PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005478-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s):BRUNO SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEPÓSITO EM CONTA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Nu Pagamentos S/A (Nubank) contra sentença que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, reconhecidamente fraudados, com valores depositados em conta bancária não reconhecida pelo autor e descontos efetivados em seu benefício previdenciário. A sentença condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
2. Discute-se a legitimidade das instituições financeiras em face de fraude ocorrida no âmbito da contratação e movimentação bancária, bem como a configuração de dano moral indenizável e eventual minoração do valor fixado a esse título.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 
3. Comprovada a inexistência de contratação válida e a falha na verificação da autenticidade documental por ambas as instituições, resta configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, em razão de empréstimos fraudados, violam a dignidade do consumidor e ensejam reparação por dano moral in re ipsa.

5. O valor fixado de R$ 15.000,00 revela-se proporcional ao sofrimento suportado pelo consumidor idoso e à necessidade de desestimular práticas negligentes.

6. A condenação solidária decorre da participação direta de ambas as rés na cadeia do ilícito, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC.


IV. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelações Simultâneas n.º 8005478-45.2024.8.05.0146, em que figura como Apelantes BANCO BMG S/A e NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e, como Apelado, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005478-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ações de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA.


Alega o autor na petição inicial que, apesar de jamais ter contratado os empréstimos consignados objeto da demanda, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário provenientes de dois contratos supostamente firmados com o BANCO BMG S/A, datados de 22/01/2024, cujos valores foram creditados em conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), a qual afirma nunca ter requerido ou utilizado.


Sustenta que os contratos foram celebrados de forma fraudulenta, sem sua autorização ou ciência, fato este evidenciado por divergência de assinaturas, ausência de manifestação de vontade válida e ausência de relação jurídica prévia com os réus. Afirma ainda ter sido surpreendido com os descontos diretamente em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, que comprometeram sua subsistência e integridade financeira.


Para comprovar os fatos, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência, documentos pessoais, extratos de pagamento do INSS, comprovante de endereço, ofícios ao Procon e demais provas que corroboram a inexistência de vínculo contratual. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do cancelamento da conta bancária aberta em seu nome junto ao Nubank.


Regularmente citados, os réus apresentaram contestações.


O BANCO BMG S/A sustentou a regularidade dos contratos, afirmando que foram devidamente formalizados com base em documentos válidos, não havendo falha na prestação do serviço bancário. Arguiu, ainda, a ausência de prova de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do valor eventualmente fixado a tal título, sob os fundamentos da proporcionalidade e da razoabilidade.


O NU PAGAMENTOS S/A (Nubank) alegou que o autor teria formalizado pessoalmente a abertura da conta e contratação dos serviços por meio de seus canais digitais, mediante envio de documentação e selfie, não havendo qualquer elemento a indicar fraude. Destacou, ademais, que a responsabilidade pelo crédito e descontos seria exclusiva do Banco BMG. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu, de modo subsidiário, a minoração da quantia arbitrada.


Após instrução probatória, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: declarar a inexistência dos contratos de empréstimos identificados nos autos; condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA e juros legais; condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e com juros a partir do primeiro desconto indevido; e condenar ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Irresignadas, ambas as instituições financeiras interpuseram recursos de apelação.


O Banco BMG S/A, em seu apelo, reiterou as razões de defesa, afirmando a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou ausência de dano moral e defendeu, subsidiariamente, a minoração da indenização, argumentando que o valor arbitrado seria exorbitante, desproporcional e caracterizaria enriquecimento sem causa.


O NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), por sua vez, aduziu que a conta foi aberta e movimentada mediante envio de documentos autênticos, sem qualquer indício de fraude à época, e que não detém legitimidade para responder por descontos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado com terceiro. Apontou, ainda, a inexistência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença para excluir ou reduzir a condenação imposta.


Contrarrazões foram apresentadas.



É o Relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 30 de julho de 2025



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005478-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Cuida-se de ações de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, ora apelado.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.



As instituições financeiras ora apelantes insurgem-se contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistentes os contratos de empréstimo registrados sob n.º 87042766 e n.º 87042735; condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e arcar com custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.


Ambas as apelantes alegam, em síntese, inexistência de ilicitude na conduta praticada, ausência de dano moral, e, em caráter subsidiário, pleiteiam a minoração do valor da indenização fixada.


Pois bem.


1.  DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA



É inquestionável a existência de relação de consumo entre o autor e as instituições financeiras rés, ainda que o contrato tenha sido fraudulento. A jurisprudência pátria reconhece que a mera inserção do consumidor na cadeia de fornecimento, mesmo que por fraude, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 14, CDC), bastando, para tanto, a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a atividade do fornecedor – não se exige a prova da culpa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. São responsáveis pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ).

Em casos de empréstimos não contratados, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade pela segurança dos dados e da transação é integralmente das instituições financeiras, inclusive quanto a falhas de verificação na fase de contratação, ainda que envolvam condutas fraudulentas de terceiros.



2.  DA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


A parte autora demonstrou que não realizou os contratos de empréstimo consignado questionados e que desconhecia a conta bancária aberta em seu nome junto ao Nubank. A documentação apresentada nos autos é clara ao indicar a inexistência de vínculo contratual válido, corroborada por:



O Nubank, por sua vez, limita-se a afirmar que a conta foi aberta mediante envio de documentos e selfie, mas não comprova, de forma técnica ou pericial, que tais dados efetivamente foram enviados pelo autor. Não há nos autos laudo de validação biométrica, perícia documental ou qualquer outro meio robusto de prova da autenticidade da contratação, tampouco da origem do acesso remoto.


Da mesma forma, o Banco BMG liberou vultosos valores em nome de um aposentado, com débitos mensais automáticos no seu benefício previdenciário, sem verificação mínima de autenticidade da solicitação, baseando-se exclusivamente em documentos que se mostraram frágeis ou falsificados.


A ausência de medidas eficazes de segurança ou de verificação de identidade, em ambos os casos, revela uma grave falha na prestação do serviço.



3.  DO DANO MORAL


O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria violação. A jurisprudência reconhece de forma reiterada que a realização de empréstimo fraudulento, com consequente desconto indevido em verba alimentar, configura ofensa à honra, à dignidade e ao mínimo existencial da vítima, ainda mais quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, como no presente caso.


A quantia fixada na sentença (R$ 15.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a condição da vítima, o grau de falha institucional e o caráter pedagógico da reparação.


Não se pode acolher a tese de que houve "mero aborrecimento", tampouco aceitar o discurso de “banalização do dano moral” ou “indústria da indenização”, como alegado nas apelações. A conduta das instituições violou frontalmente a segurança, a confiança e a dignidade do consumidor.



4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO


A solidariedade entre as instituições decorre do art. 7.º, parágrafo único, do CDC. Ambas participaram, de modo direto ou indireto, da concretização da fraude: uma liberando o crédito, a outra permitindo a movimentação indevida dos valores.


A restituição em dobro está fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo sido efetuada cobrança indevida e má-fé presumida diante da inércia dos réus mesmo após notificação administrativa.

 


5.  DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO NUBANK


Quanto à alegação do Nubank de que não pode cumprir a obrigação de fazer relacionada ao cancelamento dos contratos de empréstimo, tem razão em parte: de fato, a competência para o cancelamento dos empréstimos é exclusiva do Banco BMG.


Todavia, isso não afasta sua responsabilidade solidária pelos danos oriundos da fraude, tampouco o dever de indenizar pela falha sistêmica que permitiu a abertura indevida da conta bancária.



6.  CONCLUSÃO


Diante de todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença.



Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11