EMENTA:

DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. SAÚDE E EDUCAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a manifestação de mero inconformismo ou rediscussão do mérito da causa. Inexistência de omissão quanto aos incidentes de remoção e de exigir contas, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia com base na prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial sobre formalismos patrimoniais, assentando que discussões administrativas de gestão não possuem o condão de paralisar medidas urgentes destinadas à saúde e educação de herdeiras vulneráveis. A alegação de desrespeito a prazos recursais pelo juízo de origem refere-se a atos de execução material da decisão interlocutória e não configura vício de fundamentação ou integração no julgamento colegiado, que se limitou a ratificar a legalidade e a prudência do comando judicial atacado. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, o que foi plenamente observado no acórdão embargado ao ponderar os riscos patrimoniais alegados em face do perigo de dano existencial reverso às agravadas. Constatada a tentativa de reexame de matéria já decidida, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor, restando a matéria prequestionada para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do Art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração não acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8048655-75.2025.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, MARCOS PIRES REGIS e, como embargada, IDA MARIA PIRES REGIS LEITE e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS PIRES REGIS contra acórdão (ID. 102653565) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8048655-75.2025.8.05.0000, restando prejudicado o Agravo Interno, nos seguintes termos da ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE VALORES EM FAVOR DE HERDEIROS NECESSITADOS. BENS DO ESPÓLIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de gravação da audiência é afastada, porquanto não demonstrado prejuízo concreto à defesa ou ao contraditório, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e a suficiência da ata circunstanciada e da robusta documentação que lastreou a decisão agravada. O inventário, embora siga rito procedimental para apuração de ativos, passivos e posterior partilha, não pode se sobrepor à proteção de direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada situação de hipossuficiência e urgência para suprir o mínimo existencial, a saúde (Art. 196, CF) e a educação (Art. 227, CF) das herdeiras, notadamente da menor com deficiência. A prudente liberação parcial e fundamentada do numerário, devidamente justificada pelo juízo de origem, não se confunde com a partilha definitiva de quinhão hereditário e não compromete a garantia dos credores ou do Agravante, pois o montante principal referente à venda dos imóveis (R$ 1.500.000,00) permanece em conta judicial, sendo as despesas autorizadas uma fração minoritária e de natureza alimentar e essencial extraída deste montante, em estrita observância à função social da herança. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento improvido."

 

Em suas razões recursais, ID. 102935255, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, por não ter este enfrentado questões processuais prejudiciais devidamente suscitadas nos autos.

 

No tocante à primeira omissão apontada, aduz que o acórdão deixou de analisar questão fundamental e prejudicial, qual seja a existência de incidentes processuais de remoção de inventariante e a tramitação de ação de exigir contas envolvendo a administração do espólio, demandas que, segundo sustenta, possuem relação direta com a matéria discutida no agravo, por tratarem da regularidade da gestão patrimonial do espólio e, consequentemente, impactarem a legitimidade dos atos praticados pela inventariante. Invoca, nesse ponto, o art. 313, inciso V, "a", do CPC, para sustentar que tais questões deveriam ter sido enfrentadas pelo órgão julgador.

 

Aponta, ainda, segunda omissão e contradição consistente na ausência de enfrentamento da arguição de irregularidade quanto à observância dos prazos recursais. Nesse contexto, transcreve trecho do acórdão embargado, no qual se consignou que a insurgência do agravante sobre a liberação de honorários advocatícios careceria de objeto recursal, por ter o pedido sido indeferido na origem. Em contraposição, aduz que restou demonstrado, por meio da certidão de ID. 100629588, que houve liberação de alvará judicial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do advogado Rafael Meira, em 06 de fevereiro de 2026, três dias após a publicação no diário dos alvarás judiciais e antes do decurso do prazo recursal, o que, a seu ver, configuraria ilícito e violação às regras processuais relativas à contagem de prazos, com possível impacto na validade do julgamento ocorrido na origem.

 

Opõe os embargos, ainda, com finalidade de prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial, requerendo manifestação expressa desta Corte acerca da aplicação dos arts. 10, 313, inciso V, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC.

 

Ao final, requer: "a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas; b) Que o acórdão embargado se manifeste expressamente sobre: 1. A existência de questões prejudiciais relativas aos incidentes de remoção de inventariante e ação de exigir contas; 2. A arguição de desrespeito aos prazos recursais; 3. A aplicação dos arts. 10, 313, 489, parágrafo 1º IV e 1022 do CPC; 4. Subsidiariamente, que os presentes embargos sejam acolhidos ao menos para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando eventual interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça."

 

Em contrarrazões, ID. 103687118, a embargada IDA MARIA PIRES REGIS LEITE pugna pelo não provimento dos embargos

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

 

Salvador, 26 de Junho de 2026.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 


 

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer omissão, ou ainda qualquer outro vício no julgamento. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[...]

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão interlocutória do Juízo singular que, reconhecendo a situação de vulnerabilidade da Inventariante e suas filhas herdeiras, autorizou a liberação parcial de valores depositados judicialmente advindos da alienação de bens do espólio, para custear despesas inadiáveis de saúde, educação e subsistência. A análise, portanto, perpassa o controle de legalidade da decisão, a ponderação de princípios constitucionais e o escopo do processo de inventário em face da tutela de direitos fundamentais.

Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito.  

O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: 

[...]

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. 

A priori, cumpre de logo observar que o Agravante alega a nulidade da decisão interlocutória, sob o argumento primordial de que a audiência realizada em 24/07/2025, que serviu de premissa fática para o julgamento dos pedidos de liberação, não foi gravada em áudio e vídeo em conformidade com o Decreto Judiciário nº 423/2020 do TJBA.

Em que pese a existência de normativa que incentive a gravação de audiências como forma de aprimorar a documentação e a transparência dos atos processuais, a inobservância formal desse procedimento, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do ato judicial subsequente, mormente quando não se demonstra o efetivo prejuízo processual para a parte recorrente. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no Código de Processo Civil, exige que, para a anulação de atos processuais, seja demonstrado de forma cabal o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).

No caso em tela, a Ata da Audiência (ID. 88655030/511122558) detalha as partes presentes, a Inventariante e o próprio Agravante, em causa própria, e ressalta que houve a escuta judicial de opiniões e fatos necessários, destacando que a Inventariante anunciou a dificuldade de arcar com o pagamento da faculdade da herdeira Mariane.

Note-se que a decisão agravada (ID. 88653158/513510163) não se baseou unicamente em elementos verbais da audiência, mas sim em uma robusta Petição (ID. 88655361/512235692) e em diversos documentos anexados pela Inventariante, atestando a situação de vulnerabilidade e urgência das despesas. A decisão de primeiro grau é clara ao fazer referência à documentação acostada, como os laudos, boletos e requerimentos específicos de liberação.

Portanto, a ausência de gravação da audiência não suprime o conteúdo essencial documentado nos autos, nem fere o direito de defesa do Agravante, que pôde contraarrazoar e, inclusive, interpor o presente Agravo de Instrumento e subsequente Agravo Interno, demonstrando pleno conhecimento dos fatos e fundamentos da decisão hostilizada.

A finalidade do ato, que é a de documentar os fatos e garantir a transparência das discussões, foi suprida pela ata e pelos demais documentos, de modo que afastar a preliminar de nulidade por ausência de prejuízo é medida de rigor, que prestigia a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o Artigo 277 do Código de Processo Civil.

O inconformismo meritório do Agravante reside na alegação de que a liberação dos valores depositados judicialmente (R$ 119.350,57 para educação e R$ 3.373,07 mensais para subsistência) estaria em desconformidade com a decisão anterior (ID. 468829071, ratificada pelo Acórdão ID. 83988427), a qual determinou que os valores da venda dos imóveis rurais deveriam permanecer depositados em conta judicial até o final do processo, a fim de garantir o pagamento de impostos e taxas, e que tal liberação configura um risco irreparável de esvaziamento do espólio, em prejuízo dos credores e do próprio Agravante, que aguarda a regularização dos gravames dos bens adquiridos.

A rigorosa análise do contexto fático e processual, contudo, demonstra a improcedência das alegações recursais e a absoluta correção da decisão agravada ao ponderar a rigidez processual do inventário com a imediata e inadiável tutela de direitos fundamentais.

É imprescindível estabelecer a distinção clara entre a partilha antecipada de quinhão hereditário e a liberação de valores para custeio de despesas essenciais e de natureza alimentar. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior (ID. 83988427) foi categórico ao vedar a "disponibilização de imediato aos herdeiros", referindo-se à distribuição de valores a título de quinhão hereditário antes do saneamento das dívidas e do recolhimento de tributos. Essa medida buscou preservar a universalidade dos bens e a satisfação do passivo do espólio.

Contudo, a decisão ora agravada não versa sobre a distribuição de herança, mas sim sobre a extração de recursos, que é uma parcela ínfima do patrimônio total depositado (R$ 1.500.000,00), com destino específico para assegurar a subsistência digna dos dependentes do falecido, especialmente em face da situação de vulnerabilidade e dos direitos de Mariane (educação) e Fernanda (saúde e deficiência).

O processo de inventário, embora de natureza fiscal e patrimonial, não pode operar como um instrumento de negação da dignidade humana e do mínimo existencial dos herdeiros que dependem economicamente do patrimônio deixado, sobretudo em um contexto de extrema urgência e após mais de uma década de tramitação do feito.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. O direito à saúde (Art. 196) e o direito à educação (Art. 6º) são direitos sociais de estatura fundamental, e o Artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade.

No caso concreto, a Inventariante demonstrou, por meio da petição ID. 88655361/512235692 e documentos subsequentes acostados nas contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 90977977, ID. 90976716 e ID. 90977975), o quadro de dupla hipossuficiência e vulnerabilidade que recai sobre o núcleo familiar: a ameaça de interrupção do curso superior de Mariane (Medicina) e a necessidade de custeio de tratamentos contínuos e materiais essenciais para Fernanda, portadora da Síndrome de Joubert.

A liberação de R$ 119.350,57 (cento e dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) para quitação de pendências acadêmicas e de R$ 3.373,07 (três mil, trezentos e setenta e btrês reais e sete centavos) mensais para despesas vitais visa, primordialmente, manter a integridade física, educacional e o desenvolvimento da menor e da jovem herdeira, garantindo-lhes o mínimo existencial.

O Juízo de primeiro grau agiu com a máxima cautela e sensibilidade ao deferir apenas parcialmente o pedido da Inventariante, restringindo a liberação aos valores para subsistência digna e educação, e exigindo comprovação adicional para despesas não essenciais (cartão de crédito) e honorários advocatícios controvertidos, conforme se depreende da leitura da decisão agravada (ID. 88653158).

Tal postura reflete a ponderação necessária entre o interesse particular e a tutela dos direitos de vulneráveis, princípio que deve sempre nortear a atuação judicial. A função social da herança impõe que, em circunstâncias excepcionais e comprovadas de necessidade extrema, o patrimônio do espólio sirva, de imediato, para amparar os sobreviventes que dele dependem.

O receio manifestado pelo Agravante de que a liberação dos valores comprometa o pagamento das dívidas do espólio e a regularização dos imóveis adquiridos (Fazendas Asa Branca e Asahi) não se sustenta diante do quadro fático.

O valor principal da venda dos bens, correspondente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), encontra-se devidamente depositado em conta judicial. A soma das liberações autorizadas pelo Juízo, mesmo consideradas em um ano (R$ 119.350,57 + (12 x R$ 3.373,07) = R$ 160.027,41), representa uma fração controlada do montante total disponível. Este saldo remanescente é mais do que suficiente para garantir a eventual satisfação dos créditos alegados, incluindo possíveis hipotecas e tributos atrasados, que o Agravante afirma que a Inventariante estaria inerte em liquidar.

De fato, o Agravante busca utilizar o argumento da vulnerabilidade patrimonial do espólio para negar o custeio emergencial e vital dos Agravados, invertendo a prioridade axiológica. Contudo, em uma típica análise de ponderação, o perigo de dano existencial e irreversível para as Agravadas — notadamente a menor com deficiência que depende de tratamento contínuo (ID. 90976716) — é manifestamente superior ao risco patrimonial alegado pelo Agravante, que possui seu crédito integralmente resguardado por monta expressiva em depósito judicial.

Quanto à alegação trazida no Agravo Interno, de que a Inventariante teria omitido informações sobre o custeio das despesas da menor Fernanda pelo seu genitor, cumpre observar que as contrarrazões (ID. 90976695) trouxeram documentos (ID. 90976706 e ID. 90976704) do processo de divórcio e alimentos, nos quais, embora haja acordo de pagamento de um salário mínimo e 50% das despesas extraordinárias, a Inventariante demonstrou, por meio de conversas e boletins de atendimento (ID. 90976705 e ID. 90976704), a ausência de cumprimento integral e a necessidade de arcar prioritariamente com as despesas médicas da menor, as quais se acumulam rapidamente (ID. 90976702, ID. 90976699 e ID. 90977977).

O Agravante se limita a questionar se o genitor paga ou não, sem refutar a urgência e a comprovação dos débitos pendentes que recaem sobre a Inventariante. Insta salientar que a decisão do Juízo a quo, ao deferir a liberação, considerou a prova documental robusta (ID. 88655361) e a situação de fato, que aponta para a inviabilidade de espera pela resolução total do processo de inventário, que se arrasta por longo período.

A tese de oposição ao pagamento de honorários advocatícios não merece ser analisada neste momento, visto que a própria decisão agravada (ID. 88653158) condicionou a análise desse pedido à apresentação de esclarecimentos e critérios de cálculo do contrato (ID. 512235692), o que denota a cautela do Juízo em não liberar verbas controvertidas ou sem a devida justificação.

Portanto, a insurgência do Agravante sobre a liberação de honorários carece de objeto recursal, pois o pedido sub examine foi expressamente indeferido na instância originária, exigindo-se complementação da prova.

Em suma, a decisão de primeiro grau se revela prudente, fundamentada na efetiva comprovação da hipossuficiência e da urgência, e totalmente alinhada com a primazia dos direitos fundamentais sobre os interesses patrimoniais que se encontram devidamente acautelados. O improvimento do Agravo é a medida que se impõe para garantir a concretização da justiça social e a eficácia das normas constitucionais de proteção.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.” 

 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorreu em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ademais, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao afastar a tentativa de rediscussão de matéria já decidida pela via dos aclaratórios, reafirmando que o mero inconformismo deve ser canalizado pelas vias recursais próprias. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a via aclaratória não possui o condão de reformar o entendimento meritório quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada, ainda que a parte discorde dos critérios de valorização da prova ou da interpretação jurídica adotada

 

Portanto, a análise das omissões e contradições suscitadas pelo embargante deve ser pautada por esse rigorismo técnico. É necessário evitar que o tribunal seja compelido a revisar pontos que já foram objeto de análise profunda e exauriente no acórdão anterior, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões colegiadas, sob pena de converter os embargos em um indevido e inexistente "segundo agravo".

 

Note-se que ao ingressar no exame das razões meritórias, o embargante sustenta que este colegiado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a existência dos incidentes processuais de remoção de inventariante e da ação de exigir contas. Argumenta que tais demandas configurariam questões prejudiciais externas, aptas a suspender o curso do inventário e, por conseguinte, impedir a liberação de valores, nos termos do Art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil. Entretanto, após detida reanálise do acórdão embargado e do conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a matéria foi devidamente considerada sob a ótica da prioridade axiológica dos direitos fundamentais envolvidos.

 

Não há que se falar em omissão, porquanto o acórdão combatido enfrentou a controvérsia central com base na premissa de que o inventário, embora siga rito próprio para apuração de haveres e satisfação do passivo, não pode operar como um instrumento de negação da dignidade humana. A fundamentação do julgado foi clara ao assentar que a liberação parcial de numerário, devidamente justificada e proporcional, destina-se a assegurar o mínimo existencial de herdeiras em comprovado estado de vulnerabilidade socioeconômica. A existência de litígios paralelos sobre a gestão da inventariante, que se arrastam no tempo, não possui o condão de paralisar medidas urgentes de natureza alimentar, sob pena de impor às agravadas um sacrifício desproporcional e irreversível.

 

Nesse ponto, a decisão amparou-se na prevalência das normas constitucionais de proteção à saúde e à educação. O Artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto o Artigo 227 impõe à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à educação.

 

No caso concreto, a instrução processual demonstrou que a herdeira FERNANDA LEITE é pessoa com deficiência, portadora da Síndrome de Joubert, e necessita de tratamentos contínuos e acompanhamento médico especializado. Da mesma forma, restou comprovada a necessidade de quitação de pendências acadêmicas de MARIANNE PIRES REGIS, estudante de Medicina, para evitar a interrupção de sua formação superior. Diante desse quadro, a mora processual de um inventário que tramita há mais de 14 anos não pode servir de óbice à concretização de direitos básicos, especialmente quando o espólio possui lastro financeiro vultuoso (R$ 1.500.000,00 depositados judicialmente) para suportar tais despesas sem comprometer a legítima ou o quinhão dos demais herdeiros.

 

Acerca da alegada prejudicialidade externa, cumpre esclarecer que incidentes administrativos ou de gestão, como a remoção de inventariante ou a prestação de contas, não possuem efeito suspensivo automático sobre providências jurisdicionais de caráter urgente e natureza alimentar. O escopo dessas ações é aferir a regularidade do exercício do múnus ou a exatidão das contas, não se confundindo com o poder-dever do juiz de prover a subsistência dos dependentes do falecido com base nos frutos do próprio patrimônio hereditário. Admitir o sobrestamento total do feito em razão de tais incidentes significaria subordinar a sobrevivência e a saúde de herdeiros vulneráveis ao desfecho de discussões patrimoniais acessórias, o que violaria o princípio da razoabilidade e da solidariedade familiar.

 

Sobre a possibilidade de liberação de valores em situações excepcionais de necessidade, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento favorável à proteção do herdeiro vulnerável, senão vejamos:

 

 

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. FRUTOS CIVIS NÃO PARTILHADOS. EXCLUSÃO DE HERDEIROS MENORES. TUTELA PATRIMONIAL E ALIMENTAR. RESTRIÇÃO DE USO DE VEÍCULOS DO ESPÓLIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por cinco herdeiros contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Alex Chagas Silva, falecido em 14/10/2023, deferiu a retirada de restrição de circulação de veículos do espólio e autorizou levantamento de valores em favor de herdeiro menor, silenciando sobre irregularidades graves apontadas na condução do inventário pelo inventariante nomeado, JOHNNATA PRATES CHAGAS SILVA. Os agravantes pleiteiam, entre outros pontos, a destinação de alimentos provisórios aos herdeiros absolutamente incapazes, a prestação de contas, a reimposição de medidas patrimoniais e a remoção do inventariante. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a destinação de percentual da renda do espólio a herdeiros menores a título de alimentos provisórios; (ii) verificar a necessidade de imposição de medidas patrimoniais voltadas à preservação do acervo hereditário; (iii) avaliar a legalidade da retirada de restrição de circulação de veículos do espólio; (iv) examinar se é possível a remoção do inventariante e nomeação de inventariante dativo no bojo do recurso, à luz das exigências procedimentais do art. 623 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança, até a partilha, permanece indivisível, sendo vedada a apropriação individual dos frutos civis por herdeiros, nos termos dos arts. 1.791 e 2.020 do Código Civil. A exclusão de herdeiros absolutamente incapazes da percepção de rendimentos do espólio fere os princípios da igualdade entre os herdeiros, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, sendo cabível a fixação de alimentos provisórios, independentemente de prova específica da necessidade, nos termos do art. 227 da CF e do art. 22 do ECA. É legítima a determinação judicial para que 30% da renda líquida mensal do espólio proveniente de locações seja destinada aos herdeiros menores, mediante depósito em conta judicial com movimentação condicionada à autorização judicial e comprovação de despesas essenciais. A utilização particular de veículos integrantes do espólio sem autorização judicial e sem comprovação de necessidade para administração do acervo contraria o regime da herança indivisível e impõe a reimposição de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD. A remoção do inventariante, ainda que justificada por indícios de irregularidade, exige a observância do procedimento próprio previsto no art. 623 do CPC, com instauração de incidente apensado e garantia do contraditório, sendo inviável sua apreciação diretamente no recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031076-17.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2025)

 

De igual modo, a jurisprudência reforça que o magistrado deve zelar pela função social da herança, permitindo que o patrimônio cumpra sua finalidade imediata de amparar os sucessores, in verbis:

 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. JUSTIFICADA, NOS AUTOS, A DESÍDIA, INÉRCIA E DESATENÇÃO DA AGRAVANTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto por LICIA MARTINS FERNANDES contra decisão proferida no Agravo Instrumento nº 8011826-32.2024.8.05.000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que removeu a Agravante do munus de inventariante do espólio de Delorme Martins da Silva. Passo à análise do mérito, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Em primeiro lugar torna-se necessário esclarecer que a Agravante foi afastada da função de inventariante em razão de atos classificados como desidiosos pelo MM. Juízo a quo e por não promover o regular andamento do processo. Neste sentido, as palavras do Juízo de origem: “...O comportamento da inventariante efetivamente se enquadra na hipótese do inciso II do dispositivo supratranscrito, como se verá a seguir. Em 19 de outubro de 2016, justamente em razão da desídia do inventariante anterior, foi a Sra. Lícia Martins Fernandes, ora ré, nomeada para assumir a inventariança (id 6805605 - p. 2). Desde então, porém, a nova inventariante não atende a contento as determinações judiciais, com o que o processo vem se prolongando de forma inadmissível, sem a devida partilha. Quando de sua nomeação, foi ela intimada para a prática dos atos discriminados no despacho id 6805594 - p. 1 dos autos do inventário, porém não os cumpriu, conforme certidão id 6805605 - p. 4. Em seguida, foi determinada a sua intimação pessoal para informar se tinha interesse em assumir de fato a inventariança, ocasião em que compareceu aos autos, por meio de seus patronos, e requereu genericamente o prosseguimento do feito, sem a prática de nenhum ato concreto (id 6805622). A inventariante foi, então, intimada para cumprir os atos pendentes do despacho anterior (id 6805622 - p.7), porém novamente nada fez, conforme certidão id 15089161. Depois disso, mais uma vez foi determinada a intimação pessoal da inventariante para informar se tinha interesse no feito, devendo, neste caso, cumprir as determinações pendentes, sob pena de remoção da inventariança (id 15550141). Ela, então, confirmou o interesse no feito, mas restringiu-se a requerer autorização para alienação de imóvel, deixando de cumprir as determinações pendentes (id 25264129). O pedido de expedição de alvará não foi deferido e a inventariante, novamente intimada para cumprir as determinações em aberto, nada fez (id 24166936). Já em 07 de abril de 2022, foi determinada a intimação da inventariante, pessoalmente e por meio de seu patrono, para cumprir as determinações pendentes, sob pena novamente de remoção da inventariança (id 190482379). Cumprida a intimação, ela compareceu aos autos trazendo documentos (id 198429484), porém sem cumprir totalmente as determinações anteriores, razão pela qual foi renovado o prazo para cumprimento por 30 dias (id 366006414). A inventariante, então, voltou aos autos, restringindo-se a requerer a expedição de alvará para liberação de valores depositados em Juízo para fins de pagamento do ITCMD, sem cumprir, todavia, as demais pendências do feito (id 421134344) (todos os id referem-se aos autos do inventário). O relato da sequência dos atos que vêm sendo praticados no inventário dão o panorama de como o comportamento da inventariante é meramente protelatório e conduz ao retardo da finalização do feito. Mesmo após sucessivas advertências de que sua omissão ensejaria a perda do encargo, não cumpriu a contento o que havia de pendente no processo, tendo apenas apresentado documentos e diligenciado minimamente o cálculo do ITCMD após a propositura do presente incidente de remoção de inventariante, já neste ano de 2023. Embora algumas das pendências tenham ficado supridas por atos de terceiros (o próprio autor juntou ao inventário a cópia da certidão de casamento do falecido e a Justiça do Trabalho informou a inexistência de acordo no processo que lá tramita em desfavor do espólio), outros atos remanescem sem cumprimento ou esclarecimento (como a juntada das certidões de débitos fiscais do falecido e a atualização das informações do inventário relacionadas ao processo trabalhista de que o espólio é réu). Ao fim e ao cabo, em 07 anos, após 07 intimações, a inventariante restringiu-se a requerer a expedição de dois alvarás, um para alienação de bens e outro para liberação de valores para quitação do ITCMD, muito embora existam outras determinações pendentes de atendimento, fato que efetivamente demonstra negligência no andamento regular do inventário e o cabimento da remoção. Por outro lado, a alegação da inventariante de que o comportamento do autor vem retardando o inventário carece de respaldo. A ré afirma que o autor teria deixado de se manifestar sobre as primeiras declarações no inventário, o que, a bem da verdade, não retarda o processo, mas somente enseja a preclusão do direito daquele que ficou silente. Aduz, ainda, que o autor não teria contribuído com a sua cota para o pagamento do ITCMD, o que, ainda que tenha contribuído para a demora da conclusão do feito, definitivamente não foi sua razão determinante, havendo ainda outras pendências, como já registrado anteriormente. Mesmo quanto à cota do autor, poderia a inventariante, se assim quisesse, ter deduzido o pedido de liberação dos valores depositados em juízo anteriormente, o que tampouco fez, vindo a fazê-lo apenas agora, quando pendente o incidente e às vésperas da virada do ano. O inventário não tem recebido o andamento regular em razão da conduta da inventariante, que tem se restringido à prática de atos protelatórios e deve, assim, ser removida.” No caso em espeque, a decisão vergastada que negou a suspensão de efeito da decisão do primeiro grau encontra-se fundamentada no art. 622 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. (grifo nosso) Sendo assim, restando comprovado que a remoção da inventariante do múnus fundou-se em sua inércia e desatenção em promover o regular andamento do processo, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8011826-32.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 18/11/2024)

 

Portanto, as questões relativas à conduta da inventariante ou à exatidão das contas prestadas devem ser dirimidas nos respectivos incidentes, sem que isso impeça a entrega da prestação jurisdicional necessária à preservação da dignidade das agravadas. A decisão colegiada se manteve fiel à ordem constitucional e à realidade fática dos autos, restando plenamente motivada a ausência de óbice à liberação dos valores, razão pela qual a tese de omissão deve ser prontamente rejeitada.

 

No que tange à tese de que o julgado silenciou sobre o suposto desrespeito aos prazos recursais pelo juízo de origem, melhor sorte não assiste ao embargante. O recorrente afirma que a liberação efetiva do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do patrono das agravadas ocorreu apenas três dias após a publicação no diário de alvarás, antes do decurso do prazo para recurso, o que configuraria um ilícito processual não enfrentado por este colegiado. Todavia, tal alegação não evidencia omissão no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de deslocar o foco do julgamento para atos de execução material da decisão de primeira instância, os quais não possuem o condão de invalidar os fundamentos jurídicos que ratificaram a legalidade da medida.

 

O acórdão de ID. 102653565 foi exauriente ao analisar a probabilidade do direito e a prudência da decisão que autorizou a liberação dos valores. Restou consignado que a medida judicial em si era legítima, proporcional e fundamentada em necessidades existenciais inadiáveis. A circunstância fática relativa ao momento exato em que a secretaria do juízo expediu o alvará ou a data em que o banco processou o pagamento é matéria afeta ao cumprimento da decisão e não possui força para infirmar o acerto do posicionamento jurídico deste Tribunal sobre o mérito da liberação. Assim, ao confirmar a plena eficácia da decisão interlocutória, este colegiado reconheceu que o comando judicial era válido, restando superada qualquer discussão sobre a pressa ou a regularidade cronológica do saque, uma vez que a essência do direito material das agravadas foi preservada.

 

Ademais, é necessário reforçar que o magistrado, ao proferir sua decisão, não está adstrito ao dever de rebater, de forma minuciosa e individualizada, cada um dos argumentos ou detalhes fáticos trazidos pelas partes, desde que a ratio decidendi adotada seja suficiente para resolver a controvérsia posta. O Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso em tela, a tese sobre a data do levantamento do alvará é irrelevante perante o fundamento nuclear do acórdão: a prevalência da subsistência e da saúde das herdeiras vulneráveis sobre o rigorismo patrimonial do inventário.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a alegação de omissão quando o fundamento central da decisão já esgota a matéria de forma motivada, senão vejamos:

 

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os Embargos não merecem acolhida porque não restou configurada a suposta omissão alegada pelo embargante. Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 - No caso dos autos é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão por parte do recorrente, no sentido de reexame de matérias já decididas no bojo da decisão embargada, notadamente em razão da inexistência da apontada omissão e erro material. O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos na petição inicial, apontando legislação de regência, documentação, doutrina e jurisprudência pátria sobre a matéria, suficientemente conclusivos no sentido da desnecessidade de citação dos demais candidatos participantes do certame na condição de litisconsortes passivos necessários, bem como sobre a ocorrência de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública Municipal, uma vez que promoveu alteração do edital após a realização da prova subjetiva (ID 23265594). 3 - Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 4 – Recurso conhecido e rejeitado. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0120878-58.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 23/06/2022)

 

O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, asseverando que a insatisfação com a análise fática não autoriza o manejo dos aclaratórios:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 3. Não há qualquer situação a ensejar amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.100.470/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

 

Dessa forma, observa-se que o embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reabrir a instrução sobre a dinâmica do levantamento de valores e obter um novo pronunciamento sobre a regularidade do procedimento no primeiro grau. Tal pretensão configura nítida rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão permanece hígido, porquanto enfrentou as questões de direito de forma coerente com o acervo documental e a legislação aplicável, não havendo qualquer lacuna que justifique a integração do julgado.

 

Ademais, o embargante requer, expressamente, que este colegiado se manifeste sobre a aplicação de diversos dispositivos da legislação processual civil, notadamente os Artigos 10, 313, inciso V, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de viabilizar a interposição de recursos perante as instâncias superiores. Sustenta que a ausência de menção nominal a tais normas configuraria negativa de prestação jurisdicional. Todavia, impõe-se esclarecer que o dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de transcrição ou citação numérica de todos os artigos de lei invocados pelas partes, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido objeto de efetivo debate e decisão.

 

No que concerne ao Artigo 10 do CPC, que positiva o princípio da não surpresa e do contraditório substancial, verifica-se que o acórdão embargado respeitou plenamente tal preceito, porquanto decidiu a causa com base em elementos fáticos e jurídicos amplamente discutidos nos autos pelas partes, garantindo-se ao ora recorrente todas as oportunidades de manifestação. Quanto ao Artigo 313, inciso V, do CPC, a tese de suspensão do processo por prejudicialidade externa foi enfrentada e rejeitada, fundamentando-se na prevalência da natureza alimentar das verbas em face de incidentes de gestão administrativa que não possuem o condão de paralisar medidas de urgência existencial. Do mesmo modo, os Artigos 489 e 1.022 do CPC foram observados na medida em que o julgado apresentou motivação coerente, clara e suficiente para sustentar o indeferimento do agravo de instrumento, inexistindo lacunas ou contradições passíveis de correção.

 

Nesse cenário, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que instituiu no ordenamento jurídico pátrio a figura do prequestionamento ficto. Segundo este dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que a mera oposição do recurso integrativo já satisfaz o requisito processual para o conhecimento de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a suficiência da análise da questão jurídica para fins de prequestionamento, dispensando o rigorismo formal da indicação numérica de cada dispositivo legal. De igual modo, a jurisprudência reforça que o magistrado deve se ater ao conteúdo da norma jurídica em debate, e não à sua literalidade numérica, restando o prequestionamento atendido quando a tese é devidamente apreciada.

 

Assim sendo, restam prequestionados os dispositivos legais citados pelo recorrente, ressaltando que o enfrentamento das teses jurídicas realizado tanto no acórdão originário quanto no presente voto esgota a necessidade de integração do julgado. A manutenção da rejeição é medida de rigor, preservando-se a técnica processual e a celeridade que o caso concreto exige, diante da hipervulnerabilidade das herdeiras agravadas.

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR