua circunscrição, bem como a manutenção e atualização dos respectivos prontuários.  

Tal competência não se limita à mera reprodução automática de dados inseridos por outros entes federativos, mas abrange o dever funcional de manter o cadastro em conformidade com a verdade real, especialmente quando comprovado erro decorrente de fraude praticada por terceiros. 

No que se refere especificamente aos casos de clonagem, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 670/2017 do CONTRAN, que estabelece procedimento administrativo destinado à troca de identificação do veículo quando comprovada a existência de outro automóvel circulando com os mesmos elementos identificadores.  

A referida norma atribui ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro o dever de instaurar procedimento próprio para salvaguardar o direito do proprietário legítimo, inclusive mediante substituição da combinação alfanumérica da placa e atualização do cadastro, providência que se mostra plenamente compatível com a pretensão deduzida nos autos. 

A circunstância de a restrição ter sido inserida por autoridade de outro Estado não afasta a legitimidade e a responsabilidade do DETRAN/BA para adotar providências destinadas a impedir que a informação equivocada continue produzindo efeitos dentro de sua base cadastral.  

O comando judicial pretendido não implica anulação de ato administrativo de outro ente federativo, mas apenas a determinação para que o órgão estadual promova a desvinculação dos efeitos da restrição no prontuário do veículo da apelante, conferindo-lhe nova identificação e permitindo a emissão do licenciamento, sem prejuízo das comunicações administrativas necessárias no âmbito do sistema nacional de trânsito. 

Não é juridicamente aceitável que o Estado reconheça, por meio de laudo oficial, a autenticidade do veículo e a inexistência de irregularidade, mas mantenha o proprietário privado do uso do bem sob o argumento de limitações sistêmicas ou de necessidade de providência prévia por outro ente federativo.  

O sistema RENAVAM possui natureza nacional e integrada, razão pela qual eventuais inconsistências devem ser solucionadas pela própria Administração Pública, mediante cooperação entre os órgãos envolvidos, não podendo o cidadão suportar indefinidamente as consequências de falha administrativa que não deu causa. 

Neste sentido, reconhece-se a legitimidade do DETRAN do Estado onde o veículo está registrado para responder por demandas envolvendo clonagem, inclusive quanto à substituição de placas e indenização por danos morais, quando demonstrada a inércia administrativa diante de prova inequívoca da fraude. 

Colhe-se o seguinte precedente: 

  

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0018148-06.2024.8 .17.2480 APELANTE: IAGO VITOR AMORIM DE CARVALHO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLONAGEM DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. CONFIGURADA . ANULAÇÃO DE MULTAS E CASSAÇÃO DA CNH. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de anulação de penalidades de trânsito e troca de placas de veículo clonado, por reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o DETRAN/PE possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a anulação de multas e a substituição de placas de veículo clonado, ainda que as infrações tenham sido aplicadas por outros órgãos de trânsito; e (ii) saber se a inércia do órgão em resolver a situação administrativamente, que culminou na cassação da CNH do proprietário, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O DETRAN do estado de registro do veículo é parte legítima para responder às demandas relativas à clonagem, pois é o órgão responsável pela gestão do cadastro do veículo, pela imposição de sanções administrativas dele decorrentes, como a cassação da CNH, e pelo procedimento de substituição de placas, nos termos da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN . A robusta prova dos autos, incluindo boletins de ocorrência e relatórios de rastreamento que demonstram a impossibilidade física de o veículo original estar nos locais das infrações, comprova de forma inequívoca a ocorrência da clonagem, impondo-se a anulação das penalidades e a determinação para a troca das placas. A inércia do DETRAN/PE em adotar as providências cabíveis, mesmo após notificado da clonagem pelo proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo autor, que culminou na cassação de seu direito de dirigir, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. IV . Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O DETRAN do estado onde o veículo está registrado detém legitimidade passiva para ações que visem à regularização cadastral e à anulação dos efeitos de penalidades decorrentes de clonagem, independentemente da origem das autuações, por ser o órgão centralizador do prontuário do veículo e do condutor. 2 . A inércia do DETRAN em adotar as providências previstas em norma específica para casos de clonagem, resultando em transtornos ao proprietário, como a cassação da CNH, configura falha do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00181480620248172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) 

  

No caso concreto, restou demonstrado que a autora procurou regularizar a situação, submeteu o veículo à perícia oficial e comprovou a autenticidade do bem, mas não obteve solução administrativa, permanecendo impossibilitada de licenciar e utilizar o automóvel.  

Tal conduta configura falha na prestação do serviço, pois o Estado, ciente da clonagem, limitou-se a invocar impedimento sistêmico, sem instaurar procedimento administrativo de regularização nem promover a troca de placas prevista na regulamentação do CONTRAN. 

A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação administrativa.  

No caso, o dano decorre da manutenção indevida de restrição no prontuário do veículo após comprovada a fraude, circunstância que impediu a apelante de exercer plenamente seu direito de propriedade, sujeitando-a à apreensão do bem, impossibilidade de licenciamento e constrangimentos decorrentes de abordagem policial. 

Inclusive, no tocante aos danos morais, é neste contexto que merece acolhimento a pretensão recursal. 

A Constituição Federal trata da seguinte forma a matéria em análise: 

 

Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

 

Já o Código Civil assim expõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Ainda o Código Civil ressalta: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).  

Nesta linha de intelecção, tornou-se irrefutável a prática do ato ilícito a partir do que se consta carreado nos autos, não tendo sido elaborada nenhuma prova capaz de opor os fatos descritos na inicial. 

A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora permaneceu por longo período privada do uso regular de seu veículo, tendo suportado apreensão, diligências administrativas e insegurança jurídica, circunstâncias que caracterizam dano moral indenizável, sobretudo porque a omissão administrativa persistiu mesmo após a apresentação de prova técnica oficial produzida pelo próprio Estado. 

Considerando a gravidade do prejuízo, a duração do impedimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 4.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e suficiente para cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. 

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o DETRAN/BA promova a regularização do prontuário do veículo da autora, com substituição da combinação alfanumérica da placa e emissão de licenciamento, independentemente da baixa prévia da restrição criminal no Estado de São Paulo, devendo o órgão estadual adotar as comunicações administrativas cabíveis no âmbito do sistema RENAVAM, bem como condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença e determinando que o DETRAN/BA proceda à regularização do registro do veículo da autora, mediante instauração do procedimento administrativo, com substituição da combinação alfanumérica da placa e emissão do respectivo CRLV, bem como condenando solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. 

No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a condenação imposta (R$ 4.000,00) resultaria em verba honorária irrisória caso aplicado o percentual legal sobre o seu valor (art. 85, § 3º, do CPC). Desse modo, em observância ao princípio da justa remuneração do profissional da advocacia e com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, c/c Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da sucumbência e condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que já engloba o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8