PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. O autor alega não ter contratado o serviço. O banco agravante afirma que a contratação é regular. Apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor para a conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Especificamente, se há probabilidade do direito do autor e perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos descontos antes do julgamento final. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão de liminares. No caso, esses requisitos não foram demonstrados. O banco apresentou o contrato físico assinado pelo autor. A assinatura no contrato guarda grande semelhança visual com os documentos de identidade apresentados. Além disso, o banco comprovou a transferência de R$ 604,89 (TED) para a conta do autor em 31/08/2020. O autor recebe os descontos de R$ 14,10 desde setembro de 2020. A ação só foi proposta em outubro de 2025, após mais de cinco anos de silêncio. Essa demora prolongada afasta a urgência da medida e enfraquece a tese de desconhecimento do débito. A existência de prova do proveito econômico (recebimento do dinheiro) impede a suspensão dos descontos sem o devido contraditório. A conduta de receber o valor e questionar a dívida anos depois contraria a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para revogar a decisão que suspendeu os descontos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073139-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e como apelada JOSE BISPO DA SILVA. Salvador, data do sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073139-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE BISPO DA SILVA
Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Nova Soure/BA (ID 526697565), nos autos da Ação Declaratória movida por JOSÉ BISPO DA SILVA. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 623522669 no valor de R$ 14,10 mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Em suas razões recursais, o Banco Agravante sustenta, em síntese: Prescrição Quinquenal: O contrato foi firmado e o crédito disponibilizado em agosto de 2020, enquanto a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2025, operando-se a prescrição prevista no art. 27 do CDC. Regularidade da Contratação: Apresentou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, acompanhada de cópia do RG e fotografia do autor colhida no momento da venda. Comprovação do Crédito: Demonstrou a realização de TED no valor de R$ 604,89 para a conta de titularidade do autor (Caixa Econômica, Ag. 4827) em 31/08/2020. Ausência de Requisitos: Alega que a inércia do autor por mais de 5 anos afasta o perigo in mora e que a prova documental afasta a fumaça do bom direito. O efeito suspensivo foi pleiteado e a análise foi postergada para o julgamento do mérito recursal. O agravado apresentou contrarrazões reiterando os termos da inicial e arguindo a falsidade da assinatura. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073139-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE BISPO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão que concedeu a tutela de urgência. O ponto central é analisar se, diante das provas documentais apresentadas pelo banco (contrato e TED), ainda subsistem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano iminente (art. 300, CPC). A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No âmbito das relações de consumo, embora o ônus da prova seja invertido (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não desonera o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede o fornecedor de apresentar prova impeditiva ou extintiva do direito autoral (art. 373, II, CPC). Sob a ótica da Boa-fé Objetiva (art. 422, CC), o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é vedado. A aceitação passiva de descontos e o usufruto do capital emprestado por anos mitigam a alegação de fraude em sede de cognição sumária. Da análise dos documentos que instruem o agravo e os autos de origem, verifico que a instituição financeira logrou êxito em apresentar contraprovas robustas às alegações do autor. Consta nos autos (ID 531259361, origem) a Cédula de Crédito Bancário nº 623522669, assinada em 27/08/2020. Em confronto visual direto com o RG expedido em 2020 (juntado pelo próprio autor), as assinaturas apresentam notória semelhança morfológica. Embora o autor alegue "traços trêmulos" em réplica, tal divergência, se existir, é sutil e demanda perícia grafotécnica, não sendo suficiente para sustentar uma liminar baseada em "fraude grosseira". Mais relevante ainda é o Comprovante de TED anexado pelo banco, datado de 31/08/2020, no valor de R$ 604,89, destinado à conta na Caixa Econômica Federal (Ag. 4827, Conta 9704-6), local onde o autor recebe seus proventos. O autor não apresentou extrato bancário para comprovar a ausência desse depósito, limitando-se a negar a contratação de forma genérica. O requisito do perigo in mora pressupõe uma urgência contemporânea. No caso em tela, os descontos de R$ 14,10 iniciaram-se na competência de setembro de 2020. O autor, contudo, somente buscou o Judiciário em 20/10/2025. Essa inércia por mais de 60 meses esvazia por completo o argumento de perigo iminente. Não é razoável supor que uma verba alimentar esteja sob risco urgente por um desconto que vem sendo tolerado há cinco anos sem qualquer contestação administrativa ou judicial prévia. Diante do exposto, conclui-se que a decisão agravada carece de suporte fático-jurídico. A demonstração do repasse do valor financiado e a similaridade das assinaturas fragilizam a tese de inexistência de relação jurídica. A demora excessiva para o ajuizamento da ação afasta o requisito da urgência. O provimento do recurso é medida que se impõe para revogar a tutela de urgência e permitir a retomada dos descontos, garantindo-se o direito de defesa do banco frente às evidências de regularidade contratual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória de ID 526697565, revogando a tutela de urgência que determinava a suspensão dos descontos do contrato nº 623522669. Por conseguinte, ficam revogadas as astreintes fixadas. Custas ex lege. É como voto. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073139-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE BISPO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
VOTO
DISPOSITIVO