PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003214-17.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO
Advogado(s):MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS, PATRICIA VIDAL DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA LISBOA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE DOIS VÍNCULOS PÚBLICOS COMPATÍVEIS (CARGOS DE PROFESSOR). CARTA MAGNA, ART.37, XVI, 'a', E VEDAÇÃO A PROSSEGUIMENTO E APLICAÇÃO DE EVENTUAL SANÇÃO ADVINDA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS, ESTIPULADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, A OBSTAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1081 DO STF. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003214-17.2012.805.0146 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro em que são partes, como Apelante ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado MARIA AUXILIADORA DE CASTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024.

 

Presidente

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

 


Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


a3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003214-17.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS, PATRICIA VIDAL DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação nº 003214-17.2012.8.05.0146 interposta pelo Estado da Bahia, que litiga com MARIA AUXILIADORA DE CASTRO, contra sentença que determina que a parte demandada “proceda ao arquivamento imediato do Processo Administrativo Disciplinar, com a anulação de qualquer sanção eventualmente aplicada à Autora em decorrência do referido PAD.”

A sentença ainda condena o Estado da Bahia “ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º do CPC (...)”.

O Estado da Bahia interpõe recurso de apelação independendo de preparo visando reforma da sentença a fim de julgar improcedente a ação.

Alega, em síntese, que “a norma constitucional é clara ao colocar como regra a proibição de acumulação de dois ou mais cargos públicos. A exceção só poderá ocorrer em uma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c”, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, ou então na hipótese de o servidor optar por uma das remunerações, renunciando a outra no segundo cargo. Estas são as exceções ao Princípio Constitucional da Proibição de Acúmulo de Cargos Públicos. Fora dessas hipóteses descritas, não se pode conceber qualquer direito ao servidor que violar a norma constitucional.”

Sustenta que para ocupar dois cargos na Administração Pública deveria ter jornada de trabalho compatível, o que seria impossível à Apelada, em razão de possuir dois cargos de professor em Estados diversos (Bahia e Pernambuco), com jornada de 40 horas cada, totalizando 80 horas.

Requer, assim, seja PROVIDO o Recurso de Apelação, para se reformar a sentença de 1º grau, julgando-se improcedentes os pedidos formulados, para declarar a legalidade do PAD e da possibilidade de sancionamento pela Administração Estadual, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

 

A parte apelada ofereceu resposta no Id 42753732, pugnando pelo improvimento do recurso.


É o relatório.

 

Salvador, de de 2024

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003214-17.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS, PATRICIA VIDAL DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA LISBOA

 

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos, evidencia,  ser a parte autora professora ora aposentada no Estado de Pernambuco, desde 1986, com 200 horas mensais, tendo posteriormente, em 29/12/1992, ingressado no Estado da Bahia, ocupando cargo de professor, inicialmente com 20 horas semanais, e, partir de 1995, com 40 horas semanais, passando a acumular, desde então, dois cargos públicos de professor, conforme o art. o art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal.

 

O Estado da Bahia, no entanto, através da Secretaria de Educação instaurou Processo Administrativo Disciplinar nº 0200090062513 visando apuração de suposta acumulação ilegal de cargos.


Em seguida à apresentação de relatório conclusivo pela Comissão, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer considerando ilegal a acumulação exercida pela Autora, por exceder a jornada de trabalho de 60 horas semanais, orientando, que a servidora fosse convocada para optar por um dos cargos, sob pena de ficar caracterizada a sua má-fé.

 

Ato contínuo, a Corregedoria Setorial da Secretaria de Educação determinou que a Autora fosse intimada para, no prazo máximo de 30 dias, manifestar interesse na redução de sua carga horária para 40 horas semanais, tornando compatíveis os horários dos cargos que acumula, sob pena de restar configurada a má-fé no acúmulo dos cargos públicos, respondendo por todas as consequências legais.

 

O legislador constitucional optou, de forma geral, pela vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvando hipóteses, expressamente previstas nas alíneas do art. 37, inciso XVI, em que se admite cumulação de dois cargos ou empregos, desde que haja compatibilidade de horário.

 

Consoante o referido dispositivo legal, constitui-se em exceção à regra da não-acumulação "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI": a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

A compatibilidade de horários, não enseja limitação da quantidade de horas trabalhadas, sendo suficiente,  que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra, ocorrendo na hipótese, sendo defeso à Administração Pública estabelecer, de forma abstrata, limite de carga horária ao servidor ocupante de dois cargos.

 

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já declarou a impossibilidade de limitar a acumulação de cargos públicos a partir da quantidade de horas trabalhadas semanalmente. Esse entendimento já foi consolidado no julgamento com repercussão geral do Tema 1081, ementado nesse sentido:

 

Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

(STF. Plenário. ARE 1246685 RG, Relator(a): Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020, Tema 1081 Repercussão Geral)

 

Isso porque, a jurisprudência da Corte Suprema, considera admissível a acumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, condicionada apenas, à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos, analisados em cada caso. Ou seja, observada a compatibilidade de horários (inexistência de choque entre jornadas), a restrição ora pretendida por parte demandada viola frontalmente a garantia prevista no art.37, XVI, do texto constitucional.

 

Na causa em tela, inobstante evidente acúmulo de cargos por servidora ora recorrida, desde 1992, somente em 2011, aproximadamente, vinte anos depois, a Administração Pública autoriza instauração de processo administrativo, concluindo,  pela necessidade de manifestação de opção da mesma, pela redução de carga horária (para 60 horas), ignorando a compatibilidade de horários, frequência ativa e presencial, com pontualidade e assiduidade no exercício de ambos os cargos, o tempo mínimo de deslocamento da servidora até os locais de trabalho.

 

Além disso, a alegada existência de norma infraconstitucional, que estipule limitação de jornada semanal constituiria, portanto, incidindo no óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior.

 

Meros e frágeis argumentos são insuficientes para pretendida reforma da sentença recorrida, proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, in verbis:

“(...) . DECIDO. Em toda e qualquer esfera da Administração Pública, a regra Constitucional é a vedação da acumulação de cargos públicos. Contudo, algumas exceções são trazidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso XVI do artigo 37 da nossa Carta Magna, além do art. 38, inciso III (com relação aos vereadores), art. 95, Parágrafo Único, inciso I (no que tange os magistrados) e art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d” (para os membros do Ministério Público). Atenhamo-nos ao disposto no art. 37, XVI, “a”, que dispõe sobre a acumulação de dois cargos de professor. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor”. Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos, trazida pelo referido dispositivo, é justamente a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição. Ocorre que, apesar da clara redação texto constitucional, o tema gera inúmeras discussões em processos administrativos disciplinares e em ações judiciais, pela interpretação da mencionada norma. Muitas vezes, entende o ente público que há incompatibilidade de horários pelo fato de o indivíduo exercer dois cargos de professor, com carga horária de 40 horas semanais em cada, em duas instituições distintas. Ocorre que nem sempre tal situação configurará jornada extenuante nem importará em qualquer desgaste para o profissional. Além disso, havendo compatibilidade de horários e não se verificando qualquer prejuízo, seja ele de ordem disciplinar (assiduidade, pontualidade) ou relacionado à eficiência profissional, não há razão para o Estado impedir que um cidadão possua dois cargos de professor, exceto nos casos de dedicação exclusiva. Sobre o tema, palavras de MAZZUOLI e ALVES: “Num primeiro momento, ao permitir a acumulação remunerada de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a), [o legislador constitucional] pretendeu fomentar a educação no País, e, num segundo momento, ao autorizar a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, b), visou salvaguardar a própria sobrevivência do docente, dado o baixo nível dos vencimentos (todos sabem) que os profissionais do magistério sempre auferiram no Brasil” (MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir. Acumulação de Cargos Públicos: uma questão de aplicação da Constituição; prefácio Ministro Gilmar Ferreira Mendes. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 91). Por se tratar de norma de natureza restritiva, a interpretação correta é também a restritiva, ou seja, não se pode ampliar as restrições da norma. Se as restrições são apenas a compatibilidade de horário, o limite de dois vínculos e a remuneração não superior ao teto constitucional, não é adequado que se utilize quaisquer outros critérios além destes. Em geral, a hora-aula dos professores contabiliza 50 (cinquenta) minutos, o que por si só já implica em jornada reduzida. Além disso, deve-se reservar tempo para estudo, planejamento, elaboração e correção de provas, trabalhos, que está incluído na carga horária do professor, conforme o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os professores, limitando o período de carga horária a ser cumprida em sala de aula, e o Parágrafo Único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que determina que “o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”, que em que pese trazer normas referentes à educação superior no sistema federal, pode aqui ser utilizado para compreender como os sistemas de ensino têm primado pela valorização do profissional, reservando-lhe mais tempo de estudo, preparação e descanso. Disso decorre que, embora alguns professores possuam uma carga horária nominal de 40 horas, lecionam em período menor, sobrando o tempo restante para o desempenho de outras atividades, que podem ser desenvolvidas no horário que o profissional julgue mais conveniente. Assim, há como o servidor usar esse tempo em casa ou em finais de semana, de modo que o acúmulo de dois cargos de 40 horas não necessariamente importa em choque de horários ou no exaurimento do profissional. Nesses casos, cumpre à Administração demonstrar no caso em concreto a incompatibilidade de horários (STJ MS 15415/DF) ou o prejuízo sofrido em decorrência do acúmulo, traduzido em impontualidade, inassiduidade ou ineficiência profissional, o que não foi possível vislumbrar no caso em tela. Vale destacar que a Autora acumulou dois cargos de professor, nas redes. estaduais de Bahia e Pernambuco, durante anos, sem jamais ter sofrido qualquer sanção disciplinar e sem que nenhum dos entes tenha apontado qualquer incompatibilidade. Por outro lado a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas, que o mesmo é ineficiente, não é razoável alem de ferir o principio consagrado pelo brocardo jurídico por demais conhecido de que “ALLEGATIO ET NOM PROBATIO, QUASI NON ALLEGATIO”, ou seja que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. No caso dos autos, inexistem provas da alegada incompatibilidade de horários. Nesse sentido, diversos Tribunais tem decidido na forma das seguintes ementas: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO. PROFESSOR DA CEFET. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADAS DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE JORNADAS. 1. O impetrante aduziu violação a direito líquido e certo consubstanciado na nomeação e posse no cargo de professor, para o qual logrou aprovação em concurso público, e que teriam sido ilegalmente obstadas pela autoridade impetrada sob o fundamento da violação ao dispositivo constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, por incompatibilidade de horário com a jornada do cargo de engenheiro da SABESP ocupado pelo impetrante. 2. Trata-se de cargo submetido ao regime estatutário da Lei nº 8.112/90, cujo artigo 118, § 2º admite a acumulação lícita de cargos desde que comprovada a compatibilidade de horários. 3. Tal requisito não foi afastado pela autoridade coatora, considerando que a jornada do impetrante no cargo de Engenheiro junto à SABESP se encerra às 17 horas, o que lhe permite, o cumprimento integral da jornada de professor no turno da noite, sendo que grande parte das tarefas do docente pode ser realizada em qualquer hora ou local. 4. Ademais, o impetrante não está sujeito a regime de dedicação exclusiva, que o submetesse a jornada de trabalho em período integral, além do que, o impetrante cumprirá estágio probatório de três anos, ao longo do qual terá avaliada sua assiduidade e pontualidade. 5. Não pode a Administração aplicar regras limitadoras para a jornada semanal, no que tange a quais jornadas seriam ou não compatíveis, porque o art. 37, XVI, da CF, admite a acumulação remunerada de cargos públicos desde que haja a compatibilidade de seus horários, sem no entanto, haver regulamentação com relação à carga horária. Do contrário, a Administração estaria impondo nova condição para a cumulatividade dos cargos, sem esteio legal. 6. Cabe ao servidor, não à Administração, julgar se a carga de trabalho total resulta em cansaço exagerado, se lhe é conveniente, ou não. A administração pode e deve verificar apenas se o servidor cumpre adequadamente as tarefas que lhe são atribuídas, respeitando os horários que lhe são impostos. 7. A grade horária que o autor irá cumprir no CEFET não implica superposição de seus horários como Engenheiro da SABESP, podendo perfeitamente cumular os dois cargos. 8. Apelação a que se dá provimento, concedendo a ordem para garantir em caráter definitivo, o direito à posse e exercício do cargo de professor para o qual o autor foi nomeado” (AMS 3664 SP 2009.61.00.003664-3, Relator: Des. Fed. Henrique Herkenkoff, Data de Julgamento: 01/06/2010, Segunda Turma)”.

 

É preciso frisar que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a possibilidade de cumulação de cargos, permitidos pela Constituição Federal, ainda que esta cumulação importe carga horária superior a 60 horas, conforme se mostra abaixo:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FACE DO ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se de demanda na qual a servidora pública objetiva o reconhecimento da licitude de acumulação de dois cargos privativos da área da saúde (enfermeiro), de vez que há compatibilidade de horários. A sentença de procedência da ação foi confirmada, pelo acórdão recorrido, em face da compatibilidade de horários, não obstante a jornada total de 66 (sessenta e seis) horas, nos dois vínculos da autora, como enfermeira. III. Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/07/2017. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 66, 67 e 71 da CLT, tidos como violados, nas razões do apelo nobre, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o Recurso Especial não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. O recurso não merece prosperar igualmente quanto à alegada violação ao "princípio da vinculação ao edital", bem como "aos princípios basilares de saúde, higiene e segurança do trabalho", ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. VII. Quanto ao ponto central da controvérsia, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF (Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), assentara novo entendimento sobre a matéria, passando a entender que a jornada laboral, para os ocupantes de cargos acumuláveis, na área da saúde, não poderia ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, prestigiando o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, da AGU. Naquela oportunidade, levaram-se em consideração: (i) os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; (ii) a proteção do trabalhador, bem como a do paciente; e (iii) a possibilidade de que a realização de plantões sucessivos e intensos colocasse em risco a segurança do trabalho e a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos, o que conduziu ao entendimento de que a ausência de fixação da jornada máxima para a acumulação de cargos não significaria que tal acúmulo estivesse desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas. Assim, tomando como base o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, da AGU, passou-se a fixar o limite de 60 (sessenta) horas semanais para que o servidor da área da saúde se submetesse a dois ou mais vínculos de trabalho, de vez que se atenderia, desse modo, aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade. VIII. Todavia, em 27/03/2019, no julgamento do REsp 1.767.955/RJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/04/2019), a Primeira Seção do STJ reviu sua compreensão quanto ao tema, a fim de se adequar à jurisprudência do STF, firmada no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60h semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, AgRg no RE 1.094.802/PE, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018). No mesmo sentido: STF, AgRg no RMS 34.257/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2018; AgRg no RE 1.023.290/SE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2017. Adotando o novo entendimento, nesta Corte: REsp 1.783.180/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.151.612/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se, ao caso, a Súmula 83/STJ. IX. Não há, nos autos, qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realizado, efetivamente, a aferição de incompatibilidade de horários, baseando-se somente na soma das jornadas de trabalho. O acórdão recorrido, por sua vez, à luz das provas dos autos, concluiu que, no caso, não há incompatibilidade de horários ou sobreposição entre as jornadas de trabalho exercidas pela autora. Desse modo, inviável qualquer análise quanto à incompatibilidade de horários, no caso concreto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. X. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1773725 AL 2018/0268750-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)

 

 

ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos de cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal ( RE 1.094.802/PE, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 2. O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na Constituição Federal. 3. Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos profissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a mesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que, em relação a estes, a norma constitucional também não previu limite de carga horária, não podendo a lei local assim o fazer. 4. Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria compatibilidade de horário entre os dois cargos de professor acumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos distintos, de modo que admitida a cumulação. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 55165 PA 2017/0220997-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)

 

 

Também o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim vem decidindo. Vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E PROFESSOR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Fundamentos dos recursos: DO AGRAVO RETIDO. - "a impossibilidade legal de concessão de tutela antecipada de mérito em face da Fazenda Pública". Liminar concedida com base na documentação encontrada nos autos. Matéria enfrentada na sentença, concluindo-se mesmo sentido. Improvimento. 2 - "incompetência do Juízo de 1º. Grau" para julgar a demanda. Na hipótese dos autos, a Autora/Agravada ajuizou Ação Ordinária e não Mandado de Segurança. Portanto, não subsiste a presente alegação, pois tratando-se de Ação Ordinária e Demandado o Estado da Bahia, a competência está no Juízo Primevo e não nesta 2º Instância, tendo em vista que a pessoa do Governador, especificamente, não é parte no processo. Alegação de incompetência, improcedente. Improvimento. 3 - DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. Matéria prejudicada porque já apreciada e decidida no agravo retido.Prejudicialidade. 4 - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DEFERIR LIMINAR CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO, AO ARGUMENTO DE QUE TAL ATO DEVERIA SER COMBATIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA COM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. Matéria prejudicada porque já apreciada e decidida no agravo retido.Prejudicialidade. DA APELAÇÃO. 1. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS (INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS). Aplicabilidade do art. 37, Inciso XVI, "a" da CF/88. Professora concursada que, embora vinculada a dois Estados diferentes da Federação, Pernambuco e Bahia, as cidades onde as escolas se localizam distam uma da outra 96,4KM, com tempo estimado de deslocamento de 1 h:20Min. Dias e horários das aulas compatíveis, inexistindo indicativo de prejuízo ao serviço prestado, de 40 horas no Estado de Pernambuco, local onde mora a professora, inclusive com residência na mesma rua onde se localiza uma das escolas, e 20 horas na escola situada neste Estado da Bahia. A CF não traz previsão impedindo a cumulação de Cargos Públicos entre Estados diferentes da Federação, exigindo a compatibilidade de cargos e horários, o que foi atendido no caso dos autos. Ademais, a acumulação lícita de cargos não está limitada a carga horária inferior a 60 horas semanais. Precedentes do STF e do STJ. NÃO ACOLHIDO. 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. A questão em debate tem previsão Constitucional (artigo 37, Inciso XVI, "a" da CF/88), não procedendo a alegação de ofensa ao Estatuto do Magistério Público da Bahia, se este, na pirâmide do positivismo jurídico, está abaixo da Carta Magna. INVIABILIDADE. REEEXAME NECESSÁRIO. Sentença integralmente mantida. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - "a impossibilidade legal de concessão de tutela antecipada de mérito em face da Fazenda Pública". Liminar concedida com base na documentação encontrada nos autos. Matéria enfrentada na sentença, concluindo-se mesmo sentido. Improvimento.

2 - "incompetência do Juízo de 1º. Grau" para julgar a demanda. Na hipótese dos autos, a Autora/Agravada ajuizou Ação Ordinária e não Mandado de Segurança. Portanto, não subsiste a presente alegação, pois tratando-se de Ação Ordinária e Demandado o Estado da Bahia, a competência está no Juízo Primevo e não nesta 2º Instância, tendo em vista que a pessoa do Governador, especificamente, não é parte no processo. Alegação de incompetência, improcedente. Improvimento.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0303081-62.2013.8.05.0146,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 22/08/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO PAD POR ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE DE PROFESSOR EM JUAZEIRO E EM PETROLINA. PRELIMINAR. JULGAMENTO DE AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO CPC/15. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MÉRITO QUE VERSA SOBRE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RELATIVIZAÇÃO DA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DO PODER PÚBLICO. NÃO QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. MEDIDA QUE VISA DAR EFICÁCIA À DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO DO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. JULGAMENTO DA SEGUNDA PRELIMINAR DO APELO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA. DECISÃO LIMINAR JÁ CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE JORNADA QUE RESULTARIA EM 80 (OITENTA) HORAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA DE PROFESSOR. ESTADOS DIVERSOS. MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PREJUÍZOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ESPELHAR A OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 85. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0011922-90.2011.8.05.0146,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 28/07/2020 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE 02 CARGOS DE PROFESSOR COM EXERCÍCIOS EM JUAZEIRO E PETROLINA COM CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL DE 80 HORAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE FORMULADA COM BASE EM ABSTRAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE (STF, TEMA 1081). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA DE ACORDO COM NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0002057-09.2012.8.05.0146, oriundo da, sendo apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada JOSELIA RIBEIRO DO NASCIMENTO ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora   Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002057-09.2012.8.05.0146,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 17/03/2021 )

 

 

 

Diante do exposto, VOTO no sentido, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado na origem.

 

É o voto.

 

Salvador, de de 2024.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator