PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001009-88.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA AIRES DOS SANTOS
Advogado: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB: BA 68.078-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: PE 23.255-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR INAPTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ART. 99, § 4º, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PELO MESMO FATO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIMENTO EM PARTE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001009-88.2023.8.05.0081, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001009-88.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA AIRES DOS SANTOS
Advogado: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB: BA 68.078-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: PE 23.255-A)

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80252031, complementada em sede de aclaratórios, ID 80252040, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

[...] Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Por sua vez, CONDENO a parte autora nas penas por litigâncias de má-fé, por incidência na vedação do art. 80, II, do CPC, e por atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I, do CPC, a pagar multa de 20% sobre o valor da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, o equivalente a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor da causa, mais honorários advocatícios e despesas da parte ré, além de indenização à ré de R$ 5.000,00, em razão da má-fé, na forma dos arts. 77, §2º, e 81, §§1º e 3º, do CPC.

Indefiro, de logo, o pedido de concessão de Justiça Gratuita, uma vez que aquele que demanda temerariamente, através de advogado constituído e, portanto, pago com seus recursos, possui condições suficientes de arcar com as despesas processuais.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. [...].

Irresignada, Andressa Aires dos Santos interpôs o presente apelo, ID 80252043, postulando pelo deferimento da gratuidade da Justiça, e defendendo a necessidade de exclusão da multa imposta por litigância de má-fé, por sua conduta não se enquadrar nas hipóteses do art. 80, do CPC, e que “o simples fato de buscar o auxílio do judiciário, não deve caracterizar conduta ilícita”, afirmando descaber a indenização moral arbitrada pelo a quo em favor do apelado, por ausência de comprovação do abalo à personalidade, insurgindo-se, ainda, contra a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, ao argumento de existência de vedação à sua cumulação com a primeira – litigância de má-fé – pelo que requer a exclusão ou, não sendo este o entendimento, a minoração do percentual fixado. Pugna pelo provimento do apelo.

Contraminuta, ID 80252054, levantamento preliminar de ausência de dialeticidade, rebatendo a argumentação recursal e requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001009-88.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA AIRES DOS SANTOS
Advogado: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB: BA 68.078-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: PE 23.255-A)

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, indeferiu a gratuidade e condenou a apelante em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, nos percentuais de 9% e 20%, respectivamente, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20%, todos sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, insurge-se a apelante, postulando pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, e defendendo a necessidade de exclusão da multa por litigância de má-fé, por sua conduta não se enquadrar nas hipóteses do art. 80, do CPC, além de afirmar descaber a indenização moral arbitrada pelo a quo, especialmente diante da ausência de comprovação do abalo moral sofrido pelo apelado, insurgindo-se, ainda, contra a multa imposta por ato atentatório à jurisdição, concluindo descaber a sua cumulação com a primeira – por litigância de má-fé – pelo que requer a exclusão dos valores ou, não sendo este o entendimento, a minoração.

Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade, vê-se estarem presentes os elementos necessários ao seu deferimento, sobretudo considerando o documento encartado ao ID 80252045, cumprindo ressaltar que a contratação de advogado particular, não pode, por si só, ser utilizada como parâmetro para aferição da capacidade econômica da parte, consoante disposto no art. 99, § 4º, do CPC, sob pena de violação ao § 3º, do aludido dispositivo, que assegura a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.

Com relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alçada nas contrarrazões, sob o argumento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando restritas, as razões do recurso, a simplesmente repetir os argumentos lançados na exordial.

Por isto fica a prefacial rejeitada.

Exsurge dos autos que a apelante propôs a presente demanda, alegando que estavam sendo feitos descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado não contratado, arguição que foi cabalmente desconstituída pela instituição financeira, através dos documentos encartados ao ID 80251671 e seguintes, ensejando sua condenação por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fato, e, também, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento das penalidades impostas pelo sentenciante, em desfavor da recorrente.

Conforme declinado acima, o apelado juntou documentos comprobatórios da relação jurídica firmada com a recorrente, como ficha cadastral, foto pessoal e documento de identificação, apresentados no ato da pactuação, além de faturas de consumo do cartão de crédito.

Pode-se observar que a relação jurídica teve sua concepção, quando a recorrente contratou com o apelado, conforme documentação encartada ao feito, demonstrando, com isto, a existência da relação contratual entre as partes, através da proposta assinada digitalmente.

Sendo assim, vale ressaltar que o acervo probatório, instruindo a peça contestatória, possui informações que se harmonizam ao quanto narrado pelo apelado, detendo força probante para evidenciar os fatos levantados na peça de defesa.

Em decorrência, merece ser mantida a penalização da recorrente por litigância de má-fé, porque inequívoco que conhecia o débito em questão e, ainda assim, ingressou com a presente ação, utilizando termos capazes de induzir o Judiciário em erro, com o objetivo de enriquecer de forma ilícita à custa do apelado.

Neste sentido, destaca-se a jurisprudência, inclusive desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

APELAÇÃO. CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, pois o contexto que aportou é de que a autora na inicial nega a relação jurídica com as instituições financeiras demandadas e do caderno probatório restou sobejamente comprovada a contratação do cartão de crédito, sendo propositalmente alterada a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, justifica-se, pois, a aplicação da multa por litigância de má-fé. (Art. 80, II e III, do CPC). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05515361920168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019).

Ressalte-se que o dolo processual, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, restou demonstrado, tendo em vista que a afirmação da recorrente, quando da exordial, de que desconhecia o contrato, foi cabalmente desconstituída e revelou-se inverídica, devendo, por isto, ser mantida a penalidade imposta.

Quanto ao percentual fixado a título de multa, reputa-se adequado e proporcional à gravidade da conduta praticada pela apelante, não devendo, por isto, ser reduzido.

No que se refere à penalidade imposta a título de ato atentatório à dignidade da Justiça, com fulcro no art. 77, I, do CPC, impõe-se sua exclusão, por evidente o equívoco na aplicação do referido dispositivo legal, porquanto a conduta de expor fatos em juízo em desconformidade com a verdade, não atrai a penalidade prevista no § 2º, do mesmo artigo, que se destina, exclusivamente, às hipóteses de violação aos incisos IV e VI.

A sanção aplicável à inobservância do dever de lealdade processual, consistente na alegação de fatos desconformes com a realidade, já encontra previsão específica no art. 80, II, do CPC.

Assim, a conduta consistente em alterar a verdade dos fatos, se reconhecida, deve ser sancionada, como de fato o foi, pela multa por litigância de má-fé, não havendo amparo legal para a cumulação desta, com a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sob pena de bis in idem sancionatório, uma vez que ambas têm como fato gerador, a mesma conduta – exposição de versão inverídica dos fatos.

Diante disto, impõe-se a exclusão da multa imposta a título de ato atentatório à dignidade da Justiça, por manifesta inaplicabilidade da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC.

A hipótese é, então, a de deferimento da gratuidade da Justiça em favor da apelante, com rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, por correta exposição dos motivos para modificação do julgado, merecendo reforma a sentença no tocante à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por inadequação na sua aplicação, tendo em vista que a conduta de alteração da verdade dos fatos, imputada à recorrente, já foi devidamente sancionada pela aplicação do art. 80, II, do CPC, não sendo cabível a cumulação com o disposto no art. 77, § 2º, do CPC, por ausência dos requisitos legais específicos. Mantém-se, contudo, a condenação por litigância de má-fé, diante da comprovada tentativa de alteração da verdade dos fatos, bem como o valor fixado a este título, assim como a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Por todo o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator