PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTO. QUARTO EIXO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA DA APÓLICE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a seguradora ré em virtude da retenção indevida de um quarto eixo — não coberto pela apólice —, após o caminhão segurado ter sofrido perda total. II. Questão em discussão: (a) saber se é regular e lícita a exigência da seguradora de prévia alteração do DUT para autorizar a retirada do acessório não segurado; (b) perquirir a configuração do dever de indenizar pelos prejuízos causados à segurada. III. Razões de decidir: incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade do segurado (art. 2º e 3º, § 2º, CDC). Revela-se abusiva e desarrazoada a exigência de vistoria prévia para alteração de DUT quando o veículo se encontra destruído e sem condições de trafegar. A retenção de acessório não coberto pelo seguro, sob exigência de cumprimento de condição materialmente impossível, consubstancia violação ao princípio da boa-fé objetiva e enseja locupletamento ilícito por parte da seguradora, impondo-se o dever de reparar os danos materiais efetivamente comprovados. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Teses estruturadas: 1. A exigência de vistoria veicular para liberação de acessório não coberto por apólice, quando o caminhão encontra-se em perda total e sem condições de rodagem, configura conduta abusiva. 2. A retenção indevida de equipamento não segurado gera o dever de reparação por danos materiais, a fim de afastar o enriquecimento sem causa. Referências normativas: arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC; arts. 186, 422, 884 e 927 do Código Civil. Jurisprudência: TJSP (Recurso Inominado Cível 0004334-37.2024.8.26.0196); TJSP (Apelação Cível 1003512-23.2018.8.26.0008). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014603-89.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como apelada NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014603-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 98584376) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98583917), nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Na origem, a autora narrou que seu caminhão, segurado pela ré, sofreu acidente que resultou em perda total. Informou que o veículo possuía um quarto eixo instalado, o qual não estava coberto pela apólice, solicitando, por isso, sua retirada e devolução. Afirmou que a seguradora condicionou a liberação do equipamento à prévia alteração do documento do veículo (DUT) junto ao DETRAN, providência inexecutável, visto que o caminhão estava destruído e não possuía condições de trafegar para realizar a vistoria necessária. Em virtude da retenção indevida do acessório, a autora precisou adquirir um novo quarto eixo para prosseguir com suas atividades empresariais, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais no montante de R$33.315,48. A sentença (ID 98583917) julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 33.315,48 a título de danos materiais, acrescido dos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O juízo fundamentou que a exigência de regularização documental, nas circunstâncias do caso, revelou-se abusiva e desproporcional, configurando a retenção indevida do bem e enriquecimento sem causa por parte da seguradora. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 98584376). Sustenta a inexistência de cobertura securitária para o quarto eixo e argumenta que a sua retirada dependia obrigatoriamente da prévia alteração do DUT, providência que incumbia exclusivamente à segurada, de acordo com as normas de trânsito. Alega não ter praticado ato ilícito, pugnando pela exclusão do dever de indenizar e pela consequente improcedência dos pedidos, ou, de modo subsidiário, pela redução dos honorários advocatícios para 10%. A autora apresentou contrarrazões (ID 98584381), pleiteando o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014603-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição é cabível, tempestiva e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme demonstram as guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 98584377 e ID 98584378). Por conseguinte, impõe-se o regular conhecimento do apelo. A controvérsia posta em juízo deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre a segurada e a seguradora é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços securitários, consoante determinam os artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. É fato incontroverso nos autos que o veículo da autora sofreu perda total em decorrência de acidente de trânsito, circunstância atestada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (ID 98583878). De igual modo, não há qualquer divergência de que o acessório reclamado (quarto eixo) não possuía cobertura securitária prevista na apólice contratada (ID 98583877). A divergência reside unicamente na licitude da conduta da seguradora, que reteve o equipamento e condicionou a sua devolução à prévia alteração do Documento Único de Transferência (DUT) mediante vistoria no DETRAN. A conduta da seguradora revela-se manifestamente abusiva. A exigência de alteração documental e realização de vistoria veicular pressupõe, logicamente, que o veículo possua condições mínimas de circulação para ser levado ao órgão de trânsito. No caso concreto, o caminhão estava destruído em razão da perda total, tornando a condição imposta pela apelante materialmente inexequível. Condicionar a devolução de um equipamento não segurado a uma formalidade burocrática impossível de ser cumprida caracteriza uma barreira desproporcional. O ordenamento jurídico consagra o princípio da boa-fé objetiva, exigindo que os contratantes observem os deveres de lealdade, probidade e cooperação na execução do pacto, nos moldes do art. 422 do Código Civil. Ao reter acessório alheio com base em exigência inviável, a apelante frustrou a legítima expectativa da consumidora. Tal comportamento configura retenção indevida e conduz ao locupletamento ilícito da seguradora, prática expressamente rechaçada pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria afasta a validade de exigências administrativas inexequíveis opostas por associações e seguradoras como condição para a regularização e o ressarcimento após a perda do bem: EMENTA: Apelação cível – ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de associação de benefícios - contrato de proteção veicular não caracterizado como de seguro – sinistro – furto – condicionamento da reparatória, em seara administrativa, à entrega do DUT – expediente preenchido de forma equivocada pela autora – inviabilidade da obtenção de nova via frente a exigência do órgão de trânsito envolvendo necessidade de realização de vistoria – ciência da requerida acerca da impossibilidade, posto subtraído o automóvel – exigência abusiva – exegese do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, nestes aplicável – indenização devida, descontada a porção a cargo da associada e eventuais pendências financeiras incidentes sobre o veículo – resultado de parcial procedência preservado – inconformismo improvido, com majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do parágrafo 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1003512-23.2018.8.26.0008; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Diante da retenção arbitrária, resta configurado o ato ilícito da apelante, atraindo o respectivo dever de reparação por ter causado dano direto à parte adversa (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para viabilizar a continuidade de sua atividade empresarial, a autora se viu forçada a adquirir um novo quarto eixo, arcando com o custo de R$33.315,48. Sendo assim, o ressarcimento pelos danos materiais suportados e devidamente comprovados é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo incólume a sentença de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$33.315,48. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba sucumbencial já foi fixada na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014603-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
VOTO