PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092119-94.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSPORTES DE PASSAG DE SALVADOR
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO TECNICA EM ENFERMAGEM IRMA DULCE LTDA
Advogado(s):REGINA CELY SCHINDLER ROSSI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. MEIA PASSAGEM EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. EDUCAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO. ENQUADRAMENTO COMO EDUCAÇÃO BÁSICA. ARTIGOS 36-A E 36-D DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996 (LDB).  PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL À TESE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 140.02.929.341-6, em que figuram como apelante SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR - SETPS e como apelado ESCOLA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM IRMÃ DULCE LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092119-94.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSPORTES DE PASSAG DE SALVADOR
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO TECNICA EM ENFERMAGEM IRMA DULCE LTDA
Advogado(s): REGINA CELY SCHINDLER ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR - SETPS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do mandado de segurança nº 140.02.929.341-6, que concedeu a segurança pleiteada pela ESCOLA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM IRMÃ DULCE LTDA.

Na origem, a impetrante alegou ser instituição de ensino profissionalizante técnico em enfermagem e que o SETPS, entidade que exerce função pública delegada do Município de Salvador, indeferiu o seu cadastramento no Sistema de Meia Passagem Escolar (SMPE), com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 5.699/2000, impossibilitando que os seus alunos fossem beneficiados com a meia passagem nos transportes coletivos do município.

A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, determinando ao SETPS que proceda ao cadastramento da instituição de ensino e de seus alunos junto ao Sistema de Meia Passagem Escolar, concedendo-lhes o benefício da meia passagem, ao fundamento de que o artigo 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.699/2000 padece do vício de inconstitucionalidade por impor tratamento discriminatório em violação ao princípio da isonomia.

Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminarmente a incompetência da 6ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, argumentando que o litígio se estabelece entre pessoas jurídicas de direito privado. Argui também a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser uma entidade sindical que não faz parte da Administração Pública, bem como a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante para pleitear em nome próprio direito de seus alunos.

No mérito, o recorrente defende que o Município de Salvador é competente para legislar sobre a concessão de benefícios relativos ao transporte coletivo municipal. Sustenta que a Lei Municipal nº 5.699/2000 estabelece a concessão do benefício aos estudantes de educação básica, ensino superior e aos alunos do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET), não contemplando os cursos técnicos profissionalizantes. Argumenta que somente fazem parte da educação básica os ensinos infantil, fundamental e médio, sendo o ensino profissional modalidade diversa da educação básica, não havendo violação ao princípio da isonomia.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada em sua inteireza, com a consequente denegação da segurança pretendida.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os argumentos lançados pelo recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Devidamente intimada, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo pelo não provimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092119-94.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSPORTES DE PASSAG DE SALVADOR
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO TECNICA EM ENFERMAGEM IRMA DULCE LTDA
Advogado(s): REGINA CELY SCHINDLER ROSSI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preparo devidamente recolhido.

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelante.

No que tange à alegação de incompetência da 6ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, não assiste razão ao recorrente.

A atual Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) dispõe, em seu art. 70, inciso II, alínea "b", que compete à Vara da Fazenda Pública, em matéria administrativa, processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários.

Vejamos:


Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

[…]

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

[…]

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;


Conforme estabelece o art. 4º do Regulamento do Sistema de Meia Passagem Escolar, aprovado pelo Decreto nº 11.228/1996, "caberá ao SETPS administrar a concessão do benefício da meia passagem escolar, incluindo o cadastramento dos estudantes e a confecção dos instrumentos de controle e de identificação dos beneficiários". Resta evidenciado que o SETPS, ao gerir o Sistema de Meia Passagem Escolar (SMPE), opera com função delegada do Município de Salvador, circunstância que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública.

Assim, verifica-se que agiu com acerto o nobre magistrado singular ao rejeitar a preliminar de incompetência suscitada.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, também não prospera o argumento do apelante.

Para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora a pessoa física que, em nome da entidade pública à qual se subordina, determina a prática do ato impugnado ou se omite na sua prática, tendo legitimidade para figurar no polo passivo.

O art. 1º, § 1º, da Lei 1.533/1951 – vigente à época - preceitua que se consideram autoridades, para os efeitos da Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público.

Como já demonstrado, o SETPS exerce função delegada do Poder Público Municipal na gestão do SMPE, caracterizando-se como autoridade coatora para fins de mandado de segurança.

A questão é pacificada na Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."

Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada.

No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, verifica-se que a impetrante busca o seu cadastramento no Sistema de Meia Passagem Escolar (SMPE), pleiteando direito próprio da instituição de ensino ser cadastrada no referido sistema, e não direito de terceiros (seus alunos).

Não se configura, portanto, substituição processual, mas sim exercício de direito próprio.

Rejeito, também, esta preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à verificação se os cursos técnicos profissionalizantes se enquadram como educação básica para fins de concessão do benefício da meia passagem escolar previsto na Lei Municipal nº 5.699/2000.

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê expressamente a contemplação da educação técnica profissionalizante como sendo de nível médio.

Com a inclusão dos arts. 36-A e 36-D pela Lei nº 11.741/2008, restou expressamente estabelecido que o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas, e que os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

Dos dispositivos transcritos, dessume-se que a LDB, ao versar acerca da educação, contempla o curso técnico profissionalizante como sendo de nível médio, e a Lei Municipal nº 5.699/2000 estende o direito à meia passagem aos estudantes do nível médio.

Tem-se, portanto, que o próprio Decreto Municipal nº 11.228/1996 inclui o CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, que também tem por escopo a educação profissional técnica de nível médio, como beneficiário da meia passagem.

Aplicando-se o princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que preceitua que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", não se justifica contemplar os alunos do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia com a meia passagem e excluir os demais alunos que também estudam cursos técnicos profissionalizantes em outras instituições de ensino.

A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos estudantes de cursos técnicos profissionalizantes ao benefício da meia passagem, conforme se verifica dos seguintes precedentes:


RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIA PASSAGEM. CURSO TÉCNICO DE ENSINO MÉDIO . MODALIDADE DE ENSINO QUE INTEGRA A EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 36-A E SEGUINTES DA LEI N. 9 .394/1996. 1. A Lei n. 9 .394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), nos seus arts. 36-A a 36-D, inclui a educação técnica profissional de nível médio no Capítulo II, relativo à educação básica. 2. Sendo assim, não há razões para a negativa do credenciamento da empresa, já que se enquadra exatamente na hipótese de concessão do benefício prevista no art . 1º e parágrafos da Lei Municipal 5.699/2000 e no art. 1 do Decreto n. 11 .228/1996. 3. A interpretação conferida aos dispositivos legais pelo apelante para justificar a recusa, além de ir de encontro às normas legais aplicáveis, não se coaduna com os princípios da isonomia, na medida que confere tratamento diferenciado para situações de semelhantes. Ainda, viola o princípio da livre iniciativa, por impor obstáculos ao desempenho da atividade da recorrida, e acaba por dificultar o acesso dos alunos aos direitos sociais à educação e ao transporte . Precedentes do TJBA. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0163897-51 .2007.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )

(TJ-BA - APL: 01638975120078050001, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SE SEGURANÇA. PRELIMINAR. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE . DEFEITO SANADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO . CONCESSÃO DE MEIA PASSAGEM A ESTUDANTES MATRICULADOS EM CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INCLUÍDA NO SISTEMA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9 .394/96. DIREITO RECONHECIDO EM LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0053678-29.2011.8 .05.0001, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2016 )

(TJ-BA - APL: 00536782920118050001, Relator.: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016)


No mesmo sentido, pronunciou-se a Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo:


“[…] a tese esgrimida pelo recorrente não merece prosperar, ao revés, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê expressamente a contemplação da educação técnica profissionalizante como sendo de nível médio.

[…]

À luz dos dispositivos transcritos, dessume-se que a LDB, ao versar acerca da educação, contempla o curso técnico profissionalizante como sendo de nível médio e a Lei Municipal nº 5.699/2000 estende o direito a meia passagem aos estudantes do nível médio.

A par de tal conclusão, tem-se que o Decreto Municipal nº 11.228/1996 insere o CEFET, que também tem por escopo a educação profissional técnica de nível médio, como contemplada na meia passagem. Ora, a Constituição Federal, preceitua no art. 5º, “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, com isto, não se justifica contemplar os alunos do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia – CEFET com a meia passagem e excluir os demais alunos que também estudam cursos técnicos profissionalizantes em outras instituições de ensino.

[…]

Diante do quanto alinhavado, o Ministério Público, através desta Procuradoria de Justiça, se pronuncia pelo improvimento do apelo, a fim de que a sentença fustigada seja mantida na íntegra.”


Portanto, demonstrados o direito líquido e certo da impetrante ao cadastramento no Sistema de Meia Passagem Escolar, a ilegalidade do ato coator consistente no indeferimento do cadastramento em violação ao princípio da isonomia, e a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que inclui a educação técnica profissional como modalidade de educação básica de nível médio, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora