PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para fornecimento de refeições a instituições municipais, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando ao recebimento de valores inadimplidos e encargos moratórios sobre pagamentos realizados com atraso. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 1.389.189,12, acrescido de juros, correção monetária e multa, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando: (i) erro na aplicação da prescrição; (ii) nulidade da sentença por julgamento antecipado; (iii) inexistência de inadimplemento; (iv) aplicação da suppressio; (v) direito à compensação; e (vi) redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública; (ii) verificar a validade do julgamento antecipado do mérito; (iii) apurar a existência de inadimplemento contratual; (iv) analisar a aplicação da suppressio quanto aos encargos moratórios; (v) avaliar a possibilidade de compensação de valores pagos a maior; (vi) redefinir os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012) 2. O julgamento antecipado do mérito é válido, pois os autos estavam suficientemente instruídos com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória (AgInt no REsp 1.799.285/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2019) 3. A empresa autora comprovou a prestação dos serviços por meio de notas fiscais não impugnadas. O Município não demonstrou os fatos extintivos alegados, como pagamento tempestivo ou alteração contratual válida. 4. A alegação de suppressio é inaplicável aos contratos administrativos, regidos por normas de direito público e pelo princípio da legalidade estrita. Não configurados os requisitos para sua incidência (REsp 1717144/SP, j. 14/02/2023) 5. A compensação de valores pagos a maior é incabível, pois o pagamento pela Administração Pública pressupõe verificação prévia em procedimento administrativo, gerando legítima expectativa de regularidade. O erro administrativo não gera direito à compensação (REsp 1769306/AL, Min. Benedito Gonçalves, j. 10/03/2021) 6. A sentença deve ser reformada para excluir a multa moratória de 2%, por ausência de previsão contratual ou legal. Os encargos moratórios devem observar os parâmetros legais: juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Redefinição dos ônus sucumbenciais, com distribuição proporcional de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, após liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O julgamento antecipado do mérito é válido quando os autos estiverem suficientemente instruídos com prova documental. 3. A suppressio não se aplica aos contratos administrativos, regidos por normas de direito público. 4. A compensação de valores pagos a maior pela Administração Pública é incabível, diante da presunção de legalidade dos pagamentos realizados. 5. Os encargos moratórios devem observar os índices legais: juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 6. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 9º, 10, 85, 86, 373, 355; CC/2002, arts. 206, § 3º, II, 405; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 10; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012; Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0142475-49.2009.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado PRINCE NUTRIÇÃO EIRELI. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0142475-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, KARINNE DIAS OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
ACORDÃO
STJ, AgInt no REsp 1.799.285/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2019;
STJ, REsp 1717144/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2023;
STJ, REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Daniela Bomfim. Des. Emílio Salomão Resedá passou a compor em razão da ausência momentânea da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Graddi.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id. 76475688), em face da sentença (Id. 76475686) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar o Réu ao pagamento dos valores não pagos à Autora referentes, que totalizam R$1.389.189,12 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos), referentes às notas constantes às fis. 135/140 dos autos, com juros de mora desde a citação, art. 405 do CC/2002, e correção monetária, a partir do inadimplemento configurado nos termos do contrato 004/2008, tudo a ser calculado com base na taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com espeque no artigo 1º- F da Lei n. 9494/97. Ademais, condeno o Réu a pagar os juros moratórios e correção monetária referentes aos pagamentos realizados com atraso, conforme fis. 101/102 dos autos, com juros de mora desde a citação, art. 405 do CC/2002, e correção monetária, a partir do inadimplemento configurado nos termos dos contratos aos quais se referem cada parcela, com a ressalvado do montante devido até 26.10.2004, pois alcançados pela prescrição, nos termos já explanados, tudo a ser calculado com base na taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com espeque no artigo 10- F da Lei n. 9494/97, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, 8 2º do CPC/2015, considerando a complexidade da causa, local da prestação do serviço e o zelo do profissional. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 496, I, do CPC/2015. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença. Em sua apelação (Id. 76475688), a parte recorrente alega que “O montante acolhido pela sentença é composto de duas parcelas distintas: a) a primeira, no valor de R$ 1.389.189,12, relativa a pagamentos supostamente não realizados, acrescidos de juros, correção monetária e multa; b) a segunda, relativa aos juros, correção monetária e multa incidentes sobre os pagamentos realizados, supostamente, com atraso pelo réu. A sentença ora apelada apenas reconheceu prescrição parcial, relativa à segunda parcela, com relação a 26.10.2004. No mais, rejeitou a preliminar de mérito de prescrição. Com todo respeito, não tem razão”. Aduz que “Quanto à primeira parcela, o Município reitera, por cautela, a prescrição quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que deve atingir todas as prestações vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores à data de ajuizamento desta demanda (art. 3º do referido Decreto). Quanto à segunda parcela, a sentença rejeitou a tese da prescrição trienal a que alude o art. 206, 83º, II, do Código Civil (...)”. Assevera que “Diversamente do que considerou a sentença, trata-se de norma que prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, na medida em que o objetivo do aludido Decreto foi o de criar uma prerrogativa para a Fazenda Pública, reduzindo o prazo prescricional para o exercício das pretensões que lhe fossem dirigidas. Tanto que o próprio Decreto, em seu art. 10, dispõe que, havendo, em leis específicas, previsão de prazo prescricional menor em favor da Fazenda Pública, prevalece o prazo menor sobre o quinquenal”. Sustenta que “A sentença ora apelada julgou antecipadamente os pedidos, violando o direito do Município à produção probatória. Não bastasse, aplicou, indevidamente, o ônus da prova em sua faceta objetiva, considerando que o Município deveria suportar a decisão desfavorável por, supostamente, não ter realizado prova do adimplemento tempestivo (com relação à segunda parcela) e de aditivo contratual relativo ao período litigioso (em relação à primeira parcela)”. Aponta que “A sentença, para justificar a antecipação de julgamento que procedia, valeu-se de um parágrafo para dizer, genericamente, que não haveria necessidade de dilação probatória, verificando-se a hipótese prevista no art. 355, 1, do CPC. Sucede que, nele, não se lê qualquer referência concreta ao caso em questão. Cuida-se de fundamentação completamente genérica, que poderia se referir a qualquer caso, e não especificamente ao caso concreto”. Acrescenta que “Cuidou-se de uma decisão surpresa, em desrespeito ao princípio da boa-fé processual e ao princípio da cooperação, a que estão vinculados todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado (arts. 5º, 6º, 9º e 10º, CPC)”. Pontua que “O princípio da cooperação impõe que o órgão jurisdicional comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento. A intimação prévia é indispensável para que (i) se evite decisão-surpresa, frustrando expectativas das partes de produção probatória e (ii) para que as partes possam, previamente e com efetivo poder de influência, demonstrar a sua não concordância com a antecipação do julgamento. O juízo a quo assim não procedeu. A parte demandada foi surpreendida com uma sentença antecipada de procedência, que, como se não bastasse, ainda considerou que a prova documental produzida pelo Município seria inidônea a provar os fatos aduzidos”. Ressalta que é “Não poderia a sentença ter abreviado o procedimento por considerar que a prova produzida seria suficiente e, contraditoriamente, fundamentar a procedência do pedido na insuficiência de prova produzida pelo demandado. A parte não pode suportar decisão desfavorável por aplicação (indevida) da regra de julgamento do ônus probatório se não lhe foi dada a máxima efetividade ao direito de produção probatória, que decorre do direito do devido processo legal e do contraditório”. Prossegue afirmando que “Diversamente do que considerou a sentença apelada, o Município do Salvador, conforme demonstra a prova documental produzida nos autos, vinha efetuando todos os pagamentos devidos à demandante. O problema é que, a certa altura, o apelante observou que os preços praticados pela autora haviam sido unilateralmente majorados por ela — e isso não foi dito na inicial”. Argui que “O apelante verificou, então, que as faturas emitidas pela demandante não eram condizentes com os valores unitários estimados no Anexo IV do Contrato n. 004/2008, então vigente. A título de exemplo, enquanto o jantar na Casa de Pernoite havia sido estimado, no referido Anexo IV, em R$ 2,90/unidade, a autora vinha cobrando, por cada unidade, o valor de R$ 4,90 (v. notas fiscais de fis. 121-127 e 133-140). Só aí, a demandante/apelada impôs ao Município um aumento de quase 69% do preço unitário praticado antes do Contrato n. 004/2008”. Frisa que “Diante, pois, da evidência de cometimento de ilícito contratual, o Município, visando a preservar o interesse público que inspira a sua conduta, e no exercício do poder de autotutela que lhe é reconhecido, optou por suspender-lhe os pagamentos, até que se apurasse a eventual existência de outros valores cobrados a maior e se fizesse, por conseguinte, um encontro de contas, compensando-se os créditos do ente público com os débitos eventualmente existentes. Sobre isso, a sentença nada disse. Manteve-se silente e não enfrentou a séria argumentação aduzida pela parte demandada, ora apelante. Daí já se depreende outro vício de fundamentação, em razão do qual se postula a invalidação da decisão”. Subsidiariamente, sustenta que “Eventualmente, pugna que, em eventual montante devido, não seja computada qualquer multa. Ainda que se reconheça à autora algum direito, é necessário observar que, no seu cálculo, ela acrescentou quantia supostamente devida a título de multa (2%). Não se sabe, no entanto, qual a base normativa em que ela se fundamenta para exigi-la. Nem a lei nem o contrato impõem multa moratória ao Município. O valor não é devido, pois não tem qualquer justificativa, o que sequer foi enfrentado na sentença apelada. Também essa é hipótese de invalidação por vício de fundamentação ou, eventualmente, de reforma, por erro de julgamento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar pela improcedência da ação”. No que concerne à segunda parcela referente aos juros, correção monetária e multa das parcelas pagas em atraso, sustenta que “O Município provou, por meio da prova documental produzida, a inocorrência dos alegados atrasos de pagamento. Nada obstante, a sentença considerou que a prova não seria idônea para tanto. Equivoca-se a sentença. Primeiro. Os documentos juntados foram extraídos do sistema da Prefeitura, cujo conteúdo é dotado de presunção de veracidade, não afastada no caso concreto. Segundo. Como já dito, não pode o Município sofrer decisão desfavorável em razão de aplicação do ônus da prova, sem que lhe fosse oportunizada, em dimensão máxima e efetiva, a sua produção. Houve graves vícios de procedimento. Não houve saneamento do feito, tampouco foi concedida à parte a oportunidade de produzir a prova. Não bastasse, como demonstrado na defesa, ainda que se possa falar em atraso, o que se diz eventualmente, isso não significa dizer que poderia a demandante/apelada pleitear o pagamento de verbas acessórias decorrentes de atrasos ocorridos há mais de sete anos”. Alega que “o sujeito que é titular de uma situação jurídica ativa somente pode exercê-la em conformidade com o padrão de conduta estabelecido pela boa-fé, sob pena de ser inadmissível esse exercício. Uma das formas de limitação dessas situações jurídicas ativas diz respeito à vedação de certas condutas, tidas como tipicamente abusivas. Uma delas é a suppressio, que é a perda do direito em razão da expectativa legítima criada na outra parte de que ele não mais seria exercido. É o que ocorre no presente caso. Ainda que algumas parcelas tenham sido pagas em atraso, fato é que a demandante nunca exerceu o seu direito de cobrar as verbas decorrentes da mora, nem tampouco fez qualquer ressalva aos pagamentos efetuados pelo Município, de modo que, com o seu comportamento, gerou neste último a legítima expectativa de que as verbas acessórias decorrentes de eventuais atrasos anteriores jamais seriam cobradas”. Requer que “seja reconhecida e efetivada a compensação de eventuais créditos que sejam reconhecidos em favor da autora, levando-se em consideração tudo o que o ente público pagou a mais à demandante, durante toda a relação contratual, em decorrência do aumento unilateral e abusivo do preço unitário das refeições fornecidas. Nesse sentido, caso não seja produzida perícia na fase de conhecimento, deve sê-lo na fase de liquidação/execução”. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que “A sentença apelada condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% “sobre o proveito econômico da causa, a ser oportunamente apurado”. A sentença deixou de aplicar, entretanto, a norma decorrente do art. 20, 8 4º, do CPC-1973, incidente no caso (já que a demanda foi ajuizada na vigência do código revogado), segundo a qual “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação egilitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” Argui, ainda, que “os honorários fixados não atendem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nem levam em consideração os parâmetros previstos no dispositivo. Cuida-se de demanda em trâmite na mesma Comarca em que os patronos têm sede; não houve a deflagração de qualquer incidente; não houve dilação probatória, tendo sido os pedidos julgados antecipadamente (de forma indevida). Não se trata, assim, de causa que exigiu dos patronos peças de maior complexidade, nem comparecimento pessoal (sequer houve audiência), nem mesmo tempo que justifique o percentual fixado. A atuação dos patronos limitou-se à apresentação de duas peças: petição inicial (fls. 01/06) e réplica (fls. 359/376)”. Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, nos termos das razões recursais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 76475700, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0142475-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, KARINNE DIAS OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id. 76475688), em face da sentença (Id. 76475686) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 1.389.189,12 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos), referente aos serviços de fornecimento de refeições prestados pela parte autora e não pagos pelo ente municipal, além de juros, correção monetária e multa incidentes sobre pagamentos realizados em atraso (ressalvados os valores prescritos), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Recorrida em face do ente municipal, alegando que foi contratada para prestar serviço de fornecimento de refeições para abrigos, casas de passagem e albergues municipais, no entanto, o réu teria pagado em atraso diversas parcelas e inadimplido outras. Nas razões recursais, o Apelante sustenta: (i) erro na aplicação da prescrição, sob fundamento de que deve prevalecer a trienal para juros, correção e multa referentes aos pagamentos realizados em atraso; (ii) nulidade da sentença por julgamento antecipado; (iii) inexistência de inadimplemento, sob fundamento de que suspendeu os pagamentos em razão da alteração unilateral de preços pela contratada; (iv) aplicação da suppressio quanto aos juros, correção monetária e multa referentes às parcelas pagas em atraso; (v) direito à compensação; (vi) redução dos honorários advocatícios. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O primeiro ponto controvertido refere-se ao prazo prescricional aplicável. O apelante sustenta que deveria ser aplicada a prescrição trienal prevista pelo art. 206, § 3º, II, do Código Civil para os acessórios (juros, multa e correção monetária), em detrimento da quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. Não assiste razão ao recorrente. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (grifei). A expressão "seja qual for a sua natureza" é abrangente e inclui tanto o principal quanto os acessórios. Especificamente quanto à previsão do art. 10 do Decreto n.º 20.910/32 segundo o qual “O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras”, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, em razão do Princípio da Especialidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART . 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art . 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2 . O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238 .260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5 .2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182 .973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2 .2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min . Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066 .063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed ., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3 . Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20 .910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs . 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) . 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico . Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1 .296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69 .696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8 .2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195 .013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5 .2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min . Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel . Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34 .053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5 .2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23 .2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011 . 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8 . Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012 REVPRO vol. 220 p . 432 RIP vol. 77 p. 287 RT vol. 932 p . 721) Nesse sentido, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, consiste em norma especial, regulando a prescrição contra a Fazenda Pública de maneira específica, razão pela qual deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código Civil. Assim, foi acertada a aplicação da prescrição quinquenal tanto para o principal quanto para os acessórios. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O apelante alega nulidade da sentença por ter havido o julgamento antecipado, sustentando violação ao direito de produção probatória e à indevida aplicação do ônus da prova em sua faceta objetiva, ao considerar que o Município deveria ter comprovado o adimplemento das prestações. Não prospera a alegação. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Embora a Apelante tenha requerido na contestação (Id76475675) “a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial a juntada, exibição ou requisição de documentos, o depoimento da parte autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial”, não está configurado o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. O Juízo de primeiro grau justificou que, “De início, convém esclarecer que o contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, pois os documentos que acompanham os petitórios das partes mostram-se suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária, inclusive, a prova pericial requerida pela Autora.” (Id. 76475686). Em relação à juntada de outros documentos, o art. 434 do CPC/2015 estabelece que a produção da prova documental deve-se dar no momento da apresentação da petição inicial ou da contestação. Vejamos: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...)” Comentando o referido dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]) esclarecem: “O momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 223, CPC), não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial e da contestação)”. Confira-se, ainda, a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, livro eletrônico): “Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a esse respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação isolada do art. 320 de que a inicial só deveria ser acompanhada dos documentos indispensáveis. (...) Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos “articulados”, isto é, os fatos narrados pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação ou, ainda – e isso é imposição do princípio do contraditório –, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A juntada de documentos após a petição inicial e/ou contestação é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos. Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração também a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.” Considerando que a questão controvertida já era conhecida pelas partes no momento da propositura da demanda e no do oferecimento da defesa, a prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e/ou com a contestação, não sendo cabível a dilação probatória para essa finalidade. Em relação à produção dos demais meios de prova, eles se mostram inadequados para a solução do conflito. Os limites da lide revelam que a controvérsia instaurada demanda prova exclusivamente documental, tendo em vista que as alegações deduzidas pela parte ré de ocorrência da prescrição, retenção de pagamentos em razão da alteração unilateral de preços pela Autora e ausência de atrasos nos pagamentos são todas passíveis de demonstração pela via documental. Até mesmo o fato relacionado à correta e adequada prestação dos serviços dispensa outro tipo de prova no presente caso, já que a parte autora juntou notas fiscais e a parte ré não as impugnou. Ademais, a parte Apelante alega genericamente o cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada produção de provas, no entanto não especificou, nas razões recursais, quais provas pretendia produzir, tampouco indicou os fatos que pretendia demonstrar, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar prejuízo decorrente do julgamento antecipado do mérito. Não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por ter imputado o ônus da prova ao réu. O caput do art. 373 do CPC/2015 estabelece a regra legal e geral de distribuição estática do ônus probatório, aplicável a todos os processos regidos pelo Código de Processo Civil, salvo quando a lei dispuser diversamente ou quando o magistrado determinar a redistribuição com base no § 1º do mesmo artigo. Confira-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.” Tratando-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento pela parte contratante, competia à parte contratada, empresa autora, comprovar a adequada prestação dos serviços, o que foi demonstrado por meio da juntada das notas fiscais não impugnadas pelo réu. Por sua vez, competia ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados (ocorrência de prescrição trienal, suspensão dos pagamentos em razão de alteração unilateral dos preços pela contratada, tempestividade dos pagamentos e ocorrência da supressio). O encargo de comprovar o suposto pagamento no prazo recai sobre a ré. Primeiramente, porque consiste em fato extintivo do direito da parte autora, atraindo a aplicação do art. 373, II do CPC/2015. Em segundo lugar, porque seria impossível à parte autora demonstrar que não recebeu os valores referentes aos serviços prestados por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Destaque-se que os tribunais não admitem a modificação do ônus probatório sem que antes seja dada à parte a oportunidade de se desincumbir dele, especialmente quando a modificação se opera na sentença: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) Confira-se lição doutrinária sobre o assunto: O momento da redistribuição pode ser qualquer um, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus que acaba de lhe ser atribuído. (...) É bom que fique claro: não é possível a inversão judicial do ônus da prova feita na sentença. "Se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia". O processo cooperativo exige que a modificação do ônus da prova respeite a necessidade da prévia informação às partes dos novos encargos probatórios e permitir a atuação da parte para desincumbir-se do novo ônus a ela imposto. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 10. ed.. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 125) Portanto, a redistribuição dinâmica do ônus da prova deve ser precedida de decisão judicial fundamentada e não pode ser realizada na sentença como regra de julgamento, uma vez que é necessário oportunizar às partes que se desincumbam do ônus que lhes foi atribuído. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 estabelecem a vedação à decisão surpresa, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Sobre a vedação à decisão surpresa, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “A parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG 3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeßrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)” No entanto, no caso dos autos, não há que se falar em decisão surpresa, visto que a sentença não se baseou em aplicação dinâmica do ônus probatório. Ao contrário, mediante análise dos elementos dos autos, o juízo de origem limitou-se a aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova na sentença, nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015. Sobre os pagamentos em atraso, o magistrado consignou que o Município "restringiu-se a apresentar documento produzido unilateralmente, com rasuras e observações feitas à caneta", insuficiente para comprovar a pontualidade. Sobre o aumento unilateral de preços, reconheceu que a Autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito de cobrar os valores pretendidos que foram fixados unilateralmente, e são superiores aos valores pactuados no último contrato celebrado entre as partes. Por sua vez, reconheceu que o Réu não impugnou a efetiva prestação do serviço pela parte Autora. Assim, entendeu ser devido o pagamento pelos serviços prestados, porém utilizando os valores pactuados no último ajuste celebrado entre as partes (contrato 004/2008). Ademais, o Recorrente alega a contradição da sentença que teria julgado antecipadamente o mérito por reconhecer a desnecessidade da produção de provas e, ao mesmo tempo, julgar a demanda procedente em razão de o réu não ter se desincumbindo do ônus de comprovar suas alegações defensivas. No entanto, a sentença não se baseou na referida “ausência de prova”, mas entendeu que o Autor demonstrou, em parte, os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o réu se desincumbindo de seu ônus de demonstrar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos da parte Autora. Portanto, o julgamento se lastreou nas provas que foram produzidas e que são suficientes para o deslinde do conflito. Não há nulidade a ser reconhecida. O julgamento antecipado foi adequadamente fundamentado, os fatos são passíveis de demonstração por prova eminentemente documental e não houve redistribuição do encargo probatório que exigisse comunicação prévia às partes. A sentença aplicou corretamente a legislação processual vigente, realizou a análise concreta dos elementos probatórios e fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo vício procedimental ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS O cerne da questão reside na alegação do Município de que, após o vencimento do último aditivo contratual, a empresa Autora teria alterado unilateralmente os preços, justificando a suspensão dos pagamentos. Sustenta que “verificou, então, que as faturas emitidas pela demandante não eram condizentes com os valores unitários estimados no Anexo IV do Contrato n. 004/2008 (anexo), então vigente. A título de exemplo, enquanto o jantar na Casa de Pernoite havia sido estimado, no referido Anexo IV, em R$ 2,90/unidade, a autora vinha cobrando, por cada unidade, o valor de R$ 4,90 (v. notas fiscais de fis. 121-127 e 133-140)”. É incontroverso nos autos que, após novembro de 2008, a parte Autora permaneceu prestando serviços ao réu, sem vínculo contratual formal. Na sentença, o juízo de origem fundamentou que: Lado outro, em que pese reconhecidamente nulo o vínculo existente no periodo em que as faturas devidas foram geradas, tendo restado incontroverso que a Autora prestou os serviços à Administração, esta deve arcar com a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do particular. Neste sentido, em caso semelhante: (...) Isto posto, entendo que são devidos os valores apontados pela Autora, com base, contudo, nos preços ajustado no último contrato vigente entre os litigantes, qual seja contrato 004/2008, pois a Autora continuou a prestar os serviços à Administração sabendo de sua natureza irregular, motivo pela qual não seria razoável que recebesse pelos serviços com base em preços estabelecidos sem prévia pactuação, mormente quando não houve o certame licitatório devido. Finalmente, cabe ao Réu, internamente, apurar a responsabilidade pelos fatos agora constatado. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar o Réu ao pagamento dos valores não pagos à Autora referentes, que totalizam R$1.389.189,12 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos), referentes às notas constantes às fis. 135/140 dos autos, com juros de mora desde a citação, art. 405 do CC/2002, e correção monetária, a partir do inadimplemento configurado nos termos do contrato 004/2008, tudo a ser calculado com base na taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com espeque no artigo 1º- F da Lei n. 9494/97.” Observa-se que o magistrado a quo entendeu que as notas inadimplidas dizem respeito ao período em que a parte Autora prestou os serviços sem contrato vigente com o ente municipal, devendo o cálculo do valor tomar por base os preços pactuados pelas partes no último ajuste (contrato 004/2008), não devendo pautar-se nos preços unilateralmente aplicados pela empresa Autora. No entanto, no dispositivo da sentença, condenou o Réu ao pagamento dos valores integralmente pleiteados pela parte Autora, calculados com base nos valores unilateralmente aplicados por ela, no valor total de R$ 1.389.189,12 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos). Nesse sentido, verifica-se uma contradição interna do julgado que reconheceu que as parcelas inadimplidas deveriam ser pagas com base nos valores pactuados no último contrato e, ao mesmo tempo, condenou o Réu ao pagamento do valor total pleiteado pela empresa Autora, este calculado com base nos valores unilateralmente aplicados pela contratada. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Assim, necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das notas fiscais inadimplidas de n.º 1731, 1732, 1745, 1767, 1813, 1833, 1846 e 1864, emitidas entre 23/12/2008 e 26/06/2009, com base nos valores pactuados para as refeições no último contrato firmado pelas partes, de n.º 004/2008, e não pelos preços unilateralmente fixados pelo autor. Destaque-se que o § 1º da Cláusula Décima do instrumento negocial prevê a repactuação de preços, em caso de renovação do prazo contratual. Confira-se: Cláusula Décima. Não haverá reajuste de preços durante os primeiros 06 (seis) meses de execução deste contrato, em conformidade com as disposições contidas nas Leis Federais n.º 8.880/94 e 9.069/95 e medidas provisórias e complementares. § 1º Em caso de renovação do prazo contratual será admitida a repactuação, visando à adequação aos novos preços de mercado, observada a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, e ouvidas a Coordenadoria Administrativa - CAD e a Representação da Procuradoria do Municipio, em processo fundamentado. No entanto, no caso concreto, não houve a renovação do contrato que possibilitasse a repactuação de preços. Não houve manifestação expressa das partes manifestando o seu mútuo consentimento em rever o preço, nem as cláusulas do negócio. O que ocorreu foi uma simples prorrogação automática do contrato pela continuação da prestação dos serviços pela contratada após o fim da sua vigência, com a aceitação pela Administração Pública, que não se recusou a receber as refeições objeto da avença. Dessa maneira, devem ser aplicados ao contrato prorrogado os preços expressamente pactuados pelas partes no contrato n.º 004/2008. No que diz respeito à inclusão da multa de 2% sobre os valores devidos incluídas pela parte Autora nos cálculos acostados à inicial, verifica-se que o contrato administrativo celebrado entre as partes, ou a legislação pertinente aplicável ao caso, não estabelecem expressamente a imposição de multa moratória à Administração Pública em caso de atraso nos pagamentos. A Cláusula Nona do Contrato nº 004/2008, que trata das penalidades, prevê sanções para o fornecedor em caso de inexecução ou infração, mas não para o Município contratante. Em contratos administrativos, as penalidades aplicáveis às partes devem estar expressamente previstas em lei ou no instrumento convocatório/contrato, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública. A ausência de previsão legal ou contratual para a multa impede sua cobrança. Ademais, a sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade do conhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.) No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes a condenação do ente Municipal ao pagamento de valores devidos pelos serviços prestados pela parte Autora, deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. Assim, devem incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada fatura, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. DA ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO QUANTO À COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A sentença condenou o Requerido ao pagamento dos “juros moratórios e correção monetária referentes aos pagamentos realizados com atraso, conforme fis. 101/102 dos autos, com juros de mora desde a citação, art. 405 do CC/2002, e correção monetária, a partir do inadimplemento configurado nos termos dos contratos aos quais se referem cada parcela, com a ressalvado do montante devido até 26.10.2004, pois alcançados pela prescrição, nos termos já explanados, tudo a ser calculado com base na taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), com espeque no artigo 10- F da Lei n. 9494/97, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”. No caso, as partes celebraram contrato administrativo após a realização de procedimento licitatório no qual a parte Autora saiu vencedora. É incontroverso nos autos que a Autora prestou adequadamente o serviço para o qual foi contratada, concernente ao fornecimento de refeições para instituições municipais. O prazo de pagamento estabelecido nos contratos celebrados entre as partes era sempre de 10 (dez) dias úteis após entrega da fatura. No entanto, a Autora alega que os pagamentos eram constantemente realizados com atraso pelo ente municipal. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 382.433,54 (trezentos e oitenta e dois mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos juros, correção monetária e multa incidentes sobre as parcelas pagas em atraso de 2002 a 2009, nos termos da planilha de cálculos acostada no Id. 76474361 (fls. 6 e 7). O Município alega que a empresa não poderia mais cobrar os juros, correção monetária e multa para os pagamentos realizados em atraso, uma vez que não realizou a referida cobrança durante toda execução do contrato, demorando 07 (sete) anos para efetuar a cobrança judicial, gerando a expectativa legítima de que não o faria (supressio). Conforme conceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível”. (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce (Manual de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, 2020 [livro eletrônico]): Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão. No entanto, os contratos administrativos são regidos pelas normas de direito público, de modo que possuem características específicas que os distinguem dos contratos de direito privado. Dentre essas características, destacam-se o princípio da legalidade estrita, que estabelece que Administração só pode adotar conduta que a lei expressamente autoriza, e o Princípio da Vinculação ao Edital, segundo o qual o edital da licitação “faz lei” entre as partes, ou seja, tanto a administração quanto o contratado devem seguir as regras estabelecidas no instrumento editalício. Nesse sentido, as cláusulas contratuais estabelecidas nos contratos administrativos não podem ser afastadas unilateralmente pelas partes, sob pena de violação não só aos referidos princípios, como aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por meio da concessão de tratamento diferenciado para determinados licitantes/contratantes. Por tal razão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do instituto da supressio aos contratos administrativos. Confira-se precedentes nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. Pagamentos com substancial atraso, sem a inclusão dos encargos devidos. Correção monetária. Recomposição do valor real da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Incidência cogente. Teoria da 'supressio'. Inaplicabilidade, diante da inexistência de conduta contrária ao exercício do direito de recebimento dos valores contratados (inércia qualificada) e da legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa. Recurso desprovido, com determinação quanto ao modo de incidência da correção monetária.” (TJ/SP: Apelação nº 1006415-02.2017.8.26.0223; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 14.05.2018 g.n.); “CONTRATO ADMINISTRATIVO. Cobrança de correção monetária sobre parcelas pagas intempestivamente, pelo valor singelo. Suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Inocorrência de prescrição. Pretensão ao reconhecimento do instituto da 'supressio', por não questionada a diferença por longo período. Expectativa de não exercício do direito não configurada. Contrato regido por normas de Direito Público. Sentença de procedência ratificada. Recurso não provido.” (TJ/SP: Apelação / Remessa Necessária nº 1000083-19.2017.8.26.0223; rel. Des. COIMBRA SCHMIDT; 7ª Câmara de Direito Público; j. em 18.04.2018 Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278 – PR (2019/0071035-1) o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a configuração da supressio exige o preenchimento de três requisitos: (a) inércia do titular do direito subjetivo; (b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e (c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual (STJ - REsp: 1803278 PR 2019/0071035-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). A alegação de supressio deve ser rejeitada tanto pela sua inaplicabilidade geral aos contratos administrativos quanto pela ausência de seus requisitos específicos no caso concreto, uma vez que o pagamento dos valores decorrentes dos encargos moratórios não gerará nenhum tipo de desequilíbrio na relação contratual. Pelo contrário, a ausência de pagamento dos encargos moratórios é que provocará desequilíbrio contratual em desfavor da empresa que prestou adequadamente os serviços contratados e recebeu pagamentos em atraso. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria mora no cumprimento de obrigações contratuais, invocando instituto que permitiria a perpetuação de situação de inadimplemento, gerando verdadeiro enriquecimento ilícito. No entanto, os valores pleiteados, nos termos da planilha de Id. 76474361 (fls. 6 e 7), foram calculados com base em índices de correção monetária, juros de mora e multa fixados unilateralmente pela contratada, uma vez que nenhum dos contratos celebrados entre as partes (Ids. 76474359 e 76474361), inclusive os referentes às notas fiscais cobradas (de 2002 a 2009), prevê encargos moratórios em caso de atraso no pagamento. Diante da ausência de índices específicos previstos nos contratos, a sentença deverá ser reformada para que incidam os juros e correção monetária previstos legalmente para as condenações da Fazenda Pública, conforme já explanado no tópico anterior. Assim, a sentença deverá ser reformada para determinar que os juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada fatura, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. DO REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO No que tange à pretensão do Município de Salvador de compensar eventuais pagamentos a maior, alegadamente decorrentes de alteração unilateral de preços pela contratada, ela não deve ser acolhida no presente caso. A compensação de créditos no âmbito do direito administrativo não se submete às regras gerais do direito privado, previstas nos arts. 368 a 380 do Código Civil. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente pode praticar os atos expressamente autorizados por lei. A indisponibilidade do interesse público e a vinculação aos regimes orçamentários impõem ao Poder Público a necessidade de observância de procedimentos administrativos para a realização de pagamentos. Nesse sentido, os atos administrativos ocorrem mediante uma procedimentalização, que serve para dar transparência e lisura em relação aos gastos públicos e para conferir segurança jurídica tanto para a Administração como para o Administrado. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta que: O apelante verificou, então, que as faturas emitidas pela demandante não eram condizentes com os valores unitários estimados no Anexo IV do Contrato n. 004/2008, então vigente. A título de exemplo, enquanto o jantar na Casa de Pernoite havia sido estimado, no referido Anexo IV, em R$ 2,90/unidade, a autora vinha cobrando, por cada unidade, o valor de R$ 4,90 (v. notas fiscais de fis. 121-127 e 133-140). Só aí, a demandante/apelada impôs ao Município um aumento de quase 69% do preço unitário praticado antes do Contrato n. 004/2008. Detectada a alteração unilateral, o Município do Salvador, por meio do processo administrativo n. 1.068/09, solicitou, desta vez formalmente, que a contratada explicasse o que sucedera. E a contratada, nessa oportunidade, não trouxe qualquer explicação. (...) Diante, pois, da evidência de cometimento de ilícito contratual, o Município, visando a preservar o interesse público que inspira a sua conduta, e no exercício do poder de autotutela que lhe é reconhecido, optou por suspender-lhe os pagamentos, até que se apurasse a eventual existência de outros valores cobrados a maior e se fizesse, por conseguinte, um encontro de contas, compensando-se os créditos do ente público com os débitos eventualmente existentes. No caso, o ente municipal reconheceu que realizou pagamentos de notas com valores alterados unilateralmente pela contratada e, apenas quando percebeu a mudança dos preços, instaurou processo administrativo para que a contratada justificasse os aumentos e suspendeu os pagamentos para apuração dos valores pagos a maior, a fim de realizar uma compensação entre os créditos municipais e os débitos das parcelas ainda não adimplidas. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 531, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese da irrepetibilidade de valores recebidos por servidor público em decorrência de erro administrativo por interpretação equivocada da lei. Confira-se: Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.009, o Superior Tribunal de Justiça realizou distinguishing entre os casos de pagamento indevido por interpretação errônea da lei, dos casos de pagamento indevido por erro operacional ou de cálculo. Nestes, a regra geral é a de que os pagamentos indevidos realizados pela administração estão sujeitos à devolução. No entanto, é possível que o servidor comprove a sua boa-fé, no caso concreto, por meio da demonstração de que não lhe era possível perceber o pagamento indevido. Veja-se: Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.0009/STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Para melhor compreensão do assunto, é relevante colacionar a ementa do voto que deu origem à referida tese: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Embora tais precedentes se refiram a verbas pagas a servidores, o princípio subjacente é plenamente aplicável ao caso em tela: o particular que recebe pagamentos a maior da administração pública, ainda que por erro dela, possui uma legítima expectativa de que tais pagamentos passaram por um rito formal de verificação e foram chancelados pelo poder público, de modo que não serão objeto de posterior compensação ou repetição, já que o ato de adimplemento realizado pela Administração Pública pressupõe que ela tenha desenvolvido um procedimento administrativo, com a análise de aspectos formais e materiais em derredor da verba, o que inclui a conferência do seu valor, até porque o pagamento efetuado pela Administração deve observar a legalidade estrita, não estando submetido a um exame de discricionariedade. Em regra, esse procedimento se desenvolve em mais de um setor e com a participação de mais de um servidor. No presente caso, ficou evidente a boa-fé da parte autora por meio das diversas correspondências e notificações extrajudiciais enviadas à municipalidade, justificando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica estabelecida entre as partes, em razão do aumento dos preços dos insumos durante o longo período de fornecimento das refeições. Destaque-se que os valores das notas fiscais eram variáveis, de acordo a quantidade de refeições fornecidas em cada período, gerando a presunção de que a administração pública realizava a verificação dos valores cobrados, mês a mês, e ao efetuar o pagamento, chancelava previamente as respectivas quantias. Ademais, nas notas fiscais acostadas aos autos, consta a discriminação dos valores unitários de cada refeição fornecida, inclusive com o reajuste, o que demonstra a ciência do Poder Público quanto à alteração dos preços. Destaque-se que, antes de efetuar o pagamento, a Administração também possui o dever de conferir as notas fiscais que lhe são encaminhadas, seja do ponto de vista formal seja do material. O adimplemento pressupõe que a respectiva nota tenha sido chancelada pelo ente público. Ao efetuar o pagamento de notas fiscais constando os valores alterados pela contratada, após a necessária observância de procedimento administrativo para a realização de gastos públicos, o Poder Público criou uma situação de confiança de que os preços aplicados em cada nota fiscal foram aceitos. Destaque-se que essa situação de confiança diz respeito exclusivamente aos pagamentos efetivamente realizados, e não ao reajuste do preço, visto que a Autora tinha plena ciência da recusa da administração pública municipal em celebrar novo contrato com os preços pretendidos pela contratada, conforme afirmado pela própria contratada na comunicação (Id. 76474366) enviada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Salvador. Veja-se: A Requerente presta serviços de alimentação - fornecimento de refeições ao Abrigo D. Pedro Il, Casas de Passagens c Albergues desde o ano de 1999, sempre através de contratos públicos decorrentes de licitação. Destarte, o último contrato assinado foi referente ao período de 16/05/2008 a 16/11/2008, sob Nº004/2008, estando vencido desde então. Nesse sentido, em 04/11/2008 esta Secretaria solicitou uma Cotação de Preços para possível assinatura de contrato emergencial, tendo em vista que não há designação de data para nova Concorrência, Imbuída de atender esta Secretaria, a empresa prontamente, enviou a Cotação de Preços, tendo como referência o preço atualmente praticado, acrescido de um reajuste de aproximadamente 10%. Esta Secretaria informou que não seria possível implementar o reajuste solicitado, contudo, informou que poderia se fazer um Termo Aditivo de 60 ou 90 dias com os preços corrigidos apenas pelo INPC como previsto em Contrato. A empresa aceitou o quanto proposto, recebeu a minuta para assinatura, devolvida imediatamente à Secretaria. Contudo, a Procuradoria do Município não acolheu a decisão do Órgão, negando a formalização do novo contrato. Assim, está a empresa desde 17/11/2008, prestando serviços à Prefeitura, sem qualquer vínculo. Como exposto no capítulo anterior, não se admite a supressio nos contratos administrativos. Pelos mesmos motivos, tampouco se admite a surrectio. Ainda que se admitisse a incidência de tal instituto aos contratos administrativos, não estaria configurada a supressio, visto que a recusa de celebrar novo contrato com os novos preços pretendidos pela prestadora de serviços afasta a caracterização da legítima expectativa de que a administração anuiu com o reajuste de preços. Ademais, o pagamento ocorreu por breve período, tendo se restringido a algumas parcelas entre novembro/2008 e junho/2009, portanto, na hipótese, só é possível concluir que o ente municipal aceitou exclusivamente os preços aplicados nas notas fiscais pagas. Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa da contratada, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e os valores chancelados pela administração pública. Assim, o requerimento formulado pelo ente municipal no sentido de compensar os referidos pagamentos com as notas fiscais inadimplidas, em razão do ajuizamento de ação de cobrança pela contratada, ensejaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Por outro lado, conforme explanado no tópico anterior, tal aceite também não enseja o direito da parte autora de obter o reajuste do valor do contrato (surrectio), nem a renúncia ao direito (supressio) da administração pública de questionar o aumento unilateral dos preços, máxime em relação aos serviços não pagos ou para serviços futuros. O erro administrativo implica somente a irrepetibilidade dos valores pagos a maior. Assim, mesmo que tenha havido erro administrativo, caberá à Administração suportar as respectivas consequências, sem direito à compensação. No entanto, ele não gera o direito à renovação do contrato, nem à alteração do valor do negócio, afinal o erro administrativo não gera direitos. Confira-se julgados a seguir transcritos, cujo raciocínio central pode ser aplicado ao presente caso, embora digam respeito a situações diversas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITOS INDIVIDUAIS. CANDIDATO CUJA SITUAÇÃO ESTAVA SUB JUDICE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 724 .347. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, para cujo tema foi reconhecida repercussão geral, firmou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Pleno, rel . p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26-2-2015). 2. Quando a administração erra ao incluir o nome de candidato sub judice em portaria de nomeação, desse erro não se originam direitos individuais, pois não se está diante de nomeação válida. (TRF-4 - AC: 50252267620154047200 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/2018. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ERRO ADMINISTRATIVO NÃO GERA DIREITO À MANUTENÇÃO IRREGULAR NO SISTEMAEDUCACIONAL. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para impedir que as autoridades educacionais municipais obstem a progressão de aluna para a turma subsequente no período letivo seguinte e assim por diante, apesar de não atender ao critério etário estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 02/2018. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência do critério etário estabelecido pela Resolução CNE/CEB nº 02/2018, com data-limite em 31 de março, pode ser afastada; (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos comprovam situação excepcional que justifique a progressão de menor em desatenção ao corte etário; e (iii) verificar se há direito líquido e certo da impetrante à matrícula e sucessivas progressões, independentemente do critério etário legalmente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNE/CEB nº 02/2018 estabelece como critério objetivo o corte etário de 31 de março para matrícula em etapas da educação infantil, com base em parâmetros técnicos e jurídicos legitimados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 292 e da ADC nº 17, que reconheceram a constitucionalidade da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Sentença reformada na remessa necessária. Recurso prejudicado. 1. É constitucional a exigência do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB nº 02/2018, que estabelece a data de 31 de março como marco para matrícula nas etapas da educação infantil. 2. O erro administrativo, ao admitir a matrícula da criança no ano anterior, não gera direito adquirido à progressão, com a matrícula nos anos subsequentes, em desconformidade com o critério etário. 3. Inexistência de direito líquido e certo à matrícula da infante nas séries subsequentes, em inobservância às normas que regem a política pública educacional, assim como ausente ilegalidade no ato administrativo impugnado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50198362820248130701, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025) Nesse contexto, o pagamento de serviços com preços unilateralmente alterados pela contratada não gera direito à compensação em favor do ente público. Isso porque o pagamento das referidas notas fiscais implica o reconhecimento da dívida pelo Poder Público e pressupõe que a correção dos valores tenha sido previamente verificada em procedimento administrativo, em estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Portanto, a pretensão de compensação deve ser afastada. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a correção dos honorários advocatícios, alegando que deve ser aplicada “a norma decorrente do art. 20, § 4º, do CPC-1973, incidente no caso (já que a demanda foi ajuizada na vigência do código revogado)”. No presente caso, a sentença foi proferida em 23 de janeiro de 2019 (Id. 76475686), data na qual já estava vigente o CPC/2015 (18/03/2016). Assim, aplicam-se as disposições contidas no CPC/2015 sobre a matéria. Confira-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Diante da parcial procedência da ação, houve a sucumbência recíproca entre as partes. Por conseguinte, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que a parte autora arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento proporcional das custas em razão da isenção legal prevista no inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Quanto aos honorários advocatícios, o Julgador a quo condenou a parte Ré ao seu pagamento, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa. Tendo havido condenação, a verba honorária deve ser calculada sobre o seu valor, e não sobre o valor da causa, com lastro nos parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) Passo à análise da proporção devida por cada parte em relação ao Patrono da parte adversa. Para tanto, é necessária a análise do grau de sucumbência de cada uma. A Autora ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) “Receber os valores não pagos, que totalizam segundo a planilha anexada o valor de R$1.389.189,12 (hum milhão, trezentos e oiténta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos), valor este corrigido pelo INPU, com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%”; e (ii) “Receber os juros, correção monetária e multa referente aos pagamentos realizados pela Ré fora dos prazos estabelecidos em contrato, que totaliza o montante de R$382.433,54 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqiienta e quatro centavos)”. A parte Autora sucumbiu parcialmente em ambos os pedidos. Em relação aos serviços não pagos, foi reconhecido o direito ao seu recebimento, mas com base nos valores ajustados no último contrato celebrado pelas partes, e não com lastro nos preços fixados unilateralmente pela Autora. Quanto aos encargos moratórios dos serviços pagos em atraso constantes da planilha de Id. 76474361 (fls. 6 e 7), também foi reconhecido tal direito, mas foram afastados os índices de correção monetária, juros de mora e multa fixados unilateralmente pela Autora, para determinar a incidência de juros e correção monetária previstos legalmente para as condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido, redefino proporcionalmente o ônus sucumbencial, considerando o grau de êxito de cada um dos envolvidos, para determinar que cada parte arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios. Contudo, no caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença para: a) condenar o réu ao pagamento das notas fiscais inadimplidas de n.º 1731, 1732, 1745, 1767, 1813, 1833, 1846 e 1864, emitidas entre 23/12/2008 e 26/06/2009, de acordo com os valores pactuados para as refeições no último contrato n.º 004/2008, e não pelos preços unilateralmente fixados pelo autor. Sobre o valor devido, devem incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada fatura, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC; b) condenar o réu ao pagamento dos encargos moratórios referentes às notas fiscais pagas em atraso, enumeradas na planilha de Id. 76474361 (fls. 6 e 7), com incidência de juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada fatura, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. Deve-se observar a prescrição quinquenal, conforme definido pelo Juízo de 1º Grau. Tendo em vista a sucumbência recíproca: (i) Determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86 do CPC/2015. Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento proporcional das custas em razão da isenção legal prevista no inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Se a parte Autora tiver arcado com mais do que os 50% (cinquenta por cento) que lhe cabe, deverá a Fazenda Municipal restituir o valor pago a maior pela Demandante, nos termos do art. 82, § 2º do CPC/2015; (ii) Condeno as partes autora e ré, proporcionalmente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC/2015. O percentual devido será fixado quando houver a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0142475-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, KARINNE DIAS OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
VOTO
2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O erro administrativo que permitiu a matrícula anterior da criança em etapa incompatível com sua idade não gera direito adquirido à manutenção da situação irregular, nos períodos letivos seguintes, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
5. A exceção prevista no art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 02/2018 aplica-se apenas a crianças que já se encontravam regularmente matriculadas e frequentando a etapa educacional à época da edição da norma, o que não se aplica ao caso dos autos.
6. A atuação da administração pública ao corrigir a matrícula para adequação ao corte etário encontra respaldo legal e não configura abuso de poder ou ilegalidade. Inexistência de direito líquido e certo à
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, I e V, e 227; ECA, arts. 53 e 54, I; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 4º, V; Resolução CNE/CEB nº 02/2018, arts. 3º, § 2º e 5º; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 292, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2018; STF, ADC nº 17, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 06.11.2013; STJ, REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.06.2024 (Tema 1127)