PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001499-98.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ATACADAO DA CARNE LTDA
Advogado(s):PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Ação de defesa do consumidor cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta pela parte autora em razão de cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, com posterior interrupção do fornecimento.

Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.

Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica, alegando regularidade do procedimento administrativo e legalidade da cobrança com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Apresentadas contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado unilateralmente pode ser utilizado como base única para cobrança de consumo supostamente não registrado; (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débito contestado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público (art. 14, CDC).

O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, sendo insuficiente, por si só, para justificar a cobrança de valores sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes do STJ.

A ausência de laudo técnico independente ou perícia judicial impossibilita a confirmação da suposta fraude no medidor.

Não comprovada a conduta dolosa ou culposa da consumidora, tampouco a origem da suposta irregularidade, é indevida a cobrança e, por consequência, ilegítima a suspensão do fornecimento.

A jurisprudência reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações de corte indevido de serviço essencial, especialmente quando envolva estabelecimento comercial.

O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o impacto na imagem empresarial da parte autora.

Jurisprudência relevante citada:
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR... APELO NÃO PROVIDO...” (TJBA, Apelação n.º 8000193-42.2020.8.05.0104, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 30/01/2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR... RECURSO DESPROVIDO...” (TJBA, Apelação n.º 8000683-24.2020.8.05.0182, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 06/02/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando não acompanhado de prova técnica autônoma, não é suficiente para embasar cobrança de consumo não registrado ou justificar suspensão no fornecimento de energia elétrica, sendo devida indenização por danos morais quando a interrupção for indevida, especialmente em estabelecimentos comerciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Defesa do Consumidor: art. 14.

Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º e 11, e 487, I.

Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação n.º 8000193-42.2020.8.05.0104, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 30/01/2024.

TJBA, Apelação n.º 8000683-24.2020.8.05.0182, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 06/02/2023.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001499-98.2020.8.05.0022, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada  A P ANDRADE SANTOS ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001499-98.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ATACADAO DA CARNE LTDA
Advogado(s): PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8001499-98.2020.8.05.0022, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com base nos arts. 487, I, do CPC/2015, confirmo a decisão de ID 74465195 e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, em referência ao suposto consumo não faturado, e DEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, arbitrando-os no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente acrescido com juros de mora desde a data do evento danoso (14/09/2020) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela SELIC. Condeno a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente. Ronald de Souza Tavares Filho. Juiz de Direito” (ID 78634854).

Irresignada, alega: “A narrativa fática perpetrada pela parte Apelada não encontra respaldo de fato ou de direito capaz de lhe dar sustento, uma vez que a pretensão autoral é demasiada frágil, posto que sequer é capaz de provar o vínculo desta Recorrente com os supostos danos reclamados.” (ID 78634857 – fls.03).

Sustenta: “(…) a Empresa demandada exerce a função de concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica). Inicialmente importa mencionar que, foi realizada inspeção na unidade consumidora, em novembro de 2019, oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, denominada de MEDIDOR AVARIADO, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade do Apelado.” (ID 78634857 – fls.04).

Afirma: “(…) a parte Autora, ora Apelada, foi avisada sobre o débito em aberto para a unidade e também que poderia apresentar recurso administrativo. Com a fatura de recuperação de consumo ou “fatura de irregularidade”, busca-se recuperar o valor que foi utilizado e não faturado em razão da irregularidade que vigeu no aparelho de medição. E, em assim sendo, patente que a ora contestante agiu em exercício regular de direito, seguindo estritamente o procedimento dos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010 (…).” (ID 78634857 – fls.04).

Requer: “(…) a) A intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença, julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Condenação da Apelada em honorários de sucumbência, em observância ao regramento do CPC. (…).” (ID 78634857).

Aparte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 78634865).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001499-98.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ATACADAO DA CARNE LTDA
Advogado(s): PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8001499-98.2020.8.05.0022, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexigibilidade da dívida, em referência ao suposto consumo não faturado, e deferir o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-os no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente acrescido com juros de mora desde a data do evento danoso (14/09/2020) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela SELIC.

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no medidor de energia elétrica que justificaria a cobrança do valor proveniente da mesma, bem como na possibilidade de configuração de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (III) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (IV) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada informa que é locatária de ponto comercial denominado Atacadão da Carne, situado na Rua Mariano Filho, 300 - A, bairro São Pedro, na cidade de Barreiras/BA, e consumidora final de energia elétrica fornecida pela apelante. Relata que, após vistoria unilateral realizada pela COELBA, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0154121), acusando de susposta avaria no medidor de energia. Em decorrência do TOI, foi emitida fatura no valor de R$ 31.453,40, sem apresentação dos critérios de cálculo.

A recorrida informa que a que instaurou processo administrativo junto à COELBA, sob o nº 8120246286, o qual foi indeferido, sem apresentação de qualquer documentação justificadora do procedimento adotado. (ID's 78634744 e seguintes).

A COELBA baseou sua cobrança no TOI, instrumento administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade, mas que não pode, isoladamente, ser utilizado para impor ao consumidor obrigações financeiras sem ampla defesa e contraditório.

O entendimento adotado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais é de que o TOI, por si só, não comprova irregularidade na medição e não pode ser usado como único meio de prova para justificar cobranças retroativas ou cortes de energia. A concessionária deveria ter apresentado Laudo Técnico independente ou Perícia Judicial, o que não ocorreu.

Outrossim, inexiste prova documental demonstrando que a irregularidade foi efetivamente causada pela recorrida, nem indícios de que ela teria realizado qualquer fraude no medidor.

Destarte, configurada a cobrança indevida de consumo, afigura-se inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta do inadimplemento que não deu causa o ora apelado.

Logo, correto o Juiz ao pontuar que:  “No caso em tela, estamos diante de uma relação contratual consumerista e a responsabilidade a ser aferida é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação de culpa ou dolo da requerida,  cabendo ao autor demonstrar o preenchimentos dos  requisitos dano, conduta e nexo causal, o que se constata que se desincumbiu a contento, estando patente a ilegalidade da conduta da requerida. Em se tratando de um estabelecimento comercial, a falta de energia, além de ocasionar danos materiais aos produtos (carnes), também afetam a honra objetiva da pessoa jurídica, que se entende como ofensa à imagem que os consumidores têm da empresa. A falta de energia elétrica em um estabelecimento comercial, indubitavelmente, abala a imagem da empresa frente aos consumidores, afastando-os do consumo.” (ID 78634854).

Impõe registrar que a Jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, consubstanciando-se na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade.

Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COELBA. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSPEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. COBRANÇA ILEGAL DE VALOR NÃO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. INSUCESSO NO PLEITO RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, por entender ilegal a conduta da parte apelante: a) declarou indevido o valor cobrado; b) condenou ao pagamento de danos morais no importa de R$3.000,00 (três mil reais) II - Tratando-se de concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, por disposição do art. 37 da CF/88. III - Em que pese a descrição do suposto desvio antes do medidor, observa-se que não há nos autos prova material apta a demonstrar a efetiva ocorrência desse fato. IV - Ausência de demonstração de que os procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL foram seguidos de forma adequada, já que ausente a notificação do autor acerca da data da inspeção na unidade consumidora impede a ampla defesa e o contraditório, em razão da necessidade de conhecimentos técnicos para compreensão do procedimento realizado pela COELBA V – Ausente a notificação prévia, indevido o procedimento de constituição do débito. VI - Reconhecida a abusividade da conta da parte ré, é devida a declaração de inexistência do débito e a consequente condenação da mesma em danos morais. Não obstante o valor do quantum indenizatório ter sido fixado abaixo do que se pode considerar razoável, há impossibilidade de majoração diante da proibição do reformatio in pejus. VII - Diante do insucesso no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. VIII – Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000193-42.2020.8.05.0104,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/01/2024).”


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO ÓRGÃO COMPETENTE OU ENTE METROLÓGICO OFICIAL. PROCEDIMENTO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA MÉDIA DO CONSUMO MESMO DEPOIS DE CORRIGIDO O SUPOSTO DESVIO. COBRANÇA IRREGULAR E CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I – É prerrogativa da concessionária fiscalizar e acompanhar o fornecimento da energia elétrica, de modo a garantir que as faturas reflitam com exatidão o consumo da unidade. Comprovada eventual fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 2 – Nos autos a Apelante realizou inspeção unilateral, supostamente acompanhada pelo Autor, que nega o fato. A Apelante colaciona documento com assinatura indecifrável. 3 – O mero acompanhamento – ainda que comprovado, (e, no caso concreto, não foi) – não afasta a unilateralidade do procedimento, ante a evidência hipossuficiência técnica do consumidor frente aos prepostos da Concessionária especializada; 4 - A comprovação da alegada irregularidade se aperfeiçoaria com realização de perícia técnica de órgão competente (artigo 72 da Resolução nº 456/00 – artigo 129 da Resolução 414/2010), ambos condizentes com a Norma Consumerista. 5 – Ademais, depois de corrigido o suposto desvio, o consumo se manteve no mesmo patamar anterior, circunstância que depõe contra a tese da Concessionária. Com efeito, se havia consumo não computado e houve correção, a média deveria sofrer a elevação derivada da apuração do uso real. 6 - Não demonstrada a fraude e/ou a responsabilidade do consumidor, indevida a cobrança e ilegítima a suspensão do serviço. 7 – Por se tratar de serviço essencial indevidamente descontinuado, a condenação fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) não comporta redução, visto que moderadamente fixada. Recurso Desprovido. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000683-24.2020.8.05.0182,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 06/02/2023).”

Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

“a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.”

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades .

Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.

Nestas condições, a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.

              Sala de Sessões, Salvador – BA, 2025

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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