PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007798-23.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: BELVINO NOVAES DE SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO DE ANPP. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO. ATUAÇÃO OSTENSIVA-PREVENTIVA. SEGURANÇA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/BA. ANPP NÃO CONDICIONADO À ANTERIOR AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO DO ANPP, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, a qual negou a homologação do ANPP com relação ao recorrido BELVINO NOVAES DE SOUZA.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o fato de o município de Barreiras/BA não ter firmado convênio com a Polícia Militar da Bahia não impede a atuação desta na fiscalização, autuação, aplicação de medidas administrativas e penalidades, tendo em vista que, no caso em tela, a atuação se deu dentro das atribuições previstas no convênio firma com o DETRAN-BA (Id. 54925323).

 

Assim, não se trata de circulação, parada ou estacionamento, fatos estes cujas infrações são restritas ao órgão executivo municipal.

Ademais, como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, o exercício do poder de polícia não pode ser confundido com a persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo e da atividade investigativa da polícia.

 

 

Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro elenca, no seu art. 7º, os órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito, figurando, dentre eles, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.

 

No caso dos autos, a Polícia Militar exerceu a fiscalização de trânsito relacionada à alcoolemia, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, conforme a legislação de trânsito e o próprio convênio firmado entre a PMBA e o DETRAN/BA.

 

Não por outra razão, o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual já examinou a rejeição da inicial do mesmo Juízo, é o de que a atividade de policiamento ostensivo não se confunde com a atuação administrativa de fiscalização. Precedentes.

 

Dessa forma, o fato de não ter sido lavrado auto de infração administrativa, bem como ausência de aplicação de multa, demonstra que a Polícia Militar estava atuando em prol da segurança pública.

 

 

Por outro lado, o recorrente alega que a o Acordo de Não Persecução Penal não está condicionado à autuação administrativa, assim como que o acordo celebrado entre o MP e o investigado não tem o condão de substituir a pena de multa administrativa.

 

Inicialmente, cumpre destacar a indendência das eferas administrativa e penal, resultando que a configuração de um crime de trânsito não depende de anterior autuação de infração administrativa, conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

 

Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “não há pertinência na acusação de propositura de ANPP pelo Ministério Público “em substituição à multa de trânsito não oportunamente aplicada”, porquanto o Parquet atuou na qualidade de titular da ação penal, dentro das suas atribuições e competências, valendo-se da legitimidade lhe conferida por lei”.

 

Com efeito, da análise dos termos do ANPP, aceito livre e espontaneamente pelo recorrido, verifica-se que não há qualquer vício legal.

 

Para além disso, ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os depoimentos prestados por policiais, em juízo, são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes com as demais provas dos autos. Precedentes.

 

Diante de todo o exposto, considerando a integral validade do ANPP celebrado, sua homologação é medida que se impõe.

 

Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO, determinando-se a HOMOLOGAÇÃO do ANPP, na esteira do Parecer Ministerial.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 8007798-23.2022.8.05.0022, que tem como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorrido, BELVINO NOVAES DE SOUZA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e PROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007798-23.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: BELVINO NOVAES DE SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Para fins de exposição dos fatos, considerando o Decreto Judiciário nº 740/2022, bem como a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aproveita-se o relatório constante no Parecer de Id nº 55392931, emitido pela Douta Procuradoria de Justiça:


"No dia 16 de agosto de 2020, o recorrido Belvino Novaes de Souza, dirigiu após ingerir bebida alcóolica.


Assim, estando o fato consubstanciado pelo Auto de Constatação de Embriagues Alcoólica (54925106, fls. 16) e pelos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão, ele foi indiciado.


Uma vez verificado o preenchimento dos requisitos necessários, o Ministério Público do Estado da Bahia propôs a Belvino Novaes de Souza a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujos termos foram aceitos por ele, devidamente assistido de seu advogado (vide Id. Num. 54925104).


O Magistrado sentenciante, por sua vez, negou a homologação do ANPP, pois entendeu que a homologação do acordo “implicaria em violação direta aos arts. 7º, 23, III, 165, 280 e 306, caput e §2º, do CTB, assim como em violação, também direta, ao art. 28-A, §5º, do CPP, pois a abusividade do acordo é intrinsecamente insanável quando se constata que ele veio a lume em substituição à multa de trânsito não oportunamente aplicada”.


Nessa linha, apontou que “a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal por crime de direção por influência de álcool (...) por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores”; e que a “Polícia Militar só poderia atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, assim, se existisse o convênio com o Município de Barreiras, sinalizado no art. 23, III, do CTB, e mesmo assim, só se agisse concomitantemente com agentes municipais de trânsito.


Destacou, ainda, que os policiais militares que prenderam o imputado não necessariamente dispunham dos poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB (e se dispunham dele, não o exerceram de acordo com o devido processo legal administrativo), sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência”.


Em sede de RAZÕES, ID 54925322, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão guerreada, para que seja homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado, haja vista que se encontra presente a condição da justa causa.


Em sede de CONTRARRAZÕES, ID 54925334, a defesa clama pelo improvimento.


O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve o decisum vergastado em todos os seus termos, conforme decisão de ID 54925336.


Eis o sucinto relato."


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007798-23.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: BELVINO NOVAES DE SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Recurso em Sentido Estrito e passo ao seu exame.

 

 

I – Da ausência de vício de competência na atuação da Polícia Militar.

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, a qual negou a homologação do ANPP com relação ao recorrido BELVINO NOVAES DE SOUZA.

 

Nesse sentido, segue trecho da sentença vergastada:

 

“Reafirmo meu posicionamento no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal por crime de direção por influência de álcool - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores. 

 

A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência. […]

 

Vê-se então que atuação da Polícia Militar, na fiscalização do trânsito, depende de (a) celebração de convênio com o órgão naturalmente competente, e (b) atuação concomitante com agentes credenciados do órgão ao qual a força de policiamento ostensivo se conveniou. […]

 

Os policiais militares que prenderam o imputado não necessariamente dispunham dos poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB (e se dispunham dele, não o exerceram de acordo com o devido processo legal administrativo), sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência. […]

 

Com isso, chega-se a uma compreensão de abusividade do acordo de não persecução penal entabulado nos autos, pois ele trata-se claramente de um substitutivo da multa de trânsito que a autoridade de trânsito deveria ter oportunamente aplicado, ao deparar-se com um quadro de direção sob influência de álcool, mas deixou de fazê-lo, em que pese ter decidido prender e conduzir o imputado até uma delegacia. […]

 

Nesse cenário, entendo que a homologação do acordo de não persecução penal implicaria em violação direta aos arts. 7º, 23, III, 165, 280 e 306, caput e §2º, do CTB, assim como em violação, também direta, ao art. 28-A, §5º, do CPP, pois a abusividade do acordo é intrinsecamente insanável quando se constata que ele veio a lume em substituição à multa de trânsito não oportunamente aplicada.

 

Por todas as razões expostas, NEGO HOMOLOGAÇÃO ao acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §7º, do CPP.”

 

 

Inicialmente, cumpre destacar que o fato de o município de Barreiras/BA não ter firmado convênio com a Polícia Militar da Bahia não impede a atuação desta na fiscalização, autuação, aplicação de medidas administrativas e penalidades, tendo em vista que, no caso em tela, a atuação se deu dentro das atribuições previstas no convênio firma com o DETRAN-BA (Id. 54925323).

 

Assim, não se trata de circulação, parada ou estacionamento, fatos estes cujas infrações são restritas ao órgão executivo municipal.

 

Ademais, como muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, o exercício do poder de polícia não pode ser confundido com a persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo e da atividade investigativa da polícia.

 

Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro elenca, no seu art. 7º, os órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito, figurando, dentre eles, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.

 

A esse respeito, cite-se trecho do parecer ministerial:

 

“Segundo o referido diploma normativo, às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal compete “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados” (artigo 23, inciso III, CTB), tornando-se competente, inclusive, para lavrar auto de infração de trânsito (artigo 280, § 4º, CTB); bem como contribuir com os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o estabelecimento, no âmbito de sua circunscrição, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito (artigo 22, inciso IV, CTB).

 

Doutro lado, pela redação legislativa vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 14.599, de 2023), os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, são competentes, no âmbito de sua circunscrição, para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, à exceção daquelas relativas à circulação, estacionamento e parada (artigo 22, inciso V, CTB), assim como são competentes para aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, à exceção das relativas à circulação, estacionamento e parada e excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (artigo 22, inciso VI, CTB) – exceções estas cuja competência seria, em verdade, dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.”

 

No caso dos autos, a Polícia Militar exerceu a fiscalização de trânsito relacionada à alcoolemia, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, conforme a legislação de trânsito e o próprio convênio firmado entre a PMBA e o DETRAN/BA.

 

Não por outra razão, o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual já examinou a rejeição da inicial do mesmo Juízo, é o de que a atividade de policiamento ostensivo não se confunde com a atuação administrativa de fiscalização. Veja-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEM QUE FOSSE APLICADA MULTA DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FISCALIZAÇÃO. SALVAGUARDA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, POR EXPRESSA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa. 2. Sustenta o Douto Magistrado de piso, em sua fundamentação, que restou supostamente praticado pelo Acusado crime de direção sob influência de álcool (Art. 306 do CTB) e, nessa senda, aduz que a Polícia Militar não possui competência para efetuar a prisão em flagrante pelo citado delito de trânsito, haja vista a inexistência de convênio com a Prefeitura do Município de Barreiras, acerca da fiscalização de infrações desta natureza. 3. Argui o Órgão Ministerial, em suas razões recursais, que o policiamento militar não está vinculado a autorizações administrativas, de modo que a atribuição de impedir a incidência do tipo penal não se confunde com a competência para lavrar multa de trânsito. Argumenta, neste mister, que havendo suficientes e fortes indícios de autoria delitiva, deve a inicial acusatória ser regularmente recebida. 4. A defesa, em contrapartida, assevera nas contrarrazões que a inexistência de convênio entre a Prefeitura de Barreiras e a Polícia Militar evidencia a incompetência desta última para fiscalizar o trânsito do Município, atividade que possui caráter administrativo. Alega, neste diapasão, a ilegalidade da atuação policial e a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 5. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo, de lavra da Excelentíssima Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pugnando pelo provimento da presente Irresignação, sustentando, nesta senda, que as atribuições administrativas de fiscalização de trânsito e o policiamento preventivo não se confundem. Sustenta, ademais, que no caso em tela, restou evidenciada a conduta prevista pelo tipo penal do Art. 306 do CTB, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Colenda Turma Criminal vem se consolidando no sentido de que a Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerce função da polícia administrativa. Ressalte-se, que, em verdade, tal conduta encontra-se no âmbito da persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo. 7. Verificando-se, no caso sob comento, indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, consoante demonstram o auto de prisão em flagrante, o recibo de entrega do preso, os depoimentos colhidos, o auto de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de interrogatório do conduzido, bem como preenchidos os requisitos legais da vestibular acusatória, dispostos no Art. 41 do CPP, forçoso seu recebimento, com a consequente deflagração da ação penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-BA - RSE: 05004547520198050022, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2021).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO. NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA-PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando a peça exordial atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, explicitando os fatos supostamente criminosos imputados ao agente, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. A presença de indícios da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado, com base na prova produzida durante a instrução criminal. Cumpre à Polícia Militar o policiamento ostensivo preventivo, que compreende as ações de prevenção, controle e fiscalização, inclusive de trânsito, uma vez que as infrações às normas de trânsito consistem, em última instância, numa violação à segurança pública, não havendo que se falar em abuso de poder. (TJ-BA - RSE: 05013286020198050022, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2021).

 

Dessa forma, o fato de não ter sido lavrado auto de infração administrativa, bem como ausência de aplicação de multa, demonstra que a Polícia Militar estava atuando em prol da segurança pública.

 

II – Da validade do ANPP. Acordo não condicionado à autuação administrativa.

 

Por outro lado, o recorrente alega que a o Acordo de Não Persecução Penal não está condicionado à autuação administrativa, assim como que o acordo celebrado entre o MP e o investigado não tem o condão de substituir a pena de multa administrativa.

 

Inicialmente, cumpre destacar a independência das esferas administrativas e penal, resultando que a configuração de um crime de trânsito não depende de anterior autuação de infração administrativa, conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. […] 3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ainda que a defesa alegue a ocorrência de nulidade absoluta, forçoso reconhecer que a sentença absolutória deve ser respeitada, em obediência aos princípios da lealdade processual e da observância da coisa julgada, retratada na figura do instituto da segurança jurídica. III - O agravante tomara conhecimento dos atos processuais e não sofrera nenhum prejuízo em razão da nomeação de defensor dativo, alcançando, inclusive, a absolvição no processo criminal. Verifica-se a inexistência de demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a revisão da decisão absolutória. IV - Nesse sentido, a reiterada jurisprudência da Quinta Turma de que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" ( AgRg no HC n. 405.374/MS, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/8/2021). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 138382 PR 2020/0313398-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “não há pertinência na acusação de propositura de ANPP pelo Ministério Público “em substituição à multa de trânsito não oportunamente aplicada”, porquanto o Parquet atuou na qualidade de titular da ação penal, dentro das suas atribuições e competências, valendo-se da legitimidade lhe conferida por lei”.

 

Com efeito, da análise dos termos do ANPP, aceito livre e espontaneamente pelo recorrido, verifica-se que não há qualquer vício legal.

 

Para além disso, ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os depoimentos prestados por policiais, em juízo, são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes com as demais provas dos autos. Veja-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. [...] CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

 

Diante de todo o exposto, considerando a integral validade do ANPP celebrado, sua homologação é medida que se impõe.

 

 

II – Dispositivo.

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, determinando-se a HOMOLOGAÇÃO DO ANPP celebrado entre o MP e investigado BELVINO NOVAES DE SOUZA, na esteira do Parecer Ministerial.

 


Sala das Sessões,                  de                            2024.

 

Des. Jefferson Alves de Assis

2ª Câmara Criminal – 1ª Turma

Relator