PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1278/STF, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE O REPORTADO TEMA FOI APLICADO EQUIVOCADAMENTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR MUNICIPAL. INFRACONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno (ID 72747593) em Recurso Extraordinário na Remessa Necessária de nº 8005164-10.2019.8.05.0103, em que figuram, como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como agravada, MARIA JOSE RAMOS SOUZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005164-10.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS SOUZA e outros
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 76804889) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial antes manejado, na qual foi aplicado o Tema 1278/STF, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Afirma a parte agravante que ao apelo excepcional foi negado seguimento sob a alegação de que o acórdão recorrido se adequa ao tema 1278/STF. Aduz que no caso concreto o reportado Tema foi aplicado indevidamente, tendo em vista que nenhum dos argumentos utilizados no leading case da referida tese foi utilizado na ação em exame, não guardando quaisquer similitudes, a não ser a de que os benefícios tratados nos dois processos são denominados de “complementação de aposentadoria”. Pontua que não se questiona uma ofensa à lei local, mas a ofensa da lei municipal ao art.195, da Constituição Federal, diante da criação de um benefício previdenciário ainda que não tivesse um regime próprio. A parte Agravada, ao se manifestar, defende o improvimento do presente Agravo (ID 77502246). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005164-10.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS SOUZA e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Nas razões recursais apresentadas, afirma a parte agravante que ao apelo excepcional foi negado seguimento sob a alegação de inexistência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, o que se amolda ao Tema 1278/STF. Entretanto, aduz que no caso concreto o reportado Tema foi aplicado indevidamente, pois não guarda similitude com o processo eleito como paradigma da referida Tese. Não procedem as alegações apesentadas pelo Insurgente. De fato, a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1278, nos seguintes termos: “(…)1. Da contrariedade aos arts. 37, inciso II e 195, § 5º, da Constituição Federal e ao art. 165, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1/69: Quanto a suposta violação aos dispositivos da Carta Política acima mencionados, no julgamento do RE nº 1438780 (Tema 1278), eleito como paradigma, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS, nos termos a seguir: Tema 1278: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 1278). (ID 72980343) (grifos aditados) Eis a ementa do julgado paradigma: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito previdenciário. Servidor público municipal . Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Complementação de aposentadoria pelo Município. Lei Municipal 4.496/2002 . Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF . Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão Constitucional. Inexistência. Repercussão geral . Ausência. 1. A controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2 . Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. (STF - RE: 1438780 MG, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)– grifos aditados). Cumpre, também, transcrever trechos do acórdão recorrido, a fim de demonstrar a similitude com o tema aplicado: (...) Dessa forma, compreende-se que a lei aplicável ao ato aposentador da acionante, isto é, aquela vigente ao tempo em que a servidora pública se aposentou, nos termos da súmula 359 do STF, é a que vigorava em junho de 2016, impondo realçar que, muito embora aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação, como bem examinado pelo magistrado de primeiro grau: (...) De igual modo, rejeita-se a assertiva do réu de que os artigos 88 e 89, da Lei Municipal n.1.018/70, não teriam sido recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Convém mencionar que esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou diversas vezes acerca da questão posta nos autos, inclusive afastando a tese da inconstitucionalidade do dispositivo legal em que embasado o pleito vestibular, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: (...) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. 2. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA. 3. No que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502605-33.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA DE FATIMA ABREU SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05026053320178050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Grifos acrescidos. (ID 63249048) Por certo, restou demonstrado que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a constatação de suposta ofensa a preceitos constitucionais necessitaria de exame da legislação infraconstitucional indicada, o que gera a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, como bem pontuado no voto condutor do apelo extremo, a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pelo recorrente tem sido reiteradamente afastada por esta Corte Estadual. Diante disso, por constatar perfeita adequação do caso em exame à tese ora aplicada, entendo não assistir razão ao agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005164-10.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS SOUZA e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO