PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003842-42.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL

 

ACORDÃO

 


Ementa: direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Revelia. Preclusão consumativa. Dano moral. Manutenção do quantum indenizatório. Honorários recursais. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão de registro restritivo lançado nos cadastros de proteção ao crédito e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando-se a regularidade da contratação e da informação prestada ao Banco Central, a inexistência de nexo causal com eventual negativa de crédito, a incidência da teoria do duty to mitigate the loss e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

II – Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade da contratação e do registro realizado no serviço de proteção ao crédito; (ii) determinar se a inscrição indevida enseja indenização por danos morais; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de reparação moral.

III – Razões de decidir

3.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

4.A revelia regularmente decretada impede a apresentação extemporânea de matérias defensivas que deveriam ter sido deduzidas em contestação tempestiva, operando-se a preclusão consumativa.

5.Ainda que superado o óbice processual, os autos demonstram que o consumidor buscou previamente a solução administrativa mediante reclamação perante o Banco Central, sem obtenção de providência eficaz, inexistindo violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.

6.O ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional não transfere ao consumidor a responsabilidade pelo dano nem afasta o dever de indenizar.

7.A manutenção regular do benefício previdenciário do autor e a ausência de comprovação da legitimidade da inscrição evidenciam falha grave na prestação do serviço, tornando indevida a anotação restritiva.

8.A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

9.O valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a condição de saúde do consumidor, a perda do tempo útil, a função compensatória e o caráter pedagógico da reparação, não comportando redução.

IV – Dispositivo e tese

10.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003842-42.2025.8.05.0103, em que é apelante BANCO PAN S.A. e apelado JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003842-42.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL

 

RELATÓRIO

  

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8003842-42.2025.8.05.0103, ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“A PAR DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos eclode, julgo procedente o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com acréscimo de correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), tudo nos moldes do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368, do STJ; e, d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.” (ID. 109268042)

 

Em suas razões (ID. 109268044) a parte apelante sustenta, de início, a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, argumentando que o apelado não buscou solução administrativa prévia e demorou mais de três anos para ajuizar a ação.

 

Alega que o comprovante de residência estaria desatualizado.

 

No mérito, defendeu a regularidade do contrato e do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, afirmou inexistir nexo causal entre as informações enviadas ao SCR e eventual negativa de crédito.

 

Sustenta, demais, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 109268055.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003842-42.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de reforma da sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão de registro restritivo e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que seria regular a contratação e o lançamento de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, inexistiria nexo causal com eventual negativa de crédito, o consumidor não teria adotado medidas para mitigar o próprio prejuízo e, subsidiariamente, o valor indenizatório deveria ser reduzido.

 

Inicialmente, é imperativo consignar que a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva.

 

Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, especialmente por meio da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno no âmbito de operações bancárias.

 

Com efeito, as alegações da parte ré no sentido de aplicação da teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas) e a impugnação ao comprovante de residência apresentado pelo autor, alegando desatualização, constituem matérias atingidas pela preclusão consumativa, uma vez que deveriam ter sido arguidas em contestação tempestiva, o que não ocorreu.

 

Conforme se observa do trâmite processual, embora o Banco tenha sido regularmente citado, deixou o prazo de defesa transcorrer sem manifestação, restando certificada a revelia em 20 de agosto de 2025 (ID 109268024).

 

A contestação somente foi protocolada em 18 de fevereiro de 2026 (ID. 109268032), muito além do prazo legal de 15 dias úteis.

 

Nesse sentido, nos termos dos arts. 336, 341 e 342 do CPC, toda a matéria de defesa deve ser concentrada na contestação, operando-se a preclusão consumativa em relação às alegações não deduzidas tempestivamente.

 

Ainda que se superasse esse óbice processual, a alegação de ausência de reclamação prévia não corresponde à realidade dos autos, notadamente, porque o apelado registrou prévia reclamação formal junto ao Banco Central sob o protocolo nº 2024657333 (ID. 109263766), buscando esclarecimentos sobre a negativação.

 

O Banco PAN respondeu à reclamação admitindo a existência de parcelas em atraso e orientando o consumidor a contatar a assessoria de cobrança para regularização e posterior suspensão do apontamento (ID. 109263767).

 

A resposta do banco, portanto, não resolveu a situação a contento, o que evidencia que o apelado esgotou a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

 

Tampouco o lapso temporal para o ajuizamento da ação elide a responsabilidade do causador do dano, especialmente porque o ajuizamento da ação em 2/4/2025 (ID. 109263758), relativo a uma negativação ocorrida em 19/8/2022 (ID. 109268018), está dentro do prazo legal.

 

A inércia do consumidor em buscar a via judicial não constitui renúncia ao direito de reparação nem transfere ao lesado a responsabilidade pelo dano causado pelo fornecedor.

 

Quanto ao comprovante de residência (ID. 109263761), a conta de água emitida pela Embasa em 2024, está em nome do autor e indica o mesmo endereço informado na petição inicial, se revelando suficiente para comprovar o domicílio do autor na Comarca de Ilhéus.

 

Portanto, tais irresignações não merecem acolhimento.

 

Ainda que se considere a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, da detida análise aos documentos que instruem o feito, verifica-se que o apelado é titular do benefício previdenciário, conforme carta de concessão do INSS (ID. 109263765).

 

O Histórico de Créditos (HISCRE) demonstra que o benefício permaneceu ativo e com pagamentos regulares durante todo o período, sem qualquer registro de suspensão ou cessação (ID. 109263763).

 

Logo, a conduta de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes sem a mínima cautela na verificação da pertinência do débito configura falha grave na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No que concerne à configuração do dano extrapatrimonial, a irresignação da instituição recorrente igualmente não encontra amparo jurídico.

 

A inscrição indevida do nome de cidadão em cadastros de restrição ao crédito é ato que, por sua própria gravidade e repercussão social, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano que independe da prova de dor ou sofrimento, pois decorre do próprio fato ilícito.

 

A mácula à honra objetiva e ao conceito de bom pagador no mercado de consumo atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, direito fundamental que o Poder Judiciário tem o dever de resguardar.

 

Sobre o caráter presumido do dano em casos de negativação indevida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2644798 SP 2024/0171062-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025)” (grifo acrescido)

 

Logo, restando configurada a ilicitude da conduta e o dano moral presumido, sem que existam anotações legítimas pretéritas capazes de afastar a pretensão indenizatória, a manutenção da condenação fixada na origem é medida de justiça que prestigia a função compensatória e pedagógica da reparação civil.

 

No que concerne ao montante fixado a título de reparação por danos morais, a insurgência da instituição apelante, que pugna pela redução da verba, não encontra ressonância nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a matéria.

 

O arbitramento da indenização deve considerar a dupla finalidade do instituto: a compensação da vítima pelo abalo sofrido e o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo.

 

A jurisprudência desta c. Câmara consolidou-se no sentido de que o valor de dez mil reais é a baliza média adequada para casos de negativação indevida do consumidor:

 

“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). VALOR ADEQUADO AOS PRECEDENTES DA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora (CIDALIA SILVA OLIVEIRA), reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar o termo inicial dos juros moratórios (Súmula 54/STJ). II. Questão em Discussão 2. Discute-se a existência de suposta omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente sobre: (i) a alegada ausência de apreciação dos fundamentos da sentença (razoabilidade e proporcionalidade) para a fixação do dano moral; e (ii) a suposta desconsideração de outras anotações restritivas em nome da autora, posteriores à negativação promovida pela Embargante, como fator de minoração do quantum. 3. Pleiteia a Embargante, por fim, a concessão de efeitos infringentes para restabelecer o valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00). III. Razões de Decidir 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A pretensão da Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. (Precedente: STJ — EDcl no AgRg no Ag 440802 DF 2002/0024323-3). 5. Não há omissão quanto ao quantum. O acórdão embargado, ao exercer sua função revisora por força do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), substituiu os fundamentos da sentença e majorou a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alinhando o valor aos precedentes consolidados desta Corte de Justiça para casos análogos, em observância à dupla finalidade da reparação (reparatória e pedagógica). (Precedente: TJ-BA - Apelação: 03672674420138050001). 6. A alegação de omissão quanto às "outras anotações restritivas" é manifestamente improcedente. A própria Embargante, em suas razões (ID. 92490707), admite que tais inscrições são posteriores à negativação indevida que promoveu. A Súmula n. 385 do STJ é cristalina ao exigir a preexistência de inscrição legítima para afastar o dano moral ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição..."). Anotações posteriores são, por óbvio, irrelevantes para a configuração do dano in re ipsa. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padecem de omissão ou contradição os Embargos de Declaração que visam, sob o pretexto de vício no julgado (art. 1.022, CPC), rediscutir o mérito da decisão que majorou o quantum indenizatório. 2. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal, em substituição ao valor arbitrado na sentença, alinha-se aos precedentes da Corte . 3. A existência de anotações restritivas posteriores à negativação indevida não afasta o dever de indenizar, sendo inaplicável à hipótese a Súmula n. 385 do STJ, que exige, para sua incidência, a preexistência de inscrição legítima." (TJ-BA - Apelação: 81603085020238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025)” (grifo acrescido)

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer, determinando a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O autor requer a majoração da indenização; a instituição financeira, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica válida que justificasse a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) é aplicável à relação, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a legitimidade da cobrança e da negativação (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, destituídas de validade probatória. 5. A ausência de prova da contratação torna indevida a negativação, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC, que exige prévia comunicação ao consumidor. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. 7. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. Diante da gravidade da ofensa e da capacidade econômica da instituição financeira, mostra-se adequada a majoração do valor para R$ 10.000,00, conforme precedentes do TJBA em casos análogos. 8. Mantém-se a condenação quanto à declaração de inexistência do débito e à obrigação de baixa da negativação, majorando-se os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso do consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 80264967220248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025)” (grifo acrescido)

 

Considerando o presente caso concreto, em que o quadro de saúde do autor é delicado (ID. 109263764), o que agrava, demais, a perda do seu tempo útil na tentativa de resolver a demanda administrativamente, além da necessidade de ingresso no Poder Judiciário, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) estabelecido pela magistrada de primeiro grau não merece qualquer redução.

 

Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do recurso, em conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA