PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065012-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR CORREIA SILVA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e outros (4)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, DIEGO MARTIGNONI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada por servidor público estadual em face de instituições financeiras, com o objetivo de limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, sob a alegação de comprometimento excessivo da renda e violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados superam os limites legais e regulamentares previstos nas normas estaduais aplicáveis ao caso; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, aplicável ao caso, fixa o limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida para consignações facultativas destinadas a instituições financeiras, limite que, no caso concreto, não foi ultrapassado.

4. O valor consignado ao Programa Credicesta respeita o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida previsto no Decreto Estadual nº 18.353/2018, bem assim a limitação interna de 50% para despesas não vinculadas à aquisição de bens ou mercadorias.

5. O desconto referente a financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal está amparado por margem consignável específica de até 45% (quarenta e cinco por cento), conforme o art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, parâmetro também atendido no caso.

6. Nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, contratos de crédito com garantia real, como o financiamento habitacional, estão excluídos do processo de repactuação previsto para situações de superendividamento.

7. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), sendo que, no caso, não há demonstração de plausibilidade jurídica suficiente para justificar a medida excepcional.

8. A antecipação da tutela, sem a oitiva prévia das instituições financeiras, poderia gerar efeitos patrimoniais irreversíveis, devendo prevalecer a cautela e a observância do contraditório.

9. A mera invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, desacompanhada de prova inequívoca de comprometimento excessivo da renda ou de ilegalidade nos descontos, não legitima o afastamento dos limites legais estabelecidos para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, sob risco de violação à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A soma das consignações facultativas em folha de pagamento do servidor público estadual deve observar os limites previstos nos decretos estaduais específicos, sendo legítimos os descontos que respeitem tais parâmetros.

2. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos consignados exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano, ausentes quando os descontos observam os limites legais e regulamentares.

4. Contratos de crédito com garantia real, como financiamentos habitacionais, não estão sujeitos ao regime de repactuação previsto para o superendividamento, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8065012-33.2025.8.05.0000, figurando como agravante GILMAR CORREIA SILVA, e como agravados BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065012-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR CORREIA SILVA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e outros (4)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, DIEGO MARTIGNONI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GILMAR CORREIA SILVA, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Consignados c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 8019354-37.2025.8.05.0274, movida pelo recorrente, indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Houve, de fato, um equívoco na decisão embargada ao enquadrar a ação como sendo de superendividamento, aplicando-lhe o rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Da análise da petição inicial, observa-se que o autor não pretende a repactuação global de suas dívidas, com a participação de todos os credores em um plano de pagamento, como é típico dos processos de superendividamento. O objeto da ação é, precisamente, a limitação dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, com fundamento na Lei nº 10.820/2003.

 

Quanto à audiência de conciliação, entendo pertinente sua manutenção, embora por fundamento diverso daquele constante na decisão embargada. A audiência de conciliação é regra geral do procedimento comum, independentemente do rito específico de superendividamento, e mostra-se recomendável no presente caso, considerando a pluralidade de instituições financeiras envolvidas e a natureza da controvérsia.

  

Mantenho, ainda, o indeferimento da tutela de urgência, por entender necessário o contraditório e maior cognição sobre a matéria, motivo já exposto na decisão de id: 519400189.

  

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para corrigir o erro material apontado, reconhecendo que a presente demanda não se caracteriza como processo de superendividamento nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do CDC, mas sim como ação que visa à limitação de descontos consignados em folha de pagamento, conforme a Lei nº 10.820/2003.

 

Dispenso a apresentação de plano de pagamento pela parte autora, anteriormente determinada na decisão embargada.

  

Mantenho, contudo, o indeferimento da tutela de urgência, bem como a audiência de conciliação já designada."

 

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão agravada deve ser reformada, pois deixou de reconhecer a situação de superendividamento que compromete mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda líquida com empréstimos consignados, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (arts. 1º, III, e 6º da CF).

  

Aduz que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e a jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.790.164/RJ) limitam os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, de modo a preservar a subsistência do devedor.

 

Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a continuidade dos descontos superiores a 51,94% inviabiliza seu sustento e o de sua família.

 

Afirma que a decisão de origem incorreu em erro ao postergar a análise do pedido liminar sob o argumento de necessidade de contraditório, uma vez que os documentos já comprovam a natureza consignada dos contratos.

  

Ressalta que a medida postulada é plenamente reversível, pois se restringe à limitação provisória dos descontos, não implicando a anulação ou inexigibilidade das dívidas, podendo os valores eventualmente devidos ser compensados em momento oportuno.

  

Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida.

 

 Na decisão de ID. 93390902, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões nos IDs. 95768186 e 96739121, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065012-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR CORREIA SILVA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e outros (4)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, DIEGO MARTIGNONI

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por servidor público estadual em face de diversas instituições financeiras, por meio da qual se busca a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento, sob a alegação de comprometimento excessivo da renda mensal e de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

  

No âmbito do Estado da Bahia, o regime jurídico das consignações em folha encontra-se disciplinado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece parâmetros objetivos para a preservação do equilíbrio entre a autonomia privada do servidor e a tutela de sua subsistência. Nos termos do art. 19, inciso I, do referido diploma, a soma das consignações facultativas destinadas a instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida, apurada após a incidência dos descontos compulsórios. O mesmo ato normativo prevê, ainda, margens específicas e autônomas para outras modalidades de consignação, a exemplo do custeio de benefícios e produtos, contribuições assistenciais e mensalidades sociais, cada qual com limites próprios e previamente definidos.

  

No caso em apreço, o contracheque acostado aos autos de origem revela que, após as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária - FUNPREV), a remuneração líquida do Agravante alcança o montante de R$ 15.769,39 (quinze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Sobre essa base, incide o limite de 33% (trinta e três por cento) previsto no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, que perfaz o montante de R$ 5.203,90 (cinco mil, duzentos e três reais e noventa centavos). As consignações em favor das instituições financeiras Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A e Banco Master S/A somam R$ 4.414,40 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), valor que se encontra abaixo do teto legal, afastando, em análise preliminar, qualquer irregularidade aparente.

 

Registre-se, ainda, que o desconto mensal no valor de R$ 1.970,67 (mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), vinculado ao Programa Credicesta, encontra respaldo no Decreto Estadual nº 18.353/2018, que instituiu margem consignável própria de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor para operações relacionadas ao referido programa. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, desse diploma, os compromissos financeiros decorrentes das funcionalidades do cartão Credicesta não vinculadas à aquisição direta de bens ou mercadorias não podem exceder 50% (cinquenta por cento) da margem consignável específica, limite que igualmente se mostra observado na situação retratada nos autos.

   

No tocante ao financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal, cujo desconto mensal é de R$ 1.528,09 (mil e quinhentos e vinte e oito reais e nove centavos), observa-se que a legislação estadual também lhe confere tratamento diferenciado. O art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, autoriza margem consignável de até 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida, abatidos os descontos compulsórios, para operações de natureza imobiliária — parâmetro igualmente atendido pela situação retratada nos autos.

  

A esse panorama normativo soma-se a disciplina do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, dentre as quais se inserem os financiamentos imobiliários. O comando legal é inequívoco ao afastar tais contratos do regime especial de renegociação voltado ao superendividamento, razão pela qual inexiste fundamento jurídico apto a compelir a instituição credora à submissão do financiamento habitacional ao procedimento de repactuação.

 

Desse modo, a análise sistemática dos documentos colacionados aos autos revela que a soma das consignações facultativas incidentes sobre a folha de pagamento do Agravante se mantém dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação estadual, inexistindo, até o presente momento, demonstração de violação aos parâmetros normativos que autorize a intervenção judicial pretendida.

 

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, o primeiro requisito não se encontra configurado, uma vez que os elementos constantes dos autos não evidenciam plausibilidade jurídica suficiente da pretensão deduzida.

   

Acrescente-se que a redução liminar dos descontos, antes da oitiva das instituições financeiras, implicaria interferência relevante em contratos regularmente celebrados e em plena execução, com repercussões patrimoniais imediatas e potencialmente irreversíveis, circunstância que recomenda cautela e a preservação do contraditório, em consonância com a decisão proferida pelo magistrado singular.

 

Não se desconhece a centralidade dos princípios constitucionais invocados, especialmente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Contudo, sua aplicação não autoriza o afastamento dos limites legais e regulamentares que regem as consignações em folha dos servidores públicos estaduais, na ausência de demonstração inequívoca de comprometimento excessivo da renda ou de ilegalidade nos descontos, sob pena de fragilizar a segurança jurídica e o equilíbrio das relações contratuais regularmente constituídas.

 

Diante desse contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,      de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA