PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE DA ENTREGA EM DOMICÍLIO FISCAL RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DE PENHORA APÓS POSTERIOR PARCELAMENTO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, rejeitou as alegações de nulidade da citação, de impenhorabilidade de valores bloqueados e de liberação automática da penhora, em razão de parcelamento da dívida tributária, mantendo a constrição, com liberação proporcional, conforme o avanço no pagamento das parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é nula a citação postal recebida por terceiro no endereço do executado; estabelecer se os valores bloqueados, via BACENJUD, são impenhoráveis, por se destinarem à subsistência do Devedor; e determinar se o parcelamento fiscal impõe a liberação automática da penhora anteriormente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal, realizada no domicílio fiscal do Executado, é válida, ainda que recebida por terceiro, conforme a jurisprudência pacificada do STJ, e nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal, ante a presunção de legitimidade do endereço cadastrado junto à Fazenda Pública. 4. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não prospera, diante da ausência de comprovação documental da origem alimentar ou de subsistência dos ativos, sendo ônus do Executado, segundo o disposto no art. 854, §3º, I, do CPC. 5. A penhora realizada, antes da concessão de parcelamento fiscal, deve ser mantida, nos termos do Tema nº 1.012 do STJ, podendo ser liberada de forma proporcional ao adimplemento das parcelas, resguardando-se a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 854, §3º, I; CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.430/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 20.04.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.012, REsp nº 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022; TJRS, AI nº 5100224-11.2024.8.21.7000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008269-72.2024.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como Apelante EMERSON ARRUDA PINHEIRO e Apelado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008269-72.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON ARRUDA PINHEIRO
Advogado(s): EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES
APELADO: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por EMERSON ARRUDA PINHEIRO, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8008269-72.2024.8.05.0150, manejados em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, dispôs: “Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS apenas para determinar a suspensão da execução fiscal em apenso, em virtude do parcelamento, até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os referidos autos vir conclusos. No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal. Considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento, não há razão para a manutenção do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes. Sendo assim, expeça-se ofício, através do SERASAJUD, para baixa da anotação relativa ao presente feito, se houver. Determino que seja mantida a penhora online realizada, sendo possível, portanto, a liberação progressiva desta, na exata dimensão da parcela quitada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e das custas processuais, cuja exigibilidade fixa suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Ao arrazoar, alegou a nulidade da citação, sustentando que não foi realizada de forma pessoal, sendo recebida por terceiro desconhecido. Ressaltou que reside em São Paulo, desde 2021, e que só teve ciência da Execução Fiscal quando do bloqueio de valores em sua conta bancária. Arguiu que não foi assegurado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indispensável a citação pessoal, nos termos do art. 238 do CPC. Sustentou que o chamamento direcionado ao domicílio fiscal não se mostra eficaz, pois, à luz do art. 111, I, do Código Tributário Nacional, o domicílio tributário deve corresponder ao local de residência habitual do contribuinte. Defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que a constrição incidiu sobre montante inferior a quarenta salários mínimos, situação que atrai a proteção do art. 833, X, do CPC. Alegou que, embora o ônus da prova recaia sobre o Executado, a ausência de comprovação da natureza dos valores não pode autorizar, por si só, a penhora, especialmente considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Pontuou que o parcelamento do débito, consoante reza o art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, impede qualquer medida de constrição patrimonial, sublinhando que, ainda que o parcelamento tenha ocorrido após a penhora, a concessão do benefício enseja a liberação dos valores bloqueados, sob pena de inviabilizar o adimplemento do próprio parcelamento. Por fim, requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, a anulação de todos os atos processuais posteriores; (ii) a liberação imediata dos valores bloqueados; e (iii) a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, nos termos acima delineados. Contrarrazões acostadas ao id. 82432136. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 6 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008269-72.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON ARRUDA PINHEIRO
Advogado(s): EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A irresignação é própria, tempestiva, devendo ser conhecida, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. O Apelante sustentou, inicialmente, a nulidade da citação, argumentando que foi recebida por pessoa estranha à lide e que só teve ciência da Execução Fiscal após o bloqueio de valores em sua conta bancária. No entanto, a tese não merece guarida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que é válida a citação postal entregue no domicílio fiscal do executado, segundo o disposto na Súmula nº 83/STJ e nas reiteradas decisões no mesmo diapasão. Ademais, o próprio Juízo primevo destacou que não houve qualquer comprovação de que o contribuinte tenha comunicado à Fazenda Pública a mudança de seu endereço, razão pela qual incide a presunção de legitimidade do domicílio constante do cadastro fiscal. Nessa toada: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . CITAÇÃO VIA POSTAL. ART. 8º, II, DA LEF. AR RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO . VALIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. PRECEDENTES. - A citação pelo correio se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa. A Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art . 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa - Precedentes do TJRS e do STJ. A lei não restringe a extensão da validade da citação por carta AR, de modo que remetida e recebida no endereço do executado, afigura-se apta ao prosseguimento da execução fiscal por meio dos instrumentos postos em favor do exequente para perseguir o seu crédito, entre eles a penhora online.- Na hipótese, Carta AR recebida por terceiro com o mesmo sobrenome do executado, confirmando relação familiar e ciência do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 51002241120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5100224-11 .2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 05/04/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). No que toca à penhora dos valores bloqueados, via BACENJUD, alega o Insurgente que seriam impenhoráveis, por estarem abaixo do limite legal, estabelecido no art. 833, X, do CPC, e por supostamente se destinarem à sua subsistência. Todavia, não logrou êxito em comprovar, documentalmente, que os ativos bloqueados se inserem nas hipóteses de impenhorabilidade legal. Vale ressaltar que a simples menção genérica à natureza alimentar dos valores não afasta a incidência da constrição judicial regularmente decretada. Conforme ressaltado na sentença, o ônus da prova recaía sobre o Embargante, ora Recorrente, o qual se manteve inerte quanto à demonstração cabal da natureza dos valores constritos. Nesse ponto, a decisão de origem encontra-se em perfeita sintonia com o art. 854, §3º, do CPC, que impõe ao executado o dever de comprovar a origem dos valores alegadamente impenhoráveis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Quanto à tese de que o parcelamento da dívida fiscal atrairia a liberação automática da penhora, também não assiste razão ao Apelante. De fato, consoante o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.012, firmou entendimento de que a penhora deve ser mantida quando o parcelamento é posterior à constrição, podendo ser liberada, apenas, de forma progressiva, proporcionalmente ao pagamento das parcelas. É exatamente o que previu a sentença, que manteve a penhora, autorizando, contudo, a liberação proporcional dos valores, medida esta que, além de atender à proporcionalidade, também resguarda a efetividade da Execução, em caso de inadimplemento do acordo celebrado. As contrarrazões apresentadas pelo Município de Lauro de Freitas reforçam os fundamentos da sentença, destacando a ausência de comprovação da nulidade da citação, a legitimidade da penhora e a inadequação da pretensão de liberação integral dos valores bloqueados, notadamente por haver risco de inadimplemento do parcelamento celebrado. Eis o posicionamento firmado na Corte Cidadã: Destarte, não se vislumbram nulidades ou vícios na sentença, que justifiquem a sua reforma. A decisão a quo analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, observando a jurisprudência consolidada e assegurando, ao Embargante, a suspensão da Execução, bem como a possibilidade de liberação progressiva dos valores, conforme o adimplemento das parcelas. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, a sentença hostilizada. Em razão da sucumbência, condeno o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em consonância com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido agraciado com os benefícios da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008269-72.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON ARRUDA PINHEIRO
Advogado(s): EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. [...]
1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
[...]
3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto
durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado viabsistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá abseguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão ébanterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessãobocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, abpossibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiançabbancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto,bmediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. […] (REsp 1696270 MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).