PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação anulatória. Consumidor que alega ter sido induzido a erro e celebrado contrato de consórcio quando em verdade pretendia celebrar compra e venda para aquisição de veículo. Relação de consumo configurada. O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê como direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito do produto ou serviço contratado. Compulsando os autos, é de se verificar que o recorrente demonstrou que a proposta que lhe foi feita, e que o levou a celebrar a avença, foi a de uma compra e venda comum. Nesse sentido, destacam-se as trocas de mensagens por aplicativo colacionadas aos autos, nas quais, para além do fato de o vendedor expressamente ter orientado o consumidor a firmar “o contrato de compra”, por diversas vezes indicou que o veículo adquirido já estaria em vias de ser entregue, o que evidencia a indução a erro. Ainda que no contrato constem indicações de que se trataria de um consórcio, é preciso levar em consideração a legítima expectativa criada pelas tratativas anteriores, nas quais a todo momento o apelante foi levado a acreditar que estaria a contratar uma compra e venda comum. Deve ser destacada, também, a condição de vulnerabilidade do consumidor em tais condições, que são agravadas por questões de escolaridade do recorrente, por ele apontadas em sua petição inicial. Outrossim, ainda que tenha sido realizado telefonema ao recorrente, vê-se que ele apenas ocorreu após já celebrado o contrato e desembolsada a quantia de R$ 27.421,68 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). Nesse panorama, revela-se não só a violação do direito de informação do consumidor, mas a nulidade de manifestação da vontade, eis que eivada de dolo. Isso porque, e como anteriormente dito, é evidente que o consumidor, ora apelante, foi induzido a acreditar que estaria celebrando contrato de compra e venda para aquisição de retroescavadeira, quando, na verdade, por equívoco ingressou em consórcio para recebimento de valores. Constata-se, ademais, a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que a recorrida valeu-se de ardil para induzir o apelante a erro, o que culminou na celebração de avença contrária aos seus interesses, e inclusive lesiva ao seu patrimônio. Precedentes. Deve, pois, ser reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução dos valores pagos e condenar a acionada, ora recorrida, a pagar indenização por danos morais. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000271-30.2020.8.05.0009, em que figura como apelante CLAUDIO AFONSO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação de CLAUDIO AFONSO SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-30.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO AFONSO SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s):DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO AFONSO SILVA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA, que, nos autos da Ação Anulatória tombada sob o n.º 8000271-30.2020.8.05.0009, ajuizada pelo ora apelante em face da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, julgou improcedentes os pedidos autorais. CLAUDIO AFONSO SILVA apresenta recurso de apelação no ID 92565910. Narra que "Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c pedido de ressarcimento e indenização por danos morais, proposta por CLAUDIO AFONSO SILVA, ora Apelante, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora Apelada, sob a alegação de que foi induzido em erro por prepostos da Ré, acreditando estar adquirindo uma retroescavadeira mediante compra e venda financiada, quando, na realidade, firmou contrato de adesão a grupo de consórcio." Aponta que "A r. sentença guerreada, permissa venia, incorreu em manifesto error in judicando, ao atribuir valor absoluto ao material probatório carreado pela parte Ré – notadamente o contrato de adesão e a transcrição unilateral da ligação de 'pós-venda' – e, em contrapartida, desconsiderar as provas robustas e incontestáveis produzidas pelo Autor, ora Apelante, as quais demonstram, de modo inequívoco, a ocorrência de dolo contratual e induzimento ao erro." Alega que "a prova documental constante dos autos revela clara discrepância entre as tratativas pré-contratuais e o instrumento formal assinado. As conversas via aplicativo de mensagens, acompanhadas de documentos e declarações da própria Ré, evidenciam que o Apelante fora convencido de que realizava uma compra e venda financiada de retroescavadeira específica, com promessa de entrega imediata, e não mera adesão a grupo de consórcio." Defende que "A controvérsia posta revela, com nitidez, a ocorrência de dolo antecedente e concomitante na formação do vínculo, apto a macular a declaração de vontade do Apelante e a tornar anulável o negócio jurídico (arts. 145 e 171, II, do CC), porquanto a Ré, por meio de expedientes ardilosos e de estratégia comunicacional dirigida, induziu o consumidor a acreditar estar realizando compra e venda financiada de retroescavadeira determinada, com entrega imediata, quando, em verdade, o instrumento levado à assinatura foi uma 'proposta de adesão a grupo de consórcio'." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos autorais para que: "c.2) seja a Apelada condenada à restituição integral dos valores pagos pelo Apelante, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação, conforme art. 182 do CC; c.3) seja a Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada por Vossas Excelências, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo sofrimento experimentado e de desestímulo à reiteração da conduta abusiva; d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato de adesão, notadamente aquelas que impliquem renúncia a direitos básicos do consumidor ou limitação indevida da responsabilidade da fornecedora, com a restituição dos valores pagos de forma simples, conforme os arts. 47 e 51 do CDC;" Devidamente intimada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP apresentou contrarrazões no ID 92565912. Afirma que "O recorrido alega que houve promessa de contemplação em até 30 dias, o que não ocorreu. No entanto, observa-se que no contrato assinado, o recorrido declarou expressamente ter ciência das formas de contemplação e especificamente a IMPOSSIBILIDADE de contemplação imediata ou com data pré-fixada. Para além do contrato assinado com tais declarações, o entendimento do contrato foi reforçado pelo recorrido no momento do procedimento de pós-venda realizado pela recorrente, momento em que mais uma vez houve MANIFESTAÇÃO DA VONTADE." Sustenta que "Não há como sustentar que no caso em debate que o suposto erro cometido pelo recorrido é perdoável e que qualquer pessoa poderia comete-lo. Afinal, há diversos alertas no próprio contrato a fim de que se depois não seja alegado tal equívoco. A bem da verdade é que não houve erro substancial, o que ocorreu foi uma quebra de expectativa pelo recorrido, já que esperava uma rápida contemplação, apesar da clara orientação contratual e a contemplação NÃO TEM DATA PRÉ-FIXADA. Portanto, não havendo provas cabais e que desqualifiquem a legitimidade na contratação do negócio, nem mesmo vícios, é certo dizer que o ato jurídico é perfeito e acabado." Obtempera que "quando da não desistência do consorciado, seja pelos diversos motivos inerentes a realização do negócio, ainda assim é devido a taxa de administração de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada ao grupo do consórcio. Neste sentido, pode-se verificar que é devido a manutenção da taxa de administração na proporcionalidade devida" Alega que "a incidência da multa decorrente de cláusula penal é dirigida aquele que, voluntariamente, desiste do contrato de consórcio, o que se inverte em desfavor do Apelante. Nesta linha de intelecção, não há como o desistente do contrato se eximir de sua incidência ou quaisquer outros prejuízos que causar ao grupo consorciado, conforme previsão do Art. 53, CDC" Aduz que "para que seja configurado o dano moral faz-se essencial que haja a comprovação de um ou mais fatos específicos e concretos e que seja demonstrado também o prejuízo não apenas por um dissabor ou uma chateação subjetiva, o que é o caso em tela." Firme nestas razões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de janeiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-30.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO AFONSO SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se intenta a decretação de nulidade de contrato por suposto vício de vontade. Relatou o apelante que entrou em contato com a acionada para a aquisição de retroescavadeira para realização de suas atividades laborais. Afirma, ainda, que na celebração do contrato teria sido levado a acreditar que a avença se trataria de promessa de compra e venda, e foi surpreendido, após aderir ao pacto, ao constatar que se trataria de contrato de consórcio. De plano, é preciso consignar que se trata de relação de consumo, na medida em que apelante e recorrida se caracterizam, respectivamente, como consumidor e fornecedora. Desse modo, deve incidir todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma prevê uma série de direitos a proteger o consumidor, dentre eles, a necessidade de informação clara a respeito do produto ou serviço a ser adquirido: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Compulsando os autos, é de se verificar que o recorrente demonstrou que a proposta que lhe foi feita, e que o levou a celebrar a avença, foi a de uma compra e venda comum. Nesse sentido, destacam-se as trocas de mensagens de ID 92565213 e seguintes, nas quais, para além do fato de o vendedor expressamente ter orientado o consumidor a firmar “o contrato de compra”, por diversas vezes indicou que o veículo adquirido já estaria em vias de ser entregue, o que evidencia a indução a erro. Destaca-se que o contrato apenas foi assinado em 10/08/2020, e as trocas de mensagem se iniciaram em 08/07/2020. Assim, durante aproximadamente um mês as partes estiveram em tratativas que fizeram o consumidor acreditar que a negociação se trataria de compra e venda, inclusive com previsão de entrega do veículo. Ainda que no contrato constem indicações de que se trataria de um consórcio, é preciso levar em consideração a legítima expectativa criada pelas tratativas anteriores, nas quais a todo momento o apelante foi levado a acreditar que estaria a contratar uma compra e venda comum. Deve ser destacada, também, a condição de vulnerabilidade do consumidor em tais condições, que são agravadas por questões de escolaridade do recorrente, por ele apontadas em sua petição inicial. Outrossim, ainda que tenha sido realizado telefonema ao recorrente, vê-se que ele apenas ocorreu após já celebrado o contrato e desembolsada a quantia de R$ 27.421,68 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). Assim, tal contato se deu apenas depois de já realizado o negócio jurídico, e não tem o condão de convalidar o vício na manifestação de vontade que ocorreu no momento da pactuação da avença. Evidencia-se, assim, que no momento da contratação foi violado o dever de informação do consumidor, estando, pois, em desacordo ao quanto posto pelo artigo 6º, III, do CDC, o que invalida o contrato, nos termos deste mesmo diploma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Outrossim, nota-se que a contratação se deu com evidente vício de consentimento a caracterizar o dolo: "Enquanto no erro há uma (espontânea) falsa impressão das circunstâncias do negócio, no dolo tem-se um vício através do qual o agente é induzido a se equivocar em razão de manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem. Em síntese apertada, porém completa, no erro o agente se enganou sozinho; no dolo, foi induzido a erro, foi enganado. Ou seja, o dolo, nada mais é, senão, um erro provocado por terceiro" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 547) Destaca-se que o dolo é causa de anulação do negócio jurídico: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Nesse mesmo sentido decidiram os tribunais pátrios em situações similares: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTA ENGANOSA POR FUNCIONÁRIO. CONVERSAS POR WHATSAPP. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO. VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOLO. PRESENÇA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. O contrato de adesão a consórcio se subordina às regras consumeristas (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 1.1. A apreciação da matéria sob a ótica do CDC impõe a responsabilização do fornecedor pela má prestação dos serviços, independente de culpa (art. 14). 2. Caracteriza-se falha na prestação de serviços quando a representante da administradora de consórcios não cumpre com a obrigação de prestar as informações necessárias e corretas para a compreensão dos limites do negócio jurídico, induzindo o consumidor a erro quanto ao modo de aquisição do produto - violação às disposições do art. 6º, III, do CDC. 3. Os diálogos mantidos entre o consumidor e funcionário da administradora de consórcio pelo WhatsApp revelam dolo essencial de publicidade enganosa, tendo em vista ter sido o contratante induzido a acreditar que se tratava de compra direta de imóvel, o que não teria ocorrido caso informado sobre a real natureza do negócio jurídico (consórcio). 3.1. O vício de informação que induz a realização de negócio mediante erro autoriza a rescisão do negócio jurídico, consoante se observa do artigo 18, § 1º, II, do CDC. 3.2. O Código Civil dispõe em seu art. 145 que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". 3.3. A hipótese é de anulação do negócio jurídico com efeitos retroativos (ex tunc), retornando as partes ao estado anterior ao negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos pelo autor (consorciado) na sua integralidade e de imediato. 4. O mero dissabor e o aborrecimento restrito às frustrações decorrentes de descumprimento contratual não se mostram suficientes para evidenciar abalo de ordem moral. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso." (TJ-DF 07111647120228070003 1671230, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA COTA ADQUIRIDA. CONVERSAS ESCRITAS E ÁUDIOS GRAVADOS POR WHATSAPP QUE CORROBORAM A VERSÃO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. - Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio - A devolução dos valores pagos deverá ocorrer na integralidade e de imediato. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser determinada, de ofício, a retificação do termo inicial dos juros de mora, para que seja a citação, ante a relação contratual estabelecida entre as partes." (TJ-MG - AC: 10000210390639001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifos aditados) "APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2. DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C. Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) (grifos aditados) Desse modo, cristalina a necessidade de se declarar nulo o contrato celebrado e determinar a condução das partes ao estado anterior, devendo ser devolvido ao apelante tudo quanto desembolsado em virtude da avença. Não há como ser acolhido pedido da recorrida de retenção de taxas administrativas ou cobrança de multa por rescisão contratual, uma vez que a hipótese não é de desistência do negócio jurídico, mas de decretação de sua nulidade, aí inclusas todas as suas cláusulas. Constatada a nulidade contratual, importa verificar a ocorrência de danos morais. É cediço que estes são caracterizados pelo abalo significativo a qualquer um dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade, imagem, entre outros. No caso em análise, é evidente a ocorrência de dano desta natureza, na medida em que a recorrida valeu-se de ardil para induzir o apelante a erro, o que culminou na celebração de avença contrária aos seus interesses, e inclusive lesiva ao seu patrimônio. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em casos como este: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DOLO - OCORRÊNCIA - CONTRATO ANULADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Estando devidamente fundamentada a sentença, proferida após saneamento, organização e regular instrução do processo, não há que se falar em nulidade do decisum. A anulabilidade do negócio jurídico por vício de dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil, depende da robusta comprovação do vício de consentimento. Existindo prova inequívoca de que os réus, distorcendo a realidade dos fatos e utilizando-se de métodos ardilosos, induziram a autora a contratar consórcio com promessa de contemplação rápida, configura-se causa suficiente para anulação do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante. Tratando-se de relação jurídica de consumo a responsabilidade civil por danos decorrentes de falha na prestação dos serviços é objetiva, segundo dispõe o art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. A utilização de má-fé e ardil para indução do consumidor a contratação ilícita e abusiva configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJ-MG - AC: 50011221520218130672, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) (grifos aditados) "CONSÓRCIO de bem imóvel. Ação de anulação do contrato, de restituição de valores pagos e de reparação de danos morais. Sentença de procedência, em parte. Vício de consentimento. Dolo (art. 145 do CC). Invalidade do negócio por anulabilidade. Instrução probatória firme no sentido existência de promessa, na fase pré-contratual, de venda de cotas para contemplação em futuro próximo, feita pela intermediadora do negócio. Mensagens trocadas entre o autor e o preposto da intermediadora. Fato determinante para a celebração do contrato. Gravação de conversa telefônica havida entre as partes, depois da assinatura do contrato, sobre as condições do negócio, inapta para a convalidação do vício. Descumprimento da regra de agir conforme a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Restituição dos valores pagos que se impõe, sem abatimento de multa prevista na cláusula penal e de taxa de administração, por não se tratar de quebra de contrato por culpa do autor. Danos morais presumidos dos acontecimentos. Venda de único imóvel pelo autor para possibilitar a aquisição das cotas. Expectativa frustrada de alcance das cartas de crédito de forma célere e compra de novo imóvel, em descompasso com a oferta. Reparação fixada em R$7.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo provido, em parte." (TJ-SP - AC: 10167821220218260008 SP 1016782-12.2021.8.26.0008, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre a consorciada e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2. O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados. Demonstrado que a consumidora foi induzida em erro, a avença deve ser resolvida por inadimplemento por parte das rés. 3. Com a decretação de nulidade do contrato, a situação deve retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores. 4. No que se refere ao pleito indenizatório, verifico haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto restou comprovado nos autos que os réus induziram a consumidora em erro no que tange ao preço das parcelas do consórcio, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela parte autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento." (TJ-MS - AC: 08056667520208120021 Três Lagoas, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos aditados) Por fim, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado de modo tal a que a um só tempo represente reparação suficiente ao dano causado, mas não leve ao enriquecimento sem causa. Tendo como base tais elementos, se revela adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para: a) Decretar a nulidade do negócio jurídico em questão; b) Determinar a devolução integral dos valores pagos pelo apelante; c) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa SELIC, que terá como termo inicial a data do evento danoso (Enunciado de súmula de nº 54 do STJ), que será, quanto aos danos materiais, a data do desembolso dos valores; e quanto aos danos morais, a data da assinatura do contrato. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-30.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO AFONSO SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
VOTO