PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-79.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA SANTANA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA IMEDIATA. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÃO LIMITADA ÀS FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL, E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FORMA DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Romilda Santana Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de crédito trabalhista ajuizada em face do Município de Heliópolis/BA, na qual se pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e de décimo terceiro salário, referentes ao período de exercício em cargo comissionado de Assistente de Saúde III, entre os anos de 2016 e 2020.

II. Questão em discussão

2. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes; (ii) verificar a aplicabilidade dos direitos de férias e décimo terceiro salário aos servidores ocupantes de cargo em comissão; e (iii) aferir se o Município comprovou o pagamento das verbas trabalhistas postuladas.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado nos autos que a autora exerceu cargo em comissão regularmente instituído por lei municipal, inexistindo controvérsia quanto à efetiva prestação do serviço no período indicado. Ainda que se cogitasse eventual desvio das funções constitucionalmente previstas para cargos comissionados, tal circunstância não afasta o direito do servidor às verbas de natureza eminentemente trabalhista asseguradas pela Constituição Federal.

4. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço decorrem diretamente dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º, do texto constitucional, sendo extensivos aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.

5. Incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a quitação das verbas reclamadas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentação idônea capaz de demonstrar o efetivo pagamento das parcelas de férias e de décimo terceiro salário.

6. A negativa do pagamento das verbas trabalhistas, diante da comprovada prestação do serviço e da inexistência de prova de quitação, implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.

7. Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de pagamento de férias em dobro, porquanto tal penalidade pressupõe previsão legal expressa, inexistente no caso concreto, devendo a condenação limitar-se às férias simples vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário integral e proporcional referente aos períodos não pagos.

8. A atualização das parcelas deverá observar o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do regime constitucional superveniente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Município de Heliópolis/BA ao pagamento das verbas de férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e de décimo terceiro salário integral e proporcional, relativas ao período de 2016 a 2020, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Tese de julgamento: “1. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 decorrem diretamente da Constituição Federal (arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º), possuindo eficácia plena e imediata, sendo aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo em comissão; 2. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas, nos termos do art. 373, II, do CPC; 3. A ausência de pagamento das verbas de natureza constitucional, diante da prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, §1º, 7º, VIII e XVII, e 39, §3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudências relevantes citadas: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000133-79.2021.8.05.0057, tendo como Apelante Romilda Santana Silva e Apelado Município de Heliópolis/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-79.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA SANTANA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Romilda Santana Silva, em face do Município de Heliópolis/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 92550253), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça.

IV. COMANDOS CARTORÁRIOS

Tendo sido interposto recurso pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, em consonância com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens deste Juízo, observando-se o procedimento recursal estabelecido na legislação pertinente.

Após o trânsito em julgado desta decisão ou homologada a desistência do prazo recursal pela parte interessada, proceda-se com as baixas e arquivem-se os autos, observando-se a regularidade do cumprimento das obrigações processuais.

Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.”

Irresignada, a Autora apelou (id 92550257), aduzindo que a sentença merece ser reformada, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau não observou as provas acostadas aos autos.

Afirma que a contratação para o cargo comissionado era regular e válida, pois possuía previsão legal expressa na Lei Ordinária Municipal nº 289/2008, do Município de Heliópolis/BA (id 92550264 - pág. 7).

Alega, ainda, que o cargo de Assistente de Saúde é de natureza de assessoramento, e que, de qualquer forma, o direito a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário é garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Finalmente, sustenta que incumbia ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas (artigo 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu, o que impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença, para condenar o Réu ao pagamento das parcelas de férias dobradas, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como de décimo terceiro salário, de todo o período laborado.

O Réu apresentou contrarrazões (id 92550322), com impugnação à gratuidade da justiça, pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-79.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA SANTANA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Romilda Santana Silva, em face do Município de Heliópolis/BA.

Inicialmente, a preliminar de Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita arguida pelo Apelado resta prejudicada, uma vez que, no momento processual oportuno para a impugnação, o Réu deixou transcorrer o prazo para agravar da decisão do Juízo de primeiro grau.

Preliminar prejudicada.

A controvérsia central da demanda, reside na análise da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a Autora e o Réu, em face da nomeação para o cargo em comissão de Assistente de Saúde III (id 92548317), e se, em razão deste vínculo, a servidora exonerada faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativas aos períodos não pagos.

A sentença de primeiro grau concluiu que o cargo de Assistente de Saúde III não se enquadra nas funções de direção, chefia ou assessoramento previstas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, concluindo pela nulidade da contratação por desvio de finalidade, e aplicando o entendimento de que a Autora teria direito apenas ao saldo de salário e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a Súmula nº 363 do TST, julgando improcedente a cobrança das verbas pleiteadas.

Observe-se que, mesmo nos casos de contratação nula, por ofensa ao preceito constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88), o servidor que prestou serviço público tem direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado, bem como aos direitos sociais previstos no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, notadamente o décimo terceiro salário (artigo 7º, VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (artigo 7º, XVII).

No caso específico dos servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que se acolhesse a tese da sentença de que o cargo de Assistente de Saúde III não se destinaria às funções constitucionais de direção, chefia ou assessoramento, o que configuraria um desvio de finalidade na instituição do cargo ou na nomeação, a remuneração devida a esse servidor engloba inequivocamente as verbas sociais constitucionalmente asseguradas.

O artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, é claro ao estender a todos os ocupantes de cargo público, sem distinção entre efetivos e comissionados, o gozo de direitos sociais como o décimo terceiro salário e as férias remuneradas com adicional de 1/3, exceto aqueles expressamente excluídos. A garantia desses direitos sociais não está condicionada à natureza estrita da função (direção, chefia, assessoramento), mas sim à condição de servidor público ocupante de cargo.

O direito da Apelante está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos comissionados dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, resultante de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional.

Comprovado o vínculo funcional (id’s 92548317 e 92550223), caberia ao Apelado comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelante era a prova do pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Apelante.

O Apelado não fez prova dos pagamentos das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 do período de 10 de março de 2015 a 13 de agosto de 2020, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias simples e proporcionais, estas acrescidas de 1/3 de gratificação constitucional.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor comissionado o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e férias, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

A Apelante pleiteia o pagamento de férias dobradas de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 + 1/3 constitucional; férias proporcionais de 01/01/2020 a 13/08/2020 + 1/3 constitucional; e 13º salário integral e proporcional de 2016 a 2020.

No tocante à dobra das férias, o direito do servidor público a esta penalidade pressupõe a previsão expressa em lei, o que não restou demonstrado nos autos pela Apelante.

Posto isso, o pagamento deve se limitar à remuneração simples das férias vencidas e não gozadas, acrescida do respectivo terço constitucional, bem como ao pagamento da remuneração das férias proporcionais relativas ao período do desligamento, também acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário na forma integral e proporcional, referente aos períodos não pagos entre 2016 e 2020, por expressa previsão constitucional.

Os valores exatos das verbas devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, utilizando-se a base de cálculo da remuneração percebida no período de referência.

A correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a vigência da EC nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora devem ser regidos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária.

Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir de então, aplica-se a mencionada taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator