PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO DO FEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS EMERGENTES. REPARAÇÃO DEVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS BENS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS. 1. Não é hipótese de extinção da ação indenizatória, porquanto, se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência, sendo certo que a litispendência parcial daí resultante não implica a extinção do processo posterior enquanto ambas as causas estiverem tramitando no primeiro grau de jurisdição. Na verdade, a conexão existente entre as ações só exige, nesse caso, que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença condenatória com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos, em detrimento da necessária produção de prova pericial para apuração da quantidade e valor dos bens indevidamente apreendidos. 3. Com efeito, o arbitramento da indenização em mais de um milhão de reais, sem o devido contraditório quanto à composição dos bens e sem instrução probatória mínima, configura evidente cerceamento de defesa, mormente quando o valor indicado provém exclusivamente da parte autora. 4. A necessidade de dilação probatória se mostra ainda mais evidente diante da alegação da autora de que “os pleitos autorais indeferidos, poderiam ser facilmente instruídos com provas durante a instrução processual, sobretudo no tocante aos lucros cessantes e dano moral. A não intimação das partes, para a especificação e produção de prova, acarretou portando prejuízo a empresa, e consequentemente evidenciou cerceamento de defesa e nulidade processual”. 5. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº. 8000565-06.2017.8.05.0036, sendo apelantes e apelados TRANSPORTADORA SOL DOURADO EIRELI - EPP e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CASSANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-06.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA, LOYANE MOREIRA, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, NILTON MENDES GOMES
APELADO: TRANSPORTADORA SOL DOURADO EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):LOYANE MOREIRA, NILTON MENDES GOMES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Preliminar acolhida, sentença cassada. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. João Leonelho Gabardo Filho.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência ajuizada por TRANSPORTADORA SOL DOURADO EIRELI - EPP contra o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, também qualificado na exordial. Sobreveio sentença da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Caetité Feira de Santana (Id 72707159), cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu na obrigação de indenizar a autora no valor total de R$ 1.044.000,00 (um milhão e quarenta e quatro mil reais), com correção monetária desde a data da indisponibilidade dos bens substituídos pela remuneração indenizatória, condenando-o também ao pagamento de astreintes fundadas na desobediência injustificada à ordem judicial, que deverão ser aferidas a partir da data de apreensão de cada equipamento até a data de requerimento de conversão em pecúnia - 20/09/2018, tendo por parâmetro a multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, determinando o desbloqueio de quaisquer restrição judicial sobre os veículos. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do montante devido a título de condenação, levando em consideração a soma dos valores decorrentes da reunião das ações e respectivos pedidos. Irresignado, o réu apelou (Id 72707242). Em suas razões, deduz preliminares de cerceamento de defesa, por ausência de decisão saneadora e intimação para especificação de provas, e de litispendência, sustentando, no mérito, que “nunca houve inércia alguma do apelante quanto ao pedido de restituição dos bens. Por diversas vezes o apelante entrou em contato com a apelada e seus procuradores informando que os bens estavam disponíveis para retirada no pátio do apelante, até porque a manutenção desses bens não é de interesse do banco”. Afirma que “a apelada, regularmente notificada da mora e, ainda, plenamente ciente da apreensão de seus bens, não providenciou a retirada de seus acessórios no pátio em que estavam armazenados, sendo certo que estava previamente ciente da possibilidade de remoção dos bens na Comarca”, aduzindo que “Caberia à apelada o ônus de desacoplar e resgatar os bens, ainda mais porque sua mora já estava regularmente comprovada e, portanto, tinha plena ciência de que o veículo poderia ser apreendido com o acessório acoplado, que ficaria depositado pelo tempo previsto em lei e à sua disposição. Contudo, nada fez para evitar o prejuízo maior”. Argumenta que “É absolutamente descabido onerar o credor fiduciário, que vem amargando prejuízos de alta monta em razão de ato exclusivo do devedor que, mesmo notificado, intimado reiteradas vezes para indicar o endereço para devolução dos bens no processo, não retirou os implementos ou não indicou o endereço para devolução destes, que supostamente lhe era tão imprescindível”. Defende que “Nunca houve inadimplemento absoluto a permitir a conversão em perdas e danos, e muito menos poderia se afirmar em sentença que a obrigação de fazer se tornou de impossível cumprimento”, pontuando que “caso esta C. Câmara entenda que subsista alguma responsabilidade por parte do apelante, apesar das diversas tentativas de devolução dos bens, deverá ser restituído somente o valor obtido com a eventual venda dos bens, que será apurado em fase de liquidação de sentença”. Alega que “o valor de eventual condenação deverá ser apurado com base no efetivo prejuízo comprovado no processo, levando-se em conta o tempo de uso e seu estado de conservação, sob pena de enriquecimento sem causa. Igualmente, deverão ser desconsideradas quaisquer notas fiscais em nome de terceiro, assim como eventuais declarações firmadas por sociedade do mesmo grupo econômico da apelada, posto que não possuem validade como prova”. Pondera que “mesmo que seja reconhecido eventual saldo devedor em favor da apelada, necessariamente a dívida deverá ser extinta pela compensação. Com a devida vênia, mas a sentença também foi omissa nesse ponto”, asseverando que “a decisão sobre a compensação é imprescindível, considerando que há quantia de R$ 1.144.000,00 depositada em juízo pelo apelante (ID 29649172) e deveria ter sido abarcada na decisão, para permitir sua liberação em razão de eventual compensação judicial da dívida”, concluindo que “necessariamente deverá ser oportunizada a instrução probatória no juízo de origem, para se inferir o estado de conservação que os acessórios se encontravam, sobre qual valor foram vendidos e qual o saldo remanescente devido”. Afirma que “não é devido nenhum valor a título de preceito cominatório, considerando que o apelante adotou todas as medidas necessárias para realizar a devolução dos bens em prazo razoável, não apresentando nenhuma resistência. Porém, a apelada demonstrou verdadeira recalcitrância em recebê-los, não devendo ser atribuído o ônus exclusivamente ao apelante”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade para com o dano material pleiteado. Alternativamente, postula que a indenização seja calculada com base no valor efetivamente comprovado no processo, incidindo o instituto de compensação legal da dívida. Por fim, pugna pela revogação da multa diária fixada. A autora também apelou (Id 72707245), argumentando que “os lucros cessantes, d.m.v., podem sim serem estimados, além do que, foram eles devidamente comprovados, a teor dos específicos contratos de prestação de serviços e locação juntados aos autos”, acrescentando que “não é razoável que se exija a utilidade autônoma do baú, tanques pipa e demais equipamentos, eis que tais equipamentos têm valor econômico distinto e são sim de exploração econômica própria, podendo simplesmente serem acoplados em outros caminhões. Não dependem eles necessariamente daqueles caminhões apreendidos para a efetiva exploração econômica”. Sustenta que deve ser “majorada a pena de multa, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em R$ 1.000,00 (mil reais) desde a data em que o Banco foi intimado a restituir as carrocerias até a data em que realizou o depósito judicial a título de conversão em perdas e danos”. Diz que “a inobservância do procedimento legal, quando da apreensão dos veículos, caracterizou manifesto abuso de direito por parte da Ré, uma vez que inviabilizou a empresa a Apelante por mais de ano a exercer sua atividade empresarial de forma plena”, de modo que “resta patente a obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos pela Autora”. Pondera que “decorridos mais de 7 (sete) anos, em que a empresa Apelante se viu sem seus bens (carrocerias), as quais eram objetos da atividade empresarial exercida pela empresa, resta patente que é demasiadamente prejudicial a Apelante a não liberação dos valores depositados à Apelante, mesmo depois da sentença ter reconhecido o direito da Apelante em ser indenizada materialmente, ante a conduta ilícita do Banco Apelado”, “haja vista que o Banco Apelado já alienou as carrocerias, assumindo para si a responsabilidade pela não reversão das perdas e danos”. Requer o provimento do apelo, para condenar o réu a pagar lucros cessantes, dano moral e multa por descumprimento na restituição das carrocerias, bem assim para liberar os valores depositados. Contrarrazões da autora em ID 72707251 e da ré em Id 72707250. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 14 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-06.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA, LOYANE MOREIRA, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, NILTON MENDES GOMES
APELADO: TRANSPORTADORA SOL DOURADO EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): LOYANE MOREIRA, NILTON MENDES GOMES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos. Trata-se, como visto, de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu na obrigação de indenizar a autora no valor total de R$ 1.044.000,00 (um milhão e quarenta e quatro mil reais), com correção monetária desde a data da indisponibilidade dos bens substituídos pela remuneração indenizatória, condenando-o também ao pagamento de astreintes fundadas na desobediência injustificada à ordem judicial, que deverão ser aferidas a partir da data de apreensão de cada equipamento até a data de requerimento de conversão em pecúnia - 20/09/2018, tendo por parâmetro a multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, determinando o desbloqueio de quaisquer restrição judicial sobre os veículos. Pois bem. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares lançadas nas razões recursais do banco réu. Não é hipótese de extinção da ação indenizatória, porquanto, se a segunda ação repete a anterior e amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência, sendo certo que a litispendência parcial daí resultante não implica a extinção do processo posterior enquanto ambas as causas estiverem tramitando no primeiro grau de jurisdição. Na verdade, a conexão existente entre as ações só exige, nesse caso, que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE ENTRE PARTES E CAUSAS DE PEDIR. DIVERSIDADE DE PEDIDO PORQUE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM UMA DEMANDA ABARCA A DEDUZIDA NA OUTRA . LITISPENDÊNCIA PARCIAL OU CONTINÊNCIA CARACTERIZADA. CAUSA CONTINENTE PROPOSTA POSTERIORMENTE À CAUSA CONTIDA. ARTS. 56 E 57 DO CPC . REUNIÃO DE PROCESSOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, caracteriza-se a litispendência quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso de modo que a caracterizar tríplice identidade de ações: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 1.1 . Em havendo identidade de partes e de causa de pedir, mas não de pedidos, visto que a pretensão deduzida em uma demanda abarca a deduzida na outra ocorre a chamada continência, que a jurisprudência do c. STJ, também denomina de litispendência parcial. 2. Na forma dos arts . 56 e 57 do CPC, se houver continência entre as ações e a ação continente for proposta posteriormente, as ações serão necessariamente reunidas para julgamento conjunto. 2.1. Hipótese em que ocorre o fenômeno processual da continência (ou litispendência parcial) entre os embargos à execução e a ação declaratória de nulidade de título, porquanto há parcial coincidência dada a identidade de partes e da causa de pedir, mas não dos pedidos, por ser um mais abrangente que o outro . Inadmissível em tal caso a extinção da ação contida - os embargos à execução de objeto mais restrito - pelo só fato de tramitar a causa continente - ação anulatória de objeto mais abrangente - ou de extinção desta, sem resolução de mérito, porque em trâmite aquela outra. Situação processual que determina a reunião das causa para julgamento conjunto. 3. Incorre em erro de procedimento a sentença que extingue, sem resolução de mérito, uma das ações - a causa continente posteriormente ajuizada - que se relaciona por continência a outra - a causa contida primeiramente proposta - porque o diploma processual assegura meios para solução una da controvérsia pela reunião das causas, assim estabelecendo para garantir estabilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07172589820238070003 1907218, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Noutro giro, entendo que merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa deduzida nas razões recursais. Isso porque, conquanto o magistrado singular tenha se apoiado nos documentos juntados pela autora para arbitrar o valor dos supostos prejuízos, observa-se que a complexidade e a natureza técnica da matéria demandam produção de provas mais consistentes, especialmente pericial, a fim de que se apure com acurácia a existência, a identificação e o valor de mercado dos bens objeto da controvérsia. Com efeito, o arbitramento da indenização em mais de um milhão de reais, sem o devido contraditório quanto à composição dos bens e sem instrução probatória mínima, configura evidente cerceamento de defesa, mormente quando o valor indicado provém exclusivamente da parte autora. A necessidade de dilação probatória se mostra ainda mais evidente diante da alegação da autora de que “os pleitos autorais indeferidos, poderiam ser facilmente instruídos com provas durante a instrução processual, sobretudo no tocante aos lucros cessantes e dano moral. A não intimação das partes, para a especificação e produção de prova, acarretou portando prejuízo a empresa, e consequentemente evidenciou cerceamento de defesa e nulidade processual”. Ex positis, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA arguida pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de reabertura da fase instrutória e produção das provas pertinentes, ficando PREJUDICADO o exame do mérito dos recursos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-06.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA, LOYANE MOREIRA, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, NILTON MENDES GOMES
APELADO: TRANSPORTADORA SOL DOURADO EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): LOYANE MOREIRA, NILTON MENDES GOMES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
VOTO