PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008724-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARTINHO SALOMAO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. REGULAÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR. OMISSÃO ESTATAL. RISCO DE MORTE. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME 

1.             Remessa necessária decorrente de sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou ao ESTADO DA BAHIA a regulação e transferência hospitalar de paciente acometido por úlcera gástrica com hemorragia gastrointestinal, bem como fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e multa cominatória para cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.             Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual diante de alegada alta médica e ausência de negativa formal; (ii) estabelecer se o Estado tem o dever de promover imediatamente a regulação e internação hospitalar em caso de urgência com risco de morte; (iii) determinar a validade da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e dos consectários fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.             Reconhece-se a obrigatoriedade da remessa necessária, pois se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 496, §3º, do CPC, conforme Súmula 490 do STJ.

4.             Afasta-se a alegação de perda do objeto, pois a alta médica não decorre da cura, mas de ausência de estrutura adequada, subsistindo a necessidade de tratamento e o interesse processual.

5.             Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a demora e omissão administrativa na regulação equivalem à negativa prática de atendimento.

6.             Afirma-se que o direito à saúde é fundamental, de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e integral aos serviços de saúde, especialmente em situações de urgência.

7.             Reconhece-se que, diante de risco concreto de morte comprovado por laudos médicos, prevalece o direito à vida sobre alegações de reserva do possível e organização da fila de regulação.

8.             Aplica-se a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF.

9.             Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em conformidade com o Tema 1002 do STF, que reconhece seu cabimento mesmo contra o ente público ao qual pertence.

10.         Considera-se adequada a fixação equitativa dos honorários, bem como a imposição de multa cominatória e a isenção de custas à Fazenda Pública, por estarem em consonância com o CPC e a legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.         Sentença confirmada.

Tese de julgamento: 1. A omissão ou demora na regulação hospitalar em situação de urgência configura violação ao direito fundamental à saúde, ainda que inexistente negativa formal da Administração. 2. O direito à saúde prevalece sobre limitações administrativas quando comprovado risco de morte, impondo ao Estado o dever de garantir tratamento imediato. 3. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente público ao qual integra.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 496 e art. 85; Lei nº 8.080/90, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1.725.065/MG; STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 1.140.005 (Tema 1002).

 

 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

 RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008724-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARTINHO SALOMAO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de remessa necessária cível oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Martinho Salomão, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia.

Narra a petição inicial que o autor estava internado na Unidade de Pronto Atendimento de Feira de Santana desde 26/6/2021, acometido por úlcera gástrica e hemorragia gastrointestinal grave (CID-10 K25/K92.2), com necessidade urgente de transferência para unidade hospitalar com enfermaria de clínica médica e avaliação por gastroenterologista, diante do risco de agravamento do quadro e de morte.

Aduz que, embora tenham sido formulados pedidos de regulação no sistema estadual de saúde a partir de 27/6/2021, não houve resposta do ente público, o que motivou o ajuizamento da demanda.

Em decisão proferida em sede de cognição sumária, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia promovesse a imediata transferência do paciente para unidade hospitalar pública apta ao tratamento indicado, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, perda superveniente do objeto, ao argumento de que o paciente teria recebido alta médica em 8/7/2021, bem como falta de interesse processual, sustentando inexistir recusa administrativa formal, mas apenas indisponibilidade fática de leitos. No mérito, defendeu a observância da fila de regulação e impugnou a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.

Em réplica, a Defensoria Pública refutou as alegações defensivas, afirmando que a alta médica decorreu da ausência de resposta da regulação, o que obrigou o retorno do paciente à residência, mesmo sem resolução do quadro clínico, sobrevindo nova internação poucos dias depois. Quanto aos honorários, defendeu sua fixação em favor da instituição.

Sobreveio sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTINHO SALOMÃO em face do ESTADO DA BAHIA, para:

a) REJEITAR as preliminares de perda do objeto e falta de interesse processual arguidas pelo réu;

b) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida;

c) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a providenciar e custear, em caráter definitivo, a REGULAÇÃO PARA INTERNAMENTO DO AUTOR EM ENFERMARIA DE CLÍNICA MÉDICA E AVALIAÇÃO POR GASTROENTEROLOGISTA, em unidade hospitalar com estrutura apropriada ao tratamento de úlcera gástrica e hemorragia gastrointestinal, incluindo realização de todos os exames, procedimentos e tratamentos que se fizerem necessários à preservação de sua saúde e vida;

d) DETERMINAR que, na hipótese de indisponibilidade de vaga na rede pública, o Estado providencie o tratamento em estabelecimento particular, às suas expensas;

e) Manter a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na decisão liminar para caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas;

Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal do Estado da Bahia. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e sua relevância, observado o entendimento consolidado sobre a possibilidade de tal condenação no tema 1002 do STF.Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, I, do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Certidão lançada nos autos atestou o transcurso in albis do prazo para interposição de recursos voluntários, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal exclusivamente em virtude da remessa necessária.

É o relatório que submeto aos Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008724-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARTINHO SALOMAO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Remessa Necessária, decorrente da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, o qual, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARTINHO SALOMÃO em face do ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente, deve-se registrar que o caso comporta o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/15 estabelece que:

 

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

(...)

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;"

 

Com efeito, não é possível afirmar, com segurança, que o valor da condenação seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, por se tratar de obrigação de fazer relacionada à regulação para internamento hospitalar, avaliação especializada e realização de exames, procedimentos e tratamentos necessários ao quadro de úlcera gástrica e hemorragia gastrointestinal, cujo custo é variável e depende das particularidades do tratamento e da evolução clínica do paciente.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é obrigatória a remessa necessária, nos termos da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Pois bem.

No caso concreto, o ESTADO DA BAHIA, sustentou, preliminarmente, que o feito estaria esvaziado de seu objeto primário em decorrência de o autor ter recebido suposta alta médica em 08 de julho de 2021, pugnando pela extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil.

Ocorre que, a partir da acurada análise do conjunto probatório, constata-se que a dita "alta médica" não decorreu do restabelecimento pleno da saúde do paciente, nem da resolução da gravíssima patologia que o acometia (úlcera perfurada com hemorragia digestiva).

Consoante se extrai da detida leitura da Réplica acostada pela Defensoria Pública (ID 101156269), a liberação do paciente da Unidade de Pronto Atendimento representou, na realidade, um retorno forçado ao seu domicílio justamente pela ausência de resposta da Central de Regulação Estadual e pela falta de suporte adequado da referida UPA para conduzir o caso crônico e complexo.

Desta feita, o cumprimento episódico ou a mera liberação temporária de leito de baixa complexidade não exclui o interesse material na causa, especialmente quando a moléstia perdura e demanda intervenção complexa contínua.

Mesmo em cenários onde a liminar é cumprida precariamente, mantém-se a necessidade de consolidação jurídica do provimento, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018). Grifos nossos. 

 

 Confirmo, portanto, a irretocável rejeição da preliminar pelo magistrado sentenciante.

Em sua segunda tese extintiva (ID 101155366), a Procuradoria Estadual arguiu a falta de interesse processual, afirmando que a Administração Pública jamais emitiu um documento expressamente recusando a transferência do paciente. Alegou, ainda, que a lentidão decorria meramente de questões operacionais vinculadas à disponibilidade de leitos no Sistema Único de Saúde.

Tal argumentação não merece guarida, pois é assente que o interesse de agir em demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde materializa-se não apenas por meio de uma negativa formal e documentada, mas, de maneira igualmente gravosa, pela demora excessiva, omissão e leniência estatal frente a uma necessidade urgente.

O autor, portador de comorbidade com iminente risco de morte documentado por laudo médico acostado com a exordial, formulou solicitação na Central Estadual de Regulação de Urgências. A letargia da Administração Pública no atendimento ao paciente equivale, na prática do cidadão que padece em um leito inadequado, a uma negativa, tornando imprescindível e perfeitamente útil o ingresso na via jurisdicional.

A propósito:

 

EMENTA: ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. OMISSÃO DO ESTADO NA REGULAÇÃO DE VAGA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a realizar a regulação e consequente transferência de paciente da rede pública de saúde para unidade hospitalar com suporte necessário à realização de cirurgia de urgência, diante de obstrução intestinal causada por hérnia. A impetrante alega mora injustificada da Administração Pública na efetivação da transferência, mesmo após solicitação formal da regulação e diante da gravidade do quadro clínico da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade da gratuidade de justiça e afastar as preliminares processuais suscitadas pelo impetrado; (ii) determinar se a demora na regulação e transferência da paciente configura ilegalidade e afronta a direito líquido e certo; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da segurança visando garantir o acesso à cirurgia de urgência na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça à impetrante deve ser mantida, pois os argumentos genéricos apresentados pelo impetrado não infirmam a presunção de hipossuficiência reconhecida na decisão inicial. A preliminar de ausência de interesse processual não subsiste, tendo em vista que a impetração se fundamenta justamente na omissão administrativa quanto à efetivação da regulação hospitalar. Não há que se falar em perda do objeto em razão da liminar concedida, visto que esta não se confunde com a decisão de mérito, podendo ser revista, sendo necessária sua confirmação para fins de segurança jurídica. A omissão do Estado em realizar a transferência hospitalar, mesmo diante de recomendação médica e da formalização do pedido de regulação, configura afronta ao direito líquido e certo à saúde, garantido constitucionalmente. A urgência do quadro clínico está devidamente demonstrada nos autos, evidenciando a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para preservação da saúde e da vida da paciente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a obrigatoriedade de o Estado assegurar, por meio do SUS ou por rede conveniada, a efetivação de procedimentos médicos urgentes, inclusive com transferência hospitalar quando necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056083-45.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA DE LOURDES FIGUEREDO ALMEIDA e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador-BA, data registrada em sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8056083-45.2024.8.05.0000, Relator (a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 12/08/2025). Grifos nossos.

 

 Preliminar acertadamente rejeitada na origem.

Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.

A questão central da presente demanda gira em torno do direito à saúde do autor, que necessitava de regulação urgente para internamento em enfermaria de clínica médica, com avaliação por gastroenterologista, em razão do grave quadro clínico decorrente de úlcera gástrica e hemorragia gastrointestinal.

O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, que estabelecem: 

 

"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

 

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

 

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que o Poder Público, em suas três esferas (federal, estadual e municipal), deve garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

A jurisprudência consolidada no RE 855.178, com repercussão geral (Tema 793), estabeleceu que:

 

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

 

 

No caso em tela, a pretensão da autora está amparada não apenas na Constituição Federal, mas também na Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS). O art. 2º da referida lei dispõe que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício."

Nos autos  restou demonstrado, através dos relatórios médicos que instruíram a petição inicial (ID 115897488), que o autor MARTINHO SALOMAO ingressou em Unidade de Pronto Atendimento padecendo de grave hemorragia gastrointestinal decorrente de úlcera gástrica.

O corpo clínico que lhe prestou os primeiros socorros documentou expressamente que a permanência em unidade de saúde desprovida de estrutura apropriada redundaria no agravamento do quadro de sangramento ativo e no inevitável óbito em curto intervalo de tempo. O tratamento demandava, impreterivelmente, a imediata transferência para uma enfermaria de clínica médica e avaliação por especialista em gastroenterologia.

O ente estadual invocou a teoria da reserva do possível e a obrigatoriedade de observância estrita da fila do sistema de regulação para escusar-se do provimento imediato, todavia a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em situações de urgência médica e risco concreto à vida, o direito fundamental à saúde prevalece sobre alegações de limitação administrativa

Neste sentido:

EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. OMISSÃO ESTATAL EM PROVER REGULAÇÃO PARA UNIDADE ESPECIALIZADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF). URGÊNCIA E GRAVIDADE COMPROVADAS DE PLANO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por cidadã representada por sua filha, diagnosticada com grave Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21), visando a obter transferência imediata para unidade hospitalar com suporte de cardiologia/cirurgia cardíaca para a realização urgente de cateterismo (hemodinâmica), haja vista a inércia da Central Estadual de Regulação em prover o atendimento necessário, tendo sido a transferência anteriormente Cancelada sob alegação de eletividade, contrariando o relatório médico de urgência. O pedido liminar foi deferido no Plantão Judiciário, determinando a transferência imediata do polo passivo. II. Questão em discussão (a) Análise das preliminares suscitadas de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, em virtude do cumprimento da medida liminar de transferência e da ausência de recusa formal por parte da Administração Pública. (b) Exame do dever constitucional do Estado de garantir a prestação integral e imediata de saúde aos cidadãos em situação de urgência e risco iminente de vida, e a prevalência destes direitos fundamentais sobre as alegações de organização administrativa da fila de regulação, em consonância com o parecer ministerial. III. Razões de decidir (a) A carência da ação por ausência de interesse processual ou perda do objeto não se sustenta, porquanto a transferência do paciente, quando implementada sob a força coercitiva de medida liminar, dotada de precariedade, não exaure o objeto do Mandado de Segurança, subsistindo o interesse na cognição exauriente para a consolidação do direito e garantia de eventual continuidade do tratamento. A urgência da situação e a demora administrativa prévia caracterizam a lesão ao direito líquido e certo, independentemente de recusa formal do ente estatal. (b) O direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental social de eficácia plena, cuja responsabilidade pela garantia e concretização é solidária entre todos os entes federativos. Na presente circunstância, a farta prova pré-constituída demonstra o risco iminente à vida da Impetrante, que necessitava de procedimento de alta complexidade (cateterismo cardíaco), impondo ao Poder Público a obrigação de agir com presteza e eficiência. A alegação de desrespeito à ordem cronológica da fila de regulação sucumbe diante da gravidade e da urgência clínica que colocam em risco os direitos indisponíveis à vida e à dignidade da pessoa humana. O direito à saúde prioritário em casos graves deve ser interpretado em harmonia com os princípios basilares da República. (c) O Parecer Ministerial manifestou-se de forma clara e favorável à concessão da segurança, corroborando a avaliação técnica da urgência e a necessidade de confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Concede-se a segurança. Tese de julgamento: "1. A transferência e internação de paciente em grave estado de saúde, diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio ou outras condições cardíacas agudas, e necessitando de procedimento urgente de alta complexidade, revelam direito líquido e certo fundamental, cuja lesão pela inércia ou insuficiência administrativa autoriza a concessão da segurança, conduzindo à confirmação da medida liminar concedida. 2. O direito à saúde, amparado constitucionalmente, e o consequente dever do Estado em prover o tratamento necessário em casos de grave urgência, prevalecem sobre a alegação de ordem cronológica da fila de regulação, mormente quando comprovado o risco de morte ou de agravamento irreversível da condição clínica do paciente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, I, LXIX, LXXIV, 6º, 196, 197; Lei nº 12.016/2009, Art. 7º, II; Lei nº 8.080/90, Art. 7º, IV e 15, II; Lei nº 9.510/2005; Código de Processo Civil, Art. 17, 98 e seguintes, 485, VI, 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 00122558720148050000; TJ-BA - MS: 80272773920208050000; TJ-BA - MS: 80240061720238050000; TJ-BA - MS: 00074863120178050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033893-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HENIA DE SOUZA GONCALVES e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033893-88.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 15/12/2025 ). Grifos nossos.

 

Dessarte, afigura-se irreprochável a sentença de primeiro grau que, sopesando os valores jurídicos em colisão, privilegiou o direito à vida.

Avançando para o reexame do capítulo acessório da condenação que pesou contra o erário estadual, verifico que o juízo prolator da sentença condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento da cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, revertidos aos cofres do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em que pese a argumentação fazendária e o respeito histórico à Súmula 421 do STJ, o panorama constitucional e jurisprudencial contemporâneo experimentou uma drástica reconfiguração normativa em relação às prerrogativas da Defensoria Pública.

Com o fortalecimento da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas estaduais, sedimentada pelas sucessivas emendas constitucionais e alterações legislativas (em especial a Emenda Constitucional 45/2004 e a Emenda Constitucional 80/2014), o Pretório Excelso debruçou-se novamente sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005 sob a égide da sistemática da repercussão geral, deu origem ao lapidar Tema 1002. Neste paradigmático julgamento, a Corte Suprema assentou a seguinte tese, de observância vinculante em todo o território nacional: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de planície — fixado por apreciação equitativa na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) —, constato que a quantia se revela perfeitamente consentânea aos vetores orientadores insculpidos no artigo 85 do Código de Processo Civil.

A valoração considerou criteriosamente a elevada importância da causa (que tratou de risco de morte iminente), o indiscutível zelo e o primoroso labor desempenhado pelas Defensoras Públicas que atuaram no feito, justificando plenamente a manutenção do patamar estabelecido na origem, que não se mostra ínfimo tampouco exacerbado.

Ademais, confirma-se o acerto da sentença quanto à não condenação ao pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, por expressa isenção contemplada na legislação estadual de regência.

A manutenção da multa cominatória e de seu respectivo teto global fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) também deve prevalecer incólume, visto ser o mecanismo adequado e necessário para impelir o cumprimento de comando decisório de tão elevada relevância existencial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR A SENTENÇA. 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator