PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075284-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA BULHOES ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.029/STJ. CONEXÃO E PREVENÇÃO INAPLICÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo sobre diferenças remuneratórias do magistério estadual, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de conexão e prevenção com demanda em trâmite naquele juízo, bem como indeferiu implicitamente o processamento no juízo comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário pode ser processado no Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ou de suposta conexão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação submetida ao rito ordinário deve observar o procedimento comum, sendo incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.

4.        O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029, fixa tese vinculante que veda a execução de título judicial coletivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a imposição do rito sumaríssimo ao juízo comum.

5.        A competência para o cumprimento de sentença possui natureza funcional e absoluta, nos termos do art. 516, II, do CPC, não podendo ser modificada por critérios de conveniência.

6.        Os institutos da conexão e da prevenção operam apenas no âmbito da competência relativa, sendo inaplicáveis para deslocar processo para juízo absolutamente incompetente.

7.        A execução individual de sentença coletiva e a ação de cobrança de valores pretéritos possuem objetos distintos, não se justificando a reunião dos feitos, inclusive à luz das Súmulas 269 e 271 do STF.

8.        A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da parte, autorizando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário deve tramitar no juízo comum da Fazenda Pública, sendo vedada sua submissão ao Juizado Especial. 2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou prevenção. 3. A gratuidade de justiça é devida quando demonstrada a hipossuficiência por prova documental idônea.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 58, 62, 99, §3º, 516, II, 534 e seguintes; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CF/1988; Súmulas 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020 (Tema 1.029); STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; TJBA, AI nº 8059471-19.2025.8.05.0000; TJBA, AI nº 8059570-86.2025.8.05.0000.

 

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8075284-86.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante TANIA BULHOES ARAUJO, e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075284-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA BULHOES ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da gratuidade de justiça, interposto por TANIA BULHOES ARAUJO contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8045015-61.2025.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA.


A demanda originária versa sobre a execução individual de título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, por meio do qual foi reconhecido o direito dos servidores do magistério público estadual à percepção da verba "Vencimento/Subsídio" em observância ao Piso Nacional do Magistério. No caso concreto, a Apelante busca o adimplemento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título coletivo, referentes ao período posterior à impetração.


A controvérsia recursal instaurou-se a partir da decisão interlocutória de ID 503593576, na qual o magistrado de primeiro grau declinou da competência para o processamento do feito. O juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de suposta conexão e prevenção com o processo nº 8174576-12.2023.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquela unidade judiciária para reunião das ações.


Inconformada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração, sustentando que a redistribuição estaria em desacordo com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o pleito integrativo foi rejeitado por meio da decisão de ID 529368539, sob o argumento de que a prevenção reconhecida decorre de outro processo conexo já em trâmite no Juizado Especial, o que atrairia a competência de forma objetiva, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a Apelante defende a necessidade de reforma do julgado, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029. Argumenta que a competência para o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva processada sob o rito ordinário é absoluta do juízo comum, sendo vedada a imposição do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.


Sustenta, ainda, que a demanda que tramita no Juizado Especial refere-se a valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, o que, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, reforça a autonomia das demandas e a impossibilidade de reunião por conexão.


Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este juízo relator, por meio do despacho de ID 95476724, determinou a intimação da Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, a parte apresentou petição de juntada de documentos (ID 96188038 e ID 96639636), acompanhada de faturas de consumo de energia, IPTU, recibos de despesas médicas vultosas e extratos de fatura de cartão de crédito (ID 96639639), visando demonstrar o comprometimento de sua renda com gastos essenciais e de saúde.


O ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se silente, conforme atesta a certidão de ausência de manifestação constante no ID 100795641.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075284-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA BULHOES ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a comprovação documental da restrição financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça à Agravante, exclusivamente para este recurso, dispensando-a do recolhimento do preparo. Assim sendo, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA:

 

A controvérsia central do presente recurso reside na definição do juízo competente para processar o cumprimento de sentença individual derivado de um título judicial coletivo. O magistrado de primeiro grau fundamentou o declínio de competência na existência de conexão e prevenção com demanda em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 503593576). Contudo, tal entendimento não subsiste diante do regime jurídico que rege as execuções individuais de sentenças coletivas.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão à Agravante.

 

O título executivo que ampara a pretensão da Apelante foi constituído no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou sob o rito ordinário perante este Tribunal de Justiça. A natureza deste título é determinante para a fixação da competência executória. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar especificamente esta matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante no Tema 1.029.

 

A tese firmada pela Corte Superior veda, de forma expressa, a submissão de execuções de títulos coletivos formados no rito ordinário ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A justificativa para tal impedimento repousa no flagrante incompatibilidade de ritos. Enquanto a Lei nº 12.153/2009 institui um sistema sumaríssimo e simplificado, voltado a causas de menor complexidade, a execução individual de uma sentença coletiva exige um rito que comporte incidentes processuais e discussões amplas, típicas do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça é elucidativo:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.)

 

A competência para o cumprimento de sentença é, em regra, funcional e, portanto, possui natureza absoluta. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou, em se tratando de competência originária de tribunal, no juízo cível competente. Sendo a competência absoluta, ela é inderrogável por vontade das partes ou por decisão judicial que invoque critérios de conveniência, conforme preceitua o artigo 62 do CPC.

 

Dessa forma, os institutos da conexão e da prevenção, previstos nos artigos 55 e 58 do diploma processual civil, operam apenas no campo da competência relativa. Não se admite que regras de modificação de competência relativa sirvam de fundamento para deslocar um processo para um juízo que detém incompetência absoluta em razão da matéria ou do rito. Se o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para executar títulos coletivos formados no rito ordinário, a existência de processo anterior naquela unidade não pode atrair a demanda executiva.

 

É necessário destacar, ainda, a distinção fundamental entre a presente execução e a ação de cobrança que tramita no Juizado Especial. Enquanto esta última busca a constituição de um título para valores devidos em período anterior à impetração, a presente demanda visa a satisfação de um crédito já reconhecido judicialmente para o período posterior. Trata-se de objetos e ritos autônomos. A reunião dessas demandas sob o pretexto de conexão violaria as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que delimitam o alcance patrimonial do mandado de segurança.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos, reafirma a necessidade de manutenção da competência nas Varas da Fazenda Pública.  Nesse sentido, colhem-se julgados desta Quinta Câmara Cível:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059471-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ZUMEA LUCIA DOS MARES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 1.029/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Zumea Lúcia dos Mares contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta que a demanda versa sobre liquidação individual de sentença coletiva proferida em Mandado de Segurança Coletivo referente ao Piso Nacional do Magistério, razão pela qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante o juízo comum ou se pode ser remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução ou liquidação individual de sentença oriunda de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário tem natureza de cumprimento de título executivo judicial complexo, não se sujeitando ao procedimento sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009. 4. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas para causas de até 60 salários-mínimos, mas o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.804.186/SC sob o rito dos repetitivos (Tema 1.029), firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva tramitada sob o rito ordinário. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a competência das Varas da Fazenda Pública para processar execuções individuais de sentenças coletivas (v.g., TJBA, AI nº 0021632-77.2017.8.05.0000; CC nº 8013864-90.2019.8.05.0000; AI nº 8002260-69.2018.8.05.0000). 6. Assim, a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, baseada apenas no valor da causa, diverge do entendimento consolidado pela Corte Superior, impondo-se a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação ou execução individual de sentença proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante o juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. 2. É inviável impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum nas execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; Lei n. 12.153/2009, art. 2º; Lei n. 11.738/2008; EC n. 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC (Tema Repetitivo 1.029), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.06.2019; TJBA, AI nº 0021632-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 19.04.2022; TJBA, CC nº 8013864-90.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 03.02.2022; TJBA, AI nº 8002260-69.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 18.04.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059471-19.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 11/12/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059570-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VERA LUCIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva. Ação originária tramitada no rito ordinário perante vara de fazenda pública. Incompetência dos juizados especiais da fazenda pública. Tema 1.029 do STJ. Competência da vara de origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 8060336-39.2025.8.05.0001, que declinou da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da execução estaria dentro do limite legal de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de execução individual fundada em sentença coletiva proferida por Vara de Fazenda Pública, sob o rito ordinário, considerando os limites de valor e o regramento específico da Lei n.º 12.153/2009, à luz da tese firmada no Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3.A Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas até 60 salários mínimos, mas silencia quanto à execução de sentença proferida fora do sistema dos juizados. 4.Conforme interpretação sistemática com base no art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, salvo exceções previstas no próprio dispositivo. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.029), consolidou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo oriundo de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, tampouco impor o rito sumaríssimo à essa execução. 6.A Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, confere competência apenas para a execução dos próprios julgados do Juizado (art. 3º, §1º, I), o que não se aplica ao caso dos autos, em que a sentença foi proferida por Vara da Fazenda Pública. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia está alinhada ao entendimento do STJ, reconhecendo que, sendo a sentença coletiva proferida por Vara da Fazenda Pública sob o rito ordinário, compete à própria Justiça Comum processar e julgar a execução individual dela decorrente, independentemente do valor da causa. 8.Dessa forma, é indevida a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser reconhecida a competência da Vara de origem para o processamento da execução individual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida para fixar a competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença nº. 8060336-39.2025.8.05. 0001.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8059570-86.2025.8.05.0000, em que é agravante VERA LUCIA BISPO DOS SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059570-86.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 11/12/2025)

 

Dessa forma, resta evidenciado que o título executivo que ampara a pretensão da Agravante, por ser derivado de um mandado de segurança coletivo que tramitou pelo rito comum ordinário, deve ter sua execução processada perante o juízo comum da Fazenda Pública. A imposição do rito sumaríssimo violaria não apenas o princípio do juiz natural, mas também a sistemática processual de proteção aos direitos coletivos e a eficácia das decisões proferidas em controle concentrado ou em ações coletivas de rito ordinário.

 

Portanto, constatada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execução individual de sentença coletiva, a decisão que determinou a remessa dos autos deve ser integralmente reformada, mantendo-se o feito perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

 

 III. CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.

 

Em consequência, reformo a decisão interlocutória agravada (ID 503593576) e a decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 529368539) para:

 

(i) Confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Apelante, ante a comprovação documental de sua hipossuficiência econômica;

 

(ii) Declarar a competência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8045015-61.2025.8.05.0001, afastando a determinação de remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, observando-se o rito dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA