PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, a custear a internação compulsória de paciente diagnosticado com dependência química severa, transtornos comportamentais e que oferece risco a si e a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal consiste em definir se a responsabilidade pelo custeio de tratamento de saúde de alta complexidade, como a internação compulsória, pode ser afastada do ente municipal com base nas normas de organização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à saúde constitui dever do Estado, a ser garantido de forma solidária pela União, Estados e Municípios, conforme se extrai da interpretação conjunta dos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. 4 - As normas de repartição de competências no âmbito do SUS possuem caráter organizacional e não podem ser opostas ao cidadão para obstar o seu acesso a tratamentos de saúde indispensáveis à preservação de sua vida e dignidade. 5 - A internação compulsória, embora medida excepcional, é legal e justificada quando, havendo laudo médico circunstanciado, os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e o paciente se recusa ao tratamento, colocando em risco sua integridade e a de terceiros, nos termos da Lei nº 10.216/2001. 6. Tratando-se de internação compulsória determinada pela justiça, não há de se falar em limitação temporal IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput; 23, II; 196. Lei nº 10.216/2001, art. 6º. Lei nº 8.080/96, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80032556220168050191; TJ-BA - APL: 80027073120198050256; TJ-SP - Apelação Cível: 10002720320238260444 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000347-86.2023.8.05.0126, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPETINGA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-86.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra sentença (ID 78957459) proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA, que, nos autos da Ação de Internação Provisória, proposta pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido para condenar, de forma solidária, o Estado da Bahia e o Município apelante a fornecerem a Thiago Moreira Silva, a internação compulsória para tratamento psiquiátrico, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais (ID 78957770), o Município Apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de sua responsabilidade para o cumprimento da obrigação imposta. Argumenta que, embora o Sistema Único de Saúde (SUS) preveja a integração entre os entes federativos, as ações e serviços de saúde obedecem a uma hierarquização por complexidade. Nesse sentido, defende que o fornecimento de tratamentos de alta complexidade, como a internação em questão, seria de responsabilidade do Estado da Bahia. Alega ainda, necessidade de prova pericial, diante da ausência de laudo médico circunstanciado com a indicação pormenorizada da necessidade de internação. Aduz que a internação compulsória para tratamento do deficiente mental deve ser sempre provisória, não se admitindo internação por tempo indeterminado. Requer, por fim, reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Em contrarrazões (ID 78957778), a parte Apelada, Ministério Público Estadual, refuta as teses recursais e pugna pela manutenção integral da sentença. Instado, o Ministério Público atuante nesta instância, em parecer (ID 83671189), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-86.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapetinga em face de sentença que julgou procedente a Ação de Internação Compulsória com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por Ministério Público, para determinar ao ente municipal e ao Estado da Bahia o custeio solidário da internação compulsória de THIAGO MOREIRA SILVA. Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação postulando a internação compulsória de THIAGO MOREIRA SILVA, sob a alegação de que este é dependente químico desde 2014, apresentando comportamento agressivo, com histórico de surto psicótico e agressão à terceiros em via pública, além de se recusar a qualquer forma de tratamento voluntário, conforme atestado em laudos médicos (ID 78957429, fls. 09, 10), relatório de frequência do Centro de Atenção Psicossocial — CAPS AD (ID 78957429, fl. 11), Declaração, fls. 12; 15. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob o fundamento do direito fundamental à saúde, da responsabilidade solidária dos entes federativos e da comprovação, por meio da documentação dos autos, da necessidade da medida extrema para salvaguardar a vida e a integridade do paciente e de terceiros. Irresignado, o Município apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a questão central a ser dirimida consiste em analisar a legitimidade passiva / responsabilidade do Município apelante em custear, de forma solidária com o Estado da Bahia, a internação compulsória de paciente para tratamento de dependência química, e se as normas de organização do Sistema Único de Saúde (SUS) têm o condão de afastar tal dever. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia, adianto, não comporta provimento. O cerne do apelo municipal reside na tese de que a responsabilidade pelo tratamento de saúde de alta complexidade, como a internação compulsória em questão, não lhe compete, devendo ser atribuída exclusivamente ao Estado, com base na organização hierárquica do SUS, delineada na Lei nº 8.080/96. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do arcabouço normativo constitucional que rege o direito à saúde no Brasil. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado", a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. O termo "Estado", aqui, deve ser compreendido em sua acepção ampla, abrangendo todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A solidariedade entre esses entes é reforçada pelo art. 23, inciso II, da Carta Magna, que estabelece como competência comum de todos eles "cuidar da saúde e assistência pública". A jurisprudência pátria, em harmonia com o texto constitucional, pacificou o entendimento de que essa competência comum resulta em uma responsabilidade solidária, permitindo que o cidadão exija a prestação de saúde de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A organização interna do Sistema Único de Saúde, com a distribuição de competências e a hierarquização dos serviços, representa uma estratégia de gestão administrativa e financeira. Tais normas, embora fundamentais para o funcionamento do sistema, possuem caráter infralegal e não podem ser invocadas para eximir um ente federativo de sua obrigação constitucional fundamental. A repartição de atribuições visa otimizar a prestação dos serviços, mas não serve como escudo para a negação de um direito essencial. O cidadão não pode ser penalizado pelas complexidades da burocracia estatal, cabendo aos entes públicos, posteriormente, resolverem entre si eventuais questões de ressarcimento por vias administrativas ou judiciais próprias. Portanto, afasto a tese de ilegitimidade passiva do Município. No caso em apreço, a necessidade da internação compulsória está robustamente demonstrada nos autos, pelo quadro de dependência química severa, as alterações comportamentais, o risco à integridade física do paciente e de seus familiares, e a recusa do mesmo a não mais aderir a qualquer tratamento. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê a internação compulsória como medida excepcional, a ser determinada pela Justiça (art. 6º, III). O diploma legal exige, para tanto, um laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, requisito plenamente atendido no caso dos autos. A medida, portanto, não é apenas legal, mas indispensável para a proteção do direito à vida e à dignidade do paciente, bens jurídicos que se sobrepõem a discussões de ordem meramente administrativa ou orçamentária. Ademais, tratando-se de internação compulsória determinada pela justiça, não há falar em limitação temporal de 90 (noventa) dias, mormente porque o artigo 6°, inciso III, da Lei nº 10.216/01, não prevê tal prazo, certo de que a referida internação deve perdurar pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição médica, que analisa a evolução do tratamento. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao reconhecer a gravidade da situação fática e a responsabilidade solidária do Município Apelante em prover o tratamento necessário. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-62.2016.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL GOMES GALINDO e outros Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA . TRATAMENTO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF . CUSTEIO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE AO QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DIVERSO DO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO . CABIMENTO. RESP N. 1108013/RJ. TEMA 129 DO STJ . APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de medicamentos e procedimentos que não integram a tabela do Sistema Único de Saúde. 2 . Uma vez que se encontra comprovada a necessidade do tratamento em questão, exsurge o dever, do Município de Paulo Afonso, de custeá-lo, uma vez que o direito pleiteado está previsto como garantia constitucional no art. 196 da CF, cuja proteção é inafastável, por se referir ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é o lastro de nosso Estado Democrático de Direito, cuja responsabilidade é atribuída a todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios), pelo que não há falar em violação aos dispositivos prequestionados pelo apelante. 3. A prova documental acostada aos autos (relatório psiquiátrico) é suficiente para comprovar a imprescindibilidade da internação hospitalar psiquiátrica, vez que, no estado em que se encontra o requerente, põe em risco, além de sua saúde, a da sua família, sendo a internação involuntária, uma intervenção necessária para que o indivíduo volte a ter vida, longe da dependência do álcool . 4. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença". 5. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp n . 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra o ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema n. 129), sendo, portanto, cabível a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento de honorários de sucumbência. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÕES CÍVEIS n . 8003255-62.2016.8.05 .0191, em que figuram como apelantes MANOEL GOMES GALINDO e MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e apelados ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e MANOEL GOMES GALINDO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80032556220168050191, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE SER O DEPENDENTE QUÍMICO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONDENOU O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS PARA, SOLIDARIAMENTE, PROVIDENCIAREM A REALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO APELANTE, EM CLÍNICA PÚBLICA ESPECIALIZADA, E NÃO HAVENDO VAGAS, QUE PROCEDA NA REDE PARTICULAR, ESPECIALMENTE NA CLÍNICA GREENVILLE CENTRO DE REABILITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ADSTRITA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRETENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE FOSSEM O ESTADO E O MUNICÍPIO CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFORME O STJ (TEMA 129) E O STF (AR 1937 AGR), É POSSÍVEL, EM TESE, QUE O ENTE PÚBLICO SEJA CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ENTRETANTO, OS PRECEDENTES CITADOS NÃO TRATARAM DA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO E, POR ISSO, NÃO SÃO APLICÁVEIS NA ESPÉCIE. A DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA SE ORGANIZOU NA FORMA DA LC ESTADUAL Nº 26/2006, QUE, AO TRATAR DE SUAS RECEITAS, NO ART. 6º, II, DISPENSOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O VENCIDO FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A LEI ESTADUAL Nº. 11.045/2008, QUE CRIOU O FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, EM SEU ARTIGO 3º TAMBÉM EXCLUIU DAS RECEITAS DO FUNDO AQUELAS DECORRENTES DE AÇÕES CONTRA ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ASSIM, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE LEI, NO ESTADO DA BAHIA, QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA ESTADUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80027073120198050256, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/12/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DE TRATAMENTO . I. Caso em exame 1. Ação de internação compulsória proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Pilar do Sul, visando a internação de pessoa em clínica especializada para tratamento de dependência química. 2 . Concessão de tutela de urgência para internação. 3. Sentença que confirma a medida liminar que determinou a internação, com posterior tratamento ambulatorial. 4 . Apelação do Município, questionando a legalidade da internação e a juntada de laudo médico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a internação compulsória da corré é legal e se foram observados os requisitos necessários para tal medida . 6. Necessário averiguar: (i) se a internação compulsória foi justificada por laudo médico; e (ii) se houve esgotamento dos tratamentos alternativos antes da decisão de internação. III. Razões de decidir 7 . A r. sentença está em conformidade com a legislação e com o laudo médico que indica a necessidade de internação. 8. A internação compulsória é prevista na Lei nº 10 .216/2001 e é justificada em casos de dependência química, conforme evidenciado nos autos. 9. A juntada do laudo médico não configura documento novo, mas sim esclarecimento de declaração já apresentada com a petição inicial. 10 . A alta médica não implica perda do objeto, pois a tutela de urgência produziu efeitos. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso não provido . 12. Tese de julgamento: "1. A internação compulsória é medida excepcional, justificada pela necessidade de tratamento; 2. A alta médica não implica perda do objeto da ação ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 6º, III, e 9º; Lei nº 13 .840/2019; CPC, art. 485. - Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1003624-46.2020 .8.26.0323, Rel. Ricardo Dip, 27/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1000899-92 .2022.8.26.0136, Rel . José Maria Câmara Junior, 01/10/2012; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001690-92.2023.8.26 .0664, Rel. Bandeira Lins, 10/10/2023; Apelação Cível 1009818-23.2023.8 .26.0302; Rel. José Maria Câmara Junior; 27/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002720320238260444 Pilar do Sul, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 09/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024) Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-86.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO