PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040182-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s):CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

PJ03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. EXCEÇÃO AO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira pública federal contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimos e cartões de crédito na folha de pagamento e conta bancária do autor, além de proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas atrai a competência da Justiça Federal; (ii) se o crédito consignado submete-se ao procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021; (iii) se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (iv) se o valor da multa cominatória fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza eminentemente concursal, assemelhando-se aos processos de insolvência civil. Essa característica atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, mesmo quando figure empresa pública federal no polo passivo em litisconsórcio com instituições financeiras privadas, caracterizando exceção à regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

4. O contrato de empréstimo consignado, embora regido por legislação específica, não está excluído do diagnóstico de superendividamento do consumidor. A limitação ou suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento é cabível quando demonstrado o comprometimento excessivo da remuneração e o risco à subsistência digna do devedor e de sua família. 

5. A probabilidade do direito e o perigo de dano restaram evidenciados pela comprovação documental de que os descontos efetuados pelas instituições credoras consomem a quase totalidade dos rendimentos do consumidor, reduzindo sua renda líquida a patamar manifestamente inferior ao mínimo existencial. 

6. A tutela de urgência concedida possui natureza precária e assecuratória, não implicando a extinção dos débitos ou o perdão das dívidas, o que afasta o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

7. A multa cominatória arbitrada deve ter sua periodicidade revisada, em razão da obrigação definida. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Tese de julgamento: "1. A presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento não atrai a competência da Justiça Federal, prevalecendo a competência da Justiça Estadual em razão da natureza concursal do procedimento. 2. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar temporariamente descontos decorrentes de empréstimos consignados quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040182-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante a Caixa Econômica Federal e como agravado Marconi Gomes de Miranda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040182-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA (ID. 557116583 – PJE 1g), nos autos da ação de repactuação de dívidas, tombada sob o nº. 8080272-16.2026.8.05.0001, demanda proposta por MARCONI GOMES DE MIRANDA, em que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: 

“[...]. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para:  

a) Determinar que os Réus SUSPENDAM IMEDIATAMENTE a totalidade dos descontos referentes a empréstimos e cartões de crédito incidentes sobre a folha de pagamento e a conta bancária do Autor, até ulterior deliberação deste juízo ou a realização da audiência de conciliação;  

b) Determinar que os Réus se ABSTENHAM de inscrever ou manter o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão das dívidas que são objeto da presente ação de repactuação, sob pena de multa. 

[...]”. 

Relata a parte agravante que a justiça comum não tem competência para processar as ações contra as empresas públicas federais, conforme disposição do art. 109, I, da CF, que estabelece a competência da Justiça Federal para tanto.  

Assevera, ainda, que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial. 

Defende, também, que a tutela provisória acabou por antecipar providência que se confunde com o próprio mérito da demanda, além da decisão agravada ser contrária à Lei nº. 14.181/21. 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, além da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos termos expostos. 

Indeferida a medida liminar (ID. 107477206).

A parte agravada apresentou as contrarrazões no ID. 110628679, insurgindo-se contra a pretensão recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Inclua-se em pauta os Agravos de Instrumento nº. 8038346-58.2026.8.05.0000 e 8001200-46.2026.8.05.9000.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040182-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A instituição financeira agravante suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A ação originária consiste em procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, regulado pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor . Esse procedimento possui natureza eminentemente concursal, assemelhando-se aos processos de falência e de insolvência civil, nos quais se busca a reestruturação global do passivo do devedor perante a totalidade de seus credores.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmaram o entendimento de que a natureza concursal do procedimento de superendividamento afasta a regra geral de competência da Justiça Federal prevista na Carta Magna, caracterizando exceção similar à insolvência civil. O desmembramento do feito para que a pretensão em relação à empresa pública federal fosse processada perante a Justiça Federal inviabilizaria a consecução do objetivo da Lei nº 14.181/2021, que exige a análise conjunta e integrada de todas as obrigações financeiras do consumidor para a elaboração de um plano de pagamento viável.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de instituição financeira pública federal no polo passivo.

O entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema é ilustrado pelo seguinte julgado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PRESENÇA DE ENTIDADE FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CF/1988. TEMA 859/STF. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Palavras-chave: Direito processual civil; Direito do consumidor; Competência jurisdicional; Superendividamento; Concurso de credores; Ação de repactuação de dívidas; Caixa Econômica Federal; Justiça Comum Estadual; Tema 859/STF; Artigo 109, I, da Constituição Federal. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ADRIANA MITCHELL PAIVA ALVES contra decisão que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta na origem, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do CPC. O juízo de origem fundamentou a decisão na presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Irresignada, a agravante sustentou que a competência permanece na Justiça Estadual, invocando a natureza do processo de superendividamento, que trata de concurso de credores, hipótese expressamente excetuada da competência da Justiça Federal, conforme previsão constitucional e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 859). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presença de instituição financeira pública federal no polo passivo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento é apta a atrair a competência da Justiça Federal, em face da regra do art. 109, I, da Constituição Federal, ou se prevalece a competência da Justiça Comum Estadual, diante da exceção prevista para hipóteses de concurso de credores, à luz da tese fixada no Tema 859 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a definição da competência jurisdicional para julgamento de ações que tratam de superendividamento e concurso de credores, nas quais figure a Caixa Econômica Federal no polo passivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 859 da Repercussão Geral, assentou que a insolvência civil está incluída entre as exceções previstas na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, afastando a competência da Justiça Federal em tais hipóteses. Por analogia, estende-se essa interpretação para os casos de repactuação de dívidas em razão do superendividamento do consumidor, em razão da natureza de concurso de credores do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Precedente específico do TJBA (Agravo de Instrumento nº 8030502-62.2023.8.05.0000) reforça esse entendimento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento mesmo quando houver ente federal no polo passivo. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presença de instituição financeira pública federal no polo passivo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento não atrai a competência da Justiça Federal, por se tratar de hipótese de concurso de credores, expressamente excetuada pelo art. 109, I, da CF/1988 e pela tese fixada no Tema 859/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 1º; CDC, arts. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017 (Tema 859 da Repercussão Geral); TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030502-62.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 19.12.2023. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006342-02.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 20/08/2025) 

Desse modo, afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo-se a tramitação do feito perante o juízo de origem.

No mérito, a agravante sustenta que os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aplicação da Lei do Superendividamento e do cálculo do mínimo existencial, com amparo no Decreto nº 11.150/2022.

Essa tese, todavia, não prospera. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, buscou assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor pessoa natural de boa-fé. O artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, incluindo expressamente as operações de crédito.

Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha tentado excluir o crédito consignado da aferição do mínimo existencial, tal limitação regulamentar contraria o espírito e a finalidade da legislação federal que visa proteger o consumidor vulnerável. O empréstimo consignado constitui uma das principais fontes de endividamento da população, de modo que sua exclusão do procedimento de repactuação esvaziaria a eficácia da proteção legal.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assentou que a suspensão ou limitação temporária dos descontos decorrentes de empréstimos consignados é perfeitamente cabível quando demonstrado que os abatimentos comprometem a subsistência do consumidor, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o contracheque do agravado revela que a sua remuneração líquida foi reduzida a apenas R$ 1.650,66, em razão de múltiplos descontos de empréstimos e cartões de crédito que consomem a quase totalidade de seus rendimentos brutos de R$ 7.106,89. A manutenção de tais descontos predatórios asfixia financeiramente o devedor, impedindo-o de prover as necessidades básicas de seu núcleo familiar.

A possibilidade de suspensão dos descontos de empréstimos consignados para preservação do mínimo existencial é reconhecida por esta Corte de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR 180 DIAS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE SUPERAM O VALOR DO SALÁRIO DO AUTOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., insurgindo-se contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, Bahia, que, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), deferiu liminar suspendendo por 180 dias os descontos de parcelas de contratos consignados no contracheque do autor, visando preservar o mínimo existencial e incentivando a cooperação para elaboração de plano consensual de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a suspensão temporária dos descontos em folha dos valores pactuados nos contratos de empréstimo consignado em razão do superendividamento do autor; (ii) estabelecer se a liminar concedida para suspender os descontos por 180 dias atende aos requisitos de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento do agravado, evidenciado pelo comprometimento integral de sua remuneração com dívidas, justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar o mínimo existencial, conforme o art. 104-A do CDC, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A decisão recorrida não se enquadra na questão abordada no Tema 1085 do STJ, pois o caso trata da preservação do mínimo existencial de consumidor superendividado, não da mera legalidade dos descontos em contratos de empréstimo consignado. 5. A tutela de urgência é adequada, visto que a espera por audiência de conciliação traria prejuízo irreparável ao sustento do agravado e sua família, dadas as dificuldades para elaborar o plano judicial de pagamento no processo de superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC. 6. A alegação do agravante sobre prejuízos financeiros causados pela suspensão dos descontos não demonstra perigo de dano efetivo e concreto, configurando-se como argumento genérico, insuficiente para justificar a suspensão da liminar. 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso representaria risco inverso, uma vez que autorizaria descontos predatórios que ameaçam a subsistência do agravado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040651-83.2024.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 18/12/2024) 

Portanto, as dívidas decorrentes de empréstimo consignado submetem-se ao procedimento de repactuação de dívidas, sendo legítima a intervenção judicial para limitar ou suspender os descontos quando evidenciado o risco à subsistência do devedor.

A agravante argumenta também que a decisão que determinou a suspensão dos descontos possui natureza satisfativa e irreversível, esgotando o objeto da ação antes da instrução processual.

A alegação não encontra amparo jurídico. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas em superendividamento exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito decorre da robusta comprovação documental do estado de superendividamento do devedor, cujos rendimentos são quase integralmente absorvidos pelas parcelas dos empréstimos contratados. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, uma vez que a privação de recursos financeiros compromete a aquisição de alimentos, medicamentos e itens básicos de sobrevivência.

A medida concedida pelo juízo de primeiro grau possui natureza eminentemente assecuratória, precária e reversível. A suspensão temporária dos descontos não implica a extinção das obrigações contratuais ou o perdão das dívidas, mas apenas obsta a cobrança imediata até que seja realizada a audiência de conciliação e elaborado o plano de pagamento global, em conformidade com o rito do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar a cobrança dos valores devidos com os encargos contratuais cabíveis, o que afasta o perigo de irreversibilidade da medida.

A adequação da tutela de urgência para suspensão temporária de descontos em casos de superendividamento é corroborada pelo entendimento deste Colegiado:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LEI Nº 14.181/2021. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 54-A E 104-A DO CDC. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. MEDIDA PROVISÓRIA E REVERSÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parte dos valores devidos aos credores, limitar descontos sobre a renda da consumidora e fixar multa cominatória em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória no âmbito do microssistema do superendividamento, bem como a adequação da limitação temporária dos descontos e da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir. 3. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, comprometimento excessivo da renda da autora, com descontos que ultrapassam patamar razoável, incidindo sobre verba de natureza alimentar, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano decorre do risco concreto à subsistência da consumidora e de sua família, sendo legítima a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 6. A tutela concedida pelo juízo de origem possui caráter provisório e instrumental, não implicando exoneração do débito nem definição antecipada do plano de pagamento, revelando-se compatível com o procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 7. Inexiste irreversibilidade da medida, porquanto a suspensão parcial da exigibilidade e a limitação temporária dos descontos são passíveis de reavaliação após a audiência conciliatória e eventual apresentação de plano de pagamento. 8. A multa cominatória fixada atende à finalidade coercitiva e mostra-se proporcional à obrigação imposta, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, art. 300 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8065586-27.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, pub. 30/07/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8038541-48.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 26/02/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002749-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 23/07/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297063720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8058946-37.2025.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 27/03/2026) 

Desse modo, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, revelando-se correta a decisão que determinou a suspensão imediata das cobranças para resguardar a dignidade do consumidor.

Por fim, a agravante insurge-se contra a multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o valor arbitrado é desproporcional.

Esse tópico do recurso já foi apreciado nos Agravos de Instrumento nº. 8001200-46.2026.8.05.9000 e 8038346-58.2026.8.05.0000. Utilizo como fundamento integrante deste voto as razões já expostas nos recursos conexos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para retificar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, estabelecendo-a no valor de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento mensal, mantendo-se o teto limitador de R$ 20.000,00 fixado na origem.

É como voto.

Sala das Sessões, ____ de ________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator