PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA


ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA, ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0110293-44.2008.8.05.0001, declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC.

2. Apesar da Magistrada primeva ter decretado a prescrição do fundo do direito por ter decorrido o quinquênio legal  entre a concessão do benefício de aposentadoria que ocorreu em 01/08/1994 e  o ajuizamento da ação  em julho de 2008, entretanto, a respeito da matéria, está sedimentado o entendimento  no sentido de que a complementação incide sobre obrigação de trato sucessivo como as postuladas, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, conforme a Súmula nº. 291 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

3. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria dos apelados, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datado do ano de 1969.

4. O recorrido ingressou na Petros por adesão e se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida sobre  a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão dos autores é o Regulamento Básico da Petros de 1969.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.   


  ACÓRDÃO


 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0110293-44.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS e apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

           ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO  à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0110293-44.2008.8.05.0001, declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC, nos seguintes termos:

“(...)Ante o exposto, tendo decorrido em demasia o período indicado na legislação civil para que o acionante formulasse ação judicial para postular a revisão da suas rendas mensais iniciais, declaro a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores, extinguindo, portanto, a presente ação, com julgamento do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o demandante é beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de setembro de 2019. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito“ (ID. 17373675).


         Adoto o relatório contido na sentença de ID. 17373675 por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega em suas razões recursais, em síntese, que a sentença merece reforma sob os seguintes argumentos:“(...)Trata-se de ação ajuizada em julho de 2008, na qual, conforme pontuado na própria sentença, a parte autora requereu o a condenação da PETROS a proceder ao recálculo da suplementação de sua aposentadoria, para adequá-la aos moldes previstos no próprio Regulamento do Plano de Benefícios, bem como sua incorporação e ressarcimento das diferenças existentes a partir da data da concessão até o efetivo cumprimento da obrigação.”

Sustenta:“(...)Na espécie, a obrigação vindicada se refere a uma prestação de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, deixando incólume o direito de ação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do fundo de direito.”

Menciona: “(...)a tese de prescrição de fundo de direito levantada na sentença, tendo a conclusão nela contida, flagrantemente, se baseado em erro de fato, pelo que se impõe sua reforma, assim como, considerando o longo tempo de tramitação, o julgamento da lide, diante da configuração da “causa madura” (...)O Pedido de Inscrição da parte autora remete a 01/03/1973, conforme documentação da própria contestação, assim como sua aposentadoria remete a 01/08/94, conforme pontuado na própria sentença (..)se pleiteia a correção do cálculo utilizado na implantação do seu benefício de Suplementação de Aposentadoria, conforme previsão do próprio Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, de sorte que o regulamento a ser obedecido é, de fato, o vigente no momento da adesão da parte autora ao referido Plano.”

        Requer a reforma da sentença para “(...)RECONHECER a não incidência da prescrição e dar prosseguimento ao feito mediante cassação da sentença retro, e, considerando ainda o longo tempo de tramitação e a jurisprudência já consolidada desta Corte ao redor do objeto da ação, aplicando a teoria da “causa madura” (art. 1.013, §3º do CPC), julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a PETROS a recalcular o benefício do autor conforme os termos pactuados.” No mérito, pugna pelo provimento do apelo (ID.17373684).

A apelada ofereceu contrarrazões refutou os argumentos expendidos, pleiteando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. (ID. 17373687).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 31 de janeiro  de 2022

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA


VOTO


O presente recurso de apelação preenche os pressupostos recursais, portanto, merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0110293-44.2008.8.05.0001, declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC.

Na presente hipótese, a parte autora pleiteou recálculo da suplementação de sua aposentadoria, para adequá-la aos moldes previstos no próprio Regulamento do Plano de Benefícios, bem como sua incorporação e ressarcimento das diferenças existentes a partir da data da concessão até o efetivo cumprimento da obrigação, datado de 01/08/1994.

Apesar da Magistrada primeva ter decretado a prescrição do fundo do direito por ter decorrido o quinquênio legal  entre a concessão do benefício de aposentadoria em 01/08/1994 e  o ajuizamento da ação  em julho de 2008, entretanto, a respeito da matéria, está sedimentado o entendimento  no sentido de que a complementação incide sobre obrigação de trato sucessivo como as postuladas, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, conforme a Súmula nº. 291 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

De igual modo, dispõe o artigo o 75 da Lei Complementar nº 109/2001, in verbis:

"Art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os
direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil".
 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.

2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016).


APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016).

 

 Por consequência, afasto a prejudicial de prescrição acolhida na sentença e passo ao exame da matéria de fundo debatida, tendo em vista a possibilidade de julgamento da causa madura por esta Corte, conforme artigo 1.013, 3.º, inciso I, do CPC/2015.

  O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria do apelante, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datado do ano de 1969.

In casu, o apelado foi admitido na PETROBRAS em 04/06/1972 e aposentado em 01/08/1994 (id. 17373418 e  117373419).

O recorrido ingressou na Petros por adesão e se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei  Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida sobre a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão do autor, Regulamento Básico da Petros de 1969.

De outro modo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é neste sentido: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (súmula 288 do TST).

Assim, o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, na forma do artigo 27 do Regulamento Básico da Fundação Petros que vigia desde 1969, in verbis:

Art. 27 – O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício assim denominada a média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário de-cálculo: I – No caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável;

(...)


§ 3º - Nenhuma parcela da remuneração será computada para determinação do salário de cálculo do salário do empregado ativo quando explicitamente excluída do desconto para o INPS.


Por outro lado, especificamente quanto à suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 33 do referido regulamento, dispõe:

Art. 33. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividade sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores for igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS.

§ 1º A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que não houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividade sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores for igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso referido no artigo 33 multiplicado por tantos 35 (trinta e cinco avos) avos quantos forem os anos completos de serviço do mantenedor-beneficiário naquelas atividades, computados até a entrada em aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS.
 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no AgRg no AREsp nº. 682.936/SE, Min. Maria Isabel Gallotti, julg: 17/11/2015, 4ª Turma.

Com efeito, verifica-se que a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial, de forma que as regras do regulamento é o vigente quando da adesão ao plano previdenciário e o benefício deve ser calculado pelo regulamento vigente à época do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria.

Da análise do Demonstrativo do Cálculo do Benefício fornecido pela recorrida ao Id. 17372424 e dos contracheques de IDs.17373466 e seguintes, constata-se que os valores ali consignados são destoantes. De igual forma, a planilha evolutiva juntada pelo autor demonstra a diferença de 37,03% do benefício. (id. 17373422).  

 Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer a  prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura  da ação,   no mérito, condenar a acionada a pagar as diferenças dos benefícios de suplementação da aposentadoria concedida ao autor, a ser calculado de acordo com as diretrizes vigentes à época da adesão ao plano, devendo a quitação das vencidas ocorrer de uma só vez após o trânsito em julgado do decisum, com a correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação até a data do efetivo pagamento.

Em razão da reforma da sentença inverto o ônus da sucumbência e condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado no valor de 10% (dez) sobre o valor da causa .

Sala de Sessões, Salvador (BA),      de                      de.

 

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA

 

 

DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA