PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026542-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, que ingressou na reserva remunerada na patente de 1º Sargento, requerendo a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%, percentual devido ao posto de 1º Tenente, sobre o qual seus proventos são calculados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a GCET, gratificação incorporável, deve ser paga ao impetrante no percentual correspondente à patente sobre a qual seus proventos são calculados.
III. Razões de decidir
3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê expressamente que os proventos dos policiais militares inativos devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando o militar contar com trinta anos ou mais de serviço (art. 92, III).
4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é prevista no Estatuto dos Policiais Militares como parcela incorporável aos proventos, quando percebida por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, nos termos do artigo 110-D.
5. O impetrante, ao passar para a reserva remunerada, teve seus proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, mas a GCET foi fixada em 45%, percentual devido ao posto de 1º Sargento, e não ao posto superior.
6. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público reconhecem o direito de policiais militares inativos à majoração da GCET para o percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%, percentual devido ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 80207304620218050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 14.12.2022; TJ-BA, MS 80402915620218050000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 07.12.2022; TJ-BA, MS 80348321020208050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 07.12.2022.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026542-30.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante PAULO DA SILVA JUNIOR e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026542-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO DA SILVA JUNIOR contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.

Em suas razões iniciais, ID. 82092502, informou que é policial militar aposentado e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente. Desse modo, defendeu que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 82092507 e seguintes.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 82715034, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

No mérito, defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Pontuou que o Impetrante, ao ser transferido para a inatividade, percebeu a GCET de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional que desempenhava.

 

Asseverou que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 82715035.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 88010681, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026542-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado.

 

II. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

 

(...)

 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/2001 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

 b) gratificações incorporáveis.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:

 

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

 (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

  

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 

No caso dos autos, observa-se que o Impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 45%, consoante documentos acostados no id. 82092513.

Ocorre que, sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, o Impetrante faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. […] 9. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. […] (TJ-BA - MS: 80207304620218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/12/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva passou a perceber seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo certo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. (TJ-BA - MS: 80402915620218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GCET 125%. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA ACOLHIDA. CUSTAS DEVIDAMENTE PAGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU À INATIVIDADE NA PATENTE DE SUBTENENTE. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Impugnação à Gratuidade de Justiça. Após parecer da Procuradoria da Justiça opinando pelo acolhimento da impugnação, o benefício foi revogado, sendo intimado o impetrante para pagamento das custas, oportunidade em que juntou os comprovantes de pagamento anexos aos IDs 29872281 a 29872285. II - Prova pré-constituída do direito do impetrante. Os documentos acostados, especificamente aqueles constantes nos IDs. 11799064 a 11799066 (contracheques e BGO), são suficientes para amparar o direito pleiteado nos presentes autos. III - O cerne do presente mandamus diz respeito sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET percebida pelo impetrante, policial militar que se encontra na inatividade. IV - Saliente-se que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual nº 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. V - In casu, verifica-se que o impetrante logrou êxito em demonstrar que já percebe a GCET em seus proventos de aposentadoria no percentual de 25%, conforme infere-se dos documentos por ele acostados. VI - Assim sendo, resta evidente que o valor percebido pelo impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido na legislação atinente a matéria, ou seja, as Leis 7.990/2001 e 11.356/2009, haja vista que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. […] (TJ-BA - MS: 80348321020208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente.

Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA