PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008883-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAN FERREIRA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

A gratuidade da justiça se mantém quando ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A análise do agravo deve se restringir ao conteúdo da decisão agravada, conforme art. 1.015 do CPC, sob pena de supressão de instância.

A Constituição (art. 37, II) impõe a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração, vedando a contratação precária como forma de burlar a regra constitucional.

O STF, em repercussão geral (RE nº 837.311/PI, Tema 784), firmou que candidatos aprovados fora das vagas do edital não possuem direito automático à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a ser comprovada de forma cabal.

Restou comprovado nos autos que a EMBASA celebrou contratos de terceirização, por meio do Consórcio Águas de Itaparica, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, inclusive na localidade de lotação do Agravante, durante a validade do certame.

A contratação de terceirizados para funções permanentes demonstra inequívoca necessidade da Administração e caracteriza preterição ilícita, atraindo a aplicação da tese do Tema 683 do STF, que reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no concurso em vigor.

Presentes o fumus boni iuris, pela plausibilidade da tese da preterição, e o periculum in mora, pelo risco de esgotamento da validade do certame e frustração do direito à nomeação, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008883-08.2025.8.05.0000 que figuram, como Agravante - WILLIAN FERREIRA NEVES e, como Agravada - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 79698565, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

 

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008883-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAN FERREIRA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por WILLIAN FERREIRA NEVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 8025148-82.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida, nos seguintes termos:

 

“De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a colocação atingida pela parte autora supera o número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seria detentora de expectativa de direito, conforme entendimento sedimentada com a edição do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal:

“.... 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.......” (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 – destacou-se).

Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame.

Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas.

Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.

Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

 

O Agravante, irresignado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando, inicialmente, pela gratuidade da justiça, tendo em vista que se encontra desempregado.

 

Em suas razões recursais (Id. 77790643), defendeu a necessidade de reforma da decisão impugnada para que seja concedida a antecipação da tutela recursal e determinada sua nomeação e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

 

Afirmou que a Agravada deflagrou concurso público para provimento, dentre outros, de vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, de seus quadros, onde o Agravante foi aprovado para a Regional de Santo Antônio de Jesus/BA (Ituberá), em 5º lugar na Ampla Concorrência.

 

Ventilou que a Agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 3º colocação na Ampla Concorrência, contudo, invés de proceder à nomeação e posse do Agravante, um dos próximos da lista, promoveu a contratação de 6.871 terceirizados, incluindo 90 profissionais para a Regional de Santo Antônio de Jesus, onde o Agravante foi aprovado no concurso público, em preterição aos candidatos do certame vigente, configurando preterição ilícita e violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

Pontuou que, diversamente do que sustenta a decisão a quo, a Embasa, ora Agravada, é uma sociedade de economia mista e não obstante a sociedade de economia mista ostente personalidade jurídica de direito privado (art. 4º da Lei nº 13.303/2016), ela se submete a regime jurídico híbrido. Dentre as normas de direito público administrativo aplicáveis à administração indireta, está a descrita no art. 37, II, da Constituição Federal, que submete a contratação de pessoal para ocupação de empregos públicos à prévia aprovação em concurso.

 

Defendeu que há precedentes do próprio TJBA concedendo tutela de urgência em casos idênticos, citando o Agravo de Instrumento nº 8072418-42.2024.8.05.0000, no qual se reconheceu a preterição e se determinou a nomeação imediata de candidato aprovado no mesmo concurso da Embasa.

 

Asseverou que a decisão impugnada não analisou corretamente a documentação anexa aos autos e contrariou entendimento consolidado do STF (Tema 784 e Tema 683) e do STJ quanto ao direito à nomeação de candidatos preteridos.

 

Requereu, por fim, a concessão da tutela recursal, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa.

 

No mérito, que seja confirmada a antecipação da tutela recursal para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

Esta relatoria, por meio da decisão de Id. 77823832, concedeu  a tutela antecipada recursal para determinar que a Agravada procedesse a nomeação e posse do Agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus, com lotação da vaga para Ituberá, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022.

 

Após regular intimação, a parte Agravada apresentou Contrarrazões (Id. 79668436), onde alçou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Por meio do despacho de Id. 82296154, o Agravante foi intimado para se manifestar com relação a preliminar suscitada em sede de Contrarrazões (Id. 79668436).

 

Em atendimento a determinação, peticionou sob o Id. 85335603.

 

Inconformada, a parte Agravada interpôs Agravo Interno (Id. 79698567) em face da decisão monocrática de Id. 77823832.

 

O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer sob o Id. 86265100, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008883-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAN FERREIRA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por WILLIAN FERREIRA NEVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 8025148-82.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida, nos seguintes termos:

 

“De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a colocação atingida pela parte autora supera o número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seria detentora de expectativa de direito, conforme entendimento sedimentada com a edição do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal:

“.... 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.......” (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 – destacou-se).

Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame.

Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas.

Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.

Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

 

De início, apesar da impugnação à gratuidade da justiça suscitada em preliminar nas Contrarrazões, mantenho o benefício concedido ao Agravante, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nem qualquer causa superveniente que justifique sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Ato contínuo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em sede de Agravo de Instrumento a análise se restringe, tão somente, quanto ao decidido na decisão vergastada, sob pena de incorrer em supressão de instância. Por essa razão, é incabível qualquer comentário sobre questões não abordadas pelo juízo de origem na decisão ora impugnada.

 

O cerne deste recurso consiste na reforma da decisão Agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual o Agravante pleiteava sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no quadro da EMBASA.


Pois bem. No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, em razão da evidente violação à legislação aplicável e ao edital, bem como à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral nº 683 e nº 784, vinculados ao Recurso Extraordinário nº 766304.

 

Ademais, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, evidenciado pela plausibilidade do direito alegado pela parte Agravante, e do periculum in mora, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Conforme consta no Edital do certame, havia previsão de apenas 03 (três) vagas para ampla concorrência no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto para a Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus, com lotação na cidade de Ituberá, consoante estabelecido no Anexo I do Edital de Abertura nº 01/2022 (Id. 77794591), com formação de cadastro de reserva por todos demais candidatos que fossem aprovados.

 

Infere-se, ainda, do item 18 (DO RESULTADO FINAL E CLASSIFICAÇÃO) e dos subitens 18.1 e 18.2, do respectivo Edital (Id. 77794585), que “Será considerado aprovado no Concurso Público o candidato que obtiver a pontuação e a classificação mínimas exigidas para aprovação, nos termos deste Edital” - “Para as funções de Agente Operacional e Operador de Processos de Água e de Esgoto, a Nota Final dos candidatos habilitados será igual à nota obtida na prova objetiva”.

 

Desse modo, resta configurada para os candidatos aprovados, inclusive o Agravante, que obteve o 5º lugar na ampla concorrência, legítima expectativa de direito à convocação dentro do prazo de validade do certame, caso surjam vagas efetivas no quadro funcional.

 

Convém salientar que o STF, em julgamento submetido ao rito de repercussão geral (RE nº 837.311/PI), assim consignou:

 

“A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

 

Na situação em apreço, verifica-se, a partir da análise dos autos, que houve contratação de empresas terceirizadas durante a validade do concurso, inclusive para o cargo específico pretendido pelo Agravante.

 

Assim, é cediço que, para a caracterização da preterição dos candidatos excedentes em razão da contratação precária, é imprescindível a demonstração da existência de vagas efetivas e permanentes que demandem provimento. Na ausência dessa comprovação, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetuar as nomeações no âmbito do prazo de validade do certame.

 

Contudo, na presente demanda, o Agravante obteve êxito em demonstrar, por meio de ampla documentação juntada, que a EMBASA contratou, por intermédio da empresa CONSÓRCIO ÁGUAS DE ITAPARICA (composto pelas empresas CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - LÍDER, CNPJ 13.280.060/0001-57, e FPX CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ 16.369.773/0001-80), profissionais terceirizados e temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o Agravante foi aprovado no concurso público, durante todo o prazo de validade do certame, até os dias atuais (Id. 77795016).

 

Tais contratações foram confirmadas pela própria Agravada, por meio do Ofício nº 017/2024, ao afirmar que “...o número de empregados terceirizados (H/M) é de 6871 empregados. Ressalto que esse quantitativo é dinâmico e que com as contratações decorrentes do concurso público esse número poderá ser alterado.” (Id. 77795356)

 

Além disso, o contrato (Id. 77795359) celebrado com a empresa contratada pela parte Agravada estabelece que:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO SEI BAHIA Nº 100.0917.2022.0015878-85.

RD Nº 900/22.

RC Nº 203/22.

LICITAÇÃO Nº 110/22

ALOCAÇÃO DE RECURSOS

SOLICITAÇÃO DE INVESTIMENTO Nº 83420, 83421, 83422, 83423, 83424.

REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 278870.

FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS: PRÓPRIOS.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Pela CONTRATANTE, doravante denominada EMBASA:

PRESIDENTE: ROGÉRIO COSTA CEDRAZ.

DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR: JOSÉ UBIRATAN CARDOSO MATOS.

Pela ADJUDICATÁRIA, doravante denominada CONTRATADA:

EMPRESA: CONSÓRCIO ÁGUAS DE ITAPARICA (FORMADO PELAS EMPRESAS CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - LÍDER, CNPJ 13.280.060/0001-57 E FPX CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ 16.369.773/0001-80).

ENDEREÇO: AV. SANTOS DUMONT, 6061, SL 502, PORTÃO, LAURO DE FREITAS - BAHIA

CNPJ: 49.165.086/0001-00 REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTIANE DE CASTRO CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: 823.125.755-15

Como TESTEMUNHAS:

ANDRÉIA FALCONERI CARNEIRO RIBEIRO – GERENTE DE CONTRATAÇÕES – PLCC

MARÍLIA DE ANDRADE SAMPAIO – ADVOGADA – PLCC

INFORMAÇÕES DO CONTRATO

OBJETO DO CONTRATO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DISTRIBUIDOR DE ÁGUA, COLETOR DE ESGOTO E SERVIÇOS COMERCIAIS DE ENGENHARIA QUE ABRANGEM OS ESCRITÓRIOS DE ITAPARICA, NAZARÉ, MORRO DE SÃO PAULO, ITUBERÁ, SALINAS DA MARGARIDA, SÃO ROQUE DO PARAGUAÇU E OUTRAS LOCALIDADES PERTENCENTES A UNIDADE REGIONAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - USA DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES SUL – IS.

UNIDADE GESTORA DO CONTRATO: USA - DI. DATA DO EDITAL DE LICITAÇÃO: 17/09/2022.

DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA: 10/10/2022.

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 29.319.069,90 (VINTE E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E DEZENOVE MIL, SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), COM O LANCE DE 23,05% DE DESCONTO CONVERTIDO PARA O VALOR GLOBAL

ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: INCC - DI - FGV.

PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS.

 

Igualmente, o projeto básico (Id. 77795360) do contrato assim dispõe:

 

PROJETO BÁSICO

Serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem os escritórios de Itaparica, Nazaré, Morro de São Paulo, Ituberá, Salinas da Margarida, São Roque do Paraguaçu e outras localidades pertencentes à Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus – USA da Superintendência de Operações Sul – IS

 

Dito isso, comprovada a contratação temporária de empregados para exercer as mesmas atividades que deveriam ser desempenhadas pelo candidato Agravante, durante o período de validade do certame em questão, evidencia-se a preterição.

 

Ocorre que, o Agravante foi classificado em 5ª colocação na ampla concorrência (Id. 77794586, fl. 74), não havendo justificativa para a preterição ora combatida.

 

Portanto, evidenciada a inequívoca intenção e necessidade de prover o cargo e, havendo candidato classificado em certame ainda vigente, este possui direito à convocação, sob pena de violação ao disposto no art. 37, IV, da Constituição da República.

 

Outrossim, insta consignar a imperiosa aplicação, no caso concreto, do Tema nº 683 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”

 

Ressalta-se, ainda, que o Ministério Público, devidamente instado a se manifestar, destacou que a conduta adotada pela EMBASA viola frontalmente o princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao preterir candidato regularmente aprovado em concurso público vigente, em favor da contratação de trabalhadores terceirizados. Diante disso, opinou pelo provimento do presente recurso (Id. 86265100).

 

Isto posto, em razão da inequívoca presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o acolhimento integral da pretensão deduzida pelo Agravante, com a consequente reforma da decisão proferida em primeiro grau.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão Agravada, para determinar que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a nomeação e posse do Agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus, com lotação da vaga para Ituberá, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 79698565.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R