PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 264 STJ E RE 626.307 STF. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC. TEMAS 724 E 948 DO STJ. MÉRITO. ÍNDICE DE JANEIRO/1989 (42,72%). MANUTENÇÃO. ÍNDICE DE FEVEREIRO/1989 (10,14%). CONSEQUÊNCIA LÓGICA. EXPURGOS POSTERIORES. TEMAS 887 E 891 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença individual de título judicial formado em Ação Civil Pública, fixando critérios de correção monetária (IPC de 42,72% em jan/89 e expurgos posteriores), juros de mora desde a citação na ACP e honorários sucumbenciais de 20%. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (a) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 264/STJ; (b) a legitimidade ativa de poupador não filiado ao IDEC; (c) a adequação dos índices de correção para jan/89 e fev/89; (d) o cabimento de expurgos posteriores; (e) o termo inicial dos juros de mora; e (f) a legalidade dos honorários fixados na impugnação. III. Razões de decidir: 1. A ordem de suspensão nacional exarada no RE 626.307/SP (Tema 264 STF) não alcança processos em fase de execução definitiva de título transitado em julgado. 2. Os poupadores detêm legitimidade para o cumprimento individual de sentença de ACP de consumo independentemente de filiação à associação autora (Temas 724 e 948 do STJ). 3. O índice de 42,72% (jan/89) é devido por força da coisa julgada e jurisprudência pacífica. 4. A fixação do índice de jan/89 em 42,72% acarreta, como reflexo lógico necessário, a retificação do índice de fev/89 para 10,14%, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. É legítima a inclusão de expurgos posteriores (Planos Collor I e II) como correção plena (Temas 887 e 891 do STJ). 6. Os juros de mora em execução de ACP incidem a partir da citação na fase de conhecimento (Tema 685 do STJ). 7. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios autônomos, devendo prevalecer apenas a verba da fase executiva resistida (Súmula 519 do STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o índice de fevereiro/1989 em 10,14% e reduzir os honorários sucumbenciais para 10%. Tese de julgamento: "1. A aplicação do IPC de 42,72% em janeiro de 1989 impõe o ajuste do índice de fevereiro de 1989 para 10,14% como consequência lógica. 2. São indevidos honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." Referências: STJ: Tema 685 (REsp 1.370.899/SP); Tema 724 (REsp 1.391.198/RS); Tema 887 (REsp 1.392.245/DF); Tema 891 (REsp 1.314.478/RS); Tema 948 (REsp 1.438.263/SP); Súmula 519. STF: RE 626.307/SP (Tema 264); Rcl 72057 AgR. TJBA: Agravo de Instrumento nº 8037697-64.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077695-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como agravada FRANCISCA DAS VIRGENS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077695-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comarcais da Comarca de São Sebastião do Passé. A decisão impugnada foi exarada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0560389-85.2014.8.05.0001, o qual se fundamenta no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Na origem, o juízo de primeiro grau, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos de declaração subsequentes, rejeitou as teses defensivas da instituição financeira e fixou os seguintes parâmetros para a execução: a incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (conforme Tema 685 do STJ); a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão (Temas 887 e 891 do STJ); e a exclusão de juros remuneratórios por falta de condenação expressa. Adicionalmente, em sede de aclaratórios, restou esclarecido que a correção monetária deve ser aplicada integralmente pelos índices inflacionários devidos para cada período, incluindo o índice de 42,72% para janeiro de 1989, com a condenação do executado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente agravo sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE 626.307/SP (Tema 264 do STF), que discute diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que a sentença coletiva beneficiaria apenas os poupadores que comprovassem a filiação ao IDEC até a data da propositura da ação civil pública, invocando o entendimento do STF no RE 573.232. No mérito, a parte agravante alegou a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o índice de janeiro de 1989 deveria ser apurado apenas sobre a diferença não creditada (20,36%) e que a adoção do percentual de 42,72% para o referido mês deveria acarretar, por consequência lógica, o ajuste do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%. Quanto aos juros de mora, defendeu que o termo inicial deveria ser a citação no cumprimento de sentença individual e não na ação coletiva, além de sustentar a inaplicabilidade da majoração para 1% ao mês após o Código Civil de 2002. Por fim, insurgiu-se contra o arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação rejeitada, citando as Súmulas 517 e 519 do STJ. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 96121456, oportunidade em que esta Relatoria não vislumbrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave que justificassem a suspensão da marcha processual na origem. Devidamente intimada, a agravada FRANCISCA DAS VIRGENS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 98603505), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento por se tratar de cumprimento de sentença definitivo, citando precedente do STF na Reclamação nº 33.878/SP. Defendeu sua legitimidade ativa com base nos Temas 724 e 824 do STJ, que dispensam a filiação ao IDEC para a execução individual, e reforçou o acerto da decisão quanto aos juros de mora desde a citação na ACP e quanto à aplicação integral dos expurgos inflacionários. Ao final, requereu a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077695-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi observada, tendo o agravo sido interposto em 08/12/2025, dentro do prazo legal finalizado em 12/12/2025. O preparo recursal encontra-se devidamente comprovado, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 95864734 e ID 95864733). Assim, conheço do recurso e passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. No que concerne à pretensão de sobrestamento do feito com fulcro no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP (Tema 264 do STF), não assiste razão ao agravante. A controvérsia acerca da suspensão nacional dos processos que discutem expurgos inflacionários foi exaustivamente enfrentada pelas Cortes Superiores, restando consolidado o entendimento de que tal determinação não alcança os processos que se encontram em fase de execução definitiva, liquidação ou cumprimento de sentença de título judicial já transitado em julgado. O Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, reafirmou que a ordem de suspensão emanada do paradigma de repercussão geral visa evitar decisões conflitantes na fase de conhecimento, não impedindo a satisfação do crédito em demandas executivas fundadas em coisa julgada material. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS NA ADPF 165. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DECORRENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. TEMAS 264, 265, 284 E 285 QUE EXCLUÍRAM DA SUSPENSÃO NACIONAL OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 72057 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) No caso concreto, o cumprimento de sentença ampara-se no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009. Portanto, tratando-se de execução de título definitivo, a marcha processual deve prosseguir regularmente, não havendo que se falar em suspensão com base no Tema 264/STF ou no RE 626.307/SP. De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente FRANCISCA DAS VIRGENS SANTOS. O BANCO DO BRASIL S/A sustenta que a eficácia da sentença coletiva estaria adstrita aos poupadores que detivessem a condição de associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação civil pública, invocando a limitação subjetiva da coisa julgada. Todavia, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar os recursos representativos de controvérsia que deram origem aos Temas 724 e 948, o STJ sedimentou a tese de que a sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária do Plano Verão, beneficia indistintamente todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil no período, independentemente de filiação aos quadros associativos da entidade autora. A legitimação extraordinária das associações em ações civis públicas de consumo autoriza que qualquer consumidor lesado promova a execução individual do julgado. Sobre o tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é cristalino: TEMA REPETITIVO STJ Tema 724 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública no 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. — Paradigma: REsp 1391198/RS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 723/STJ E TEMA 724/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO ANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC, e afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art. 16 da Lei 7.347/1985), não prospera, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconheceram que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC ou domicílio no Distrito Federal. 2. O pedido de suspender o feito, sob o argumento de afetação do tema em repetitivos ou de repercussão geral, não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia sobre legitimidade ativa e competência, na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já decidido de modo defintivo nos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça 3. Esta Corte consolidou o entendimento acerca do termo inicial dos juros de mora (citação na fase de conhecimento da ACP - Tema 685/STJ) e da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial (Tema 887/STJ), bem como da incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito judicial. 4. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e a competência, e determinar o prosseguimento da execução individual, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Dessa forma, restando comprovada a titularidade de contas poupança pela agravada no período de janeiro de 1989, conforme extratos indicados na origem, sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva é plena, independentemente de qualquer vínculo com o IDEC. Rejeito, pois, as preliminares e passo ao exame do mérito recursal. 2. - MÉRITO: ÍNDICES E EXPURGOS No mérito, a controvérsia reside na adequação dos índices de correção monetária aplicados ao saldo das cadernetas de poupança da agravada no período do Plano Verão e nos períodos subsequentes. O BANCO DO BRASIL S/A insurge-se contra a utilização do índice de 42,72% para janeiro de 1989, defendendo que a execução deveria se limitar à diferença de 20,36%, considerando o que já fora creditado à época. Ademais, pugna pela aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 como reflexo lógico da retificação do mês anterior. Quanto ao índice de janeiro de 1989, a decisão agravada não comporta reforma. O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitado em julgado, estabeleceu expressamente o direito dos poupadores à percepção da diferença de correção monetária com base no IPC de 42,72% para aquele mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecido o expurgo inflacionário do Plano Verão, o índice a ser adotado é o de 42,72%, o qual deve ser apurado sobre o saldo existente na data do aniversário da conta na primeira quinzena de janeiro de 1989, deduzindo-se apenas o que foi efetivamente creditado pela instituição financeira. Nesse sentido, a pretensão do agravante de rediscutir o an debeatur ou o índice base esbarra na autoridade da coisa julgada. Sobre a fixação de tal percentual, colhe-se o entendimento sumulado da Corte Cidadã: SÚMULA STJ nº 252 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJe 13/08/2001) Relativamente à inclusão de expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II), a decisão de origem agiu com acerto ao determinar sua incidência nos cálculos de liquidação. A matéria foi objeto de afetação pelo rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que fixou as teses nos Temas 887 e 891. Restou decidido que, na execução de sentença que reconhece o direito aos expurgos do Plano Verão, devem ser incluídos os expurgos subsequentes a título de correção monetária plena do débito judicial, independentemente de previsão expressa no título executivo, visando à preservação do valor real da moeda. O paradigma vinculante do STJ é elucidativo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 891 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. — Paradigma: REsp 1314478/RS TEMA REPETITIVO STJ Tema 887 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. — Paradigma: REsp 1392245/DF Portanto, a aplicação dos índices de 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/1991), dentre outros devidos, é medida impositiva para garantir a recomposição integral do patrimônio da poupadora, não configurando excesso de execução, mas mera atualização da condenação. Por fim, no que toca ao índice de fevereiro de 1989, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de sua fixação em 10,14%. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a adoção do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 acarreta, como consequência lógica e necessária, o ajuste do percentual de fevereiro de 1989 para 10,14% (reflexo da deflação do período captado pelo IPC). A manutenção do índice originário creditado pelo banco em fevereiro de 1989, de forma cumulada com o reconhecimento do expurgo de janeiro, resultaria em enriquecimento sem causa, uma vez que se estaria remunerando o mesmo capital por índices que se sobrepõem no tempo. Sobre a referida consequência lógica, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÍNDICE DE 10, 14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual decidiu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme determinado na ação coletiva transitada em julgado. Também reconheceu que o reflexo desse reajuste na correção de fevereiro de 1989 resulta em um índice em 10,14%. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de janeiro/89. Precedentes. 2. Nas razões de recurso especial, não há impugnação específica ao fundamento do acórdão que rejeitou a tese de compensação por falta de provas. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.790.122/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. JANEIRO DE 1989. ACÓRDÃO RECORRIDO APLICOU O IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% EM JANEIRO DE 1989. RECURSO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PEDINDO A APLICAÇÃO DOS 10,14% DE FEVEREIRO, REFLEXOS DA REDUÇÃO EFETUADA EM JANEIRO. FAZENDA PEDE MUDANÇA DE ÍNDICE PARA OTN/BTNF. MATÉRIA PRECLUSA. 1. O Tribunal de origem entendeu pela aplicação do IPC na atualização monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano-base 1989, com a aplicação do percentual de 42,72% em Janeiro de 1989. 2. O recurso especial exclusivo do particular só requer que se aplique o percentual de 10,14% em fevereiro de 1989, como reflexo da redução efetuada no IPC de janeiro de 1989, de 70,28 % para 42,72%. 3. Esta Corte tem entendido que, efetuada a redução do percentual do IPC em Janeiro de 1989, de 70,28% para 42,72 %, deverá ser aplicado em fevereiro o percentual de 10,14%, como reflexo daquela redução. Precedentes. 4. A Fazenda Nacional alega que a aplicação do IPC em janeiro e fevereiro de 1989 contraria a jurisprudência desta Corte, pela aplicação da OTN/BTNF naquele período. O índice a ser aplicado é matéria que não constou do especial do particular, e sobre a qual operou-se a preclusão. 5. Portanto, como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.115.700/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE cobrança. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CONTA POUPANÇA. ÍNDICE APLICADO INFERIOR AO DEVIDO PARA RECOMPOR A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS TEMAS 298 A 304 PELO STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR NÃO CREDITADO DEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ACOLHIDAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E desPROVIDA. SENTENÇA mantida. 1. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários na qual os Autores foram Titulares de Caderneta de Poupança no período do Plano Verão, buscando receber a diferença de valores não recebidos relativos a recomposição da inflação. 2. Quanto a suspensão do processo, não há decisão atual que determine a suspensão relativa aos Planos Bresser e Verão, ressaltando que no RE 626.307, tendo o Ministro Dias Toffoli como relator originário, sendo substituído pela Min. Carmen Lucia, referente a expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264 da repercussão geral), em 28.03.2019, a atual relatora indeferiu pedido de suspensão nacional. 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Verão conforme tema repetitivo nº 299 do STJ. 4. Em relação ao Plano Verão, resta pacificado o entendimento por meio do Tema Repetitivo nº 302 do STJ, sendo de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária nas cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5. Em relação à aplicação do percentual de correção de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência do STJ é pacífica em sua aplicação, assim se entende como sendo consequência lógica do deferimento do índice de 42,72% para janeiro de 1989. 6. Os juros remuneratórios devidos sobre o valor não creditado, referente a inflação dos períodos dos planos questionados, deverão incidir à taxa de 0,5% ao mês, sendo remuneração de capital, decorrente da natureza do próprio investimento questionado, não se olvidando que a jurisprudência do STJ, e dos Tribunais estaduais se alinha com a legalidade da sua aplicação, ressaltando que a sua prescrição é vintenária. 7. Em relação a ilegitimidade ad causam, tal preliminar não cabe prosperar, pois a matéria foi pacificada por meio do Tema Repetitivo nº 298 do STJ, definindo que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”. 8. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, esta não prospera, pois a ação de cobrança, por ser pessoal, prescreve em vinte anos, na forma do art. 177 do CC/1916 (este com ultratividade, em face da regra de transição do art. 2028 do CC/2002), tendo a ação sido distribuída em 06 de fevereiro de 2009, referente a diferenças relativas ao Plano Verão, com retificação de correção relativa a fevereiro de 1989, não havendo, também, prescrição sobre os juros remuneratórios, por constituírem o próprio crédito. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007275-64.2008.8.05.0079, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 21/08/2023). Desta feita, o recurso deve ser provido apenas neste ponto específico, para determinar que os cálculos de liquidação observem o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, mantendo-se os demais critérios de correção estabelecidos pelo juízo a quo. 3. MÉRITO: JUROS E HONORÁRIOS No que tange aos juros de mora, o agravante sustenta que o termo inicial para a sua contagem deve ser a data da citação no cumprimento de sentença individual, e não a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Aduz, ainda, que a taxa de juros deve permanecer em 0,5% ao mês, mesmo após o Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Contudo, tais argumentos não prosperam diante da jurisprudência consolidada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 685 (REsp nº 1.370.899/SP), fixou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como ocorre no caso das cadernetas de poupança. A constituição em mora do banco deu-se naquele momento inicial da lide coletiva, aproveitando-se a todos os beneficiários do título judicial. Sobre o tema, é inequívoco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 685 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. — Paradigma: REsp 1370899/SP No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a aplicação do precedente vinculante: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DA NÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REPORTADO TEMA, EIS QUE NÃO TRANSITARAM EM JULGADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravo Interno. interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento na tese firmada no Tema 685/STJ, o qual estabelece que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." II - A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 685/STJ. III - A decisão agravada está em conformidade com o Tema 685/STJ, uma vez que concluiu que "(...) em relação ao artigo supracitado, o aresto objurgado não o transgrediu, porquanto, no que se refere ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, manteve a decisão primeva, ao seguinte fundamento:(…) Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação da ação civil pública, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou o entendimento de que, em ações coletivas envolvendo expurgos inflacionários, os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública." IV - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para que se possa aplicá-la. IV - Agravo Interno conhecido e improvido.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037697-64.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/07/2025). Quanto à taxa de juros, o juízo de origem agiu corretamente ao observar a variação legal: 0,5% ao mês sob a égide do Código Civil de 1916 e 1% ao mês (ou taxa Selic, conforme o caso) após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A aplicação imediata da lei nova aos efeitos pendentes de atos jurídicos pretéritos (juros moratórios) é autorizada pelo art. 2.035 do Código Civil e não viola a coisa julgada, pois se trata de norma de ordem pública aplicável à mora superveniente. Por fim, analiso a insurgência relativa aos honorários advocatícios. O magistrado a quo, ao rejeitar a impugnação, condenou o executado ao pagamento de verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da execução. Neste ponto, assiste parcial razão ao agravante. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve observar a distinção entre a remuneração pelo trabalho na execução propriamente dita e eventual sucumbência na impugnação. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ, são devidos honorários de 10% pelo simples escoamento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de haver impugnação. Tal verba visa remunerar o esforço do patrono do exequente na busca pela satisfação do crédito. Todavia, a Súmula 519 do STJ estabelece expressamente que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Isso ocorre porque a impugnação é incidente processual e sua rejeição não gera uma nova condenação em honorários, devendo prevalecer apenas aqueles já fixados pelo início da fase executiva resistida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 519 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Município de Juazeiro alega que tal decisão contraria o Enunciado nº 519 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão Saber se, na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, à luz do Enunciado nº 519 da Súmula do STJ e do CPC. III. Razões de decidir A diferença entre honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença é essencial. Os primeiros decorrem da não satisfação voluntária da obrigação pelo executado, conforme o art. 523, §1º, do CPC. Os segundos, por sua vez, apenas são devidos se houver acolhimento total ou parcial da impugnação. O Enunciado nº 519 da Súmula do STJ estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", entendimento consolidado mesmo após a edição do CPC/2015. No caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao impor condenação em honorários advocatícios ao Município pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 519 da Súmula do STJ " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º; 85, §7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 519 da Súmula do STJ; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no REsp n. 2.169.626/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300991-81.2013.8.05.0146, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 07/04/2025). Dessa forma, o recurso merece provimento parcial neste tópico para decotar o excesso na fixação dos honorários operada na origem. Considerando que houve resistência à execução com a apresentação de impugnação, e não havendo notícia de pagamento voluntário tempestivo, são devidos apenas os honorários do cumprimento de sentença (10%), sendo indevido novo arbitramento em razão da rejeição da impugnação. Assim, a verba honorária total fixada na decisão agravada deve ser reduzida para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, apenas para: a) determinar que os cálculos de liquidação observem o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, em substituição ao índice creditado à época, como reflexo lógico da aplicação do percentual de 42,72% em janeiro de 1989; b) reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a decisão agravada em seus demais termos, inclusive quanto à legitimidade ativa da exequente, ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública e à incidência dos expurgos inflacionários posteriores. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077695-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO