PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077340-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação Cível interposta por LUIZ ALBERTO DE ARAUJO contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SABEMI SEGURADORA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em definir: a) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e c) se há fundamento para alteração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, inexistindo recurso por parte da seguradora ré, de modo que tal ponto não constitui mais objeto de controvérsia nesta instância recursal.

4 – Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não demonstrada nos autos.

5 – A ausência de comprovação da contratação do seguro e a realização de descontos mensais em benefício previdenciário do consumidor configuram falha na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência e diligência nas relações de consumo, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

6 – Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor evidencia abalo à esfera extrapatrimonial.

7 – O valor fixado na origem mostra-se aquém da gravidade da conduta ilícita, não atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, notadamente em se tratando de empresa de grande porte atuante no mercado securitário.

8 – A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto.

9 – No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se dentro da faixa prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e se mostra adequado às circunstâncias da causa, inexistindo motivo para sua alteração.

IV. DISPOSITIVO
10 – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077340-60.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, LUIZ ALBERTO DE ARAUJO, e como apelada, SABEMI SEGURADORA S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077340-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUIZ ALBERTO DE ARAUJO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SABEMI SEGURADORA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da dívida decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, reconhecer a irregularidade da contratação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, a serem apurados em liquidação de sentença.

Em seu arrazoado sustenta o apelante que a sentença merece reforma parcial, porquanto, embora tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados, deixou de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, limitando-se a fixar a devolução de forma simples.

Afirma que restou demonstrado nos autos que os descontos foram realizados sem sua anuência e sem a comprovação da contratação válida do seguro, circunstância que configura cobrança indevida e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Defende, ainda, que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se irrisório, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os prejuízos suportados pelo consumidor, pessoa hipossuficiente que teve parte de sua renda comprometida por descontos indevidos.

Argumenta que a indenização deve atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, razão pela qual requer a majoração do valor arbitrado, de modo a torná-lo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acresce que a sentença também merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes foram arbitrados em percentual incidente apenas sobre o valor da condenação.

Sustenta que, diante da natureza da demanda e da existência de outras obrigações de conteúdo econômico reconhecidas na sentença, os honorários deveriam incidir sobre o valor total da causa, com fixação em percentual não inferior a 20%, em observância ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorar a indenização por danos morais e readequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das razões apresentadas.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID. 94743768.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 6 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077340-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme se extrai dos autos, o autor LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face de SABEMI SEGURADORA S.A., alegando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, sem que tivesse realizado qualquer contratação ou autorizado a adesão ao referido serviço, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a inexistência da dívida decorrente do contrato de seguro, declarando indevida a cobrança realizada em desfavor do autor. Em razão disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, porém na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à forma de restituição dos valores descontados, que deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório, requerendo sua majoração, bem como a revisão da fixação dos honorários advocatícios, para que incidam em percentual mais elevado e sobre base de cálculo mais ampla.

Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a ilicitude da contratação não constitui mais objeto de controvérsia nesta instância recursal, uma vez que a sentença reconheceu expressamente a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais, bem como a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados, e não houve interposição de recurso por parte Seguradora ré.

Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à análise da forma de restituição do indébito e da adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios.

No que concerne à repetição do indébito, verifica-se que a sentença determinou a restituição simples dos valores pagos pela autora. Contudo, tal entendimento não se harmoniza com a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Confira-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse contexto, uma vez reconhecida a inexistência de contratação válida do serviço e não tendo a seguradora apresentado qualquer prova apta a demonstrar a origem legítima da cobrança ou a ocorrência de erro justificável, não há elemento capaz de afastar a incidência da norma consumerista. Ao contrário, a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor decorrentes de contrato de seguro não solicitado evidencia falha na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência e informação, circunstância que autoriza a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto ao valor da indenização, é cediço que a legislação não estabelece critérios objetivos para sua fixação, cabendo ao julgador ponderar sua dupla finalidade: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o agente causador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Logo, a indenização não pode ser excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de comprometer seu caráter pedagógico.

No caso em exame, restou reconhecido que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de seguro cuja contratação não foi comprovada pela seguradora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência e diligência nas relações de consumo. Trata-se, ademais, de desconto incidente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do consumidor, o que potencializa os transtornos suportados e compromete, ainda que parcialmente, o planejamento financeiro do beneficiário.

Ademais, trata-se de falha na prestação de serviços por empresa de grande porte atuante no mercado securitário, a qual, em razão da natureza de suas atividades, deve observar elevados padrões de cautela, transparência e diligência na formalização de contratos e na realização de cobranças. Nesse contexto, a fixação de valor indenizatório reduzido revela-se insuficiente para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se incapaz de desestimular a reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo.

Dessa forma, considerando a reprovabilidade acentuada da conduta abusiva, o caráter educativo e punitivo da indenização e o potencial econômico da empresa requerida, verifica-se que o arbitramento do valor da reparação em R$ 3.000,00 não se mostra adequado para compensar os prejuízos morais experimentados pelo autor.

Assim, impõe-se a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este mais condizente com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão ao apelante.

Consoante dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na hipótese, o Juízo de origem fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se situa em patamar intermediário dentro da faixa legal prevista pelo referido dispositivo. Tal fixação mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias da causa, especialmente considerando a natureza da demanda, a complexidade relativamente baixa da controvérsia e o trabalho desenvolvido no curso do processo.

Desse modo, não se vislumbra motivo idôneo para a alteração do percentual arbitrado, uma vez que o montante fixado atende de forma satisfatória aos critérios legais estabelecidos pelo art. 85 do CPC, remunerando de maneira adequada o trabalho profissional desempenhado, sem impor ônus excessivo à parte vencida.

Assim, mantém-se o percentual de honorários fixado na sentença, incidindo sobre o valor da condenação.

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator