
PROCESSO Nº 0232189-92.2024.8.05.0001
RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO FERNANDES SANTIAGO e PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA e TAMILES SANTIAGO DE SOUZA
RECORRIDO: SINDGUARDA
JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
Ivana Carvalho Silva Fernandes
Juíza Relatora
Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Juiz de Direito
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Presidente
VOTO
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso de agravo.
Cumpre destacar que o julgamento do presente Agravo se dá na forma colegiada, em ambiente virtual.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do primeiro grau.
Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na decisão monocrática:
(...)
Sendo assim, não há meio de se atribuir aos recorridos a responsabilidade pelo evento danoso, principalmente porque, repita-se, a eles não poderia ser imputada a obrigação de guarda e vigilância do veículo, mas tão somente a garantia da vaga pelo tempo estipulado na cartela de estacionamento.
Nos termos da sentença invectivada:
"Assim, os documentos trazidos pela parte Autora não corroboram a suposta alegação de perpetração de conduta indevida, já que pelo que se afere dos argumentos e da análise das provas dos autos, o pleito não respaldo comprobatório suficiente. [...] Pelas razões expostas, entendo não assistir razão aos autores. Destarte, não há prova de ato ilícito ou conduta abusiva da ré, ausente o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural. Portanto, não restaram configurados os danos materiais e morais pleiteados."
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC; ante o direito da (s) Recorrente(s) à Gratuidade da Justiça.
(...)
No caso concreto, narra a parte autora que, em 28/07/2024, ao estacionar o veículo no Largo da Mariquita, bairro Rio Vermelho, mediante pagamento de R$ 3,00 (três reais) por duas horas de estacionamento, constatou, ao retornar por volta das 21h35min, que o automóvel havia sido arrombado e pertences foram subtraídos.
A questão processual, portanto, limita-se à verificação da configuração da ré, apta a ensejar a reparação pretendida.
A matéria versada nestes autos é bem conhecida e não comporta maiores considerações como bem demonstrado na decisão monocrática impugnada.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, X, atribui a competência para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.
As vias públicas, como se sabe, constituem bens públicos de uso comum do povo, os quais, em que pese ser de utilização por qualquer pessoa, indistintamente, poderão sofrer restrições em sua utilização, de forma gratuita ou remunerada.
A popularmente conhecida “zona azul”, nesse contexto fático-normativo, nada mais é do que uma restrição à utilização de um bem público, com o objetivo de ensejar a rotatividade de vagas nos centros com maior movimento e circulação de carros e pessoas.
Ressalte-se que o pagamento efetuado pelo cidadão, em casos tais, para o estacionamento de veículos em via pública, não configura contrato de depósito, tal como definido no artigo 627 do Código Civil, inexistindo, portanto, dever de guarda e vigilância sobre os veículos a justificar eventual indenização por sinistro ocorrido no local.
Com efeito, a existência de remuneração, por si só, não tem o condão de alçar o agravado à condição de depositário dos bens, haja vista as peculiaridades da relação jurídica em debate.
Outrossim, o valor cobrado em tais circunstâncias pelos guardadores constitui remuneração paga pela utilização de espaço cuja natureza jurídica é de bem público de uso comum do povo, afastando-se, portanto, a incidência do artigo 37 § 6.º da Constituição Federal.
Nessa linha de pensamento, na hipótese de estacionamento rotativo aberto, o explorador da atividade não assume a responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio dos usuários, incumbido ao Estado prover a segurança pública da sociedade, nos termos do artigo 144 da CRFB/88.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado em Tribunais de todo o Brasil. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DENOMINADO "ZONA AZUL" - LEI QUE AFASTA EXPRESSAMENTE O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. As "zonas azuis" não configuram estacionamentos fechados explorados pelo Município, não estando presente o dever de guarda e vigilância e, por conseguinte, a responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos. A remuneração paga pelos usuários objetiva apenas suportar os custos do serviço prestado e a fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do "ticket", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados”.(TJ-SC - AC: 20120388592 SC 2012.038859-2 (Acórdão), Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 24/09/2012, Segunda Câmara de Direito Público Julgado)
“APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Furto de veículo estacionado em "zona azul" de via pública municipal. Concessão pelo Município do serviço público de gestão de estacionamento rotativo regulamentado de veículos de passeio e carga. Licitação na modalidade concorrência. Ausência do dever de guarda pela concessionária que opera o estacionamento rotativo. Estado não responde por todo furto ocorrido em próprio seu, ainda que regulamente seu uso. Contrato firmado exclusivamente para administração e organização. Impossibilidade de se exigir a proteção dos veículos estacionados na rua, em ambiente completamente aberto, sendo incabível a disponibilização de policiamento suficiente para garantir a segurança individual de cada veículo. Inexistência de responsabilidade objetiva. Exclusão expressa pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 3.429/98 da responsabilidade da concessionária por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza. Ausente nexo causal. Ausente omissão, um dos requisitos para a responsabilidade civil. Prova frágil quanto à efetiva ocorrência do furto e da utilização da "zona azul" com o recolhimento do valor correspondente. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 00032415920108260445 SP 0003241-59.2010.8.26.0445, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/07/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2013)
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. FURTO DE OBEJTOS. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA MANTIDA. O estacionamento público rotativo é feito pela administração com o fim de proporcionar estacionamento para o maior número possível de usuários. Diante de tal interesse público não há qualquer obrigação da administração com relação ao proprietário do veículo roubado naquela espécie de estacionamento”.(TJ-MG - AC: 10145120199966001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013)
Com efeito, não há como imputar ao Agravado a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Assim, irretocável a decisão impugnada que deu correta solução ao litígio, devendo ser integralmente prestigiada.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, ficando mantidos os termos da decisão monocrática impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes
Juiz(a) Relator(a)