PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001078-92.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GILZETE GOMES SANTOS
APELADO: JOVELINA MARIA CEARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória convertida em cumprimento de título executivo judicial. Nota de crédito rural destituída de eficácia executiva. Prescrição intercorrente. Definição do prazo prescricional aplicável. Inaplicabilidade do prazo cambial trienal. Incidência do prazo quinquenal da pretensão causal. Precedentes do STJ. Suspensões determinadas judicialmente. Ausência de inércia contínua pelo prazo prescricional. Pesquisa patrimonial deferida, custeada e não cumprida pela unidade judiciária. Demora imputável ao mecanismo da justiça. Embargos de declaração destinados ao esclarecimento de questões relevantes. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Afastamento da prescrição e da multa processual. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a fase executiva originada de ação monitória fundada em nota de crédito rural, além de aplicar multa de 2% pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. A instituição financeira sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a inexistência de inércia qualificada, a impossibilidade de computar os períodos de suspensão judicial, a demora da unidade judiciária no cumprimento de pesquisa patrimonial já deferida e a ausência de caráter protelatório dos embargos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução do título judicial constituído em ação monitória, considerados o prazo prescricional aplicável, os períodos de suspensão e a demora no cumprimento das diligências patrimoniais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A ausência de pagamento e de oposição de embargos na ação monitória constitui, de pleno direito, título executivo judicial e converte o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973.

4. A alteração posterior da classe processual no sistema eletrônico possui natureza meramente cadastral e não modifica a natureza judicial do título constituído na ação monitória.

5. O prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, rege apenas a execução direta da cédula ou nota de crédito rural enquanto subsistente sua eficácia cambial.

6. A pretensão causal ou monitória fundada em título de crédito destituído de força executiva submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

7. A execução do título judicial constituído na ação monitória observa o mesmo prazo prescricional da pretensão reconhecida, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser aferida pelo prazo de cinco anos.

8. O precedente que aplica o prazo trienal à execução diretamente aparelhada com cédula rural não alcança a execução de título judicial formado em ação monitória, por serem distintas a natureza do título e a via processual empregada.

9. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término da suspensão judicialmente fixada ou, na ausência de prazo determinado, depois do transcurso de um ano.

10. Os períodos expressamente abrangidos por decisões judiciais de suspensão não caracterizam inércia imputável ao credor, ainda que se controverta sobre a aplicação automática das leis de renegociação sem adesão formal da devedora.

11. As manifestações apresentadas após o encerramento das suspensões, com pedidos de retomada da execução, penhora eletrônica e pesquisas patrimoniais, impedem o reconhecimento de paralisação contínua imputável ao exequente pelo prazo quinquenal.

12. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente passa a correr independentemente da inércia subjetiva do credor e não se interrompe por diligências infrutíferas, aplica-se apenas aos atos posteriores a 27 de agosto de 2021, em observância ao art. 14 do Código de Processo Civil.

13. O prazo quinquenal não se completa entre a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, e a prolação da sentença, em 5 de março de 2026.

14. A reiteração dos pedidos de pesquisa patrimonial não produz, isoladamente, efeito interruptivo automático, mas demonstra que o não cumprimento da diligência já deferida e custeada decorre do funcionamento da unidade judiciária, e não do abandono do processo pelo credor.

15. O jurisdicionado que cumpre tempestivamente as providências que lhe competem não pode ser prejudicado pela demora inerente ao mecanismo da justiça, conforme a razão jurídica consagrada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

16. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a indicação objetiva do termo inicial e de intervalo contínuo correspondente ao prazo aplicável, não bastando a duração global do processo, a ausência de resultado útil das diligências ou a adoção de prazo prescricional inadequado.

17. Os embargos de declaração que suscitam os períodos de suspensão, a aplicação de precedentes sobre prescrição intercorrente, a demora judicial e a existência de diligência patrimonial pendente buscam o enfrentamento de questões relevantes e não revelam propósito manifestamente procrastinatório.

18. A mera rejeição dos embargos de declaração ou sua utilização para fins de prequestionamento não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

19. Recurso de apelação provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da fase executiva e excluir a multa de 2% aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0001078-92.2011.8.05.0110, em que figura na condição de apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, na condição de apelada JOVELINA MARIA CEARA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001078-92.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GILZETE GOMES SANTOS
APELADO: JOVELINA MARIA CEARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Jovelina Maria Ceara, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

 

A demanda originária foi ajuizada em 2011 como ação monitória (ID.109887666), fundada na Nota de Crédito Rural nº 134934185-15, emitida em 13 de maio de 1998, com vencimento final em 13 de maio de 2006, no valor original de R$ 12.147,00 (doze mil, cento e quarenta e sete reais) (ID.109888668). A operação foi contratada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), no âmbito do PRONAF. Diante do inadimplemento da devedora, o Banco valeu-se da via monitória, instruindo a inicial com o título de crédito e a planilha do débito, que em novembro de 2010 totalizava R$ 45.486,19.

 

A sentença de primeiro grau, proferida em 5 de março de 2026 (ID.109888913), reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente permanecera inerte por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito rural. O juízo afastou a Súmula 106/STJ, reputou inaplicáveis as leis de renegociação sem adesão formal do devedor e considerou que as petições do credor não configuravam atos eficazes de impulso processual. A execução foi extinta com resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais.

 

O Banco opôs embargos de declaração (ID.109888916), apontando omissões quanto às suspensões legais, à Súmula 106/STJ, ao Tema 1.056/STJ e ao pedido pendente de pesquisa de bens. Os embargos foram rejeitados (ID.109888968), com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por suposto caráter protelatório.

 

Inconformado, o Banco interpôs a presente apelação (ID.109888972). Sustenta o apelante, em síntese: (a) a ausência de inércia qualificada, pois as suspensões decorreram de leis federais cogentes e a retomada do feito ocorreu imediatamente após o término de cada período; (b) a incidência da Súmula 106/STJ, uma vez que a demora na efetivação das diligências decorreu do mecanismo da Justiça, e não de desídia do credor; (c) a violação da regra de transição do Tema 1.056/STJ, pois a sentença computou indevidamente os períodos de suspensão legal; (d) o caráter não protelatório dos embargos de declaração, que visavam sanar omissões reais e prequestionar matérias relevantes; e (e) o dever do juiz de garantir a efetividade da tutela executiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

 

A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID.109888976).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001078-92.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GILZETE GOMES SANTOS
APELADO: JOVELINA MARIA CEARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente durante a fase executiva da ação monitória e se subsiste a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração.

 

A sentença recorrida adotou o prazo trienal previsto para a pretensão executiva cambial fundada em Cédula de Crédito Rural. Essa premissa, contudo, não corresponde à natureza do título submetido à execução neste processo.

 

A demanda foi ajuizada em 2011 sob o procedimento monitório (ID.109887666). A devedora foi citada em 5 de junho de 2012 (ID.109888672), mas não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos. Diante disso, o Juízo proferiu despacho em maio de 2013, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, e determinando o prosseguimento pela sistemática do art. 475-J do mesmo diploma processual (ID.109888683).

 

Nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, a ausência de embargos acarretava a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. A decisão de ID.109888683 não transformou a demanda em execução fundada na Nota de Crédito Rural enquanto título extrajudicial. Ao contrário, encerrou a fase monitória e inaugurou a execução do título judicial constituído pela ausência de oposição da devedora.

 

A posterior alteração da classe processual no sistema eletrônico, determinada no curso do feito sob o fundamento de que a ação monitória já havia sido convertida em execução (ID.109888868), possui natureza meramente cadastral e não modifica a origem nem a natureza jurídica do título. O próprio despacho de conversão determinou expressamente o prosseguimento na forma do art. 475-J do CPC/1973, dispositivo então destinado ao cumprimento de título executivo judicial.

 

Essa distinção repercute diretamente na definição do prazo prescricional. O prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, rege a execução direta da Cédula de Crédito Rural enquanto subsistente sua força cambial. Perdida essa eficácia executiva, o crédito ainda pode ser perseguido mediante ação causal ou monitória, sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, especificamente em relação à Cédula de Crédito Rural, que a pretensão executiva cambial prescreve em três anos, mas a cobrança da obrigação subjacente, depois de perdida a força executiva do título, submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp nº 1.153.702/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 10/5/2012).

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ação monitória fundada em título de crédito destituído de força executiva observa o prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (AgRg no AREsp nº 430.346/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1º/6/2015). Também se firmou a distinção entre a ação cambial, sujeita ao prazo especial do título de crédito, e a ação causal ou monitória, cujo prazo é definido pela relação jurídica subjacente (REsp nº 1.940.996/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).

 

Constituído o título executivo judicial, a prescrição de sua execução observa o mesmo prazo da pretensão reconhecida na ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Assim, eventual prescrição intercorrente deve ser aferida pelo prazo de cinco anos, e não pelo triênio reservado à pretensão executiva cambial.

 

Essa conclusão não contraria o entendimento firmado no AREsp nº 2.732.826/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026. Naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça examinou execução diretamente aparelhada com Cédula Rural Hipotecária, mantendo a incidência do prazo trienal próprio da pretensão cambial. A hipótese destes autos é diversa, pois a Nota de Crédito Rural serviu de prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, da qual resultou título executivo judicial.

 

Definido o prazo quinquenal, é necessário examinar os marcos concretos da prescrição intercorrente. O mero tempo total de duração do processo não autoriza sua decretação. Exige-se a identificação objetiva do termo inicial e a demonstração de que o prazo aplicável transcorreu integralmente, sem causa suspensiva ou interruptiva e segundo o regime processual vigente em cada período.

 

No julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material, iniciando-se a contagem ao final da suspensão judicialmente estabelecida ou, inexistindo prazo determinado, depois do transcurso de um ano. Também ficou estabelecido que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não pode reabrir prazo prescricional já consumado na vigência do diploma revogado.

 

No caso, entretanto, não havia prescrição consumada sob a vigência do CPC/1973. Após a constituição do título judicial, o processo foi suspenso por seis meses em 18 de setembro de 2013 (ID.109888692, correspondente ao ID.26444451). A suspensão foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2014 (ID.109888693, correspondente ao ID.26444453) e, em seguida, até 31 de dezembro de 2015 (ID.109888695, correspondente aos IDs.26444455 e 26444457).

 

Encerrado esse período, o exequente requereu a retomada da execução em janeiro de 2016 (ID.109888696) e reiterou o prosseguimento em março do mesmo ano (ID.109888700). Em 2017, foi formulado pedido de suspensão até 29 de dezembro daquele ano, com fundamento no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, deferido por decisão de 1º de agosto de 2017 (IDs.109888700 e 109888701). Em 2018, após nova intimação, o exequente requereu a suspensão até 27 de dezembro de 2018, pedido igualmente deferido (ID.109888702).

 

Portanto, independentemente da controvérsia acerca da incidência automática das leis de renegociação na ausência de adesão formal da devedora, os períodos expressamente abrangidos pelas decisões judiciais de suspensão não podem ser imputados ao credor enquanto inércia processual. Além disso, entre o encerramento de cada período e a manifestação subsequente do exequente não transcorreu o prazo quinquenal.

 

Após o período final de renegociação, o Banco requereu o prosseguimento em fevereiro de 2020 (IDs.109888707 e 109888708). Em 17 de maio de 2020, formulou pedido de penhora eletrônica e, subsidiariamente, de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (IDs.109888715 e 109888716).

 

O pedido somente foi apreciado em decisão datada de 17 de fevereiro de 2021, cuja intimação ocorreu em junho daquele ano. Nessa oportunidade, o Juízo deferiu a consulta ao SISBAJUD e determinou o recolhimento das custas correspondentes (IDs.109888868 e 109888871). O exequente manifestou-se no prazo assinalado, inicialmente requerendo breve dilação para providenciar o pagamento (IDs.109888872 e 109888873), e posteriormente juntou o respectivo comprovante e reiterou a realização da diligência (IDs.109888876 a 109888878).

 

Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente nas execuções civis permanecia vinculada à inércia do credor. Nesse período, não se identifica paralisação quinquenal imputável ao apelante. Houve pedidos de prosseguimento e de pesquisa patrimonial, seguidos de decisão que deferiu a diligência e determinou o recolhimento das custas necessárias.

 

A partir da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente, independentemente da inércia subjetiva do credor, não sendo as diligências infrutíferas suficientes, por si sós, para interromper o prazo. Essa nova sistemática, contudo, somente rege os atos posteriores a 27 de agosto de 2021, em respeito ao art. 14 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024, e reiterada no REsp nº 2.166.788/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025.

 

Mesmo sob a aplicação imediata desse regime mais objetivo, a prescrição não se completara quando proferida a sentença. Entre 27 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e 5 de março de 2026, data da sentença, transcorreram menos de cinco anos. Ainda que se adotasse o marco temporal mais desfavorável ao exequente, o quinquênio somente se encerraria em agosto de 2026.

 

Além disso, os autos registram que a pesquisa patrimonial deferida permaneceu pendente de cumprimento pela unidade judiciária. O exequente reiterou o pedido em 11 de abril de 2022 (ID.109888876), 22 de setembro de 2022 (ID.109888880), 19 de abril de 2023 (ID.109888883), 24 de novembro de 2023 (ID.109888888) e 27 de agosto de 2024 (ID.109888898). Em 14 de maio de 2025, a serventia certificou que a consulta ao SISBAJUD seria realizada por servidor (ID.109888903). Posteriormente, em 13 de agosto de 2025, foi certificado que a unidade se encontrava sem juiz titular e sem acesso às ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial (ID.109888905).

 

Não se atribui a essas petições, individualmente consideradas, efeito interruptivo automático. Elas demonstram, entretanto, que a ausência de cumprimento da pesquisa patrimonial já deferida e custeada não decorreu do abandono do processo pelo credor. Nesse aspecto, incide a razão jurídica subjacente à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela demora inerente ao mecanismo da Justiça quando cumpriu tempestivamente as providências que lhe competiam.

 

A sentença não indicou nenhum intervalo contínuo de cinco anos, contado de termo inicial juridicamente definido, durante o qual o exequente tenha permanecido inerte. Fundamentou o reconhecimento da prescrição no prazo trienal próprio da execução cambial, na duração global do processo e na ausência de resultado útil das diligências. Esses elementos não bastam para a extinção da pretensão executiva derivada de título judicial, especialmente quando o prazo correto é quinquenal e parte relevante da demora decorreu da ausência de cumprimento das pesquisas patrimoniais deferidas.

 

Desse modo, a prescrição intercorrente deve ser afastada, com o regular prosseguimento da fase executiva.

 

Também merece acolhimento a insurgência contra a multa aplicada nos embargos de declaração.

 

Os embargos de ID.109888916 suscitaram questões diretamente relacionadas aos fundamentos da sentença, incluindo a definição dos períodos de suspensão, a incidência da Súmula 106/STJ, a aplicação do entendimento firmado no IAC nº 1 e a existência de pesquisa patrimonial pendente. Tratava-se de matérias relevantes para a definição da prescrição intercorrente e para a adequada devolução da controvérsia ao Tribunal.

 

O art. 1.026, § 2º, do CPC condiciona a aplicação da multa à demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos. A mera rejeição do recurso ou a pretensão de prequestionamento não autorizam a sanção, conforme estabelece a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Considerando que os embargos buscaram o enfrentamento de questões pertinentes e que a própria apelação é provida para afastar a prescrição intercorrente, não se identifica abuso do direito de recorrer ou intuito manifestamente procrastinatório. Impõe-se, por conseguinte, a exclusão da multa de 2% aplicada na decisão de ID.109888968.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da fase executiva e excluir a multa de 2% aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA