PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128391-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS DANIEL SANTANA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA, ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).

PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LESÕES COMPATÍVEIS COM QUEDA EM ESCADARIA DURANTE FUGA. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO ILÍCITA DA PROVA AFASTADA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO PARA A VENDA. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS QUANDO COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS.

PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO PESSOAL.

DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06).

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Trata-se de recurso de apelação proposto por Carlos Daniel Santana Conceição, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Freddy Carvalho Pitta Lima, que o condenou nas penas dos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando definitiva em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 300 dias-multa.

2- Preliminar de nulidade por suposta agressão policial. Desprovimento. Ausente prova inequívoca da alegada agressão policial, sendo as lesões compatíveis com a narrativa de queda em escadaria durante a fuga, confirmada por laudo pericial e por depoimentos testemunhais coesos, não há nulidade a reconhecer.

3- Pedido de Absolvição por falta de provas. Desprovimento. O conjunto probatório – auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos policiais colhidos sob contraditório – comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não sendo afastada a credibilidade dos agentes públicos quando seus relatos são harmônicos e amparados por outros elementos de prova.

4- Pedido de desclassificação para uso próprio. Desprovimento. A posse de expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína), fracionadas em diversas porções e em local conhecido pela traficância, afasta a tese de uso próprio. Ademais, o Apelante estava em local conhecido pela traficância, na companhia de homens armados que deflagraram tiros contra os policiais.

5- A expressiva quantidade e natureza das drogas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. O Apelante estava na posse de 142,11 gramas de maconha (fracionada em 50 recipientes cilíndricos); de 152,82 gramas de maconha (distribuída em 73 sacos incolores), além de 571,25 gramas de cocaína (acondicionada em 461 porções individuais).

6- Parecer d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, pelo conhecimento e improvimento do apelo.

7- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8128391-76.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante CARLOS DANIEL SANTANA CONCEIÇÃO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128391-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS DANIEL SANTANA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA, ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de CARLOS DANIEL SANTANA CONCEIÇÃO, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Conforme a denúncia, no dia 30/07/2024, por volta das 22h10, o Apelante foi preso no bairro de Pernambués, nesta Capital, próximo à entrada da Rua Thomaz Gonzaga, na posse de 142,11 gramas de maconha, fracionada em 50 recipientes cilíndricos e 152,82 gramas de maconha, distribuída em 73 sacos incolores, além de 571,25 gramas de cocaína, acondicionada em 461 porções individuais.

Ainda conforme a exordial, a prisão do Acusado foi precedida de uma incursão policial pela localidade, após populares informarem sobre homens traficando no local, os quais atiraram contra a guarnição e evadiram. Segundo a acusatória, o Apelante caiu durante a fuga, sendo alcançado pelos policiais, na posse do material proscrito, além de dinheiro em cédulas de pequeno valor e três aparelhos celulares.

Denúncia recebida em 03/10/2024, conforme ID 87198558. Laudo definitivo de ID 87198566.

Transcorrida a instrução, o MM. Juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Freddy Carvalho Pitta Lima, na sentença de ID 87199453, julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o Apelante como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

A pena-base foi dosada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em virtude da quantidade da droga.

Na segunda fase, não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, incidiu o tráfico privilegiado.

A pena definitiva restou dosada em 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto, além de 300 (trezentos) dias-multa.

Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Houve condenação nas custas processuais.

Inconformado com a sentença, o Acusado apresentou recurso de apelação no ID 87199463, com razões, no ID 87199472, suscitando uma preliminar de nulidade (tortura) e, no mérito, a absolvição por falta de provas (art. 386, VII, do CPP), desclassificando-se a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Em contrarrazões de ID 87199474, o Ilustre Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 88009154, subscrito pela Dr.ª Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, entendeu pelo conhecimento e improvimento do apelo. Prequestionou a matéria.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128391-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS DANIEL SANTANA CONCEICAO
Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA, ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 



Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Passemos ao exame dos pedidos.



PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA AGRESSÃO



Uma análise dos autos evidencia que não há prova inequívoca da suposta agressão realizada por policiais durante a prisão do Acusado.

Ao revés, a prova testemunhal é no sentido de que o Apelante feriu-se após cair de uma escada, durante a fuga da polícia.

Os policiais que atuaram na diligência, ao serem ouvidos em juízo, relataram que havia um grupo de homens traficando no local, os quais deflagraram tiros contra a guarnição e fugiram por uma escada que permitia o acesso a uma outra rua.

Durante a perseguição, ao chegarem na escada referida, os policiais encontraram o Apelante deitado e lesionado, em virtude de ter caído nos degraus durante a fuga.

Assim, conduziram o Apelante a um posto de saúde para fazer curativo e, após, o levaram à delegacia para a lavratura da prisão em flagrante.

Acerca das lesões decorrentes da queda, as testemunhas relataram o seguinte:



“que o acusado estava lesionado pela fuga dele e que foi feito a condução dele até o posto para fazer o curativo e depois foi apresentado à Autoridade Policial”(Testemunha Rodrigo de Oliveira França). (grifos aditados).



“acha que o acusado estava com alguns ferimentos no joelho e pernas justamente por causa da fuga da guarnição e acredita que o réu caiu na escadaria;” (Testemunha Robson Bispo dos Santos). (grifei).



“que quando chegaram lá o acusado já estava detido e acidentado pela questão da fuga;” (Testemunha Maurício Matos dos Santos). (grifos aditados).



Verifica-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas estão em harmonia entre si e que as lesões são compatíveis com o contexto fático de fuga, correndo, por uma escadaria.

Ademais, o Laudo de Exame de Lesões Corporais indica a existência de “feridas abrasivas amorfas” (arranhões contra uma superfície áspera) nos membros inferiores e em cotovelo e antebraço esquerdo, o que se coaduna com o tombo em uma escadaria. Vale a transcrição:



“(…) Ao exame o perito verificou: feridas abrasivas amorfas recobertas por crosta hemática avermelhada em cotovelo esquerdo, face posterior do antebraço esquerdo; feridas abrasivas amorfas recobertas por crosta hemática, em regiões Macas, face lateral da coxa esquerda; escoriação linear obliqua, em região glútea esquerda; curativo em joelho direito; feridas abrasivas amorfas, recobertas por crosta hemática avermelhada, em joelhos; feridas abrasivas amorfas, recobertas por crosta hemática avermelhada, em face anterior das pernas e dorso dos pés. (...)” (ID 87198544 – Pág. 27).



Não se pode olvidar que, na fase extrajudicial, embora o Apelante tenha negado a prática delitiva, afirmou que caiu da escada porque a polícia chegou ao local atirando, fazendo-o correr. Confira-se:



“QUE a Polícia já chegou atirando, fazendo com que o interrogado corresse; QUE correu descendo uma escadaria; QUE caiu durante a descida e foi abordado pelos Policiais;” (ID 87198544- Pág. 12). (grifei).



Ante todo o exposto, não restou comprovado que os policiais que atuaram na diligência tenham agredido ou torturado o Apelante.

Aduza-se, ainda, que as drogas foram encontradas pela polícia, em poder do Apelante, porque ele foi alcançado durante a fuga. Assim, não houve prática de crime ou de abusos de autoridade por parte dos policiais na obtenção da prova, o que afasta a tese de nulidade.

Por fim, se restasse comprovada a prática de tortura ou qualquer agressão, tal fato se configura como crime autônomo, devendo ser apreciado em investigação própria. A este respeito:



APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 . PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. I- Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas e apetrechos com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 . II- Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza das substâncias apreendidas e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial. III- A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ. IV- Por fim, quanto ao argumento de eventual prova ilícita, alegando que para a produção das provas houve violência policial, e que não há nos autos provas lícitas e robustas capazes de edificar uma condenação, não merece acolhimento . Repita-se que há prova suficiente da materialidade, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos das testemunhas em juízo (garantido o contraditório), e pelo laudo provisório e pelo laudo definitivo. Isto porque as provas coligidas aos autos não demonstram que os agentes da Lei tenham se utilizado de algum meio ilegal, violência, coação ou tortura, entre outros. Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio e não tem o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. V- PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO . VI- APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05324768920188050001, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2021) (grifei).



Destarte, resta desacolhida a preliminar de nulidade do processo.

 

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS



O pedido de absolvição por falta de provas não prospera, uma vez que a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas.

Os depoimentos das testemunhas, em juízo, comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo corroborados pelos documentos (Auto de Exibição e Apreensão de ID 87198544, Auto de Prisão em Flagrante de ID 87198544 e Laudo definitivo de ID 87198566, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina e tetrahidrocanabinol).

Destaque-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si, conforme de depreende das seguintes transcrições:



“Sim, reconheço (reconhece o Apelante como o homem que estava na escadaria). Como houveram (sic) diversos disparos, a primeira situação que fazemos é nos abrigar, para todos voltarem para casa em segurança; haviam (sic) diversos indivíduos que, ao avistarem a guarnição, efetuaram disparos e empreenderam fuga; sim, estava (o acusado estava no meio desse grupo). O Acusado foi alcançado em via pública. Eu estava próximo. Estava em posse dele (o material ilícito) e ele confessou que pertencia a ele; não me recordo (do tipo de drogas apreendidas), mas todo o material apreendido foi apresentado; estavam todas acondicionadas para venda, segundo o mesmo; sim, senhora (respondendo que o local em que o acusado foi alcançado é reconhecido como local de conflito e tráfico de drogas); não (que nunca tinha abordado ou prendido o réu antes); não se recorda se ele reagiu à abordagem; não (que não foi necessário o uso da força para conter o réu); que não foi necessário algemar o acusado; o mesmo estava lesionado pela fuga dele e foi feita a condução dele até o posto para fazer o curativo e, logo após, ele foi apresentado à delegacia; o mesmo informou que a lesão foi em decorrência da evasão quando avistou a guarnição e troca de tiros; sob posse do indivíduo (referindo-se às drogas quando encontradas), não me recordo quem fez a abordagem, mas o mesmo me informou que estava acondicionado para a venda (…) ele não tinha arma (...)” (Testemunha Rodrigo de Oliveira França, depoimento constante do Sistema Pje Mídias e da sentença condenatória).



“Me recordo; estávamos fazendo rondas na Tomaz Gonzaga e de repente fomos acionados por moradores que naquela localidade havia homens armados, em posse de mochila e traficando; quando chegamos ao local fomos recebidos a tiros por alguns elementos; fomos progredindo no terreno quando, de repente, na escadaria, encontramos esse homem aí; acho que ele estava com alguns ferimentos no joelho e pernas, justamente porque evadiu da guarnição, acho que caiu na escadaria; levamos ele na UPA mais próxima; ele estava em posse de mochila e materiais ilícitos; além de dinheiro, ele estava de posse de recipientes contendo cocaína e alguns sacos contendo substâncias análogas à maconha; que foi outro colega quem fez a busca; viu todo material sendo encontrado em posse dele; que foi a primeira vez (que viu o Acusado com essas substâncias); volta e meia se deparam com alguns conflitos naquela localidade; não sabe de qual facção ele faz parte, mas ele estava junto com indivíduos armados; que todo material ilícito foi entregue à Autoridade competente na Central de Flagrantes, após o acusado sair da UPA, que não lembra se no dia da prisão apareceu alguém se insurgiu contra a prisão dele, que a prisão foi em via pública, na Tomaz Gonzaga (…) Não presenciou arma de fogo, apenas a mochila contendo os materiais ilícitos e dinheiro (...)” (Testemunha Robson Bispo dos Santos, depoimento constante do Sistema Pje Mídias e da sentença condenatória).

 

 

"Atuava; sim (atuava com o Policial Robson); eu lembro; na verdade nós fizemos rondas lá, segundo denúncias de populares, estava havendo homens armados andando na via principal e com sacolas de drogas; dividimos a guarnição e fizemos incursão na região da escadaria; a minha guarnição foi apoiar a guarnição que alcançou ele; quando chegamos lá, ele já estava detido e acidentado por questão da fuga; a gente teve que levar ele na unidade de saúde para ser atendido e depois ser apresentado na Delegacia; foi a Central de Flagrantes, ele estava em fuga com os demais, por conta de ter sido alcançado e flagranteado com os materiais com ele, ele foi ser atendido; não vou saber especificar, tinha aprelho celular e outros os materiais semelhantes à maconha, dentro do saco, divididos em papelotes; foi a outra parte da guarnição que pegou com ele e juntos levamos para a delegacia; foi da queda da escadaria mesmo, ele correu junto com os demais e caiu no meio da escadaria, sendo alcançado por isso; não (não conhecia ele antes); lá é contumaz dessa prática, às vezes atravessam o bonde de um lado para o outro e essa escadaria eles atravessam de um lado para o outro; lembro com certeza que correram outros, junto com ele, na mesma direção.” (Testemunha Maurício, Link disponível no ID 87199446).

 

Saliente-se que o só fato de as testemunhas serem policiais não destitui a veracidade de seus depoimentos, sobretudo quando não restou comprovado que tenham interesse em prejudicar os réus. Neste sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). (grifei).



O Apelante, ao ser interrogado, contrariou a versão das testemunhas arroladas pela acusação. Afirmou que foi ao local comprar drogas para consumo próprio e ouviu disparos de arma de fogo. Disse que se abrigou um pouco, passaram homens correndo e, em seguida, vieram os policiais e lhe bateram no braço e joelho para que o Apelante informasse onde estavam os outros rapazes que correram (Link disponível no ID 87199446).

Em relação às drogas, disse que não lhe pertenciam e que os policiais saíram da viatura com um saco que apresentaram na delegacia.

Destarte, a versão do Apelante é isolada, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não sendo capaz de desconstituir a veracidade dos depoimentos dos policiais, os quais possuem fé pública.

Quanto à alegação de usuário, entendo que não prospera. Conforme os depoimentos das testemunhas, a droga estava em grande quantidade e facionada para a venda. Ademais, o Apelante estava em local conhecido pela traficância, na companhia de homens armados que deflagraram tiros contra os policiais.

Não se pode olvidar, ainda, que a diligência policial foi precedida de uma denúncia realizada por moradores a respeito de homens traficando no local, o que foi confirmado pelos policiais, que visualizaram diversos indivíduos fugirem ao avistarem a guarnição.

Ademais, o Apelante estava na posse de 142,11 gramas de maconha (fracionada em 50 recipientes cilíndricos); de 152,82 gramas de maconha (distribuída em 73 sacos incolores), além de 571,25 gramas de cocaína (acondicionada em 461 porções individuais).

Conforme entendimento jurisprudencial, o contexto da prisão, a quantidade e o modo de acondicionamento das drogas são os elementos balizadores para configurar a traficância. Neste sentido:



DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório. III. Razões de decidir. 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga. 5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos aditados).



Assim, do conjunto probatório não há dúvidas de que o Apelante estava na posse de drogas com a finalidade mercantil, conduta que se amolda ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, restando improvidos os pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal.



DOSIMETRIA PENAL



No tocante à dosimetria penal, o Apelante não formulou pedido de reforma, porém a D. Procuradoria de Justiça opinou pela redução da pena-base de ofício.

Vale trazer à colação a fundamentação esposada na sentença condenatória:



“Culpabilidade – O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Responde outro Processo perante a 1ª Vara de Tóxicos – Proc.8088882-41.2024.8.05.0001. Conduta Social - Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido – As substâncias apreendidas tratam-se de cocaína e maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi expressiva. DA DOSIMETRIA. À vista das circunstâncias analisadas, em razão da quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.” (grifos aditados).



Apesar dos argumentos aduzidos pela D. Procuradoria de Justiça, no sentido de reformar a pena-base, usando os critérios de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas, entendo que a basilar deve ser mantida.

De início, vale ressaltar que a dosimetria penal consistem em discricionariedade do julgador, não havendo direito subjetivo à fração de aumento mais comumente utilizada pela jurisprudência. Neste sentido:



“(…) 2. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (…)” (STJ - AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).



Na hipótese específica do crime de tráfico de drogas, as circunstâncias do crime (em especial a natureza/quantidade da droga) justificam uma exasperação maior que os patamares utilizados pela doutrina.

Conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

Vale mencionar decisão do STJ que manteve a exasperação da pena-base, na fração de 3/5 (três quintos), em razão da grande quantidade da droga:



“(…) 1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343 /2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. No caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas que o agravante estaria transportando - 19kg de cocaína, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda. (STJ - AgRg no HC: 885148 SP 2024/0010860-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) (grifos aditados).



In casu, o Apelante estava na posse de 142,11 gramas de maconha (fracionada em 50 recipientes cilíndricos); de 152,82 gramas de maconha (distribuída em 73 sacos incolores), além de 571,25 gramas de cocaína (acondicionada em 461 porções individuais).

Destarte, havia drogas em grande quantidade, fracionadas para a venda, totalizando 584 porções individualizadas, com o potencial de atingir centenas de consumidores.

Ademais, verifica-se que o julgador primevo fundamentou o aumento da bsailar na grande quantidade de droga.

Ante todo o exposto, resta mantida a dosimetria penal.



CONCLUSÃO



Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o DESPROVIDO.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15