PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONTRACHEQUE SEM EFICÁCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000449-15.2017.8.05.0225, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e, como Apelada, SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo exercício. O Município alegou a inépcia da petição inicial e sustentou a inexistência de débito sob o argumento de que os contracheques constantes dos sistemas administrativos comprovariam a quitação das parcelas reclamadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais para o regular processamento da demanda; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo Município são suficientes para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, além de estar instruída com documentos comprobatórios do vínculo funcional da autora com o Município.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias constitui obrigação elementar da Administração Pública decorrente da efetiva prestação do serviço público, sendo vedado o enriquecimento sem causa do ente estatal.
Demonstrado o vínculo funcional da servidora, incumbe ao Município comprovar o fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O contracheque possui natureza meramente demonstrativa e não se equipara a recibo de quitação, por não comprovar o efetivo ingresso do numerário na conta bancária do servidor.
A comprovação do pagamento de verbas salariais exige documentação idônea, como comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva disponibilidade financeira das parcelas.
A ausência de comprovação documental do pagamento, somada ao contexto de inadimplemento salarial ocorrido na gestão municipal de 2012, reforça a presunção de mora do ente público.
O princípio da continuidade administrativa impõe ao Município o dever de guarda e conservação dos documentos comprobatórios de pagamento, independentemente de alteração de gestão administrativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a ausência de prova inequívoca da quitação das verbas salariais autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas reclamadas.
Em reexame necessário, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação aos critérios fixados pelo Tema 810 do STF e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
Demonstrado o vínculo funcional do servidor público, compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas.
Contracheques desacompanhados de comprovantes bancários não constituem prova suficiente da quitação de verbas remuneratórias.
A ausência de comprovação do pagamento de salários e gratificação natalina autoriza a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas devidas.
O ente público responde pela guarda e apresentação da documentação comprobatória dos pagamentos realizados, independentemente de mudança de gestão administrativa.
A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o Tema 810 do STF e os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 373, II, e 85, § 11. CF/1988, art. 37, caput. Emenda Constitucional nº 113/2021. Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810. TJ-BA, Apelação nº 8000477-80.2017.8.05.0225, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 10.09.2024. TJ-BA, Apelação nº 8000343-53.2017.8.05.0225, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, pub. 05.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por SIMONE SOUZA OLIVEIRA. A demanda originária fundamenta-se no inadimplemento de verbas salariais referentes ao exercício de 2012, período em que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alega não ter recebido a remuneração relativa ao mês de dezembro e o respectivo décimo terceiro salário. Na exordial a requerente narrou que, durante a gestão do então Prefeito Everaldo Caldas, o ente público deixou de adimplir diversas obrigações trabalhistas com o funcionalismo municipal, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (nº 0000696-11.2012.8.05.0225) com o objetivo de assegurar o pagamento dos servidores. Aduziu que, apesar das tentativas de solução administrativa, o débito persistiu, razão pela qual pleiteou a condenação do Município ao pagamento das referidas parcelas, devidamente atualizadas. Sobreveio a sentença de ID 104888125, na qual a magistrada de primeiro grau, promovendo o julgamento antecipado da lide, rejeitou as preliminares e julgou PROCEDENTE o pedido inicial. O juízo fundamentou que a documentação apresentada pela autora comprovou o vínculo funcional, enquanto o Município não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito (o pagamento), ressaltando que a simples juntada de contracheques unilaterais não possui força probante suficiente sem o respectivo extrato bancário. O ente público foi condenado ao pagamento da remuneração de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário de 2012, com correção pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO interpôs recurso de apelação (ID 104888128), reiterando a tese de inépcia da exordial por ausência de especificação de valores e por falta de prova do fato constitutivo pela autora. No mérito, insistiu na validade dos contracheques como prova de quitação, alegando que a atual gestão não poderia ser responsabilizada por atos da administração anterior. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de sucumbência recíproca e pela redução da verba honorária ao patamar mínimo legal. A apelada apresentou contrarrazões sob o ID 10488129, refutando os argumentos recursais. Destacou que o próprio Município admitiu, em outros autos, a falha nos pagamentos daquela gestão e que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à insuficiência do contracheque como recibo de quitação. Ao final, pugnou pelo total desprovimento do apelo e manutenção da sentença em seus exatos termos. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria demonstrado a existência de dívida líquida, limitando-se a alegações genéricas sem especificar o montante correspondente aos pedidos formulados. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. A petição inicial delineou com clareza a causa de pedir e o pedido, fundamentando a pretensão na relação jurídica estatutária mantida com o Município e no inadimplemento específico das verbas salariais de dezembro de 2012 e gratificação natalina do mesmo ano. Ademais, a peça vestibular foi devidamente instruída com prova do vínculo funcional e documentos que comprovam a ocupação do cargo de professora, satisfazendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a sentença ao rejeitar a preliminar, pois a pretensão deduzida está adequadamente fundamentada, não havendo vício que impeça o julgamento de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do efetivo adimplemento das verbas salariais pleiteadas pela servidora pública, correspondentes ao mês de dezembro de 2012 e à gratificação natalina do mesmo exercício, durante a gestão municipal anterior. O cerne da questão reside na distribuição do ônus probatório e na suficiência dos documentos colacionados pela municipalidade para comprovar a quitação do débito. Inicialmente, cumpre registrar que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias constitui obrigação elementar da Administração Pública, decorrente do exercício do cargo e da efetiva contraprestação laboral, sob pena de locupletamento ilícito do ente público em detrimento do trabalho alheio. No caso em apreço, o vínculo funcional da apelada com o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO restou sobejamente demonstrado por meio dos documentos que instruíram a inicial, os quais atestam a sua condição de professora concursada e em pleno exercício de suas atribuições no período reclamado. Estabelecida a premissa do vínculo obrigacional, a solução da lide perpassa obrigatoriamente pela regra de distribuição do ônus da prova encartada no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373, inciso II, do referido diploma legal, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidores públicos, uma vez provado o vínculo, a mora é presumida, cabendo exclusivamente ao ente municipal demonstrar, de forma cabal, o regular pagamento das parcelas reivindicadas. O apelante fundamenta sua tese defensiva na alegação de inexistência de débito, sustentando que os contracheques arquivados nos sistemas da municipalidade seriam prova suficiente da quitação das verbas de dezembro de 2012 e do 13º salário. Todavia, tal argumento carece de suporte jurídico e fático apto a reformar a sentença de primeiro grau. Conforme acertadamente consignado pelo juízo a quo, o contracheque, isoladamente considerado, não possui natureza jurídica de recibo de quitação. Trata-se de documento de produção unilateral da Administração, que reflete o demonstrativo contábil dos valores teoricamente devidos ao servidor, mas não atesta o ingresso do numerário na conta bancária do beneficiário. Para que o Município se desincumbisse do seu ônus probatório, seria indispensável a colação de comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou extratos de conta corrente que demonstrassem a efetiva disponibilidade financeira dos valores à servidora, o que não ocorreu na hipótese vertente. Reforce-se que a própria conjuntura política e administrativa do Município no ano de 2012 milita em favor da tese autoral. Como destacado na inicial e corroborado pelos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000696-11.2012.8.05.0225, houve grave descontinuidade nos pagamentos do funcionalismo municipal ao final daquela gestão. Naqueles autos, o próprio Ministério Público apontou indícios robustos de que diversos servidores deixaram de receber seus estipêndios, o que motivou, inclusive, o bloqueio judicial de verbas públicas para garantir o adimplemento das folhas de pagamento em atraso. Nesse contexto, a inércia do Município em apresentar prova documental idônea do adimplemento não pode ser suprida pela mera invocação de registros sistêmicos unilaterais. O princípio da continuidade da Administração Pública impõe que o ente federado mantenha a guarda de todos os comprovantes de pagamento, independentemente de trocas de gestão. A alegação de impossibilidade de conferência por atos de gestores anteriores não exime o ente público de sua responsabilidade patrimonial frente ao servidor, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente em casos idênticos envolvendo o inadimplemento de verbas salariais de dezembro de 2012 pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, consolidou o entendimento pela procedência das cobranças ante a insuficiência da prova documental apresentada pelo ente público. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO MESMO ANO. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . APELO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS A CARGO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REVISTOS DE OFÍCIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000477-80 .2017.8.05.0225, oriundos da Comarca de Antas, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e Recorrida MARIA JOSÉLIA ALMEIDA DIAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80004778020178050225, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO INADIMPLIDOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR OS SERVIDORES EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS . ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000343-53.2017.805.0225, oriundos da comarca de Elísio Medrado, em que figuram, como apelante, Município de Elísio Medrado, e, como apelada, Marinalva Gonsales da Silva . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80003435320178050225, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Como se depreende dos julgados acima, a prova do adimplemento de verba alimentar deve ser inequívoca, sendo inviável transferir ao servidor o encargo negativo de provar que não recebeu o salário. A ausência de apresentação de extratos bancários pelo Município, titular das contas pagadoras, gera a presunção de inadimplência e autoriza a condenação ao pagamento, evitando o enriquecimento sem causa da Administração . Portanto, resta evidente que a servidora faz jus ao recebimento da remuneração de dezembro de 2012 e da gratificação natalina proporcional, devidamente corrigidas, uma vez que o Município falhou em demonstrar o fato extintivo do direito autoral, mantendo-se incólume a conclusão alcançada pela magistrada sentenciante. Por fim, diante do total desprovimento do apelo municipal, impõe-se a aplicação da regra de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A referida norma tem por escopo remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono em sede de recurso e desestimular a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios por parte do vencido. Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO