PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100513-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA FERNANDES NEVES LARANJEIRA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido.

2. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa já decidida, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a intervenção por meio do recurso horizontal.

3. Ao contrário do alegado pela parte Embargante, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a aplicação da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

4. A alegação do Embargante de que seria aplicável a data do saque como termo inicial da prescrição foi implicitamente rejeitada pelo colegiado, que adotou a interpretação mais consentânea com o espírito da tese do STJ, qual seja, a de que a ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com a mera ciência do valor sacado.

5. Os precedentes invocados pelo Embargante, oriundos de outros Tribunais de Justiça, não vinculam esta Corte nem afastam a aplicação correta do Tema 1.150 do STJ promovida no acórdão embargado, sendo cada caso concreto dotado de suas próprias peculiaridades fáticas.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8100513-79.2024.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S.A. e NIVALDO FERNANDES NEVES LARANJEIRA .


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100513-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA FERNANDES NEVES LARANJEIRA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por NIVALDA FERNANDES NEVES LARANJEIRA, reformando a sentença que reconheceu a prescrição para determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, nos seguintes termos da ementa:



"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ID 83304291)"



Em suas razões (ID 84100037), a parte Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, arguindo que a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos por ela deduzidos acerca do termo inicial da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Aduz que o v. acórdão não se manifestou sobre a data em que ocorreu o saque integral para fins de aposentadoria da Embargada (09/11/1988), momento em que, segundo sua tese, configurou-se a violação da pretensão prevista no art. 189 do Código Civil e, consequentemente, a ciência inequívoca dos alegados desfalques.

Sustenta que diversos tribunais pátrios têm fixado como termo inicial da prescrição a data do saque da conta PASEP, quando o titular tem conhecimento do saldo disponível, citando julgados do TJDFT, TJPE, TJPA, TJSP e TJBA.

Argumenta que o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, não tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre os precedentes por ele colacionados.

Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento, para que sejam enfrentadas as questões relativas: a) à data do saque integral; b) ao momento da violação da pretensão; c) ao termo inicial do prazo prescricional; e d) ao posicionamento dos tribunais sobre a ciência inequívoca do desfalque.

Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões em ID 84626314, sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório, uma vez que o acórdão é claro e fundamentado, não padecendo de qualquer vício. Pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100513-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA FERNANDES NEVES LARANJEIRA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES


VOTO


 

Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.

Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo, para que o prequestionamento seja válido.

Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa já decidida, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a intervenção por meio do recurso horizontal.



1. Da Inexistência de Omissão no Acórdão Embargado

Ao contrário do alegado pela parte Embargante, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a aplicação da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.

Cumpre destacar que o julgado expressamente consignou que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", aplicando corretamente o princípio da actio nata ao caso concreto.

A bem da verdade, o acórdão foi escorreito ao reconhecer que "o apelante somente teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP em 26/12/2023 (ID 76898274), momento em que identificou as supostas inconsistências e passou a ter conhecimento pleno da extensão do dano".

A alegação do Embargante de que seria aplicável a data do saque (09/11/1988) como termo inicial da prescrição foi implicitamente rejeitada pelo Colegiado, que adotou a interpretação mais consentânea com o espírito da tese do STJ, qual seja, a de que a ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com a mera ciência do valor sacado.



2. Da Correta Aplicação do Tema 1.150 do STJ

De fato, a tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

Por conseguinte, a expressão "ciência dos desfalques" não pode ser interpretada de forma literal como mero conhecimento do valor disponível para saque, mas sim como conhecimento efetivo das irregularidades que eventualmente tenham comprometido o patrimônio do titular da conta.

Outrossim, há substancial diferença entre ter ciência do valor sacado e ter ciência de que esse valor foi objeto de desfalque ou má gestão por parte da instituição financeira administradora. O reconhecimento dessa distinção é fundamental para a correta aplicação do precedente do STJ.

Sob esse prisma, o acórdão embargado foi cristalino ao destacar que "o reconhecimento da prescrição com base exclusivamente na data do saque desconsidera a assimetria de informações existente entre o titular da conta e a instituição financeira responsável pela sua administração".



3. Do Enfrentamento dos Argumentos Deduzidos pelo Embargante

Em que pese o sustentado pelo Embargante, o acórdão embargado atendeu plenamente ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, enfrentando todos os argumentos essenciais à solução da lide.

Merece destaque que a circunstância de o julgado não ter citado especificamente cada um dos precedentes colacionados pelo Embargante não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada demonstra claramente o posicionamento desta Corte sobre a matéria, em consonância com o entendimento do E. STJ.

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões do convencimento, como ocorreu na espécie.

É cediço que, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, o magistrado não tem o dever de examinar todas as alegações das partes, nem de responder uma a uma às suas argumentações, quando já encontrou fundamento suficiente para proferir a decisão.



4. Da Interpretação Divergente dos Precedentes Colacionados

Por oportuno, cumpre esclarecer que os precedentes invocados pelo Embargante, oriundos de outros Tribunais de Justiça, não vinculam esta Corte nem afastam a aplicação correta do Tema 1.150 do STJ promovida no acórdão embargado.

Conquanto respeitáveis os entendimentos colacionados, é imperioso observar que cada caso concreto possui suas peculiaridades fáticas, sendo descabido exigir que este Tribunal se manifeste especificamente sobre julgados que não guardam similitude fática com a presente demanda.

No caso vertente, ficou evidenciado que a Embargada somente teve acesso aos extratos detalhados em data recente (26/12/2023), circunstância que justifica a aplicação da teoria da actio nata de forma mais restritiva, em conformidade com o verdadeiro alcance da tese fixada pelo STJ.



5. Da Ausência de Caráter Protelatório

Embora a parte Embargada tenha suscitado o caráter protelatório dos embargos, entendo que a insurgência do Embargante, conquanto improcedente, decorreu de interpretação divergente sobre a aplicação do Tema 1.150 do STJ, não configurando manifesto propósito procrastinatório.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão em todos os seus termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora