PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027589-05.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TEODORO BEZERRA FLOR | ||
| Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADO POR INVALIDEZ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RELAÇÃO BANCÁRIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF. TEMA 1.396 DO STJ AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, limitando-o à redução e ao parcelamento das custas processuais, e condicionou o prosseguimento de ação envolvendo relação contratual bancária à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. O recorrente, aposentado por invalidez e beneficiário de renda previdenciária de natureza alimentar, sustentou sua hipossuficiência econômica e a ilegalidade da exigência de requerimento administrativo prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça diante da documentação comprobatória da insuficiência econômica do agravante; e (ii) estabelecer se a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa pode ser exigida como condição para o regular prosseguimento de ação de natureza consumerista proposta em face de instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício.
4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça determina que a aferição da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, vedando o indeferimento da gratuidade com fundamento em critérios exclusivamente objetivos ou apriorísticos.
5. A condição de aposentado por invalidez, a percepção de benefício previdenciário de reduzido valor e os descontos decorrentes de empréstimos consignados evidenciam comprometimento da renda alimentar e demonstram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
6. A limitação da gratuidade à redução e ao parcelamento das custas mantém obstáculo econômico incompatível com a garantia constitucional de amplo acesso à justiça prevista nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
7. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para o exercício do direito de ação carece de previsão legal e configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à jurisdição.
8. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral restringe-se às hipóteses específicas de concessão inicial de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas de natureza privada ou consumerista.
9. A afetação do REsp nº 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.396 do STJ) não possui eficácia para instituir requisito processual inexistente nem autoriza a exigência automática de tentativa extrajudicial antes do ajuizamento da ação.
10. A continuidade dos descontos impugnados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar evidencia resistência da instituição financeira à pretensão do consumidor e caracteriza o interesse de agir, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que ações declaratórias de inexistência ou inexigibilidade de débito em face de instituições financeiras independem de prévio requerimento administrativo, impondo-se o regular prosseguimento do processo.
V. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por elementos que evidenciem insuficiência econômica, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, inexistindo fundamento para sua limitação quando ausentes provas capazes de afastar a presunção legal.
2. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação consumerista contra instituição financeira, salvo expressa previsão legal.
3. O Tema 350 do STF não se aplica às demandas de natureza bancária ou consumerista.
4. A mera afetação do Tema 1.396 do STJ não possui efeito vinculante apto a instituir requisito processual para o exercício do direito de ação.
5. A manutenção de descontos impugnados em benefício previdenciário de natureza alimentar evidencia o interesse de agir e legitima o imediato acesso à tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STF, Tema 350 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.396 (REsp nº 2.209.304/MG – afetação); TJBA, Apelação Cível nº 8165756-67.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 16.09.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027589-05.2026.8.05.0000, figurando como agravante TEODORO BEZERRA FLOR, e como agravado BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027589-05.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: TEODORO BEZERRA FLOR | |
| Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por TEODORO BEZERRA FLOR, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais de n.º 8008128-27.2026.8.05.0039, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente e, ainda, condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação do interesse de agir, mediante a juntada de documento que demonstrasse a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por violar o direito fundamental de acesso à justiça, ao indeferir a gratuidade judiciária e condicionar o prosseguimento da ação ao recolhimento de custas, inviabilizando o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente.
Alega que comprovou sua incapacidade financeira, pois aufere renda limitada, de natureza previdenciária, já comprometida com despesas essenciais e descontos consignados, sendo inviável arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pontua que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo elementos nos autos aptos a afastá-la, sendo indevido o indeferimento ou a limitação do benefício com base em critérios abstratos
Defende, ademais, que a imposição de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o prosseguimento da ação carece de respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, notadamente em demandas de natureza consumerista, nas quais o acesso direto ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental do consumidor.
Assevera que tal exigência representa restrição indevida ao direito de ação, porquanto transfere ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, especialmente em contexto de hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, contrariando, inclusive, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Ao final, requer o provimento do recurso para deferir os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor e para afastar a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, determinando o regular prosseguimento do feito.
Na decisão de ID. 104131159, foi deferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID. 106258976, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, alínea “c”, e § 2º do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Salvador/BA, 24 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027589-05.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TEODORO BEZERRA FLOR | ||
| Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, de um lado, deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, limitando-o à redução e ao parcelamento das custas processuais e, de outro, condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No que concerne ao benefício da assistência judiciária gratuita, a decisão recorrida não merece subsistir.
O direito à gratuidade da justiça constitui expressão concreta da garantia fundamental de acesso à ordem jurídica justa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que limitações de ordem econômica não impeçam o exercício do direito de ação e de defesa.
Em consonância com esse mandamento constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para a pessoa natural, o legislador instituiu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção que somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte. Ainda assim, antes do eventual indeferimento do benefício, compete ao magistrado oportunizar ao requerente a demonstração de sua alegada insuficiência, indicando, de forma objetiva, os elementos que infirmariam a presunção legal.
Essa compreensão foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, ocasião em que se firmou a orientação de que a aferição da hipossuficiência deve ocorrer à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo inadmissível o indeferimento da gratuidade com fundamento em critérios exclusivamente objetivos ou apriorísticos. Prestigia-se, desse modo, a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça e a concretização do princípio da igualdade material.
À luz desses parâmetros, a decisão agravada não se revela compatível com o conjunto probatório constante dos autos.
Do exame do Histórico de Créditos do INSS acostado ao processo principal (ID 548738541), verifica-se que o Agravante é pessoa idosa, aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, percebendo, na competência de março de 2026, benefício líquido de apenas R$ 2.746,51 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Esse elemento, por si só, já recomenda cautela na imposição de despesas processuais. Soma-se a isso o fato de que a renda auferida possui natureza eminentemente alimentar e encontra-se significativamente comprometida por diversos descontos referentes a empréstimos consignados, conforme demonstrado no extrato previdenciário juntado aos autos.
Nesse contexto, a exigência de recolhimento das custas processuais, ainda que reduzidas ou parceladas, mostra-se incompatível com a realidade financeira do recorrente, pois impõe ônus capaz de comprometer sua subsistência e restringir, na prática, o exercício do direito de acesso à jurisdição. A mitigação parcial do encargo, longe de solucionar a questão, mantém obstáculo econômico incompatível com a finalidade constitucional da assistência judiciária gratuita.
Ausentes elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência e diante da prova documental produzida, impõe-se o deferimento integral da gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas processuais, de modo a assegurar o pleno exercício do direito de ação, em observância aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Também não merece prosperar a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o regular prosseguimento da demanda.
Tal condicionante carece de amparo legal e configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de garantia que impede a criação, pelo intérprete, de pressupostos processuais não previstos em lei para o exercício do direito de ação.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo em hipóteses específicas envolvendo a concessão inicial de benefícios previdenciários. Todavia, esse entendimento limita-se àquela realidade jurídica, não sendo extensível às demandas de natureza privada ou consumerista, nas quais inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa.
Também não se desconhece que o colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.396, destinado a definir a necessidade, ou não, de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir em ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. Todavia, a simples afetação da matéria não altera o regime jurídico atualmente vigente, tampouco autoriza a imposição imediata desse requisito como condição para o regular prosseguimento das demandas. Enquanto não houver julgamento de mérito e fixação da tese repetitiva, inexiste precedente vinculante que legitime a exigência automática de tentativa extrajudicial prévia, devendo o interesse de agir continuar sendo aferido à luz das normas processuais em vigor e das particularidades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, discute-se relação contratual bancária submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, marcada pela reconhecida vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Nesse contexto, inexiste disposição legal que imponha a formulação de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento da demanda.
Além disso, a manutenção dos descontos impugnados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar evidencia, por si só, a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Exigir do consumidor — pessoa idosa e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica — a adoção de providência administrativa prévia representa obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de ação e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou inexigibilidade de débito em face de instituições financeiras independe de prévio requerimento administrativo, inexistindo fundamento jurídico para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção prematura do processo por esse motivo. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de prévio requerimento administrativo e do contrato bancário referente a cartão de crédito consignado com RMC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acesso à tutela jurisdicional; e (ii) saber se a não juntada do contrato bancário enseja o indeferimento da petição inicial, especialmente quando o documento está em poder do fornecedor. III. Razões de decidir A exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação viola o art. 5º, XXXV, da CF e a jurisprudência do STF, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A jurisprudência reconhece que o contrato bancário, quando em poder do fornecedor, pode ser objeto de exibição incidental, sendo inadequada a extinção prematura da ação. O autor justificou a impossibilidade de obtenção do contrato e requereu a inversão do ônus probatório, não tendo sequer havido citação da ré. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial, salvo previsão legal expressa. 2. A ausência de documento em poder da parte ré não autoriza o indeferimento da inicial, devendo o juiz viabilizar sua exibição e aplicar a dinâmica do ônus da prova.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8165756-67.2024.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/09/2025)
Diante desse panorama, a exigência imposta pelo Juízo de origem revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência atualmente consolidada, razão pela qual deve ser afastada, assegurando-se o regular prosseguimento da demanda e a apreciação do mérito da pretensão deduzida.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, afastar a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a imediata citação da parte ré e a apreciação, pelo juízo a quo, das medidas de urgência postuladas na exordial.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA