PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050367-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito bancário. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. Alegação de abusividade por capitalização diária de juros e taxa superior à média de mercado. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, cujo objeto é suspender os efeitos da mora, autorizar o depósito das parcelas incontroversas em juízo e excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender a mora contratual, impedir a negativação do nome da parte autora e permitir o depósito das parcelas incontroversas.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros pactuada no contrato (25,73% ao ano) não se mostra abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,72% ao ano), afastando a probabilidade do direito.

4. A capitalização diária de juros está expressamente prevista no contrato e informada de forma clara, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite sua legalidade desde que respeitado o dever de informação ao consumidor. Ademais, a cláusula contratual apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, nos termos do entendimento consolidado no REsp 973827/RS, corrobora a regularidade do ajuste.

5. A existência de cláusula contratual com capitalização e taxa de juros próxima à média de mercado não evidencia onerosidade excessiva ou abusividade manifesta.

6. O perigo de dano não se configura, pois a negativação do nome e a ameaça de busca e apreensão decorrem da inadimplência contratual e não constituem, por si só, fundamento suficiente para concessão da medida de urgência.

7. A concessão da tutela pleiteada importaria em antecipação do mérito da ação revisional, o que não se admite na ausência dos pressupostos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8050367-03.2025.8.05.0000, em que é agravante IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e agravado BANCO SAFRA S A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050367-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES contra a decisão proferida pelo Douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional de n° 8018200-81.2025.8.05.0080, ajuizada em face do BANCO SAFRA S A, assim decidiu:

 

De acordo com a Súmula n.º 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor; nesse sentido, também não é apta a desconstituí-la. Portanto, está ausente a probabilidade do direito de manutenção na posse do veículo. Noutra ponta, não há risco de dano, considerando que o indeferimento dos pedidos liminares não ofende, nem viola, direitos conexos a dignidade humana do acionante. Ante o  exposto, por falta de requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido liminar.

(ID.510803845)

 

Em suas razões (ID.89139866), sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque deixou de conceder a tutela de urgência, embora presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas, sobretudo pela capitalização de juros e encargos excessivos, o que caracteriza onerosidade excessiva. Alega que o periculum in mora decorre da iminente negativação de seu nome e da possibilidade de busca e apreensão do veículo, comprometendo sua única fonte de renda familiar. Requer, assim, a suspensão da mora, o depósito das parcelas incontroversas em juízo e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, até o julgamento final da ação revisional.

 

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, ID. 89163183.

 

Contraminuta ao agravo de instrumento no ID. 90520274.

 

Foi interposto o agravo interno visando rediscutir a temática aqui discutida.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050367-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante do reexame da matéria em sede de agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

 

O cerne da inconformidade repousa na negativa de tutela provisória destinada a suspender a mora, obstar a negativação do nome do agravante e autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas. Afirma a parte recorrente que o contrato contém encargos abusivos, sobretudo em razão da capitalização de juros e da fixação de taxa excessiva, alegando risco de lesão grave diante da iminente restrição creditícia e da ameaça de perda do veículo utilizado em sua subsistência.

 

Defere-se, assim, a gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de admissibilidade recursal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sem outras implicações.

 

No mérito, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC. A análise do contrato (ID.516418006) revela que a taxa de juros pactuada foi de 2,14% ao mês e 25,73% ao ano. Por sua vez, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares é de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. A diferença entre os percentuais não caracteriza discrepância acentuada, o que afasta a configuração de abusividade manifesta e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.

 

Quanto à capitalização, o instrumento contratual prevê a periodicidade diária. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da capitalização em contratos bancários, desde que haja informação clara acerca da taxa de juros aplicável, a fim de permitir ao consumidor compreender a evolução da dívida. Nesse sentido:

 

“O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação” (AgInt no AREsp 2566896/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe 2/9/2024).

 

Outrossim, “Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros'” (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."

 

No caso concreto, verifica-se que a cláusula contratual contempla essa previsão, apresentando taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que corrobora a regularidade do ajuste.

 

Por fim, o perigo de dano também não se mostra suficiente para justificar a tutela. A inscrição em cadastros restritivos e a possibilidade de busca e apreensão são consequências naturais da inadimplência contratual, que não podem ser afastadas sem prova concreta de abusividade. Conceder o efeito suspensivo implicaria antecipar o provimento final, esvaziando a cognição da ação revisional.

 

Assim, ausentes os pressupostos legais, não há como atribuir efeito suspensivo ao agravo, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Fica PREJUDICADO o exame do agravo interno.

 

É o voto. 

 

Sala das Sessões,        de                        2025. 

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA