PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL PRIVADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CLÁUSULA ABUSIVA DE DUPLA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO VALIDAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por ex-aluna e seu fiador contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, visando à restituição de valores referentes a contrato de financiamento educacional privado, com cláusula de restituição do crédito após a conclusão do curso. Os apelantes alegam prescrição parcial do débito, abusividade na forma de cálculo da dívida (dupla atualização monetária) e superendividamento decorrente de moléstia grave e dificuldades financeiras, postulando a revisão ou extinção da obrigação. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas do contrato educacional; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula que impõe dupla atualização monetária (vinculação à mensalidade atual somada a correção monetária e juros); (iii) determinar se a situação de superendividamento e a ocorrência de moléstia grave autorizam a revisão ou extinção da obrigação contratual. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, iniciando-se no quinto dia útil do mês subsequente à conclusão do curso, conforme previsão contratual. Restou comprovado que a conclusão do curso ocorreu em 01/12/2011, fixando-se o termo inicial da exigibilidade das parcelas em 05/01/2012, sendo, portanto, prescritas as parcelas vencidas até 16/05/2012, diante do ajuizamento da ação em 16/05/2017. A cláusula contratual que vincula a restituição do crédito ao percentual da mensalidade vigente no momento da devolução, cumulada com correção monetária e juros, configura duplicidade de atualização e impõe desvantagem excessiva ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A prática contratual que aplica simultaneamente dois critérios de atualização sobre a mesma base de cálculo é incompatível com a função corretiva da atualização monetária e enseja enriquecimento sem causa da credora. A teoria da imprevisão exige a presença concomitante de execução diferida, fato superveniente imprevisível e onerosidade excessiva com vantagem desproporcional à outra parte, requisitos ausentes no caso concreto. A moléstia grave e a situação de superendividamento da apelante, embora socialmente relevantes, não configuram, por si só, fundamento jurídico para revisão ou extinção da obrigação contratual, especialmente diante do reconhecimento da abusividade da cláusula de atualização e da consequente revisão do quantum debeatur. A revisão do débito será realizada na fase de liquidação de sentença, com apuração do valor devido mediante aplicação de critério único de atualização, afastando-se a cumulação indevida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à cobrança de crédito educacional previsto em instrumento particular, com início no quinto dia útil do mês subsequente à conclusão do curso. É abusiva a cláusula que impõe dupla atualização monetária do crédito educacional mediante vinculação à mensalidade vigente à época da restituição, cumulada com correção monetária e juros. A dificuldade financeira e a moléstia grave não caracterizam, isoladamente, fato imprevisível apto a justificar a revisão ou extinção da obrigação com base na teoria da imprevisão. A restituição do crédito educacional deve observar apenas um critério de atualização, a ser definido na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o art. 47 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CDC, arts. 6º, V; 47; 51, IV e §1º, III; CPC, arts. 85, §2º e 86; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 925.687/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2015; STJ, REsp 1.299.303/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.11.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.0528453-37.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA E GEORGE UALACE DOS SANTOS CUNHA, e apelada, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.0528453-37.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA E GEORGE UALACE DOS SANTOS CUNHA, e apelada, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.0528453-37.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA E GEORGE UALACE DOS SANTOS CUNHA, e apelada, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528453-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA E GEORGE UALACE DOS SANTOS CUNHA, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA, que nos autos desta ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Por fim, a ré não se insurgiu contra a existência do débito, além de não ter se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, temos que a dívida representada nos autos pelos contratos e demonstrativo de débito é certa, sendo os réus solidariamente responsáveis pelo pagamento, considerando a expressa disposição contratual de solidariedade do fiador. No que pertine ao parcelamento requerido, dispõe o Código Civil “Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”, e, considerando que em réplica o autor não anuiu à proposta, não é possível deferir o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a dívida cobrada, no valor de R$21.017,37, corrigido monetariamente, desde a propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas de lei. Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, suspendendo a cobrança diante da gratuidade que ora defiro. Em suas razões recursais (ID. 76562019), os apelantes suscitam, em preliminar, a ocorrência da prescrição da dívida executada, sustentando que a última parcela teria sido constituída no semestre letivo de 2009.1, de modo que, proposta a ação somente em 2017, restaria configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, defendem a aplicação da teoria da imprevisão, diante de circunstância superveniente, consistente no diagnóstico de tumor cérvico-facial (CID D36/C80) da primeira apelante, que teria comprometido substancialmente sua capacidade financeira e contribuído para o inadimplemento da obrigação. Alegam, ademais, a abusividade da cláusula contratual que determina a atualização do saldo devedor com base nas mensalidades vigentes após a conclusão do curso, por impor vantagem excessiva à instituição de ensino. Por fim, invocam a situação de superendividamento enfrentada pela apelante, agravada por despesas médicas e compromissos financeiros com diversas instituições, como fundamento para a revisão das condições contratuais pactuadas. A FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, apresentou contrarrazões (76562021), preliminarmente, impugnando o pedido de gratuidade da justiça , e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528453-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas nas razões e nas contrarrazões recursais. Cumpre destacar, desde logo, que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, quando consignou: "Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, suspendendo a cobrança diante da gratuidade que ora defiro." Nas contrarrazões, a parte apelada impugnou a concessão da gratuidade, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos apelantes. Contudo, tal impugnação não merece acolhimento. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade concedido em primeira instância estende-se à instância recursal. Além disso, a parte apelada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar o convencimento do juízo a quo que deferiu o benefício, nem comprovou alteração na situação financeira dos apelantes que justificasse a revogação da gratuidade. Destarte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, já concedido na sentença recorrida. No presente caso, a alegação de prescrição, suscitada pelos apelantes, diz respeito à própria exigibilidade do crédito cobrado e, portanto, encontra-se intrinsecamente vinculada ao exame do mérito da demanda. Diante disso, considerando a necessidade de análise da cláusula contratual que regula o termo inicial da obrigação e da prova produzida nos autos acerca da conclusão do curso, deixo de apreciá-la como questão preliminar, por se confundir com o próprio mérito, com o qual será apreciada de forma conjunta. Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. em desfavor de ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA E GEORGE UALACE DOS SANTOS CUNHA, este último na qualidade de fiador, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato educacional na modalidade de financiamento estudantil privado. O vínculo obrigacional entre as partes materializou-se por meio de sucessivos instrumentos de crédito educativo (IDs. 76561249 à 76561252), cuja finalidade precípua era viabilizar o custeio da formação acadêmica da primeira apelante no curso de Psicologia, abrangendo especificamente os períodos letivos de 2007.2, 2008.1, 2008.2 e 2009.1, conforme documentação acostada aos autos. Delineada a moldura fática da controvérsia, impõe-se o enfrentamento das questões devolvidas a esta instância recursal, principiando pelo exame da arguição de prescrição, cuja apreciação demanda, como dito, a interpretação das disposições contratuais que regem a exigibilidade da obrigação. A análise do instituto da prescrição, no caso concreto, demanda investigação acurada acerca do momento em que as obrigações se tornaram exigíveis, à luz do regramento contratual pactuado entre as partes. Nesse contexto, o art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo imperioso determinar o termo inicial de sua contagem. Para tanto, examinando-se os instrumentos contratuais que instruem o feito (IDs. 76561249 à 76561252), verifica-se que a cláusula 2.1 dispõe expressamente que: "O BENEFICIÁRIO efetuará a restituição de todos os créditos (inclusive provenientes de aditamentos) a partir do primeiro dia após a conclusão do curso [...]". Em complemento, a cláusula 3.5 estabelece metodologia precisa para o vencimento das parcelas: "Considerar-se-á vencida e exigível a primeira parcela no quinto dia útil do mês subsequente ao prazo fixado na Cláusula Segunda, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. As demais parcelas mensais se vencerão em igual dia dos meses subsequentes." Considerando tais disposições, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia, de modo inequívoco, que a conclusão do curso pela apelante ocorreu ao término do segundo semestre letivo de 2011, mais precisamente em 01/12/2011, conforme atestam os documentos colacionados nos IDs. 76561248 e 765616253. Assim, a interpretação sistemática das cláusulas contratuais supramencionadas conduz à conclusão de que o dies a quo para o adimplemento da primeira parcela ocorreu em 05/01/2012, correspondente ao quinto dia útil do mês subsequente à conclusão do curso. Todavia, cumpre ressaltar a dissonância entre o marco temporal de exigibilidade extraído da interpretação contratual e aquele constante da planilha de cálculos apresentada pela instituição de ensino apelada (ID 76561248), que indicava a data de 05/11/2014, como início dos vencimentos, circunstância que denota a imprecisão dos parâmetros utilizados para a elaboração da pretensão creditícia. Subsistem, portanto, incólumes as demais parcelas da obrigação, quais sejam, aquelas referentes ao semestre 2007.2 com vencimento a partir de junho de 2012, às relativas ao semestre 2008.1, com vencimento entre julho e dezembro de 2012, às pertinentes ao semestre 2008.2, exigíveis entre janeiro e junho de 2013 e as concernentes ao semestre 2009.1, cujo adimplemento deveria ocorrer entre julho e dezembro de 2013. Assim sendo, como corolário lógico do reconhecimento parcial da prescrição, impõe-se o recálculo do montante devido, mediante a exclusão das parcelas prescritas da composição do débito. Tal apuração deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, observando-se o contraditório e permitindo às partes o pleno exercício do direito de impugnação aos cálculos apresentados. Prosseguindo na análise das razões recursais, os apelantes impugnam a forma de cálculo dos valores cobrados a título de restituição do crédito educativo, sustentando a abusividade da cláusula que determina o pagamento com base no valor atualizado da mensalidade, à época do adimplemento, cumulada com a aplicação de correção monetária e juros. Conforme argumentam, esta sistemática configura duplicidade de atualização, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, resultando em onerosidade excessiva ao consumidor. A esse respeito, observa-se que a cláusula 1.2 dos instrumentos de aditamento estabelece expressamente que “o valor do crédito a ser restituído acompanhará os acréscimos aplicados pela FACS às mensalidades de forma a preservar o percentual indicado no item 4.5”, o que confirma a prática ora impugnada. Nesse contexto, verifica-se que a metodologia adotada pela instituição educacional impõe ao consumidor a obrigação de restituir valores com base no percentual da mensalidade vigente no momento da devolução, sobre o qual ainda incidem correção monetária e juros. Tal prática representa a aplicação concomitante de dois mecanismos de atualização: de um lado, a vinculação ao valor atualizado das mensalidades, que já reflete a valorização econômica do período; de outro, a incidência adicional de indexadores financeiros sobre uma base que, por si só, já incorpora atualização. Esse procedimento, além de vulnerar a proibição do bis in idem, extrapola os limites da função meramente corretiva da atualização monetária, convertendo-se em fator de onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da instituição de ensino. Tal prática compromete a equidade contratual e o equilíbrio das prestações, valores protegidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previstos no art. 6º, inciso V, e art. 51, incisos IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência consolidada reconhece que, não obstante a legitimidade do estabelecimento contratual de cláusulas de atualização do crédito educativo, a metodologia implementada não pode impor ao consumidor desvantagem excessiva nem ocasionar duplicidade de encargos. Ao adotar a mensalidade contemporânea como referencial, seu valor intrínseco já incorpora a valoração mercadológica vigente. A subsequente aplicação de indexador adicional sobre esta base compromete a própria finalidade da cláusula atualizadora e desequilibra a obrigação contratual. Diante dessas considerações, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que autoriza a restituição do crédito educativo com base no percentual da mensalidade atualizada, cumulada com correção monetária e juros. Essa cumulação é incompatível com a lógica contratual e com os princípios que regem as relações de consumo. Por conseguinte, conclui-se que a restituição deve observar apenas um critério de atualização. Assim, ou se adota como base o valor da mensalidade vigente à época da prestação do serviço, corrigido monetariamente até a data do pagamento, ou se utiliza o valor correspondente ao percentual da mensalidade atual no momento da restituição, sem aplicação de correção adicional. A adoção simultânea de ambos os critérios configura duplicidade, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Em razão disso, a cláusula de reajuste contratual deve ser parcialmente invalidada, a fim de afastar a cumulação de critérios de atualização, devendo-se aplicar, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, a metodologia de cálculo apropriada deverá ser definida na fase de liquidação de sentença, garantindo-se a observância de um único mecanismo de atualização e preservando-se, assim, o princípio do equilíbrio contratual. Ultrapassada a verificação da cláusula de reajuste monetário, cuja abusividade foi reconhecida ante a imposição concomitante de duplo mecanismo de atualização, em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procede-se ao exame da alegação recursal baseada na imprevisão contratual e na suposta condição de superendividamento da primeira recorrente. Alega a demandante que, posteriormente à conclusão do programa acadêmico, deparou-se com severas contingências econômicas, exacerbadas por moléstia grave, circunstâncias que impossibilitaram o adimplemento da obrigação pecuniária conforme pactuado. Postula, por conseguinte, a revisão ou resolução do débito fundamentando-se na superveniência de acontecimento imprevisível, nos termos preconizados pelos dispositivos 317 e 478 do Diploma Civil. A incidência do instituto da imprevisão, todavia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos essenciais: pacto de trato sucessivo ou execução diferida; superveniência de fato extraordinário e imprevisível e onerosidade excessiva da prestação, com vantagem desproporcional à contraparte. Tais pressupostos, destinados à preservação do substrato objetivo da avença, demandam análise criteriosa, sob risco de comprometimento da estabilidade negocial e da segurança jurídica. Na hipótese sub examine, não obstante se reconheça a vulnerabilidade socioeconômica e pessoal da recorrente, as circunstâncias invocadas carecem da qualificação jurídica necessária à aplicação da teoria da imprevisão. A obrigação em discussão decorre de prestação educacional regularmente fornecida e concluída, assumida voluntariamente, com estipulação expressa de restituição após o término do curso. A ocorrência de dificuldades financeiras, ainda que socialmente relevantes, não se caracteriza, isoladamente, como evento extraordinário e imprevisível na acepção legal, tampouco acarreta desequilíbrio contratual suficiente para justificar a extinção do vínculo obrigacional. Ademais, a onerosidade da prestação, no caso vertente, já encontra remediação mediante o reconhecimento da abusividade da cláusula de atualização, que impunha à consumidora a restituição calculada com base em mensalidades reajustadas somadas à correção monetária e juros. Nesse sentido, a revisão do quantum debeatur decorrerá, portanto, exclusivamente desse fundamento, qual seja, a invalidade parcial do parâmetro de cálculo contratualmente estabelecido, e não da aplicação do instituto da imprevisão. Deste modo, embora se reconheça a necessidade de adequação da obrigação aos parâmetros de legalidade contratual e aos princípios norteadores das relações de consumo, tal revisão será efetivada na fase liquidatória, mediante apuração dos valores efetivamente devidos, com observância de critério único de atualização. Assim, o débito permanece hígido e exigível, inexistindo fundamento jurídico para sua revisão ou extinção com base na teoria da imprevisão. Por fim, quanto à alegação de superendividamento, embora a apelante tenha comprovado estar acometida de grave enfermidade (tumor cérvico-facial - CID D36/C80) e apresentado documentação indicativa de múltiplos débitos junto a diversas instituições, tais circunstâncias não constituem, por si só, fundamento jurídico apto a afastar a obrigação contratual validamente assumida. Nessa perspectiva, a situação de superendividamento, ainda que mereça atenção e tratamento social adequado, não possui o condão de desobrigar o devedor do cumprimento de suas obrigações contratuais, à luz do princípio do pacta sunt servanda. Assim, em que pesem as dificuldades financeiras alegadas pela recorrente, estas não configuram fundamento jurídico suficiente para modificar a obrigação contratual validamente estabelecida, especialmente considerando-se que a presente decisão já reconheceu parcialmente a prescrição e invalidou cláusula contratual abusiva, o que, por si só, resultará em significativa redução do montante cobrado, atendendo parcialmente aos interesses da parte devedora, sem comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até 16/05/2012, considerando o ajuizamento da ação em 16/05/2017 e o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarar a nulidade parcial da cláusula contratual que estabelece dupla atualização monetária (vinculação à mensalidade atual cumulada com correção monetária e juros), determinando a aplicação de apenas um critério de atualização, a ser definido na fase de liquidação de sentença, mediante interpretação mais favorável ao consumidor e rejeitar a alegação de superendividamento como fundamento para afastar a obrigação contratual, mantendo a exigibilidade do débito conforme pactuado, ressalvados os ajustes decorrentes do reconhecimento parcial da prescrição e da nulidade da cláusula de dupla atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC, sendo 60% atribuídos aos apelantes e 40% à apelada, proporcionalmente ao êxito parcial do recurso. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários devidos pelos apelantes, em virtude da gratuidade da justiça que lhes foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528453-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LORENA DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
VOTO