PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003343-14.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO VINICIUS DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GABRIEL DOS SANTOS SODRE

ALB/02

 

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, E ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP). RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE ATESTADA NO AUTO DE EXIBIÇÃO. OBJETO DESPROVIDO DE POTENCIALIDADE LESIVA REAL. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO MINISTERIAL: PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISSIMULAÇÃO (FINGIR-SE PASSAGEIRO) E PRÁTICA DO DELITO CONTRA TRABALHADOR EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORAL. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PROVIMENTO. CRIMES PRATICADOS EM DIAS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PROVIDOS EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

1. Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Danilo Vinicius de Jesus Reis e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo majorado e um crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade, fixando a pena definitiva em 21 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da condenação em 50 (cinquenta) salários-mínimos a cada uma das vítimas, a título de compensação pelos danos morais e materiais sofridos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de exclusão da majorante de arma de fogo diante da apreensão de simulacro; (ii) a viabilidade de exasperação da pena-base; (iii) a correção da fração de aumento na terceira fase, em relação ao crime de extorsão; e (iv) a configuração do concurso material de crimes em detrimento do concurso formal. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que tange ao pleito defensivo, a apreensão de simulacro de arma de fogo afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o simulacro é apto a configurar a grave ameaça típica do roubo, mas não autoriza o aumento de pena na terceira fase por inexistência de potencialidade lesiva real ao bem jurídico integridade física.

 

4. Quanto ao Apelo ministerial, a fixação das penas-base acima do mínimo legal justifica-se pela elevada reprovabilidade da conduta (culpabilidade), pautada na dissimulação do agente que se fez passar por passageiro, e pelas circunstâncias gravosas do delito, perpetrado contra trabalhadores em pleno exercício de suas funções profissionais, além do deslocamento legítimo da majorante do concurso de agentes para a primeira fase.

 

5. Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a confissão espontânea, a redução da pena encontra óbice instransponível no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, não podendo a reprimenda ser fixada abaixo do piso legal nesta etapa.

 

6. Por fim, imperioso o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP). As condutas foram praticadas mediante ações autônomas, com desígnios independentes e em contextos temporais distintos (reiteração criminosa em dias sucessivos), o que impõe a soma das penas aplicadas. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos Defensivo e Ministerial conhecidos e providos em parte. De ofício,  reduz-se o quantum de indenização a cada uma das vítimas.

 

Teses de julgamento: “1. A apreensão de simulacro de arma de fogo impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, face à ausência de potencial ofensivo real.” “2. A pluralidade de majorantes permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, visando a exasperação da pena-base como circunstância judicial negativa.”

_________________

Dispositivos relevantes citados:  art. 59, 69, 157 e 158 do CP; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 1705612/AL; STJ - HC 598.886/SC, TJ-BA - Apelação: 05395619220198050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003343-14.2025.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e Danilo Vinicius de Jesus Reis.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivo e ministerial, e, de ofício, reduzir o quantum de indenização a cada uma das vítimas, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Rafle Salume. Provido em parte. Unânime.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003343-14.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO VINICIUS DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE

ALB/02

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Danilo Vinícius de Jesus Reis e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, pelos fatos praticados em desfavor da vítima Israel da Fonseca Santana, no dia 21/03/2025, bem como como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do CP, pelos fatos ocorridos em 22/03/2025, que tiveram como vítima Natanael Cerqueira Santos. Além disso, o Acusado foi condenado ao pagamento do valor equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos a cada uma das vítimas, a título de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a Danilo Vinícius de Jesus Reis a prática dos crimes previstos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (pelos fatos praticados em desfavor do Sr. Israel da Fonseca Santana); e - nas penas do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I e art. 158, §§ 1º e 3º, todos do CP (pelos fatos praticados em desfavor do Sr. Natanael Cerqueira Santos), narrando o seguinte:

 

“(...) Consta dos autos em apenso do Inquérito Policial de nº 8003233- 15.2025.8.05.0150, que, nos dias 21 e 22/03/2025, o Denunciado, agindo em comunhão de desígnios com indivíduo não identificado, realizou crimes contra o patrimônio, mediante grave ameaça, em Lauro de Freitas/BA.

De acordo com o apurado, no dia 21/03/2025, por volta das 23:51, na Rua José Requião, Pitangueiras, Lauro de Freitas, o Denunciado e comparsa abordaram o Sr. Israel da Fonseca Santos e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Renault/Logan EXPR 16M, de cor branca, placa OZN8H29, assim como o aparelho de telefone celular XIAOMI POCO X4 Pro, de cor preta, que estavam na posse da vítima.

Outrossim, no dia 22/03/2025, por volta das 11:40, no Município de Lauro de Freitas, o Denunciado, também agindo em comunhão de desígnios com indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e simulacro, constrangeu o Sr. Natanael Cerqueira Santos, motorista do aplicativo Uber, a realizar transferências bancárias e lhe subtraiu pertences.

Para executar a empreitada criminosa contra o Sr. Natanael, o Denunciado e comparsa solicitaram o serviço de transporte por aplicativo Uber, com destino inicial ao Condomínio Picuaia, situado em Itinga, Lauro de Freitas e, em seguida, ao Shopping Paralela, situado em Salvador. O Sr. Natanael aceitou a corrida e apanhou o Denunciado e comparsa no veículo GM/Chevrolet Onix Plus m modelo 2020, de cor preta, placa policial RGB0A36.

Após embarcarem no veículo, o Denunciado e comparsa sacaram armas de fogos e, mediante grave ameaça, um deles tomou a direção do veículo, enquanto o outro ficou no banco de trás. Apontando as armas contra o Sr. Natanael para empregar grave ameaça, o Denunciado e seu comparsa o constrangeram a abrir, no seu aparelho celular, aplicativo bancário do Banco Digital Mercado Pago e a realizar transferência eletrônica de fundos (PIX), no valor de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), para a conta 37756730562, Agência 0001, do Banco NU Pagamentos, de titularidade de Ivia Maria de Jesus Santos.

Após as transferências, o Denunciado e comparsa restringiram a liberdade da vítima por, aproximadamente, mais quarenta minutos, nos quais ficaram transitando pela cidade, enquanto o Ofendido lhes pedia que o libertassem. Em um local de mata, após o Hospital Metropolitano, os agentes ordenaram que o Sr. Natanael corresse, sem olhar para trás, senão eles atirariam.

Em seguida, o Denunciado e comparsa saíram do local, levando consigo o veículo GM/Chevrolet Onix Plus, modelo 2020, de cor preta, placa policial RGB0A36; um aparelho de telefone celular, marca Motorola, de cor azul; e a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), pertencentes à vítima.

Por volta das 15:00 daquele mesmo dia, policiais militares em ronda, informados do roubo que ocorrera, avistaram o veículo GM/Chevrolet Onix Plus, de cor preta, placa policial RGB0A36, nas imediações da Rua Gualberto Peixoto, estacionado na via pública. Os policiais perceberam que, junto do veículo, havia dois homens: o Denunciado, abaixado, mexendo no veículo como se tentasse remover o rastreador e um outro homem, de pé. Este último conseguiu fugir, quando avistou a viatura.

Os policiais lograram deter o Denunciado e, com ele, no interior de uma bolsa, encontraram 01 (um) simulacro de arma de fogo do tipo pistola, 02 (dois) aparelhos de telefone celular e certa quantidade de maconha, não especificada nos autos do IP referido. Na busca pessoal, os policiais encontraram, dentro da roupa íntima do acionado, a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito) reais.

Diante disso, os policiais conduziram em flagrante o Acionado à delegada de polícia, na posse do carro, do aparelho celular e do automóvel GM/Chevrolet Onix Plus, de cor preta, placa policial RGB0A36, subtraído da vítima Natanael.

Os elementos de convicção carreados aos autos ainda apontam que, na posse do Acionado, foi também identificada uma chave de veículo coincidente com a do carro subtraído da vítima Israel (...)”(ID 90211619). 

 

A denúncia foi recebida em 07/04/2025 (ID 90211622).

 

Após regular instrução, e apresentadas as alegações finais, sobreveio o édito condenatório acima mencionado (ID 90211660).

 

Irresignado, o Acusado interpôs o presente recurso de Apelação (ID 90211724). Em suas razões, a Defesa pleiteia o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de perícia e a aplicação da atenuante da confissão abaixo do mínimo legal , com o afastamento do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.

 

Também irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (ID 90211720). Em suas razões, requer a fixação da pena-base dos crimes de roubo em patamar superior ao mínimo cominado pela norma, em razão da presença de mais de uma majorante, individualizando-se a dosimetria para cada crime de roubo. Em relação ao crime de extorsão, na terceira fase, requer o aumento de ½ (metade), correspondente à fração máxima, diante das duas causas de aumento de concurso de agentes e uso de arma de fogo. Por fim, requer o reconhecimento do concurso material em vez do concurso formal impróprio.

 

As partes apresentaram contrarrazões, sendo que o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 90211734). Por sua vez, a Defesa (ID 90211759) pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença nos pontos favoráveis ao réu.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 95654929), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, opinando pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial.

 

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003343-14.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO VINICIUS DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE

ALB/02

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO

 

Da análise de ofício, observa-se que a materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Entrega do Objeto, Auto de Vistoria do Veículo e Auto de Exibição e Apreensão (IP nº 8003233-15.2025.8.05.0150, ID 493959222, pp. 33 e 10–14, e ID 493959221, p. 2, respectivamente).

 

A autoria, por sua vez, foi evidenciada pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico, realizado em observância às diretrizes do art. 226, do CPP (ID 493959222, pp. 24–27), bem como pelos depoimentos constantes dos autos.

 

De todo o modo, não houve insurgência quanto à condenação, limitando-se a controvérsia à dosimetria da pena, a qual será analisada no tópico seguinte.

 

A)               PLEITO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – ACOLHIMENTO 

 

A Defesa pugna pela exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, sustentando que o objeto utilizado na prática delitiva tratava-se, em verdade, de um simulacro de arma de fogo.

 

Compulsando o acervo probatório, verifica-se que assiste razão ao Apelante.

 

Diferente dos casos em que a arma não é encontrada, permitindo que a palavra da vítima supra a ausência de perícia, na hipótese vertente, houve a efetiva apreensão do instrumento utilizado no crime.

 

Conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (IP nº 8003233-15.2025.8.05.0150,  ID 493959221), o objeto arrecadado pelas autoridades policiais foi identificado e catalogado como um simulacro de arma de fogo.

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de simulacro, embora apto a configurar a “grave ameaça" necessária para a tipificação do crime de roubo, não possui potencialidade lesiva real para atrair a incidência da respectiva causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria.

 

Nesse sentido, colaciono o precedente da Sexta Turma:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Incabível a valoração desfavorável da vetorial das circunstâncias do crime, em relação ao delito de roubo, pela participação de adolescente na empreitada criminosa, tendo em vista que o recorrido já fora condenado pelo crime de corrupção de menores .

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).

3. Nos termos da Súmula 443/STJ, para a elevação da pena em fração superior ao mínimo legal (1/3), na terceira fase da dosimetria, não é suficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1705612 AL 2020/0122352-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021, grifos nossos).

 

 

No mesmo sentido, encontra-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART . 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). CONCURSO DE PESSOAS. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . CONCURSO DE PESSOAS RECONHECIDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA VÍTIMA IDENTIFICADA NOS AUTOS . VALOR MANTIDO. PREJUÍZO. APARELHO CELULAR NÃO RECUPERADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 8. As declarações da vítima apontam para uso de arma de fogo ou simulacro, o que configura grave ameaça, mas não autoriza a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. 9. O reconhecimento do concurso formal exige prova objetiva da ocorrência de dois crimes distintos, não sendo suficiente a narrativa da vítima sem outros elementos de confirmação. 10. A indenização mínima deve ser destinada apenas à vítima identificada nos autos. O valor deve ser mantido na medida em que a vítima não teve seu celular recuperado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução não configura nulidade quando comprovado que o juízo esgotou os meios disponíveis para sua localização. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por roubo. 3. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça, não sendo aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. 4 . A configuração do concurso formal exige prova concreta da prática de crimes distintos, não bastando a narrativa de múltiplas vítimas desacompanhada de elementos objetivos. (...)” (TJ-BA - Apelação: 05395619220198050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2025, grifos nossos).

 

Dessa forma, a utilização de arma de brinquedo ou simulacro não autoriza a aplicação do aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, uma vez que o dispositivo legal exige o emprego de arma de fogo propriamente dita, visando punir com maior severidade o risco real à integridade física da vítima.

 

Portanto, diante da prova material da natureza do objeto (simulacro), acolho o pleito defensivo para afastar a referida majorante em todos os crimes de roubo imputados ao Réu nestes autos, redimensionando a reprimenda na fase correspondente da dosimetria.

 

B) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO COMUM DOS RECURSOS.

 

No que tange à aplicação das reprimendas, pleiteia a Defesa a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Enunciado nº 231, da Súmula do STJ).

 

Por sua vez, e consoante relatado, o Ministério Público requer a fixação da pena-base, em relação aos crimes de roubo, em patamar superior ao mínimo cominado pela norma, em razão da presença de mais de uma majorante, individualizando-se a dosimetria para cada crime de roubo. Quanto ao crime de extorsão, requer o aumento de ½ (metade) – fração máxima – na terceira fase da dosimetria, diante das causas de aumento de concurso de agentes e do uso de arma de fogo. Por fim, requer o reconhecimento do concurso material em vez do concurso formal impróprio.

 

Passo à análise.

 

·        DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – VÍTIMA: ISRAEL DA FONSECA SANTANA

 

Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal.

 

Como explicitado, o órgão acusatório pugna pela elevação da pena-base, com deslocamento de uma majorante e individualização da dosimetria para cada crime.

 

Da análise respectiva, é imperioso o acolhimento parcial do pleito, para fins de exasperação da pena-base — não pelo deslocamento de majorantes, mas pela análise concreta das circunstâncias do art. 59, do CP.

 

A culpabilidade deve ser valorada negativamente. Extrai-se dos autos que o réu agiu com dolo que extrapola a normalidade do tipo, utilizando-se de dissimulação ao abordar a vítima Israel simulando ser um cliente/passageiro interessado no serviço. Tal estratagema revela uma maior audácia e premeditação, pois visa quebrar a resistência natural da vítima através do engano, o que merece maior censura.

 

As circunstâncias do crime também desbordam do comum. O delito foi perpetrado enquanto a vítima Israel exercia sua atividade profissional de motorista de aplicativo, aproveitando-se o agente da vulnerabilidade do trabalhador em serviço para facilitar a subtração. Por certo, o ataque ao profissional no desempenho de sua função laboral denota uma gravidade concreta superior, justificando a elevação da pena.

 

As demais circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis.

 

Assim, diante de dois vetores negativos (culpabilidade e circunstâncias), e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, rejeito o pleito defensivo atinente à fixação aquém do mínimo legal, primeiro porque não é o caso e, segundo, em respeito ao Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, segundo o qual a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase. Assim, diante do redimensionamento da pena-base, reduzo a reprimenda em para o patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, no que tange à causa de aumento do emprego de arma de fogo, acolho o pleito defensivo para afastá-la. Como já fundamentado, no tópico atinente à matéria, pois o objeto apreendido foi um simulacro, o que impede a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP.

 

Resta a análise da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), visto que, devidamente comprovada nos autos a atuação conjunta do réu com o corréu/comparsa, ainda que não identificado. Assim, aplico o aumento legal de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva para este crime em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e  10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

       DO CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ARTS 157, § 2º, II E V, E 158, §§ 1º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)  – VÍTIMA: NATANAEL CERQUEIRA SANTOS

 

Do Crime de Roubo

 

Na primeira fase, em consonância com a análise dos fatos e atendendo ao apelo ministerial, verifico que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, ante a presença de vetoriais judiciais desfavoráveis.

 

A culpabilidade revela-se acentuada, extrapolando a normalidade do tipo. O réu demonstrou especial reprovabilidade ao planejar a conduta mediante dissimulação, fingindo-se passageiro para atrair a vítima e ganhar sua confiança, o que reduziu a possibilidade de vigilância do ofendido e facilitou a abordagem criminosa. Tal estratagema denota um dolo mais intenso e uma audácia que merece maior censura estatal.

 

As circunstâncias do crime também são gravosas e devem ser valoradas negativamente por dois fundamentos distintos: primeiro, o delito foi praticado contra trabalhador em pleno exercício de suas funções, vulnerabilizando o ambiente laboral e se aproveitando da exposição profissional da vítima; segundo, necessário o acolhimento do pleito ministerial para proceder ao deslocamento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) para esta fase, utilizando-a como circunstância judicial negativa, o que se admite quando há pluralidade de causas de aumento.

 

As demais vetoriais do art. 59, do Código Penal, são neutras ou favoráveis ao réu.

 

Assim, diante da existência de dois vetores negativos (culpabilidade e circunstâncias), e adotando o critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato (entre 4 e 10 anos), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, rejeito o pleito defensivo atinente à fixação aquém do mínimo legal, primeiro porque não é o caso e, segundo, em respeito ao Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, segundo o qual a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase. Diante da reforma na pena-base, e reduzindo a reprimenda à fração de (um sexto), resta a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, verificada a causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), procedo ao aumento na fração legal mínima de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Do crime de extorsão qualificada

 

Na primeira fase, atendendo ao Apelo ministerial para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, verifico a presença de vetoriais judiciais desfavoráveis, nos termos da fundamentação já exarada nos tópicos precedentes.

 

A culpabilidade revela-se acentuada, pois o réu agiu com dolo intenso e premeditação ao se utilizar de dissimulação, atraindo a vítima para o interior do veículo sob o pretexto de uma corrida, para então anunciar o assalto e dar início à extorsão mediante restrição da liberdade. Tal conduta demonstra uma maior reprovabilidade do agente.

 

As circunstâncias do crime também são gravosas, uma vez que o delito foi perpetrado contra trabalhador em pleno exercício de suas funções, vulnerabilizando o ambiente laboral e se aproveitando da exposição profissional da vítima para a consecução do crime.

 

Desta sorte, diante de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias), e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para o crime do art. 158, § 3º, do CP (que varia de 06 a 12 anos), o aumento deve ser de 09 (nove) meses para cada vetor. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Em estrita observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Como a pena-base foi fixada acima do piso, reduzo a reprimenda na fração de (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP, em razão de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas. Neste ponto, embora o Ministério Público pugne pela aplicação da fração máxima de 1/2 (metade), entendo que o quantum de 1/3 (um terço) fixado pelo Juízo a quo revela-se adequado e proporcional ao caso concreto.

 

Isso porque,  aumentando-se a pena com fundamento exclusivamente na existência de majorante do concurso de agentes, a aplicação de fração superior ao mínimo legal exigiria a demonstração de elementos concretos de especial gravidade que extrapolassem a mera reunião de esforços, o que não se vislumbra nos autos de forma a autorizar a adoção do patamar máximo.

 

Ressalte-se, ademais, que se tratava de simulacro de arma de fogo, circunstância que não pode ser utilizada nesta fase para fundamentar maior aumento de pena.

 

Assim, mantenho o aumento à fração de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, calibrando a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

·      DO CONCURSO MATERIAL E UNIFICAÇÃO DAS PENAS

 

No que concerne à regra de aplicação de penas, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.

 

Com efeito, as evidências coligidas demonstram que as infrações penais foram perpetradas mediante ações autônomas, em contextos temporais distintos e contra vítimas diversas, o que evidencia desígnios independentes e afasta, por conseguinte, a tese de crime único ou concurso formal.

 

A propósito, em situação análoga ao dos presentes autos, já decidiu o STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo quanto na extorsão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e (ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 1º e 3º do art . 158 do Código Penal no crime de extorsão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para entrega de cartão e senha bancária configuram práticas independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material. 5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena. 6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei n . 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e fundamentação concreta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 942087 SP 2024/0329668-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024 – grifos aditados).

 

Destarte, procedendo-se ao cúmulo material das reprimendas fixadas nos tópicos precedentes, passo à soma aritmética das penas:

 

1.      Roubo (Vítima Israel): 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa;

2.      Roubo (Vítima Natanael): 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa;

3.      Extorsão (Vítima Natanael): 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.

 

Totaliza-se a PENA FINAL UNIFICADA em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Em observância à norma cogente do art. 72 do CP, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, resultando no somatório de 63 (sessenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.

 

Por fim, mantenho a condenação ao pagamento de indenização às vítimas, à título de compensação mínima pelos danos morais e materiais por elas sofrido em decorrência das condutas delituosas. Contudo, ante a reforma na dosimetria da pena, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é de rigor a redução, de ofício, do quantum fixado na sentença para o valor equivalente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos, em relação a cada uma das vítimas.

 

Considerando o quantum punitivo estabilizado, superior a 08 (oito) anos, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, estabeleço o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, tão somente para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (simulacro); CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para exasperar as penas-bases e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a reprimenda definitiva para o patamar de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; e, de ofício,  reduzir o quantum de indenização a cada uma das vítimas ao valor equivalente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos.

 

 

Sala das Sessões,        de                      de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

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