PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525001-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e outros
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda, em face do Acórdão (ID n. 68514553), proferido nos autos do Recurso de Apelação n.º 0525001-19.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a acionada  ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes e a restituir o total pago pelos autores a título de quitação do preço dos imóveis. O embargante alega omissão e contradição no julgado, requerendo manifestação expressa acerca da aplicação de jurisprudências relativas aos lucros cessantes e da compatibilidade entre o entendimento jurisprudencial invocado e o caso concreto, bem como manifestação sobre os artigos 416 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na aplicação de precedentes sobre lucros cessantes e resolução contratual; e (ii) analisar se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos legais indicados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão embargado aborda de forma expressa as questões centrais, como a aplicabilidade da cláusula penal contratual e a remuneração em lucros cessantes, fundamentando-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à forma de lucros cessantes com cláusula penal moratória, conforme Tema 970/STJ e decisões correlatas, incluindo o julgamento do REsp n. 2.025.166/RS.

4 -Não há contradição na aplicação de precedentes, pois o acórdão especifica que as contribuições em lucros cessantes não decorrem de adimplemento tardio, mas da ausência de equivalência entre o valor da cláusula penal contratual e o valor locativo presumido, sendo compatível com os entendimentos jurisprudenciais invocados.

5 - O prequestionamento não exige manifestação exaustiva sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a matéria tenha sido aplicada de forma fundamentada.

6 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento :

1 - A inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração.

2 - O prequestionamento não exige manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação suficiente da matéria controvertida.


ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0525001-19.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIA LTDA e Embargados EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

Sala de Sessões, de de 2024.

PRESIDENTE

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

MR22

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525001-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda, em face do Acórdão (ID n. 68514553), proferido nos autos do Recurso de Apelação n.º 0525001-19.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a acionada  ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes e a restituir o total pago pelos autores a título de quitação do preço dos imóveis.

O embargante alega ocorrência de omissão e contradição, sustentando que  o acórdão aplicou indevidamente precedente jurisprudencial relativo a hipóteses de adimplemento tardio (lucros cessantes presumidos) em caso de resolução contratual, o que não se aplicava à situação em exame, na qual houve rescisão por descumprimento contratual. 

Requer, ainda, manifestação expressa sobre os artigos 416 do Código Civil, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

Requer a Embargante o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que restem sanados os vícios apontados, bem assim requer manifestação expressa acerca dos artigos aqui apontados, eis que necessário o prequestionamento da referida matéria.

Sem contrarrazões. (ID n. 70019383).

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que este julgamento não suporta sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 18 de novembro de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


MR22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525001-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por TP 1000 Empreendimento Imobiliário Ltda, em face do Acórdão (ID n. 68514553), proferido nos autos do Recurso de Apelação n.º 0525001-19.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a acionada  ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes e a restituir o total pago pelos autores a título de quitação do preço dos imóveis.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID n. 68514553), não apresenta os vícios apontados.

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

No caso em apreço, o embargante aponta a omissão no tocante à fundamentação acerca da compatibilidade entre o entendimento jurisprudencial invocado e a especificada no caso concreto, bem como contradição entre a aplicação de precedentes sobre lucros cessantes presumidos e a natureza resolutiva da relação contratual subjacente.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erros materiais em decisões judiciais. Os embargantes alegaram que o Acórdão foi omisso quanto à aplicação do parágrafo único do art. 643 do CPC, que trata da possibilidade de reserva de bens quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente as obrigações.

Ao analisar o acórdão proferido, evidencia-se que o  julgado aborda de forma expressa as questões centrais, como a aplicabilidade da cláusula penal contratual e a remuneração em lucros cessantes, fundamentando-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à forma de lucros cessantes com cláusula penal moratória, conforme Tema 970/STJ e decisões correlatas, incluindo o julgamento do REsp n. 2.025.166/RS.

Vejamos trecho do voto condutor nesse sentido:

“Ao analisar a questão referente à cláusula penal contratual em casos de atraso na entrega de unidades imobiliárias, em sede de recurso repetitivo (Tema 970), o STJ firmou a seguinte tese:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. [grifos acrescidos]”

No voto condutor do acórdão embargado, foi também expressamente consignado:

"Assim, tendo em vista que, no presente caso, sequer houve a acumulação de ambos, tendo sido o apelante condenado apenas ao pagamento dos lucros cessantes, resta clara a improcedência do pleito recursal. "

E ainda:

"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio das obrigações, e, em regra, imposta em valor equivalente ao locativo, exclui-se sua acumulação com lucros cessantes. Contudo, constatado que o valor estipulado não se equivale ao locativo, permite-se a acumulação, como no caso em apreço."

Além disso, ficou consignado no acórdão que o percentual previsto na cláusula penal contratual (0,3% ao mês) não guarda equivalência com o valor locativo, uma vez que sequer leva em consideração o valor total do imóvel ou qualquer outra característica que indique coerência em relação ao que seria auferido pelo autor em razão da locação do imóvel.

Não se vislumbra, portanto, contradição no uso dos precedentes, uma vez que a hipótese julgada seja compatível com o entendimento jurisprudencial aplicável.

Quanto à pretensão de manifestação expressa para fins de prequestionamento, destaca-se que este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo nos casos em que demonstrada flagrante existência de vícios que comprometa o julgado, o que não se verifica no presente caso. Além disso, o prequestionamento não exige manifestação que vá além da fundamentação já devidamente consignada no acórdão embargado.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas exclusivamente à correção de obrigações elencadas no art. 1.022 do CPC. A irresignação dos embargantes evidencia inconformismo com a fundamentação tomada no acórdão, e não a existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Diante do exposto, REJEITOS os embargos de declaração, mantendo integralmente o teor do acórdão proferido.

Sala de Sessões, 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


MR22