PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO RITO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ADONIAS LEANDRO contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de MILTON ROBERTO S. BRITO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 2.O recorrente alega a nulidade da extinção em razão da inexistência de sua intimação pessoal prévia para impulsionar o feito, bem como o cerceamento de defesa, considerando que a demanda, ajuizada em 2009, já contava com bloqueio judicial de valores via Bacenjud desde 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva por abandono da causa diante: (i) da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) da falta de requerimento expresso da parte ré para a extinção, estando esta regularmente citada nos autos (Súmula 240 do STJ); e (iii) da utilidade da lide executiva frente à existência de numerário garantindo parcialmente o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) reclama a observância de requisitos formais estritos, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC). 5. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), conforme verificado na certidão de (ID 103372935), é insuficiente para satisfazer o comando legal e não supre a necessidade de ciência direta da parte sobre a iminência da extinção prematura da lide. 6.A omissão dessa formalidade configura erro de procedimento (error in procedendo) e viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. 7. Outrossim, uma vez triangularizada a relação processual pela citação do executado, a extinção por abandono exige requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não se verificou no caso concreto. 8. A existência de valores bloqueados via sistema Bacenjud ratifica o interesse processual e a utilidade da execução, tornando a extinção de ofício desarrazoada e contrária ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento da execução. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção por abandono, após a citação do réu, pressupõe requerimento expresso deste, nos moldes da Súmula 240 do STJ.” Dispositivos citados: CPC: arts. 4º, 6º e 485., III Jurisprudencia citada: STJ: Súmula 240 e AREsp 2.553.111/AL. TJBA: Apelação Cível n. 0000395-03.2013.8.05.0040; Apelação Cível n. 0501171-83.2015.8.05.0004 e Apelação Cível 0000885-66.2006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001380-65.2009.805.0216, em que figuram como Apelante ADONIAS LEANDRO e Apelado MILTON ROBERTO S. BRITO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001380-65.2009.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADONIAS LEANDRO
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MILTON ROBERTO SANTOS BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADONIAS LEANDRO para objetar a sentença (ID 103372936) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por si intentada em face de MILTON ROBERTO S. BRITO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC ( abandono da causa). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Enfatiza que jamais foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, formalidade esta que considera indispensável para a configuração do abandono da causa. Argumenta, ainda, que possui total interesse na satisfação do crédito e que a demora processual decorre de falhas estruturais da própria Comarca de Rio Real, não podendo ser penalizado com a perda de um valor que já estava bloqueado e garantido nos autos. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de 08/04/2026. (ID 103372942) É o relatório. Salvador, 29 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001380-65.2009.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADONIAS LEANDRO
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MILTON ROBERTO SANTOS BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa, sem que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o sistema processual civil vigente, a extinção do feito por abandono, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e rigorosa, que exige o preenchimento estrito de requisitos formais para que não se fira o direito fundamental ao acesso à justiça e ao devido processo legal. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, essa sanção processual não pode ser aplicada de forma automática ou meramente burocrática. O legislador, ciente da gravidade dessa medida, inseriu no § 1º do art. 485 do CPC uma salvaguarda indispensável: a necessidade de que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes que a extinção seja decretada. Essa exigência de intimação pessoal tem por objetivo distinguir a desídia do advogado da real intenção de abandono por parte do jurisdicionado. Muitas vezes, a paralisação do feito decorre de uma falha de comunicação ou de acompanhamento pelo patrono constituído, e a lei busca assegurar que a parte tenha ciência direta e inequívoca de que seu processo corre o risco de ser encerrado prematuramente. Assim, a intimação apenas do advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, é insuficiente para atender ao comando legal contido no art. 485, § 1º, do CPC. Além da natureza pessoal da intimação, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal ato deve conter uma advertência clara e específica sobre a consequência jurídica da inércia. Não basta solicitar que a parte se manifeste sobre o prosseguimento; é imperativo consignar que o descumprimento do prazo resultará na extinção do processo sem julgamento de mérito. Sem essa advertência, a intimação não cumpre sua finalidade informativa e coativa, viciando o procedimento subsequente. No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, conforme atesta a certidão de (ID 103372935), a referida intimação foi realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), tendo como destinatário o advogado da causa. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido expedido mandado de intimação pessoal ou carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço do autor/apelante, para que este pudesse, pessoalmente, sanar a omissão apontada. A ausência dessa formalidade essencial configura nítido vício de atividade, o chamado error in procedendo. A sentença terminativa proferida no (ID 103372936), ao ignorar o rito obrigatório da intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, padece de nulidade insanável. A não observância a esse requisito formal impede que se presuma o abandono subjetivo da lide, especialmente em um processo de execução que já conta com valores bloqueados via sistema Bacenjud, o que denota, em tese, a utilidade da prestação jurisdicional buscada pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao anular sentenças extintivas que não observam a prévia intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TJ/BA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono da causa, sem que houvesse a intimação pessoal do autor para suprir a omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal do autor, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC, dispõe que, nos casos de abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora é condição indispensável antes da extinção do processo. 4. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo. 5. O descumprimento do devido processo legal invalida a sentença e impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. "É indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. ( TJBA, Apelação, n° 0000395-03.2013.8.05.0040, Rela. Desª ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, PUB.17/12/2024) (grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC. O autor alegou que, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo, por inércia, somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte para promover os atos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pela parte autora, pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal do autor, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige que, antes de decretar a extinção do processo por abandono da causa ou inércia do autor, o juiz promova a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de cinco dias, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é condição indispensável para a extinção do processo por abandono, visando garantir que a extinção não decorra de eventual desídia exclusiva de seu advogado, assegurando, assim, o direito de a parte ter ciência direta da necessidade de impulsionar o processo. 5. No caso concreto, o processo foi extinto sem a observância da intimação pessoal do autor, o que caracteriza nulidade processual e impõe a anulação da sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme disposto no § 1º do referido artigo. 8. A ausência de intimação pessoal do autor configura nulidade processual, sendo indispensável para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa. (TJBA, Apelação Cível nº 0501171-83.2015.8.05.0004, Primeira Câmara Cível, Relª Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, pub. Em: 27/11/2024) (grifos) Portanto, resta demonstrado que o procedimento adotado pelo juízo de origem foi irregular. A extinção do feito sem a ciência direta da parte autora sobre a iminência da extinção viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o magistrado a buscar a solução efetiva do conflito sempre que possível. A cassação da sentença é medida que se impõe para que o vício seja sanado, permitindo-se ao apelante o exercício do direito de impulsionar a demanda executiva. Além da patente nulidade decorrente da falta de intimação pessoal da parte autora, a sentença recorrida incorreu em outra violação processual de igual gravidade: a extinção do feito de ofício após a regular angularização da relação jurídica processual. De acordo com o art. 485, § 6º, do CPC, uma vez oferecida a contestação ou, no caso da execução, após a citação e integração do executado à lide a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende, obrigatoriamente, do requerimento expresso do réu. No caso vertente, observa-se que o executado, MILTON ROBERTO S. BRITO, foi regularmente citado em fevereiro de 2010, conforme mandado de citação e certidão cartorária (ID 13868135). Portanto, a relação processual já estava plenamente triangularizada há mais de uma década. Nesse cenário, o magistrado de origem não poderia ter decretado a extinção do processo de forma isolada e por impulso próprio. A lógica dessa restrição reside na presunção de que o réu também possui interesse no desfecho da lide, preferindo, muitas vezes, uma sentença que resolva o mérito em caráter definitivo em vez de uma extinção terminativa que permitiria a renovação da demanda no futuro. Esse entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 240, cujo teor reforça a indispensabilidade da manifestação da parte contrária para o reconhecimento do abandono. No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, a aplicação desse preceito é rigorosa, especialmente quando se trata de execuções de longo curso onde já houve citação válida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. 1. A teor da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.111/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em abandono da causa pelo autor (art. 267, II, do CPC/1973). O apelante sustenta que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a extinção do processo por abandono, como a intimação pessoal da parte autora e o requerimento expresso do réu, conforme exige a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada sem prévia intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento expresso do réu impede a aplicação da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º, do CPC/1973), para que este manifeste interesse no prosseguimento do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 240, de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu quando este já houver sido citado e integrada a relação processual. 5. No caso concreto, não houve intimação pessoal do autor nem requerimento do réu, o que inviabiliza a extinção do feito por abandono, tornando a sentença nula por error in procedendo. 6. Além disso, o histórico processual demonstra múltiplas manifestações do apelante, revelando interesse inequívoco no prosseguimento da demanda. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) reforça a necessidade de evitar extinções prematuras do processo, especialmente diante de vícios formais sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção por abandono somente é cabível, após a citação, mediante requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. 3. A ausência dos requisitos legais para caracterização do abandono configura nulidade da sentença por error in procedendo. (TJBA, Apelação n° 0000885-66.2006.8.05.0041, Rela. Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, pub. em: 20/08/2025 ) (grifos) Ademais, a extinção por abandono em uma execução que já conta com êxito parcial mostra-se manifestamente contrária aos objetivos fundamentais do processo civil contemporâneo. Como registrado no relatório, em 18/12/2012, houve o bloqueio positivo de R$1.539,61 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), via sistema Bacenjud, valor este que permaneceu retido em conta judicial. É contraditório e desproporcional punir o credor com o "abandono" quando a própria máquina estatal logrou êxito em garantir a dívida. A extinção da execução, com a determinação de levantamento de alvará em favor do devedor inadimplente, configura um retrocesso que afronta o princípio da atividade satisfativa da execução. Nesse contexto, incumbe o dever de facilitar a prestação jurisdicional e não de criar óbices insuperáveis ao credor que, por dificuldades práticas de localização atualizada do devedor, solicitou a citação por edital para dar regular seguimento ao feito. A cassação da sentença, portanto, é imperativa para restaurar a higidez do processo e garantir que a execução cumpra sua finalidade precípua: a entrega do bem da vida ao credor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja retomado o curso regular da execução, com a renovação dos atos de localização do executado e prosseguimento da fase expropriatória, mantendo incólumes os atos de constrição patrimonial já realizados, em especial o bloqueio de valores via sistema Bacenjud, revogando-se a ordem de levantamento de alvará em favor do executado e preservando-se a garantia do juízo para a futura satisfação do crédito exequendo. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001380-65.2009.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADONIAS LEANDRO
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MILTON ROBERTO SANTOS BRITO
Advogado(s):
VOTO