PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000314-15.2026.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JADSON DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. CRIME DE ROUBO MAJORADO.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.

PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. FEITO DE BAIXA COMPLEXIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA Nº 984 DO STJ). REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

 

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000314-15.2026.8.05.0216, provenientes da Comarca de Rio Real, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JADSON DOS SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, consoante certidão de julgamento, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Estado da Bahia, para reduzir os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.

 

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000314-15.2026.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JADSON DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (id 98866671), na qualidade de terceiro interessado, em face da sentença prolatada pelo Vara Criminal da Comarca de Rio Real, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios conforme tabela da OAB, pela atuação do Defensor Dativo do réu JADSON DOS SANTOS DA SILVA, nos autos da ação penal de nº 8000314-15.2026.8.05.0216.

Alega inobservância do Tema repetitivo 984 do STJ e que a condenação viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, arguindo que, por não ter sido parte processual, não lhe foi oportunizada a manifestação acerca dos honorários do defensor dativo, de modo que é nula a condenação ao pagamento de honorários.

Ademais, defende que a condenação em apreço não é de competência da Justiça criminal e, portanto, o defensor dativo deveria ter se utilizado de ação cível para constituírem seu crédito. Alega a inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, questionando a nomeação de defensor dativo sem a prévia oitiva da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Insurge-se contra o valor arbitrado pelo juiz primevo ao defensor, argumentando que o valor é excessivo, desproporcional ao múnus público realizado.

Por tais fundamentos, requer a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatício e, subsidiariamente, a sua redução.

Prequestionou a matéria.

O Defensor Dativo requereu o improvimento do Apelo do Estado da Bahia (id 100446362).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr.ª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, opinou pela ausência de necessidade de intervenção desta Procuradoria de Justiça no presente feito. (id 100878378)

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data constante no sistema)



Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000314-15.2026.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JADSON DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO)

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (id 98866671), na qualidade de terceiro interessado, em face da sentença prolatada pelo Vara Criminal da Comarca de Rio Real, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios conforme tabela da OAB, pela atuação do Defensor Dativo do réu JADSON DOS SANTOS DA SILVA, nos autos da ação penal de nº 8000314-15.2026.8.05.0216.

Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

1. DAS PRELIMINARES.

O Apelante alega que, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em processo do qual não era parte, teve violados os seguintes dispositivos constitucionais:

“Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Assim, diz que sofreu condenação sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, não teve oportunidade de contrariar a obrigação de pagar que lhe foi imposta, bem como o montante fixado pelo juiz.

Sob tais argumentos, entende ser nula a condenação ao pagamento de honorários, por violar garantias constitucionais.

A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos supramencionados princípios constitucionais.

A intimação do Estado não se faz necessária antes da sentença condenatória, pois o arbitramento de honorários advocatícios somente ocorre no momento da publicação da sentença. Antes da referida decisão, ainda não havia se constituído o crédito em favor do defensor dativo.

Ademais, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

Nesse sentido, em casos análogos, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CRIME. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHEU UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO (MINISTERIAL) RECONHECENDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. DECISÃO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. RESTANDO POR CONSEGUINTE AFASTADO O PLEITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS ADVOGADOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO: PRELIMINAR DE NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL VIOLANDO PORTANTO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-BA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E JULGADAS IMPROVIDAS NOS TERMOS DO VOTO. (TJ-BA Apelação, Número do Processo: 0000029-04.2010.8.05.0190, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Publicado em: 19/03/2021) – destaques acrescidos

Portanto, deve ser rechaçada a preliminar.

2. DO MÉRITO.

No mérito, pleiteia a reforma da sentença a quo, para que seja retirada a obrigação do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios deferidos ao Apelado, ou subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados.

Inicialmente, cumpre destacar que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF. Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados.

Para sustentar a tese de que não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios, o Estado da Bahia alega que, ao nomear os defensores dativos, o Magistrado violou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária.

Diz que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao deferir a assistência judiciária, o juiz deve determinar “que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado”.

Não há que se falar em violação ao art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, porquanto a nomeação do defensor dativo ocorreu devido à carência de Defensores Públicos do Estado da Bahia atuando na comarca de entrância inicial.

A despeito da essencialidade das funções da Defensoria Pública, na hipótese de não se encontrar instalada na Comarca, não contando com profissional que pudesse atuar no feito na época, a defesa técnica dos réus não poderia ser negligenciada, já que se trata de garantia constitucional a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).

Logo, não há o que se questionar na decisão do Juízo a quo em designar Defensor Dativo para assistir juridicamente o apenado.

Ademais, a regra do art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, que preconiza que “Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.”

Todavia, conforme a inteligência do art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo, como no caso dos autos.

Ademais, a remuneração é um direito dos advogados dativos que comprovadamente atuaram na defesa do Acusado, conforme se depreende do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

Não subsiste a alegação de que a cobrança dos honorários deveria ocorrer na seara cível, pois a nomeação dos defensores dativos se deu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial.

Ante todo o exposto, não se verificaram as ilegalidades sustentadas pelo Apelante, restando evidenciada a sua obrigação de arcar com os honorários do defensor dativo que atuou na defesa do réu na ação penal, por ser este um dever do estado e direito dos causídicos.

Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

Em análise detida dos autos, que versa sobre o crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, VII, do CP), evidencia-se que o defensor dativo, ofereceu defesa preliminar, compareceu a audiência e apresentou alegações finais.

Dessa forma, dados os critérios de tempo despendido na defesa e a baixa complexidade do feito, entendo que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir os honorários em favor do Defensor Dativo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

3. DA CONCLUSÃO.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Estado da Bahia, para reduzir os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

AC06