PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808553-68.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER | ||
| APELADO: EVANDRO JOSE DE SOUZA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal ajuizada por município. Cobrança de crédito tributário. Valor originário de R$ 9.157,12. Extinção de ofício da execução fiscal por antieconomicidade. Aplicação dos parâmetros de acordo firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e Procuradoria Geral do Município. Alegação de nulidade por decisão surpresa. Inocorrência. Aplicação cogente de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Ausência de demonstração de prejuízo processual. Princípio pas de nullité sans grief. Execução em curso desde 2012 sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. Baixo valor da cobrança. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Possibilidade de adoção prévia de conciliação, solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa. Superação das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 do TJBA. Incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em execução fiscal ajuizada por município, com o objetivo de satisfazer crédito tributário no valor originário de R$ 9.157,12, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa. A sentença extinguiu, de ofício, a execução fiscal, ao aplicar os parâmetros previstos em acordo firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município, por concluir pela antieconomicidade da manutenção do processo.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal de baixo valor configura decisão surpresa e deve ser anulada; (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em curso desde 2012 sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir e antieconomicidade, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
3.A aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 tem caráter cogente, por força dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
4.O Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto objetivamente no ordenamento processual ou decorre da aplicação, pelo julgador, do entendimento jurídico considerado coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir.
5.A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil.
6.A ausência de indicação de prejuízo concreto pelo ente público impede a anulação da decisão que extingue a execução fiscal.
7.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
8.O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa que comprove a inadequação da medida.
9.O precedente vinculante firmado no Tema nº 1.184 do STF supera as orientações anteriormente consolidadas nas Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 do TJBA.
10.A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não forem localizados bens penhoráveis.
11.A execução fiscal em curso desde 2012, sem êxito na citação do executado ou na localização de patrimônio suficiente para quitação do débito, enquadra-se na hipótese de ausência de interesse de agir por antieconomicidade.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0808553-68.2012.8.05.0001, em que é agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e agravado EVANDRO JOSE DE SOUZA
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808553-68.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER | |
| APELADO: EVANDRO JOSE DE SOUZA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução fiscal de n° 0808553-68.2012.8.05.0001, ajuizada em face de EVANDRO JOSE DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, suscitando a falta de interesse de agir da Fazenda Municipal em razão do crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa – CDA perseguido ser de baixo valor (ID. 100680008).
Em suas razões (ID 104975591), sustenta a Municipalidade, em síntese, que o Tema 1.184 não poderia ser aplicado retroativamente a execuções ajuizadas antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente, porquanto, ao tempo do ajuizamento, não se exigiam os requisitos então fixados como condicionantes para a extinção por baixo valor e antieconomicidade.
Alega, ainda, que a própria tese do Supremo Tribunal Federal pressupõe balizas específicas e, notadamente, reconhece a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer o parâmetro do que considera “baixo valor”, de modo que não seria correto adotar, de forma automática, o patamar nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem observância do limite municipal.
Aduz que, no âmbito do MUNICIPIO DE SALVADOR, o pequeno valor teria sido fixado em até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, afirmando que o débito atualizado ultrapassaria tal limite, circunstância que afastaria a premissa de “baixo valor” e, por consequência, o reconhecimento de ausência de interesse de agir.
Sustenta, por fim, que foram buscados mecanismos extrajudiciais de cobrança e menciona a existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, no contexto de racionalização e padronização de execuções fiscais de pequeno valor.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão recorrida e o consequente provimento da apelação, a fim de afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito executório.
Sem contrarrazões do agravado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 1º de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808553-68.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER | ||
| APELADO: EVANDRO JOSE DE SOUZA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, considerando se tratar de cobrança de pequeno valor.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário no valor originário de R$ 9.157,12 (nove mil e cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID 100679010.
O magistrado sentenciante aplicou, de ofício, os parâmetros previstos no referido acordo firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município, concluindo pela antieconomicidade da manutenção do processo e determinando sua extinção.
De início, impende afastar qualquer arguição de nulidade da decisão vergastada, por suposta configuração de decisão surpresa, senão vejamos.
A demanda foi apreciada de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1184, o qual tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o princípio da vedação de decisão surpresa, firmou o entendimento de que não há violação ao princípio quando “o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia” ou “quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa".
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
4. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 4/4/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/4/2022) (grifo acrescido)
Outrossim, o sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
No caso dos autos, infere-se que o Ente Público apelante não suscita nenhum prejuízo efetivo, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade.
No mérito, tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O referido decisum restou, assim, ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)
Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184.
Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” - hipótese dos autos.
Observa-se que, a execução está em curso desde o ano de 2012, mas sem sucesso, haja vista a impossibilidade de citação do executado ou identificação de patrimônio suficiente para a quitação do débito, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA