PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, porquanto, na condição de operador de caixa de instituição financeira, subtraiu numerário no valor de R$ 39.998,65 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos). A defesa insurge-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena e à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime é válida diante de prejuízo patrimonial inerente ao tipo penal; (ii) estabelecer se há bis in idem na aplicação simultânea da qualificadora do abuso de confiança e da agravante da violação de dever funcional; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O prejuízo patrimonial decorrente da não restituição do bem subtraído é consequência inerente e indissociável da própria consumação do crime de furto, não podendo, por si só, fundamentar a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. A valoração negativa de tal circunstância judicial exige que o dano transcenda o resultado típico esperado, o que não se verifica na hipótese. 4. A aplicação simultânea da qualificadora do abuso de confiança e da agravante da violação de dever inerente ao cargo ou função configura bis in idem quando ambas derivam do mesmo e único substrato fático, qual seja, a condição funcional do agente que lhe conferiu acesso facilitado ao bem e gerou o dever de lealdade traído. No caso concreto, a confiança abusada é de natureza puramente institucional e confunde-se com o dever violado, inexistindo desvalor adicional que justifique a dupla valoração em prejuízo do réu. 5. Afastadas as circunstâncias indevidamente valoradas, impõe-se o redimensionamento da pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, e afastado o único óbice invocado na sentença, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida imperativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de dano que ultrapasse o resultado típico do delito. 2. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para qualificar o crime e agravar a pena. 3. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o preenchimento dos requisitos legais autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 61, II, “g”, e 155, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2037765/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; TJDFT, Apelação nº 0011316-38.2014.8.07.0005, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 29.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8123865-32.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Rafael Gomes dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8123865-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra RAFAEL GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 07 de dezembro de 2023, no interior da agência bancária nº 2928 do Itaú Unibanco S.A., localizada na Rua Dr. Altino Teixeira, nº 1755, bairro Pirajá, nesta Capital, o denunciado, na condição de funcionário da instituição financeira e exercendo a função de operador de caixa, valendo-se de abuso de confiança, subtraiu para si a quantia de R$ 39.998,65 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) em espécie, de propriedade da referida instituição. Conforme apurado, ao final do expediente, após a realização do procedimento conhecido como "sangria" em seu terminal de caixa, foi constatada a falta do mencionado valor. A análise das imagens do circuito interno de segurança demonstrou que o denunciado acondicionou o numerário em uma sacola e deixou as dependências da agência levando consigo o montante (ID 101424750). O Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, analisou a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual, contudo, restou frustrado em duas oportunidades, em razão da não aceitação pelo investigado da cláusula de reparação integral do dano. A decisão de indeferimento da proposta foi, inclusive, submetida à revisão da Procuradoria-Geral de Justiça, que a ratificou (ID 101424755). A denúncia foi recebida em 05/08/2025 (ID 101424759). A instituição financeira vítima, Itaú Unibanco S.A., requereu e teve deferida sua habilitação como assistente de acusação (IDs 101427490 e 101427508). Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs 101427514, 101427516 e 101427521). Em seguida, foi proferida a sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar RAFAEL GOMES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal (ID 101427522). Inconformados, o réu (ID 101427525) e o Ministério Público (ID 101427526) opuseram Embargos de Declaração. Em decisão que apreciou ambos os recursos (ID 101427527), o juízo a quo acolheu os embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reformando a dosimetria da pena para fixá-la em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixando o valor mínimo para reparação dos danos. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 101427531). Em suas razões, pugna pela reforma da dosimetria da pena, sustentando, em síntese: a) a necessidade de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, por entender que o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal e que o montante subtraído é irrisório diante da capacidade econômica da vítima; b) a ocorrência de bis in idem na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação cumulativa da qualificadora do abuso de confiança e da agravante da violação de dever inerente ao cargo; e c) o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Requer, ao final, a redução da pena para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e a concessão da substituição pleiteada (ID 101427534). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (ID 101427536). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 102124145). É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8123865-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO Considerando a tempestividade do apelo, bem como atendidos os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. II- MÉRITO O apelante não se insurge contra o mérito da condenação, o qual restou solidamente demonstrado pela confissão do réu em ambas as fases da persecução penal (ID 101424753, fl. 51, e ID 101427508), corroborada pelas imagens do circuito interno de segurança (ID 101427516), relatórios operacionais da instituição financeira (ID 101424751, fl. 10) e pela prova oral colhida em juízo. O inconformismo recursal cinge-se, exclusivamente, à dosimetria da pena e à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Da dosimetria da pena 1.1. Da primeira fase: valoração das consequências do crime A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que o prejuízo patrimonial é inerente ao delito de furto e que o valor subtraído não justifica o aumento da pena-base. Assiste razão ao apelante. Nos crimes patrimoniais, a ocorrência de prejuízo econômico constitui consequência natural do próprio tipo penal. O furto, por definição, envolve a subtração de coisa alheia móvel, de modo que a diminuição patrimonial da vítima integra a estrutura ordinária do delito. Assim, para que as consequências do crime sejam negativamente valoradas, exige-se a demonstração de resultado que ultrapasse o desvalor comum da infração, com indicação concreta de dano excepcional, repercussão patrimonial extraordinária ou efeito particularmente gravoso não absorvido pelo tipo penal. No caso, a sentença limitou-se a indicar que o numerário subtraído, no valor de R$ 39.998,65, não foi restituído e que houve prejuízo patrimonial relevante à vítima. Todavia, não apontou consequência concreta diversa da própria perda patrimonial decorrente da subtração. Embora a defesa sustente que a vítima, Itaú Unibanco S.A., é a maior instituição financeira privada do Brasil, com patrimônio líquido e lucros na ordem de bilhões de reais, tal circunstância não constitui, por si só, critério autônomo para a valoração das consequências do crime. A análise deve recair sobre a existência de prejuízo que extrapole o inerente ao tipo penal. No caso, não há demonstração de repercussão patrimonial extraordinária ou de dano concreto de especial gravidade, limitando-se a sentença a apontar prejuízo ordinário decorrente da subtração. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de restituição do bem ou do valor subtraído, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA . PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS . IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem às vítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em anotações em sua folha de antecedentes . 2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes. 3 . Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que as vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que consistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da pena-base. Afastamento que se impõe. 4. A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento . Precedentes. 5. No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da conduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os depoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não fornecem informações que indiquem comportamento nocivo no meio social em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da valoração negativa . 6. Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime inicial de cumprimento.” (STJ - REsp: 2037765 PA 2022/0357260-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime e fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2. Da segunda fase: agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal e ocorrência de bis in idem Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de origem promoveu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de violação de dever inerente à função, prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal O apelante sustenta a ocorrência de bis in idem, argumentando que a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) e a agravante da violação de dever inerente à função (art. 61, II, “g”, do CP) possuem idêntico fundamento fático, qual seja, sua condição de funcionário bancário. A tese merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que tanto a qualificadora quanto a agravante foram extraídas do mesmo núcleo fático: o réu era funcionário da instituição financeira, exercia a função de operador de caixa e, valendo-se dessa condição, teve acesso ao numerário e praticou a subtração. A confiança reconhecida na sentença não decorreu de vínculo pessoal, familiar, afetivo ou autônomo entre o agente e a vítima, mas exclusivamente da relação funcional mantida com a instituição financeira. A propósito, a jurisprudência tem assentado que a incidência da referida qualificadora pressupõe a existência de vínculo subjetivo de credibilidade prévio entre agente e vítima, bem como que o bem se encontre na esfera de disponibilidade do agente em razão dessa relação de confiança: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA ABUSO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO . VÍNCULO SUBJETIVO DE CONFIANÇA AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO SIMPLES. 1. Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada . 2. No caso em tela, tendo sido verificado que inexiste qualquer tipo de vínculo subjetivo de credibilidade entre o apelante e a vítima e que o objeto subtraído não se encontrava na esfera de disponibilidade em razão de relação confiança prévia à prática do crime, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, desclassificando-se a conduta praticada para o furto na modalidade simples. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 20140510114666 DF 0011316-38.2014.8.07 .0005, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2017. Pág.: 129/140) No caso dos autos, a confiança foi depositada no apelante precisamente porque ele ocupava o cargo de operador de caixa, função que lhe conferia acesso e poder de manuseio sobre o numerário. O "abuso de confiança" materializou-se exatamente na "violação do dever inerente à função". As duas expressões, no contexto deste processo, descrevem a mesma e única realidade fática: a traição da lealdade profissional que o cargo exigia. Embora, em tese, a qualificadora do abuso de confiança e a agravante da violação de dever funcional possam coexistir quando fundadas em circunstâncias autônomas, tal hipótese não se verifica nestes autos, pois a confiança que qualifica o furto decorre exatamente da função exercida pelo réu, sem a presença de elemento adicional que justifique valoração distinta. Assim, a utilização da mesma circunstância fática para qualificar o delito e, simultaneamente, agravar a pena configura indevido bis in idem, vedado pelo sistema penal. Desse modo, acolho a tese defensiva para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. Remanesce, contudo, a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, estando a pena-base fixada no mínimo legal, sua incidência não autoriza a redução da pena aquém do mínimo cominado, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se torna definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena. 1.3. Regime inicial e substituição da pena Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada, a primariedade reconhecida e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis após o redimensionamento. Por fim, a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, benefício que foi indeferido na sentença com base na existência de circunstância judicial desfavorável. De fato, o único fundamento utilizado pela sentença para negar a substituição da pena foi a valoração negativa das consequências do crime. Como demonstrado, tal valoração foi afastada por esta Corte, desaparecendo, assim, o único óbice à concessão do benefício. Ademais, como bem apontado pela defesa, ainda que se considerasse a valoração negativa dessa circunstância, ela, isoladamente, não se revela suficiente para afastar a substituição, diante da análise global favorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 44, III, do Código Penal. Nessas circunstâncias, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a primariedade do apelante e a fixação da pena em 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8123865-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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